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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração opostos contra acórdão proferido por esta C. 20ª Câmara Cível, juntado no mov. 30.1 do recurso de apelação cível autuado sob n. 0034495-75.2021.8.16.0014, assim ementado:COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, “A”, DO RITJPR. APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA. PLEITO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES (ALUGUÉIS). IMPOSSIBILIDADE DE FRUIÇÃO DO IMÓVEL DURANTE O PERÍODO DE REPAROS. ALEGAÇÃO DE ATRASO NA ENTREGA. INOCORRÊNCIA. ASSINATURA DO TERMO DE ENTREGA DAS CHAVES. ATO QUE INAUGURA A POSSE DO PROMITENTE COMPRADOR SOBRE O IMÓVEL. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. INAPLICABILIDADE DA PRESUNÇÃO DE PREJUÍZO NA FORMA DA TESE 1.2 DO TEMA 996 DO STJ. ABERTURA DE CHAMADOS DE REPARAÇÃO APÓS O RECEBIMENTO DO BEM. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA INAPTIDÃO DO IMÓVEL PARA FINS DE MORADIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS DA EXPERIÊNCIA COMUM. ART. 375 DO CPC. CONSTATAÇÃO DE VÍCIOS DE NATUREZA SIMPLES. AUSÊNCIA DE COMPROMETIMENTO DA HABITABILIDADE DO BEM. DESNECESSIDADE DE INTERRUPÇÃO DA POSSE PARA A REALIZAÇÃO DOS REPAROS. IMPOSSIBILIDADE DE INDENIZAÇÃO TÍTULO DE LUCROS CESSANTES. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO PREJUÍZO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A efetiva entrega do imóvel ocorre a partir da entrega das chaves, sendo este o momento em que se transmite a posse do imóvel ao promitente comprador. 2. Sem a configuração de atraso na entrega do bem, inaplicável a presunção de prejuízo aludida na tese 1.2 do Tema 996 do STJ. 3. Não há que se falar em óbice ao exercício da posse sobre o imóvel quando eventuais vícios constatados após o recebimento das chaves, sob a ótica das da experiência comum (art. 375 do CPC), forem de natureza simples e não comprometam sua habitabilidade, bem como não demandem a sua desocupação para que sejam reparados. 4. Considerando que a indenização é medida pela extensão do dano (art. 944 do CC), impossível a condenação a título de lucros cessantes, diante da ausência de comprovação do prejuízo pelo promitente comprador. 5. Recurso não provido.Em síntese, sustenta a parte embargante que o acórdão: (i) embora tenha deliberado sobre a indenização por lucros cessantes, foi omisso em relação ao pedido relativo à sanção “contratual/pecuniária/moratória”, em razão da demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos no imóvel, fato este que se traduz em ilícito contratual apto a ensejar a aplicação de penalidade, conforme os princípios da igualdade e reciprocidade contratual e o entendimento do STJ, Tema n. 971; (ii) padece de obscuridade, uma vez que utilizou o apelação cível n. 0019847-03.2015.8.16.0014 como precedente, sendo que, naquele caso, o consumidor deu causa ao litígio, situação diversa da presente, onde o embargante cumpriu com suas obrigações contratuais e suportou os custos decorrentes da posse do imóvel enquanto aguardava a conclusão das reformas.Requereu, ao final, pelo acolhimento dos embargos declaratórios, a fim de que sejam sanados os apontados vícios e, consequentemente, seja reformado o acordão embargado, nos termos de suas razões recursais.Contrarrazões pela manutenção do acórdão (mov. 10.1).É, em suma, o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade extrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.
