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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários Ltda., em face de Muin Bazzi, voltado à decisão proferida na fase do saneador, pelo Juízo da Vara Cível de Matinhos, nos autos nº 0008302-71.2022.8.16.0116, de “ação de resolução contratual c/c restituição de quantia paga e danos morais”, que, no saneador, dentre outras providências, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, por aplicação do CDC, no tocante “à regularidade da contratação”, ressalvando, entretanto, que “não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito” (mov. 85.1-orig.), nos seguintes termos:“1. Trata-se de ação de rescisão do contrato e indenização por danos morais, ajuizado por Muin Bazzi em face de Espaço Nobre Empreendimento Imob. LTDA, afirma que adquiriu um imóvel na planta, e nunca foi entregue.A inicial foi recebida no mov. 14 e deferido a liminar.O requerido foi devidamente citado, e apresentou contestação no mov. 73, arguindo preliminarmente a impugnação ao valor da causa e falta de interesse de agir, bem como a não aplicada do CDC.A parte autora apresentou impugnação no mov.77, refutando os argumentos da parte requerida.As partes foram intimadas para indicarem as provas que pretendem produzir, se manifestando nos movs. 82 e 83.Vieram conclusos.2. Passo ao saneamento do feito.As partes estão devidamente representadas (mov. 1.2 e 73.2), concorrendo as condições da ação e os pressupostos processuais.Prosseguindo, analiso as preliminares aventadas.- Impugnação ao valor da causa.Com efeito, o valor da causa deve representar o potencial proveito econômico almejado pelo autor da demanda, premissa que representa, no âmbito de ações revisionais como a presente, o valor a ser devolvido ou compensado em consequência da eventual revisão de encargos contratados. Em síntese, o valor da causa deve corresponder à diferença entre o valor total do contrato e o valor que a parte entende devido. Na impossibilidade de se definir o proveito econômico buscado com a tutela jurisdicional, arbitra-se um valor provisório, que poderá ser calculado em definitivo na sentença ou em sede de liquidação.A parte autora ajuizou a ação de resolução de contrato em 1995, mas atribuiu à causa o valor do contrato à época da sua celebração, ou seja, mais de uma década antes. O correto valor da causa, portanto, deve corresponder ao valor atualizado do preço até a data do ajuizamento da ação.Desta forma, deve o valor ser atualizado, portanto o valor de R$ R$325.163,15.- Falta de interesse O interesse é lógico, até que a parte requerida contestou todos os pedidos, havendo nexo, portanto afasto a preliminar.3. Não havendo questões preliminares, dou o feito por saneado.Fixo como pontos controvertidos: a) a contratação do serviço; b) a entrega do imóvel e cumprimento do contrato; c) dano e sua extensão.Ônus da prova: A relação entre as partes é de natureza consumerista, ou seja, o autor se enquadra no conceito de destinatário final e o requerido de fornecedor, conforme preconizado pelos artigos 2º e 3º, §§ 1º e 2º, ambos da Lei n. 8.078/90.Sobre o assunto, importante citar o enunciado da súmula nº. 297, do e. Superior Tribunal de Justiça:‘O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.’A inversão do ônus da prova, por sua vez, não é automática e poderá ser levada a efeito quando configurado qualquer dos requisitos previstos no art. 6º, inciso VIII, do CDC: verossimilhança das alegações ou hipossuficiência do consumidor.Assim, a parte autora é pessoa física e discute a existência de eventuais vícios e abusos no contrato bancário, o que demonstra a hipossuficiência da mesma em face da instituição financeira, seja do ponto de vista econômico seja no aspecto técnico, porquanto esta dispõe de instrumentos próprios para se desincumbir do ônus de prova da não incidência dos encargos impugnados.Neste sentido, a jurisprudência:‘PROCESSUAL CIVIL. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. INVERSÃO DOÔNUS DA PROVA. REGRA DE INSTRUÇÃO’.Dessa forma, presentes os requisitos legais (CDC, art. 6º, VIII), inverto o ônus da prova quanto à regularidade da contratação.No entanto, deve-se observar que a inversão do ônus da prova não afasta o dever da parte autora de comprovar minimamente o seu direito.Nesse sentido é a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DO CONSUMIDOR. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DEMORA NA BAIXA DE HIPOTECA. DANO MORAL. