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Acórdão
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1. RelatórioTrata-se de agravo de instrumento interposto em face da decisão proferida nos autos de nº 0036117-73.2013.8.16.0014, que determinou a penhora de valores localizados em contas bancárias do executado (mov. 1043.1 dos autos de origem). Nas razões recursais, sustenta o recorrente, em síntese, que os valores encontrados nas contas bancárias do agravante são verbas destinadas a seu sustento, eis que se originam de depósito de Bolsa Família, transferência recebida pelo exercício de trabalho como motorista de aplicativo e valor ínfimo localizado em conta poupança. Afirma que todos os valores se destinam a subsistência do executado e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual são impenhoráveis. Busca o levantamento da penhora realizada, com a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo (mov. 1.1). Nos termos da decisão de mov. 15.1, restou deferido o pedido liminar, somente no que tange aos valores reconhecidamente impenhoráveis.A parte agravada deixou de apresentar contrarrazões (mov. 20.1).É o relato do essencial.
2. VotoTratando-se de decisão interlocutória proferida em sede de cumprimento de sentença, o cabimento do recurso de agravo de instrumento encontra previsão no artigo 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil. Assim, presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade, conheço do recurso interposto. Anoto que foi deferida a gratuidade da justiça restrita à esfera recursal, sendo despiciendo o recolhimento do preparo (mov. 15.1). Pois bem.A decisão recorrida determinou a penhora de valores localizados em contas bancárias do executado, o qual, inconformado, recorre a esta Corte. Alega o recorrente que os valores bloqueados são verbas destinadas ao seu sustento, que advêm de depósito de Bolsa Família, transferência recebida pelo exercício de trabalho como motorista de aplicativo e valor ínfimo localizado em conta poupança. Assim, argumenta que os valores se destinam à sua subsistência, portanto, são impenhoráveis. Razão parcial lhe assiste. Vejamos.A controvérsia recursal resume-se na impenhorabilidade da quantia bloqueada, especificamente dos valores: i) R$491,62, bloqueado junto ao Banco Bradesco, alegadamente defendido como verba proveniente do labor do agravante como motorista; ii) R$137,33, bloqueado em Conta Poupança da Caixa Econômica Federal; e iii) R$601,32, depositado em conta corrente, também da CEF.No que se refere ao valor do item i, em que pese o recorrente aponte que o montante se origina de seu trabalho, não houve comprovação alguma nesse sentido.Em verdade, do extrato de mov. 1026.6 dos autos de origem, denota-se que os R$491,62 foram objeto de transferência bancária via Pix da pessoa de Silvania Canezin em favor do agravante. Logo, não sendo proveniente de plataforma de aplicativo de viagens de automóvel, como alegado, não há como acolher a pretensão de desbloqueio deste valor (mov. 1025), devendo ser a decisão recorrida mantida neste ponto.Por outro lado, relativamente ao item ii, bloqueio de R$137,33, em Conta Poupança da Caixa Econômica Federal, deve ser reconhecida a impenhorabilidade da aludida verba.O CPC prevê que como impenhorável “a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos” (no teor do art. 833, inciso X). Sobre o tema, "É pacífico o entendimento no Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a impenhorabilidade da quantia de até quarenta salários mínimos poupada alcança não somente a aplicação em caderneta de poupança, mas, também, a mantida em fundo de investimento, em conta-corrente ou guardada em papel-moeda, ressalvado eventual abuso, má-fé ou fraude" (AgInt no REsp 1858456/RO, rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 15/06/2020, DJe 18/06/2020).No entendimento do STJ, fica ressalvada a possibilidade de afastamento da impenhorabilidade, quando existir abuso, fraude ou má-fé. Neste aspecto, sabe-se