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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO: Trata-se de Apelação Criminal interposta contra a r. sentença de mov. 194.1, por meio da qual o Juiz a quo julgou procedente a pretensão punitiva estatal e condenou ANTÔNIO RODRIGO PACHECO e JUCÉLIA VIEIRA DE FREITAS como incursos nas sanções do art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, às penas idênticas de 06 (seis) anos, 01 (um) mês e 10 (dez) dias de reclusão, em regime inicial semiaberto, além do pagamento de 15 (quinze) dias-multa, no valor de 1/30 (um trigésimo) do salário mínimo vigente ao tempo do fato. Na denúncia consta a prática do seguinte fato delituoso (mov. 64.1): Em 28 de outubro de 2022, aproximadamente 17h00min, no trajeto entre o Bairro Fazendinha e o Bairro Santa Felicidade, em Curitiba, os denunciados ANTÔNIO RODRIGO PACHECO e JUCÉLIA VIEIRA DE FREITAS, ambos em comunhão de vontades, previamente ajustados e em unidade de desígnios, um aderindo a conduta do outro, agindo dolosamente, vale dizer, com conhecimento (elemento intelectual, no sentido de representação psíquica) e vontade (elemento volitivo, no sentido de querer realizar – ‘decisão de agir’ – as circunstâncias do tipo legal), plenamente cientes da reprovabilidade de seus comportamentos, mantendo a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade, consistente em não deixá-la sair do veículo e fazer com que ela dirigisse em direção a Almirante Tamandaré, mediante grave ameaça, consistente em ostentar simulacro de arma de fogo, e violência, consistente em bater na vítima com o simulacro, subtraíram para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, R$172,00 (cento e setenta e dois reais) e tentaram subtrair para si com ânimo de assenhoreamento definitivo, o veículo Fiat Mobi, placas BAX-4929, avaliado em R$38.390,00 (trinta e oito mil trezentos e noventa reais) da vítima Érico Humberto Fagundes de Oliveira, não conseguindo subtrair o veículo por circunstâncias alheias a suas vontades, considerando que a vítima conseguiu auxílio da equipe policial, vide Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9, e Auto de avaliação de mov. 1.11. Consta que os acusados acionaram uma corrida por aplicativo e a vítima atendeu a chamada, observando que a corrida seria do Bairro Fazendinha ao Bairro Santa Felicidade. Ao chegar ao local, os acusados adentraram no veículo e em certo momento deram voz de assalto utilizando o simulacro de arma de fogo. Em seguida, os acusados pediram para que a vítima parasse o veículo, pegaram o dinheiro dela, arrancaram o espelho retrovisor interno, exigiram o cartão do banco, e perguntaram quanto de combustível havia no veículo da vítima e se havia rastreador. Consta que mesmo após a subtração do dinheiro, os acusados mantiveram a vítima no poder deles, restringindo a liberdade dela, e fizeram com que ela voltasse a dirigir na rodovia, sentido Almirante Tamandaré, a todo momento ameaçando e chegando a bater nela com o simulacro. Consta que, enquanto isso, a equipe policial estava em certo ponto do acostamento da rodovia realizando outra abordagem. Assim, quando a vítima passava pelo local com os denunciados, ela manobrou o veículo bruscamente em direção da equipe policial e começou a gritar, solicitando auxílio. Desta forma, os acusados foram detidos no interior do veículo e estavam com o simulacro e o dinheiro da vítima, além dos celulares que foram apreendidos vide Auto de exibição e apreensão de mov. 1.9 e Auto de avaliação de mov. 1.11, e depoimentos. Da decisão, apenas o denunciado Antônio manifestou interesse em recorrer, apresentando suas razões de apelação em mov. 213.1. A defesa requereu a recondução da pena-base ao mínimo legal. No que tange à valoração negativa do vetor circunstâncias do crime, sustentou que “a restrição de liberdade durou aproximadamente 7 minutos e não possuía o dolo de restringir a liberdade da vítima, sendo assim, juridicamente irrelevante”. Em