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR. NULIDADE. INEXISTÊNCIA. NULIDADE DE JULGAMENTO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356 DO STF. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DOS FATOS ALEGADOS. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A jurisprudência do STJ é firme no entendimento de que os arts. 557 do CPC/73 e 932 do CPC/2015 admitem que o relator julgue monocraticamente recurso inadmissível ou aplique jurisprudência consolidada nesta Corte, além de reconhecer que não há risco de ofensa ao princípio da colegialidade, tendo em vista a possibilidade de interposição de recurso ao órgão colegiado. 2. Não enseja a interposição de recurso especial matéria que não tenha sido debatida no acórdão recorrido e sobre a qual não tenham sido opostos embargos de declaração, a fim de suprir eventual omissão. Ausente o indispensável prequestionamento, aplicando-se, por analogia, as Súmulas 282 e 356 do STF. 3. ‘A jurisprudência desta Corte Superior se posiciona no sentido de que a inversão do ônus da prova não dispensa a comprovação mínima, pela parte autora, dos fatos constitutivos do seu direito’ (AgInt no Resp 1.717.781/RO, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 05/06/2018, DJe de 15/06/2018). 4. Agravo interno não provido. (STJ - AgInt no AREsp: 862624 RJ 2016/0030530-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 22/06/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 01/07/2020) – destaquei.Por fim, deve-se deixar claro que, não se tratando de dano presumido, a inversão do ônus da prova não desincumbe a parte autora de comprovar a existência dos danos morais eventualmente sofridos.A propósito:REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO. COBRANÇA DE ANUIDADE. CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA. INFRAÇÃO AO DEVER DE INFORMAÇÃO E DE TRANSPARÊNCIA. COBRANÇA INDEVIDA. REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO. POSSIBILIDADE DE COMPROVAÇÃO DOS VALORES PAGOS EM EXCESSO NA FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ÔNUS DO AUTOR. DANO MORAL QUE NÃO DECORRE DO PRÓPRIO FATO. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. RECURSO DO AUTOR PARCIALMENTE PROVIDO. RECURSO DO RÉU DESPROVIDO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0014453-84.2017.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Juiz Helder Luís Henrique Taguchi - J. 08.10.2019)Dessa forma, defiro parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, nos termos acima.3.1 Defiro nova prova documental, registro que o momento oportuno para trazer tais elementos aos autos seria a petição inicial ou a contestação. Destarte, autorizo apenas a juntada de documentos novos, assim entendidos aqueles conceituados no artigo 435 do CPC.Sobrevindo a juntada de novos documentos, intime-se a parte contrária para, querendo, manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias.Defiro a produção de prova testemunhal. Indefiro a oitiva dos depoimentos pessoais, tendo em vista que a sua versão dos fatos já foi trazida aos autos pelas partes.Na forma do artigo 357, §4º, do CPC, autor e réu deverão indicar rol de testemunhas em dez dias a contar da intimação da presente decisão, bem como se serão ouvidas de maneira presencial ou por vídeo conferencia, sob pena de indeferimento, podendo ratificar eventuais nomes já indicados.Além disso, por experiência deste juízo que em virtude de eventuais testemunhas não residirem nesta Comarca, tem-se perdido inúmeras pautas a fim de conciliar com as audiências por videoconferência (Instrução Normativa nº 14/2018 TJPR). Assim, caso requeiram a oitiva de testemunha residente em outra comarca, deverão esclarecer se pretendem que seja ouvida por videoconferência ou por outro meio, conforme inteligência do § 1°do artigo 453 do CPC, ou se a mesma comparecerá ao ato independente de intimação, conforme possibilita o §2° do art. 455 do mesmo Código.Cumpre salientar que não cabe a aplicação do § 1° do artigo 455 do CPC com a finalidade de compelir a testemunha que reside em outra cidade a comparecer nesta Comarca.Ainda, havendo necessidade de intimação, deverá observar o contido no artigo 455 do CPC (cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo), sob as penas do §3º do mesmo artigo.4. Para audiência de instrução de forma semipresencial, designo a data de 11/4/24 às 16 horas.4.1. Determino à Secretaria que agende a reunião virtual com certidão em que constem expressamente instruções necessária para acesso, bem como meios de contato (telefone, e-mail) para o caso de