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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 495.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0011429-49.2016.8.16.0044, o Juiz indeferiu o pedido de consulta ao sistema Bacen-CCS.Alega o agravante que o requerimento para consulta via Bacen CSS se dá em razão da dificuldade de localização de bens em nome dos executados, bem como, porque possibilita a localização de eventuais vínculos dos executados com outros CPF ou CNPJ, se mostrando medida apta a auxiliar a satisfação do crédito exequendo. Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1) e não foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.O caso trata da possibilidade de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), controlado pelo Banco Central do Brasil.O Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional (CCS), consiste em um registro de dados acerca do relacionamento das instituições participantes com seus clientes, que contém: (i) a identificação do cliente e de seus representantes legais e procuradores; (ii) as instituições financeiras nas quais o cliente mantém seus ativos e/ou investimentos; e (iii) as datas de início e, se houver, de fim de relacionamento (https://www.bcb.gov.br/acessoinformacao/ cadastroclientes).Desse mesmo endereço eletrônico do BACEN colhe-se que “O CCS permite ainda que, por ofício eletrônico, sejam requisitados às instituições financeiras os dados de agência, número e tipos de contas do cliente”, não contendo o cadastro, contudo, “dados de valor, de movimentação financeira ou de saldos de contas/aplicações”.Nessa perspectiva, verifico que a pesquisa via sistema CCS-BACEN vem sendo admitida por esta Corte, quando frustradas as tentativas de localização de bens do devedor por outros meios. Veja:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO CCS-BACEN. INSURGÊNCIA DA PARTE EXEQUENTE. CONSULTA AO CADASTRO DE CLIENTES DO SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL (CCS). POSSIBILIDADE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS POR OUTROS MEIOS. MEDIDA AUXILIAR NA SATISFAÇÃO DO CRÉDITO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 13ª C. Cível - 0024148-59.2020.8.16.0000 - Rel.: Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau Rodrigo Fernandes Lima Dalledone - J. 18.12.20).No feito, verifico que a credora tem promovido diversas tentativas de satisfação do seu crédito, como renajud, infojud, bacenjud, todavia, sem lograr êxito.Desse modo, considerando que as diligências empreendidas junto aos demais sistemas foram ineficazes e em atenção aos princípios da celeridade e efetividade, deve ser acolhida a pretensão.Diante do exposto, dou provimento ao agravo de instrumento para reformar a decisão e deferir o pedido de consulta ao Cadastro de Clientes do Sistema Financeiro Nacional - CCS-BACEN, nos termos da fundamentação supra.
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