relação às consequências do crime, argumentou que “a vítima, quando inquirida, informou que já tinha problema de ansiedade e cardíaco. Ainda é motorista de aplicativo e que não precisou de tratamento psicológico especializado em decorrência desse fato, portanto Eminentes Desembargadores, normal a espécie”. Por fim, suplicou seja arbitrado honorários advocatícios pela atuação em segundo grau. (mov. 213.1) Em contrarrazões (mov. 293.1), o Ministério Público manifestou-se pelo conhecimento e não provimento da insurgência. Os autos foram encaminhados a este Tribunal. A Procuradoria Geral de Justiça pronunciou-se por meio do parecer de mov. 19.1/TJ, pelo conhecimento e desprovimento do apelo. Vieram conclusos os autos. É o relatório.
II - VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO: O recurso preenche os pressupostos de admissibilidade, razão pela qual merece ser conhecido. A autoria e a materialidade delitiva não foram objetos de irresignação e se encontram satisfatoriamente demonstradas nos elementos que integram o conjunto probatório produzido durante a instrução criminal. Busca a defesa, em síntese, a fixação da pena-base no mínimo legal, por entender que os fundamentos utilizados na origem são inidôneos. Parcial razão lhe assiste. A basilar foi estabelecida 01 (um) ano e 06 (seis) meses acima do mínimo legal, pelos seguintes motivos: “As circunstâncias prejudicam o acusado, pois cometeu o crime mediante concurso de agentes e restrição de liberdade da vítima merecendo, por conseguinte, maior reprovação.As circunstâncias acimas referidas configuram causas especiais de aumento de pena a incidir na terceira fase da dosimetria, mas, sendo possível a utilização de uma delas – já que duas – na fixação da pena base, utilizo a majorante prevista no inciso V do § 2º do artigo 157 do Código Penal neste momento. A tese adotada, no sentido de utilizar uma das majorantes do roubo para aumentar a pena base, encontra amparo em decisão proferida no âmbito do E. Superior Tribunal de Justiça: (...) As consequências do delito foram mais graves do que o normal, uma vez que o ofendido após o ocorrido, passou a temer por sua segurança toda vez que um passageiro entra no veículo, já que é motorista de aplicativo. (...) Por existir duas circunstâncias negativa, elevo a pena em 2/8 da diferença entre o máximo e mínimo de pena prevista e fixo pena base acima do mínimo legal em 5 (cinco) anos e 6 (seis) meses de reclusão e 13 (treze) dias-multa, no valor de 1/30 do salário mínimo vigente à época dos fatos. Consequências do crime Concernente às consequências do delito, realmente merece maior recrudescimento a sanção em razão de o acusado ter ficado receoso em exercer sua profissão, com medo de que os passageiros que atende diariamente pelo aplicativo sejam criminosos. Ora, não se pode desprezar tais sentimentos desenvolvidos pela vítima após ter sido assaltada da maneira como foi, pelo que a vetorial deve ser considerada negativa. A propósito: APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA DE FOGO. SENTENÇA CONDENATÓRIA. RECURSO DEFENSIVO.PREJUDICIAL DE MÉRITO. ARGUIÇÃO DE NULIDADE NO PROCEDIMENTO DE RECONHECIMENTO FOTOGRÁFICO POR INOBSERVÂNCIA DO ARTIGO 226 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. INOCORRÊNCIA. FORMALIDADES RESPEITADAS. MÉRITO. 1 - PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR FALTA DE PROVA DA AUTORIA. INVIABILIDADE. AUTORIA COMPROVADA. VÍTIMA QUE RECONHECEU O APELANTE COMO AUTOR DO DELITO. DEPOIMENTOS POLICIAIS COESOS E CORROBORADOS POR OUTRAS PROVAS. 