qualquer das partes, advogados e testemunha e s possuam tirar dúvidas sobre a utilização do sistema.4.2. Por fim, ressalto que eventual requerimento de adiamento ou cancelamento do ato designado nos autos deverá ser feito com antecedência de até 10 (dez) dias da data agendada, sob pena de indeferimento do pedido e permanência da audiência na pauta deste juízo.4.2.1 Não havendo indicação de testemunha no prazo estabelecido, por ambas as partes, deverá a Serventia cancelar a audiência de instrução, comunicando o Gabinete com urgência, para liberação da pauta.5. Saneado e organizado o processo, intimem-se as partes para requererem esclarecimentos ou solicitarem ajustes, se assim entenderem necessário, no prazo de 05 (cinco) dias, findo o qual esta decisão se tornará estável (artigo 357, §1°, do CPC).6. Diligências necessárias. Intimem-se. (...)” (grifos no original).Decisão complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 134.1).A pretensão recursal (mov. 1.1-AI) consiste em:(i) liminarmente, a concessão de efeito suspensivo ao presente agravo, “para preservar a regularidade do feito na origem, a conclusão da instrução probatória, bem como a formulação de alegações finais e o julgamento da ação”;(ii) ao final, o provimento do recurso, reformando-se a decisão agravada para: “a) reconhecer as preliminares de ausência de documento essencial, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito; b) examinar e acolher a preliminar afeta à ocorrência da prescrição como prejudicial de mérito, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, II, do CPC’.(iii) ainda, subsidiariamente, “seja provido o recurso para determinar a aceitação da prova emprestada requerida pela parte[1], bem como para reformar a r. Decisão quanto a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, considerando todas as ações já julgadas neste sentido, inclusive perante este e. Tribunal de Justiça[2]”.(iv) requer, por fim, “seja revogada a tutela antecipatória ou, ao menos, requer seja suspensa tal ordem enquanto não examinados os fundamentos apresentados pela REQUERIDA/AGRAVANTE em contestação e através de embargos declaratórios, seja em razão dos fatos apresentados na defesa, bem como acerca da impossibilidade de seu cumprimento”.Distribuído inicialmente o feito à 20ª Câmara Cível, sob relatoria do eminente Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, na rubrica “Matéria: Ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória” (mov. 3.1), o recurso foi parcialmente recepcionado pela eminente Desembargadora Substituta Sandra Regina Bittencourt Simões (mov. 8.1), nos seguintes termos:“1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto contra a r. decisão de mov. 85.1, complementada pela decisão de mov. 134.1 (embargos de declaração), proferidas pela MM Juíza de Direito da Vara Cível de Matinhos, Dra. Danielle Guimarães da Costa, em sede de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais sob nº 0008302-71.2022.8.16.0116, ajuizada pelo Agravado MUIN BAZZI em face do Agravante ESPAÇO NOBRE EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA., a qual reajustou o valor da causa, afastou a preliminar de falta de interesse, deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, deferiu nova prova documental e produção de prova testemunhal, porém indeferiu a oitiva dos depoimentos pessoais.2. Em suas razões recursais, o Agravante alegou, preliminarmente, competência por prevenção da 4ª Câmara Cível, tendo em vista o julgamento da Apelação Cível nº 0002662-79.2001.8.16.000 que tratava sobre a mesma causa de pedir, inclusive, do mesmo imóvel e contratos identicamente firmados.Aduziu, ainda, falta de interesse de agir do Autor, ora agravado, por ausência de eventual nulidade do negócio jurídico, bem como a inexistência de relação consumerista, se fazendo necessário o afastamento do Código de Defesa do Consumidor.Suscitou prescrição do direito de o Agravado postular a resolução contratual, nos termos do artigo 205 do Código Civil e, consequentemente, pugnou pela extinção do processo com fulcro no artigo 487, inciso II, do Código de Processo Cível.Asseverou, ademais, a necessidade da prova emprestada de outros processos já julgados, visto que se versam sobre a mesma causa de pedir, bem como alegou que o despacho saneador se manteve inerte.Argumentou, outrossim, a necessidade de revogação da tutela de urgência de mov. 14.1 dos autos de origem e a impossibilidade de seu cumprimento, a inexistência de obrigação de entregar o imóvel construído e