2.2. MÉRITO RECURSALDe acordo com o CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: esclarecer obscuridade ou eliminar contradição (inc. I); suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento (inc. II); e corrigir erro material (inc. III). 2.2.1. OMISSÃOAlega o embargante que houve omissão no acórdão, sustentando, ipsis litteris, que a despeito da “existência de pedido recursal de natureza indenizatória (deliberado pelo v. acórdão), também houve pedido de natureza sancionatória (o qual foi silente a r. decisão colegiada), atinente à ocorrência de um ilícito contratual sem qualquer consequência atribuída pelo juízo a quo. Afinal, diante do mesmo fato de demora excessiva e injustificada de adequar o imóvel aos padrões estabelecidos no Memorial Descritivo, múltiplas consequências jurídicas podem ocorrer, como o dano moral ao consumidor (reforçado pelo v. acórdão), e também uma sanção contratual ao fornecedor”.De fato, verifica-se que o acórdão não tratou expressamente sobre a matéria, razão pela qual passa-se a sanar a omissão apontada.Para respaldar a pretensão, sugere a parte embargante que deve ser aplicada a tese firmada pelo STJ, Tema n. 971, no sentido de que, em se tratando de “contrato de adesão firmado entre o comprador e a construtora/incorporadora, havendo previsão de cláusula penal apenas para o inadimplemento do adquirente, deverá ela ser considerada para a fixação da indenização pelo inadimplemento do vendedor”.Verifica-se, no entanto, que a questão submetida a julgamento pelo STJ no referido tema foi “a possibilidade ou não de inversão, em desfavor da construtora (fornecedor), da cláusula penal estipulada exclusivamente para o adquirente (consumidor), nos casos de inadimplemento da construtora em virtude de atraso na entrega de imóvel em construção objeto de contrato ou de promessa de compra e venda” (negrito próprio).Em outras palavras, tem-se que a tese apontada nos embargos de declaração foi firmada pelo STJ no contexto do atraso na entrega do imóvel, circunstância afastada de forma categórica no acórdão:“De antemão, imperioso pontuar que, a despeito do entendimento de que houve ‘atraso incontroverso na entrega do bem’, não restou configurado o atraso na entrega do imóvel. Isso porque, compulsando os autos de origem, nota-se que o apelante procedeu à assinatura do termo de entrega das chaves em 27.8.2020 (mov. 1.6), ato que se traduz na efetiva entrega do imóvel, porquanto transmitida a posse ao promitente comprador [...]Em outras palavras, o que se depreende do exposto é, a despeito da demora para a reparação dos vícios (situação que, inclusive, ocasionou a condenação da apelada ao pagamento de compensação por danos morais), que o apelante deixou de ocupar o imóvel por opção própria, e não por eventual necessidade de desocupação (interrupção da posse) para que os vícios fossem sanados”.Conclui-se, portanto, pela inaplicabilidade da tese firmada pelo STJ, Tema n. 971, à hipótese.Dito isso, a despeito do argumento no sentido de que “a mera inexistência de previsão contratual acerca de alguma sanção ao fornecedor quando incorrer no ilícito de entregar a unidade autônoma de forma distinta ao Memorial Descritivo, demandando reformas que ocorrem mais de 5 (cinco) meses depois, não é causa para desonerá-lo, em razão da igualdade e reciprocidade contratual”, não há que se falar na aplicação de cláusula penal moratória em razão da demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos no imóvel.Isso porque a cláusula penal, obrigação acessória que visa a reforçar a necessidade de cumprimento do contrato, “não resulta automaticamente da lei, tampouco da natureza do contrato, dependendo sua exigência de prévia pactuação entre as partes” (Terceira Turma - REsp 1.691.008/GO - Rel. Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva - Dje 18-5-2018).O aludido precedente traz a valiosa lição de Antunes Varela (citado por Cristiano Cassetari), justamente nesse sentido:“[...] a outra denominação sinonímica de cláusula penal, pena convencional, corresponde às expressões alemãs Vertragsstrafe ou Konventionalstrafe. Entretanto, a cláusula penal não é qualquer multa existente no ordenamento, como a multa de trânsito, por ser esta fixada pela legislação e não pelas partes em um determinado negócio jurídico. Há necessidade de a cláusula penal ser fixada em negócio jurídico pelas partes, e não pela lei, pelo juiz ou pela Administração Pública”. (VARELA, Antunes apud CASSETARI, Cristiano. Multa contratual: teoria e prática da cláusula penal - 2ª Ed. rev. e atual., São Paulo: Revista dos Tribunais, 2010, p. 45-51), não negritado no original. Nesse contexto, observa-se que o contrato entabulado entre as partes (mov. 1.4) não previu qualquer sanção “contratual/pecuniária/moratória” em razão da demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos no imóvel, não havendo, portanto, guarida à pretensão da parte embargante.Resta, assim, sanado o apontado vício. 