que nosso ordenamento jurídico presume a boa-fé, nos termos do artigo 113 do Código Civil.Colhe-se da ementa de recurso repetitivo julgado pela Corte Especial do STJ o seguinte trecho: “A presunção de boa-fé é princípio geral de direito universalmente aceito, sendo milenar a parêmia: a boa-fé se presume; a má-fé se prova” (REsp n. 956.943/PR, Rel. Min. Nancy Andrighi, Rel. p/ Acórdão Min. João Otávio De Noronha, Corte Especial, julgado em 20/8/2014, DJe 1/12/2014).No caso em análise, não restou demonstrada a “fraude, abuso ou má-fé”, ou, ainda, a movimentação atípica da conta poupança.Portanto, considerando que a boa-fé se presume e a má-fé deve ser comprovada, e, ante a comprovação de que a quantia bloqueada é utilizada para reserva financeira, deve ser reconhecida a impenhorabilidade dos valores bloqueados na conta poupança do recorrente até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos.A propósito, já julgou esta c. Câmara:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE COTAS CONDOMINIAIS. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO À PENHORA OFERECIDA PELA COEXECUTADA. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. BLOQUEIO DE VERBA INFERIOR A QUARENTA SALÁRIOS MÍNIMOS EM CONTA POUPANÇA. VERBAS, ADEMAIS, DE NATUREZA TRABALHISTA, CUJA PENHORA PODERÁ PREJUDICAR A SUBSISTÊNCIA DA DEVEDORA. TEORIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. APLICAÇÃO DO ART. 833, IV E X, DO CPC. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DE FRAUDE POR PARTE DA DEVEDORA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. DECISÃO REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0113003-09.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 08.04.2024) (grifou-se)Deste modo, a decisão agravada deve ser reformada neste tangente, para determinar o desbloqueio do valor de R$137,33 bloqueado em Conta Poupança da Caixa Econômica Federal (mov. 1027).Ainda, no que se refere ao valor de R$601,32, depositado em conta corrente da CEF (mov. 1028.1), também assiste razão ao agravante, vez que se trata de verba oriunda do programa assistencial Bolsa Família, conforme cartão colacionado no mov. 1026.5.É certo que os valores oriundos do Programa Bolsa Família servem à manutenção das necessidades básicas e imediatas dos beneficiários.É o entendimento desta Corte:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE DE VALORES BLOQUEADOS. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. CABIMENTO. PEDIDO PARA DESBLOQUEIO DE VALORES QUE SE REFERE AO BANCO EM QUE HÁ O DEPÓSITO DE BENEFÍCIO DO BOLSA FAMÍLIA. RENDIMENTOS QUE POSSUEM CARÁTER ALIMENTAR. PENHORA DE PERCENTUAL DOS RENDIMENTOS QUE, NO CASO CONCRETO, COMPROMETE A SUBSISTÊNCIA DA PARTE DEVEDORA E DE SUA FAMÍLIA. POSSIBILIDADE DE DESBLOQUEIO DE VALORES ESPECIFICAMENTE DO BANCO EM QUE EXISTE RELAÇÃO AO INSS. BENEFÍCIO QUE NÃO SUPERA UM SALÁRIO MÍNIMO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0035984-87.2024.8.16.0000 - Rio Negro - Rel.: SUBSTITUTO MARCOS VINICIUS DA ROCHA LOURES DEMCHUK - J. 05.07.2024) (grifou-se)AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. BLOQUEIO DE VALORES VIA BACENJUD. CONTA POUPANÇA. DESNATURAÇÃO. MOVIMENTAÇÃO TÍPICA DE CONTA CORRENTE. BOLSA FAMÍLIA. VERBA ALIMENTAR. IMPENHORABILIDADE. LIBERAÇÃO DA QUANTIA.1. Os valores depositados em conta poupança são passíveis de penhora, quando constatada movimentação financeira típica de conta corrente, sem verdadeira finalidade de reserva de capital para subsistência.2. É impenhorável quantia oriunda do Programa Bolsa Família, ante seu caráter alimentar, nos termos do artigo 833, IV, do Código de Processo Civil.3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0057897-04.