a ausência de responsabilidade da agravante como incorporadora.Requereu, liminarmente, a concessão do efeito suspensivo ao presente recurso, a fim de suspender o prosseguimento do processo de origem até ulterior julgamento do presente recurso.No mérito, pugna pelo conhecimento e procedência do recurso, reformando a decisão de origem, para o fim de reconhecer as preliminares de ausência de documento essencial, falta de interesse processual e inépcia da petição inicial, com a consequente extinção da ação sem julgamento de mérito e/ou acolhimento da preliminar afeta à ocorrência da prescrição como prejudicial de mérito, extinguindo-se o feito com julgamento de mérito, nos termos do art.487, II, do Código de Processo Cível. Subsidiariamente, pleiteia a reforma a decisão interlocutória, para o fim de determinar a aceitação da prova emprestada, afastar a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus probatório, bem como revogar a tutela antecipatória.3. O recurso é tempestivo e possui o recolhimento do preparo (mov. 1.2).4. Sobre a competência da 20ª Câmara Cível para processar e julgar o presente recurso, verifica-se que o presente caso, na origem, trata-se de ação de rescisão contratual c/c indenização por danos morais, ajuizado pelo Agravado em face do Agravante, afirmando que adquiriu um imóvel na planta, o qual nunca foi entregue.Por conseguinte, identifica-se que o feito envolve matéria alusiva a contrato de compra e venda de bem imóvel.Nesse sentido, tem-se que a hipótese vertente do feito amolda-se à previsão do artigo 110, inciso VIII, alínea ‘a’, do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná:Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes a matéria, assim classificada: (Redação dada pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)VIII - à Décima Nona e à Vigésima Câmara Cível: (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)a) ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória; (Incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022) (Vide vigência)Acerca do pedido de reconhecimento de competência por prevenção da 4ª Câmara Cível pelo agravante, não comporta acolhimento, tendo em vista que o referido Colegiado julgou outras ações pautadas nos mesmos fatos, não comporta acolhimento.Pondera-se, inicialmente, que, via de regra, não se afigura presente a ocorrência da prevenção nas ações individuais ajuizadas por pessoas diversas, ainda que tratem das mesmas circunstâncias de fato e direito, devido ao alcance da coisa julgada, que é limitado às partes do processo (vide - TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0005324-62.2017.8.16.0160 - Sarandi - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 13.01.2020).Além disso, a Apelação Cível nº 0002662-79.2001.8.16.0001 – recurso que atribuiria a competência à 4ª Câmara Cível – foi distribuída por sorteio no dia 14 de julho de 2021 (cf. mov. 3 dos Autos nº 0002662-79.2001.8.16.0001), portanto, antes da vigência da alteração do Regimento interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná - incluído pela Emenda Regimental nº 16, de 11 de julho de 2022 – que atribuiu a competência atinentes a matéria de ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis à 20ª Câmara Cível.Assim, tem-se que este Colegiado é competente para processar e julgar o presente recurso sob esta Relatoria.5. O recurso é parcialmente cabível e adequado à espécie porque interposto em face de decisão de saneamento e de organização do processo (mov. 85.1) que versa sobre redistribuição do ônus da prova (art. 1.015, inciso XI, do CPC).Primeiramente, ressalta-se que se admite a interposição de Agravo de Instrumento contra decisão interlocutória que verse sobre hipóteses não expressamente versadas nos incisos do artigo 1.015 do Código de Processo Civil, conforme tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça, no Tema Repetitivo nº 988 ‘O rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação’.Entretanto, por oportuno, não é o que se vislumbra no presente recurso, não comportando conhecimento integral os pedidos suscitados nas razões recursais.Quando ao pedido de reconhecimento da falta de interesse de agir do Autor, ora agravado, em que pese a relevância da alegação apresentada do recorrente, não há previsão legal de cabimento do presente recurso – hipótese que não se encontra contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou prevista expressamente em outra norma processual como matéria impugnável por Agravo de Instrumento - contra decisão que rejeitou a referida tese, visto que, inclusive, a questão recorrida é imune à preclusão, podendo ser objeto de questionamento em preliminar de eventual recurso de Apelação, não se revestindo da urgência necessário à sua mitigação (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0030611-75.