2.2.2. OBSCURIDADESugere o embargante que o acórdão padece de obscuridade, uma vez que citou a apelação cível n. 0019847-03.2015.8.16.0014 como precedente, sendo certo que, naquele caso, o consumidor deu causa ao litígio, ao contrário do que ocorreu in casu, onde o embargante cumpriu com suas obrigações contratuais e suportou os custos decorrentes da posse do imóvel enquanto aguardava a conclusão das reformas.O precedente a que se refere a parte embargante conta com a seguinte ementa:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR LUCROS CESSANTES E DANOS MORAIS. PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. CONCLUSÃO DA OBRA NO PRAZO CONTRATUAL. RECUSA INJUSTIFICADA NO RECEBIMENTO DA ENTREGA DAS CHAVES. DEFEITOS DE FÁCIL REPARAÇÃO QUE NÃO COMPROMETEM A MORADIA. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INDENIZATÓRIOS. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. É injustificada, e não enseja indenização, a recusa do promitente comprador ao recebimento da entrega das chaves de imóvel em construção, quando motivada na existência de defeitos de fácil reparação e que não comprometem o uso do bem. 2. Recurso conhecido e não provido. (TJ-PR - 11ª Câmara Cível - 0019847- 03.2015.8.16.0014 - Londrina – Rel. Desembargador Fabio Haick Dalla Vecchia - D.J. 20-6-2018).A despeito da alegação oferecida, infere-se que não há obscuridade em relação ao mencionado ponto.Isso porque, ao destacar um precedente, o julgador não busca subsumir o fato em análise ao exato teor daquele precedente (tal como parece presumir o embargante), mas sim demonstrar a similitude entre o raciocínio jurídico empregado naquele julgamento com o raciocínio jurídico utilizado para fundamentar a sua decisão.Nesse contexto, a “pertinência subjetiva” do julgado citado no acórdão reside, precisamente, no fato de que os vícios constatados no imóvel eram de natureza simples e não comprometiam sua habitabilidade, bem como não demandavam sua desocupação para que fossem reparados.Em outras palavras, se defeitos de fácil reparação não são capazes de justificar sequer a recusa no recebimento no imóvel (tal como ocorreu naquele caso concreto), tampouco poderiam justificar a desocupação do imóvel e ensejar o recebimento de indenização a título de lucros cessantes, mormente quando não houve comprovação do prejuízo pelo promitente comprador.Oportuno destacar, conforme mencionado no acórdão embargado, que “a despeito da demora para a reparação dos vícios [...] o apelante deixou de ocupar o imóvel por opção própria, e não por eventual necessidade de desocupação (interrupção da posse) para que os vícios fossem sanados”.No mais, o que se infere é que o embargante, não satisfeito com o teor do julgamento, busca se valer dos presentes embargos como sucedâneo recursal, com nítido intuito reformista.Nada obstante, tem-se que nova análise da matéria, nos termos pretendidos, implicaria em rediscussão das matérias já enfrentadas no acórdão, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme entendimento consolidado do STJ:PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES INEXISTENTES. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. 1. A solução correta e integral da controvérsia, com lastro em fundamentos suficientes, não configura omissão. 2. Os Embargos de Declaração não constituem instrumento adequado para a rediscussão da matéria de mérito consubstanciada na decisão recorrida, quando não presentes os vícios de omissão, obscuridade ou contradição, nos termos do art. 1.022 do CPC. 3. Embargos de Declaração rejeitados. (STJ - Segunda Turma - EDcl no REsp 1.549.458/SP - Rel. Ministro Herman Benjamin - DJe 25-4-2022).Destarte, inexistindo a alegada obscuridade, imperiosa a rejeição dos embargos de declaração neste ponto. 2.3. CONCLUSÃO Ante o exposto, vota-se por conhecer dos presentes embargos de declaração e, no mérito, por dar-lhes parcial provimento, tão somente para o fim de sanar a omissão relativa ao pedido de aplicação de cláusula penal moratória em razão da demora excessiva e injustificada para a finalização dos reparos no imóvel, promovendo a integração da decisão ad quem, sem alteração de sua substância.No mais, mantém-se incólume o acórdão embargado, nos termos da fundamentação supra; para fins de pré-questionamento, consideram-se incluídos no acórdão os elementos suscitados pela parte embargante, nos termos do CPC, art. 1.025. 3. DISPOSITIVO
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