SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0027926-53.2024.8.16.0014
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Londrina
Data do Julgamento: Fri Oct 25 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Oct 28 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 110, INC. VIII. ALÍNEA “A”. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. OCORRÊNCIA. DEMORA EXCESSIVA E INJUSTIFICADA PARA A FINALIZAÇÃO DOS REPAROS NO IMÓVEL. PRETENSA SANÇÃO COM BASE NA IGUALDADE RECIPROCIDADE CONTRATUAL. STJ, TEMA N. 971. INAPLICABILIDADE.TESE FIRMADA NO CONTEXTO DO ATRASO NA ENTREGA DO IMÓVEL. CIRCUNSTÂNCIA CATEGORICAMENTE AFASTADA PELO ACORDÃO. APLICAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL MORATÓRIA EM RAZÃO DA PRÁTICA DE ILÍCITO CONTRATUAL. NÃO CABIMENTO. OBRIGAÇÃO ACESSÓRIA QUE NÃO RESULTA AUTOMATICAMENTE DA LEI E TAMPOUCO DA NATUREZA DO CONTRATO. IMPOSIÇÃO QUE DEPENDE DE PRÉVIO AJUSTE ENTRE AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO DA CLÁUSULA PELA LEI, PELO JUIZ OU PELA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. ENTENDIMENTO DO STJ. AUSÊNCIA DE PREVISÃO CONTRATUAL NESSE SENTIDO. VÍCIO SANADO. ALEGAÇÃO DE OBSCURIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DO PRECEDENTE DESTACADO. FUNDAMENTAÇÃO CLARA, COESA E EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTE TRIBUNAL. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. INTEGRAÇÃO DA DECISÃO AD QUEM, SEM ALTERAÇÃO DE SUA SUBSTÂNCIA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS. 1. Constatada a omissão apontada pela parte embargante, cabível o saneamento do vício. 2. Inaplicabilidade da tese contida no STJ, Tema n. 971, porquanto firmada no contexto do atraso na entrega do imóvel, circunstância afastada de forma categórica no acórdão embargado. 3. Impossibilidade de aplicação de cláusula penal moratória em razão da demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos no imóvel, uma vez que “não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo sua exigência de prévia pactuação entre as partes” (Terceira Turma - REsp 1.691.008/GO - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Dje 18-5-2018), sendo incabível a sua fixação pela lei, pelo juiz ou pela Administração Pública. 4. Ausência de previsão contratual no sentido de impor sanção pela demora excessiva e injustificada para a finalização de eventuais reparos no imóvel. 5. Omissão sanada. 6. Ausência de obscuridade no acórdão, tendo em vista a clara “pertinência subjetiva” do precedente citado em sua fundamentação. 7. Fundamentação clara, coesa e em conformidade com a jurisprudência deste tribunal. 8. Impossibilidade de rediscussão da matéria em sede de embargos declaratórios. 9. Embargos de declaração conhecidos e parcialmente acolhidos.