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 05.04.2024).Com relação ao pedido de reconhecimento da prescrição, com extinção do processo, nos termos do artigo 205, caput e artigo 487, inciso II, ambos do Código de Processo Cível, também não comporta conhecimento.Convém salientarmos, por oportuno, que é entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça ‘acerca do cabimento do agravo de instrumento contra decisão que rejeita a alegação de prescrição, por se tratar de questão de mérito (art. 1.015, II, do CPC)’ (vide – STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.605.720/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 15/3/2023.).Todavia, em análise a decisão interlocutória (mov. 85.1), ora combatida, nota-se que nada dispõe sobre prescrição, ou seja, não rejeitou ou acolheu a alegação de prescrição, ficando evidente que referidos argumentos versam sobre matéria ainda não submetida à apreciação e deliberação no juízo de origem, da qual a decisão agravada nem sequer cogitou, razão pela qual não pode ser objeto de análise em sede recursal sob pena de supressão de instância (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0043337-18.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 02.02.2024) e (vide - TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026959-21.2022.8.16.0000 - Faxinal - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 04.12.2023).Em relação ao pedido de prova emprestada, novamente não comporta acolhimento, visto que não há previsão legal de cabimento do presente recurso – hipótese que não se encontra contemplada no rol do artigo 1.015 do Código de Processo Civil ou prevista expressamente em outra norma processual como matéria impugnável por Agravo de Instrumento - contra decisão que rejeitou ou acolhe o referido pedido, visto que não se revestindo da urgência necessário à sua mitigação (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0014113-98.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA RENATA ESTORILHO BAGANHA - J. 23.02.2024).Por fim, no que concerne os pedidos relacionados a tutela de urgência deferida liminarmente no mov. 14.1 dos autos de origem, consistente em necessidade de revogação, descabimento da manutenção e impossibilidade de cumprimento, bem como inexistência de obrigação de entregar o imóvel construído e ausência de responsabilidade da agravante como incorporadora, todos não comportam conhecimento, visto que não podem ser objeto de análise em sede recursal, sob pena de supressão de instância e preclusão temporal.A decisão saneadora (mov. 85.1), ora combatida, versa sobre saneamento e organização do processo, nada consta sobre a tutela de urgência deferida liminarmente no dia 23 de janeiro de 2.023 (mov. 14.1 dos autos de origem), sendo que o agravante foi devidamente intimado citado e cientificado da decisão no dia 10 de julho de 2023 (mov. 68.1), sendo que apenas apresentou contestação (mov. 73.1), não recorrente da referida decisão liminar, se operando a presunção temporal (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0060465-85.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 11.04.2023).Ante ao exposto, o Agravo de Instrumento merece ser parcialmente conhecida, restando a apreciação do mérito do pedido de redistribuição do ônus da prova.Isto posto, defiro o parcial processamento do recurso.6. Em Agravo de Instrumento o Relator pode ‘atribuir efeito suspensivo ao recurso ou deferir, em antecipação de tutela, total ou parcialmente, a pretensão recursal, comunicando ao juiz sua decisão’ (art. 1.019, inciso I do CPC).A atribuição de efeito suspensivo ao Agravo de Instrumento, seja na forma de suspensão, seja de antecipação da tutela recursal (arts. 1.019, I e art. 995, parágrafo único, ambos do CPC/15), exige a presença concomitante de risco de dano grave ou de difícil reparação decorridos da imediata produção dos seus efeitos, bem como a demonstração da probabilidade de provimento do recurso.Deveras, consoante escólio de Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero, ‘Tem o agravante de demonstrar que a decisão recorrida é suscetível de lhe causar lesão grave e de difícil reparação e que há relevância na fundamentação de seu recurso. Preenchidos esses requisitos, tem o recorrente direito à suspensão da decisão recorrida (STJ, 2ª Turma, EDcl na MC 11.546/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, j. em 15.08.2006, DJ 12.09.2006, p. 298)’ (MARINONI, Luiz Guilherme. Mitidiero, Daniel. Código de processo civil comentado artigo por artigo. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2008. p. 584).Oportuno destacar ainda que, em consonância com o disposto no par. único do artigo 995 do CPC /2015, ‘a eficácia da decisão recorrida poderá ser suspensa por decisão do relator, se da imediata produção de seus efeitos houver risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação, e ficar demonstrada a probabilidade de provimento do recurso’.Pois bem. Verifica-se nos autos que a Julgadora singular deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, tendo em vista que a relação entre as partes é de natureza consumerista, mas a parte autora deve comprovar minimamente o seu direito, visto que os pedidos não se tratam de dano presumido e, por este motivo, inverteu o ônus da prova quanto à regularidade da contratação, porém não desincumbiu o recorrido de comprovar a existência dos danos morais eventuais sofridos.Nesse cenário, ao menos em cognição sumária, não estão presentes os requisitos para a concessão do pretendido efeito suspensivo, sobretudo a probabilidade de provimento do recurso, tendo em vista a atual jurisprudência deste e. Tribunal de Justiça que entende pela aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor às relações entre contrato de promessa de compra venda de imóvel entre pessoa física e incorporadora pela hipossuficiência do contratante (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0097564-55.2023.8.16.0000 - Cambé - Rel.: SUBSTITUTA LETICIA MARINA CONTE - J. 01.03.2024), (vide - TJPR - 20ª Câmara Cível - 0085789-43.2023.8.16.0000 – Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 01.03.2024) e (vide - TJPR - 16ª Câmara Cível - 0072537-07.2022.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO - J. 16.04.2023).Desse modo, diante da ausência, neste momento, de elementos que indiquem a probabilidade de provimento do recurso, não há espaço para o deferimento da liminar, ora pleiteada.Portanto, por ora, indefiro a liminar solicitada, para o fim de suspender o prosseguimento do processo de origem, até que ocorra uma melhor instrução do feito e sem prejuízo de entendimento diverso pelo Julgamento Colegiado.7. Por todo o exposto, RECEBO PARCIALMENTE O PRESENTE RECURSO e INDEFIRO A TUTELA RECURSAL, conforme fundamentação supra. (...)” (grifos no original).Dessa decisão houve a interposição de agravo interno (autos nº 0052393-41.2024.8.16.0000), julgado prejudicado, nos termos da seguinte ementa:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. SUBSEQUENTE DECLÍNIO DE COMPETÊNCIA EM FAVOR DE OUTRO ÓRGÃO FRACIONÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO EM FACE DO INDEFERIMENTO DO FEITO SUSPENSIVO. POSTERIOR ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. EXTINÇÃO DO INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO”. (TJPR, 20ª Câmara Cível, 0052393-41.2024.8.16.0000, Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS, J. 09.08.2024 – mov. 32.1).Isso porque, foi proferida decisão neste recurso de agravo de instrumento, pela declinação da competência (mov. 18.1), justificando o eminente Relator, Desembargador Antonio Carlos Ribeiro Martins, tratar-se de contrato “sobre a edificação do empreendimento SUMMERVILLE” que se pretende a rescisão, “e muito embora o instrumento particular possua uma natureza mista, a causa de pedir e os requerimentos correlatos se originam do alegado descumprimento da avença alusiva à administração e execução da obra contratada pelo sistema de custo. Isso porque as partes divergem a respeito da inexecução da edificação do empreendimento, haja vista a incorporação contratada, de onde se originam pretensões contrapostas entre si” (grifos no original). Assim, entende que a matéria não se amolda à previsão do art. 110, inc. VIII, “a” do RITJPR, mas, sim, no inc. III, “c” do referido dispositivo regimental, na forma de entendimento exarado pela douta 1ª Vice-Presidência, em exame de competência de situação análoga à dos presentes autos.O recurso foi redistribuído por sorteio (mov. 23.1) a esta Relatoria.Em petição juntada no mov. 30.1, a empresa agravante postulou que a tutela recursal fosse reapreciada em razão da declinação da competência, destacando