2 - DOSIMETRIA. REDUÇÃO DA PENA-BASE. IMPOSSIBILIDADE. CULPABILIDADE. RÉU QUE COMETEU O FATO ENQUANTO CUMPRIA PENA EM REGIME ABERTO. REPROVABILIDADE DA CONDUTA ACENTUADA. ANTECEDENTES. RÉU MULTIRREICIDENTE. ALEGAÇÃO DE BIS IN IDEM. NÃO OCORRÊNCIA. UTILIZAÇÃO DE CONDENAÇÕES DEFINITIVAS DISTINTAS PARA O INCREMENTO DA SANÇÃO PELOS MAUS ANTECEDENTES E PELA REINCIDÊNCIA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. VALORAÇÃO COM FUNDAMENTO NO ALTO VALOR DO OBJETO. VALIDADE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. ABALO PSICOLÓGICO. CONDIÇÃO COMPROVADA PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. VIABILIDADE. TERCEIRA FASE. EMPREGO DE ARMA DE FOGO. AUSÊNCIA DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. USO DO ARTEFATO CONFIRMADO PELO DEPOIMENTO DA VÍTIMA. PROVA VÁLIDA. DOSIMETRIA ESCORREITA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.(TJPR - 4ª Câmara Criminal - 0002376-63.2022.8.16.0196 - Curitiba - Rel.: MARIA LUCIA DE PAULA ESPINDOLA - J. 26.02.2024) Bem por isso, o pleito recursal não merece acolhimento neste tópico. Circunstâncias do crime Como visto, em face da existência de duas majorantes, uma delas – restrição da liberdade da vítima, foi usada como vetor negativo computado na básica. Sobre a possibilidade de se aplicar uma das majorantes do roubo a título de circunstância judicial desfavorável, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça: “(...) 2. Em se tratando de crime de roubo com pluralidade de causas de aumento, admite-se a utilização das causas de aumento sobejantes, não empregadas para majorar a pena na terceira fase da dosimetria, como circunstâncias judiciais desfavoráveis, para elevar a pena-base na primeira fase do cálculo”. (AgRg no HC n. 872.277/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 14/2/2024.) No que diz respeito a essa valoração negativa, faz-se necessário analisar o depoimento do ofendido. Peço vênia para transcrever o testigo contido na sentença, que bem descreve a versão prestada em audiência de instrução e julgamento. “Érico Humberto Fagundes de Oliveira, narrou em Juízo ‘que estava trabalhando como motorista de aplicativo e aceitou uma chamada no Bairro Fazendinha para ir a um posto em Santa Felicidade; que quando chegou à rodovia que vai em direção a Colombo, Almirante Tamandaré, o acusado o rendeu com uma pistola, que não sabia que era um simulacro, cutucando-o nas costas e o mandou entrar numa ruazinha; que pediu o dinheiro e perguntou se o carro tinha rastreador e se tinha combustível; que o acusado o fez retornar para a rodovia; que permaneceu rendido dentro do carro com eles por volta de 5 (cinco) ou 6 (seis minutos); que quando fez uma curva na rodovia, avistou uma viatura da Rotam; que entrou com o carro atrás da viatura, quase por cima dos policiais e ficou gritando que era um assalto e os policiais prenderam os 2 (dois) acusados; que quem chamou a corrida foi um homem, que tinha até seu segundo nome, Humberto; que chegou ao local e estava o casal, em frente à oficina; que quando perguntou o nome, o acusado confirmou que era Humberto e os 2 (dois) entraram na parte de trás do carro; que o acusado ficou sentado no banco atrás dele e a ré no banco atrás do banco do passageiro; que já tinha passado cerca de 15 (quinze) minutos do momento em que eles embarcaram até o acusado dar voz de assalto; que quando o acusado encostou o objeto em suas costas e disse que era um assalto, falou para não fazer movimentos bruscos; que o acusado pediu dinheiro e também cartão de banco; que o valor era exatamente de R$ 172,00 (cento e setenta e dois) reais; que o carro era um Fiat Mobi, com um valor em torno de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais); que enquanto o acusado lhe deu voz de assalto, a ré estava o tempo todo no celular, em contato com outras pessoas; que ela parecia concordar, ter ciência do que o acusado estava fazendo, tanto que o dinheiro foi entregue para ela; que na hora, como foi algo muito rápido, porque até o momento em que chegou próximo à viatura, ficou com medo de fazer o que fez, com receio dos acusados darem um tiro nele; que então quando chegou próximo a viatura freou e ficou gritando assalto, ficou preso por causa do cinto, mas não viu a reação dos acusados atrás, porque na hora ficou muito assustado, apavorado; que não viu a reação dos acusados, apenas dos policiais; que eles jogaram o simulacro no