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CARLOS GABARDO - J. 20.04.2020) (grifou-se)Esclareço que, a despeito das ponderações esmiuçadas na decisão agravada, infere-se dos autos que a conta poupança nº 000956713971-2, ag. 3880, é aquela em que o agravante recebe o benefício do Bolsa Família, como comprova o número da conta de depósito do benefício exibido no cartão. Em paralelo, o extrato do bloqueio exibido no mov. 1026.4 indica que o valor foi bloqueado em conta poupança, de forma que se trata de quantia inferior a 40 (quarenta) salários mínimos, igualmente impenhorável de acordo com a fundamentação acima.Consequentemente, deve ser desbloqueado o valor de R$601,32 (mov. 1028), decorrente do programa assistencial Bolsa Família, dado o nítido caráter alimentar do benefício assistencial, sendo o caso de reforma da decisão agravada nesse aspecto.Por fim, no que se refere à alegação do agravante de que todos os valores se destinam a subsistência à sua subsistência e são inferiores a 40 (quarenta) salários mínimos, razão pela qual são impenhoráveis, o que se percebe é que a jurisprudência da Corte Superior entende que é impenhorável a quantia de até quarenta salários mínimos poupada, seja ela mantida em papel-moeda; em conta corrente; aplicada em caderneta de poupança propriamente dita ou em fundo de investimentos, ser verificado caso a caso, de acordo com as circunstâncias da situação concreta em julgamento (AgInt no AREsp n. 2.139.117 /SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 15/5 /2023, DJe de 18/5/2023). Em que pese o supracitado artigo 833 do CPC se refira expressamente a “caderneta de poupança”, o colendo Superior Tribunal de Justiça firmou entendimento no sentido de dar interpretação extensiva ao dispositivo legal, concluindo como impenhoráveis os valores poupados pelo devedor, independentemente da modalidade de conta e que estejam depositados.No ensejo, entende este Órgão Julgador:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA DE DÉBITO CONDOMINIAL EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ACÓRDÃO QUE MANTEVE A DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE INDEFERIU A LIBERAÇÃO DE VALORES BLOQUEADOS NA CONTA CORRENTE DO EXECUTADO ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ESPECIAL PELO EXECUTADO. DETERMINAÇÃO DO STJ DE RETORNO DOS AUTOS PARA NOVO JULGAMENTO. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA DO ARTIGO 833, X, DO CPC, CONFORME ENTENDIMENTO CONSOLIDADO DA CORTE SUPERIOR. IMPENHORABILIDADE DE VALORES POUPADOS PELO DEVEDOR EM CONTA BANCÁRIA, NÃO IMPORTANDO A SUA MODALIDADE (CONTA CORRENTE, CONTA POUPANÇA OU FUNDO DE INVESTIMENTO). CARÁTER DE RESERVA FINANCEIRA DOS MONTANTES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE DEVIDAMENTE DEMONSTRADO. INEXISTÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU FRAUDE A ENSEJAR A MITIGAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE PREVISTA NO MENCIONADO ART. 833, X, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0045426-48.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR MARCO ANTONIO ANTONIASSI - J. 13.05.2024) (grifou-se)Por isso, inviável a argumentação do recorrente de desbloqueio de absolutamente todos os valores, porquanto não demonstrada o pretenso viés de quantia poupada.Importante frisar que a impenhorabilidade dos valores poupados até quarenta salários mínimos visa a proteção do mínimo existencial do devedor, estabelecido pela lei a fim de garantir a dignidade da pessoa humana.Feitas tais considerações, deve a decisão agravada se parcialmente reformada para determinar o desbloqueio dos valores de R$137,33 e R$601,32 (movs. 1027 e 1028), respectivamente oriundos de conta poupança e do programa assistencial Bolsa Família, haja vista a impenhorabilidade configurada.3. ConclusãoDiante do exposto, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto por MARCO AURÉLIO DE OLIVEIRA, a fim de modificar parcialmente a decisão interlocutória recorrida para reconhecer a impenhorabilidade, por consequência, determinar o desbloqueio dos valores de R$137,33 e R$601,32 (movs. 1027 e 1028), respectivamente oriundos de conta poupança e do programa assistencial Bolsa Família, nos termos supra fundamentados.
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