que o “objeto da discussão que NÃO se amolda à legislação consumerista, mas à Lei nº 4.591/64 (Mov. 18.1), o que reafirma a verossimilhança da pretensão recursal; e considerando que prosseguimento do feito antes que definida a distribuição do ônus da prova e a legislação aplicável para exame causaria enorme tumulto processual e prejuízo ao regular andamento do processo, com o devido respeito, requer seja reexaminado o pedido por esta Colenda Câmara, deferindo-se o efeito suspensivo pretendido para sobrestar o feito na origem até ulterior julgamento do presente recurso”.O recurso, então, foi recepcionado, na parte conhecida, com atribuição de efeito suspensivo (mov. 31.1).É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSO agravo de instrumento é tempestivo, efetivado o recolhimento do preparo devido (mov. 1.1 e 1.2) e hipótese tem previsão expressa no art. 1.015, XI do CPC, razão pela qual o recurso merece ser conhecido, a menos na parte remanescente.Isso porque, no cotejo dos elementos dos autos, após a declinação da competência, na fase do art. 109, § único do RITJPR[3], esta relatoria entendeu, por decisão irrecorrida, manter, “por seus jurídicos fundamentos, a parte da decisão inaugural (mov. 8.1), que não concedeu trânsito aos temas atinentes aos pedidos de (i) reconhecimento de falta de interesse de agir do autor/apelado, por ausência de previsão legal no rol do art. 1.015 do CPC; (ii) reconhecimento da prescrição, com extinção do processo, porque não foi objeto da decisão recorrida, sob pena de supressão de instância; (iii) pedido de prova emprestada, por não haver previsão legal de cabimento de agravo de instrumento – rol do art. 1.015 do CPC; (vi) pedido de revogação da tutela antecipada deferida em 23.01.2023 (mov. 14.1), por aventada impossibilidade de cumprimento e inexistência de obrigação de entregar o imóvel, visto a ocorrência da preclusão temporal, à míngua do manejo, à época, de adequado e tempestivo recurso, não sendo, outrossim, objeto de deliberação na decisão de saneamento e organização do processo (mov. 85.1)”.Assim, remanescente, apenas, como tema recursal, o pedido de não inversão do ônus probatório, ainda que parcial, por defendida inaplicabilidade do CDC.E, nesse sentido, tem-se que não configurada relação consumerista entre a Incorporadora e o adquirente, na planta, de unidade condominial, cuja construção se dá por administração própria ou a preço de custo. Isso porque, a relação jurídica é regulada pela Lei nº 4.591/1964 e, assim, inaplicável as disposições do CDC, “diante da inexistência das figuras do fornecedor e consumidor e o condômino não pode pretender se retirar do empreendimento mediante simples rescisão do contrato, como se fora mero compromisso de compra e venda, alegando atraso na entrega da obra, uma vez que são os próprios condôminos que ditam o seu andamento através da assembleia votante. (...)”. “(TJPR, 9ª Câmara Cível - AC 1.810.84-6 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR RUY CUNHA SOBRINHO - J. 06.10.2005).Ainda, sobre o tema:(...) 1. No contrato de construção sob o regime de administração ou preço de custo, não há relação de consumo a ser tutelada pelo Código de Defesa do Consumidor, devendo a relação jurídica ser regida pela Lei de Condomínio e Incorporações Imobiliárias - Lei 4.591/64. Precedentes. Súmula 83/STJ. (...)”. (STJ, 4ª Turma, AgInt no REsp 1.042.687/PR, Rel.: MINISTRO RAUL ARAÚJO, J. 27.09.2016, DJe 10.10.2016 – destacado).“(...) RESOLUÇÃO CONTRATUAL MEDIANTE SIMPLES DEVOLUÇÃO DE VALORES PAGOS. INVIABILIDADE NA ESPÉCIE. INCORPORAÇÃO IMOBILIÁRIA MEDIANTE CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO QUE CONSTITUI NEGÓCIO JURÍDICO COMPLEXO, CONJUNTIVO, PLURILATERAL E SOLIDÁRIO EM QUE OS CONTRAENTES ADQUIREM FRAÇÃO IDEAL DE TERRENO E PARTES COMUNS, CONSUBSTANCIADA EM UNIDADE CONDOMINIAL, E TAMBÉM SE OBRIGAM PELA EXECUÇÃO DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INAPLICABILIDADE DO CDC NA ESPÉCIE. PRECEDENTES DO STJ E DA CÂMARA. (...)” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0013970-73.2015.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR RAMON DE MEDEIROS NOGUEIRA - J. 03.09.2020 - destacado).Portanto, o ônus probante, na espécie, deve seguir os preceitos do art. 373 do CPC.Encaminha-se, assim, o voto no sentido de conhecer em parte do recurso, apenas quanto ao tema da inversão do probatório e aplicação do CDC, dando-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
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