chão do carro, em cima do tapete; que o policial que falou para ele que era um simulacro, pois não conhece arma; que o dinheiro foi devolvido a ele; que teve o prejuízo do para-brisa, porque o acusado arrancou o retrovisor, para não ficar olhando para ele e trincou o para-brisa e agora está tudo quebrado; que não fez o orçamento, porque não teve condições de fazer o reparo, acredita que em torno de R$ 500,00 (quinhentos reais), a troca do para-brisa; que já tinha problema de ansiedade, tem problema cardíaco também, inclusive ficou com medo que passasse mal, até a roupa que estava no dia não consegue usar mais; que cada passageiro que entra no carro é um susto, principalmente quando a pessoa fala algo muito rápido, ficou o trauma; que não foi agredido fisicamente; que quem estava em posse do simulacro de arma de fogo era o acusado; que no momento em que anunciaram o assalto não pediram o celular, mas acredita que isso aconteceria mais para frente, mas no momento não pediram; que a corrida foi paga pelo 99 porque relatou ao aplicativo que não recebeu a corrida, era para ser paga no dinheiro; que ainda é motorista de aplicativo, que trabalha com isso há mais de 5 (cinco) anos; que não precisou de atendimento psicológico especializado; que o acusado perguntou se o veículo tinha combustível e rastreador, que com certeza iam ficar com o veículo, mas, em nenhum momento, disseram que ficariam com o veículo.’ (mov. 177.5)”. Pois bem. Sobre o tema, Júlio Fabbrini Mirabete[1] leciona que “por força do artigo 1º da lei nº 9.426/96, que acrescentou incisos ao art. 157, 'se o agente mantém a vítima em seu poder, restringindo sua liberdade' (inc. V), o roubo passa a ser qualificado, com o aumento de pena de um terço”. O posicionamento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça versa no sentido de que a caracterização da referida majorante ocorre quando a privação da liberdade da vítima perdurar por período juridicamente relevante, ou seja, tempo superior ao necessário para a consumação do delito de roubo. Veja-se: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. RESTRIÇÃO DE LIBERDADE DA VÍTIMA. CERCA DE 40 MINUTOS. TEMPO JURIDICAMENTE RELEVANTE. REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. VIA ELEITA INADEQUADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.1. As instâncias ordinárias destacaram, fundamentadamente, que houve restrição de liberdade da vítima por aproximadamente 30 (trinta) a 40 (quarenta) minutos, o que é suficiente para fazer incidir a causa de aumento de pena prevista no art. 157, § 2º, V, do Código Penal - CP.2. Agravo regimental desprovido.(AgRg no HC n. 841.434/SC, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/3/2024, DJe de 6/3/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA. PENA-BASE. CONSEQUÊNCIAS DO CRIME. MAJORAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SITUAÇÃO ÍNSITA AO TIPO PENAL. TERCEIRA FASE. CAUSA DE AUMENTO. RESTRIÇÃO DA LIBERDADE DA VÍTIMA. TEMPO INFERIOR AO NECESSÁRIO Á CONSUMAÇÃO DO CRIME. AGRAVO IMPROVIDO.1. Quanto à circunstância judicial das consequências do crime, "[a] atemorização da vítima - ainda que duradoura e desde que sem maiores implicações -, configura consequência ínsita e usual dos delitos praticados mediante violência ou grave ameaça a pessoa" (HC n. 96.999/DF, relator Ministro Nefi Cordeiro, Sexta Turma, julgado em 26/5/2015, DJe de 2/6/2015).2. Entende esta Corte Superior que, para a aplicação da causa de aumento da restrição da liberdade da vítima, deve-se levar em consideração o tempo da conduta (aproximadamente 20 a 30 minutos) (AgRg no AREsp n. 1588159/GO, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 19/5/2020, DJe 28/5/2020). Logo, não se verifica, na hipótese, a existência de tempo apto a ser considerado para incidir a causa de aumento (inferior a 10 minutos).3. Agravo regimental improvido.