SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0040912-81.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): claudio smirne diniz
Órgão Julgador: 6ª Câmara Cível
Comarca: Matinhos
Data do Julgamento: Mon Feb 17 00:00:00 BRT 2025
Fonte/Data da Publicação:  Tue Feb 18 00:00:00 BRT 2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. INAPLICABILIDADE DO CDC. CONSTRUÇÃO A PREÇO DE CUSTO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA PARTE, PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo de Instrumento interposto contra decisão proferida na fase de saneamento que deferiu parcialmente o pedido de inversão do ônus da prova, aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) à relação jurídica entre as partes, referente à construção de imóvel sob o regime de administração a preço de custo.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é aplicável o CDC à relação jurídica de construção de imóvel sob o regime de administração a preço de custo e se é cabível a inversão do ônus da prova.III. Razões de decidir3. A relação jurídica de construção de imóvel sob o regime de administração a preço de custo é regulada pela Lei nº 4.591/1964, não se configurando relação de consumo tutelada pelo CDC.4. A inversão do ônus da prova não é aplicável, devendo seguir os preceitos do art. 373 do CPC.IV. Dispositivo e tese5. Recurso provido. Reformada a decisão agravada para afastar a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova. Tese de julgamento: “1. Não se aplica o Código de Defesa do Consumidor às relações jurídicas de construção de imóvel sob o regime de administração a preço de custo. 2. A inversão do ônus da prova não é cabível nessas relações, devendo seguir os preceitos do art. 373 do CPC”.Dispositivos relevantes citados: Lei nº 4.591/1964; CPC, art. 373.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.042.687/PR, Rel. Min. Raul Araújo, j. 27.09.2016; TJPR, 9ª Câmara Cível, AC 1.810.84-6, Rel. Des. Ruy Cunha Sobrinho, j. 06.10.2005; TJPR, 17ª Câmara Cível, 0013970-73.2015.8.16.0017, Rel. Des. Ramon de Medeiros Nogueira, j. 03.09.2020.