(AgRg no HC n. 751.383/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 14/3/2023, DJe de 17/3/2023.) Segundo apurado, a vítima esclareceu que o tempo de duração da ação criminosa, ou seja, do momento em que foi dada voz de assalto até a intervenção policial decorreram entre cinco, dez minutos (mov. 177.5 - 6’50’’). Diante das circunstâncias do caso concreto, não há como afirmar que o tempo de restrição de liberdade do ofendido foi juridicamente relevante a ponto de justificar a incidência da majorante. Percebe-se pelo relato do ofendido que após os recorrentes terem dado voz de assalto, o delito teve um desfecho rápido, com a pronta intervenção dos militares. Pelo exposto, acolhe-se o pleito defensivo. Considerando a reforma realizada no presente recurso, passa-se a readequação da pena imposta. Na primeira fase, considerando-se apenas a valoração negativa das consequências do crime, a básica deve ser modificada para 04 (quatro) anos e 08 (oito) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 12 (doze) dias-multa. Na segunda etapa, não há agravantes, porém incide a atenuante da confissão espontânea, razão pela qual a sanção intermediária deve ser reduzida para 04 (quatro) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa. Por derradeiro, presente apenas a causa de aumento descrita no art. 157, §2º, II, do Código Penal, majora-se a reprimenda em 1/3 (terço), tornando a definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Mantém-se o regime inicial de cumprimento de pena no semiaberto, conforme art. 33, § 2º, ‘b,’ do Código Penal. Com lastro no art. 580 do Código de Processo Penal, a modificação benéfica deve ser concedida à corré que não apelou. Nos mesmos moldes proferidos em linhas acima e, como o cálculo dosimétrico dos denunciados foi elaborado de forma idêntica, a reprimenda final da imputada Jucélia resta definitiva em 05 (cinco) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, bem como ao pagamento de 13 (treze) dias-multa. Por fim, o advogado nomeado clama pela fixação da verba honorária ante a apresentação das razões de apelação. É dever do Estado pagar honorários profissionais ao advogado dativo regularmente nomeado, visto que a atuação do defensor é indispensável para assegurar os princípios constitucionais do contraditório e da ampla defesa. Contudo, os Tribunais têm entendido que a Tabela organizada pelo Conselho Seccional da OAB, mencionada pela defesa do acusado, tem natureza orientadora, não vinculando, portanto, o julgador, devendo ser ajustável à realidade fática do caso em concreto. A propósito, tem-se o seguinte julgado: APELAÇÃO CRIMINAL. RECEPTAÇÃO. AUTORIA E MATERIALIDADE COMPROVADAS. CONDENAÇÃO MANTIDA. TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES. PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O CRIME DE USO DE DROGAS. ARTIGO 28 DA LEI 11343/06. DESCABIMENTO. ELEMENTOS PROBATÓRIOS COLIGIDOS AOS AUTOS SUFICIENTES PARA EMBASAR O DECRETO CONDENATÓRIO. DEPOIMENTO POLICIAL. VALIDADE. ACESSO A DADOS DO TELEFONE CELULAR AUTORIZADO. PROVA VÁLIDA. PRECEDENTES. PENA. PEDIDO DE APLICAÇÃO DA BENESSE PREVISTA NO ARTIGO 33, §4º DA LEI 11343/06. INVIABILIDADE. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. AGENTE REINCIDENTE. PENA E REGIME DEVIDAMENTE FIXADOS. ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO, COM ALTERAÇÃO DE OFÍCIO, DA PENA DE MULTA E FIXAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA.(TJPR - 5ª C. Criminal - 0009381-96.2020.8.16.0038 - Fazenda Rio Grande - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 17.07.2021) Assim, fixa-se R$ 700,00 (setecentos reais), em favor do Dr. Francisco A. Noronha Neto, OAB/PR n. 68.222, atinente à apresentação das razões, nos termos da Resolução Conjunta n. 015/2019 do PGE/SEFA. Esta decisão serve como certidão. Desta forma, voto pelo parcial provimento do apelo, com fixação de estipêndio ao defensor nomeado, reconhecendo-se, ainda, a extensão dos efeitos desta decisão à corré que não apelou, por força do art. 580 do Código de Processo Penal.
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