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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Agravo de Instrumento autuado sob nº 0040960-40.2024.8.16.0000 interpostos por Banco Daycoval S/A nos autos da Ação Declaratória de Inexigibilidade de Débito c/c Repetição de Indébito em Dobro c/c Indenização por Danos Morais n° 000400-55.2024.8.16.0065, em face da decisão do mov. 14.1, que deferiu a tutela de urgência, para o fim de: “(...) determinar a suspensão da cobrança efetuada no benefício previdenciário da autora (NB 535.767.727-8) referente ao Cartão de Crédito Consignado n. 52-0147919001/16), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 11º dia a contar da intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento (...)”Irresignado com a decisão, defende o agravante, em síntese, que: a) os descontos realizados no benefício previdenciário da parte autora são mensais, pelo que, a fixação de multa diária se mostra contraditória, e por isso, requer seja fixada a multa na periodicidade mensal e não diária; c) é necessária a reforma da decisão para que haja a limitação da multa por descumprimento em R$2.000,00.Em seq. 8.1, foi negado efeito suspensivo ao recurso.Contrarrazões no mov. 14.1, sem preliminares.Vieram-me conclusos.É o relatório.
VOTODO CONHECIMENTO DO RECURSOEntendo que o recurso merece ser conhecido, eis que presentes os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade. MÉRITOA agravada propôs Ação Declaratória em desfavor do agravante, autuada sob o nº 0040960-40.2024.8.16.0000.Em sua inicial, a recorrida narrou, resumidamente, que seu benefício previdenciário passou a sofrer descontos oriundos de um contrato de empréstimo que não celebrou. Diante disso, pleiteou o deferimento de tutela de urgência para suspensão dos descontos.Sobreveio, no mov. 14.1, decisão que deferiu o pedido, nos seguintes termos:“Alegando-se a inexistência de negócio jurídico junto à requerida, tem-se desnecessária e, até mesmo, impraticável a existência de prova material e robusta a justificar o pedido liminar, pois somente a requerida é quem detém a documentação necessária para, eventualmente, comprovar a contratação.Ademais, considerando a firme negativa da inexistência do débito, não é possível exigir da parte autora que produza prova de fato negativo, impondo-se, portanto, neste momento – em juízo de cognição sumária -, refutar como verdadeiras as alegações iniciais. Registra-se que, ao final da lide, havendo comprovação da falsidade do alegado, caracterizar-se-á em litigância de má-fé, ensejando nas sanções cabíveis (CPC, art. 302)Assim, até que se resolva a situação definitivamente, razoável é o pedido para suspensão das cobranças mensais das parcelasExsurge-se, pois, a probabilidade do direito, tendo em vista os fortes indícios da contratação fraudulenta.O perigo de dano por sua vez, deflui o prejuízo material resultante da cobrança recorrente de valores indevidos, o que prejudica a subsistência da autora e de sua família.Tanto não bastasse, verifica-se que não há perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão, uma vez que, se constatada a regularidade da cobrança, o banco requerido poderá perceber seu crédito oportunamente.Ante o exposto, defiro a tutela de urgência a fim de determinar a suspensão da cobrança efetuada no benefício previdenciário da autora (NB 535.767.727-8) referente ao Cartão de Crédito Consignado n. 52-0147919001/16), no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), a incidir a partir do 11º dia a contar da intimação, limitada ao montante de R$ 10.000,00 (dez mil reais), em caso de descumprimento. ”E é em face dessa decisão que o agravante se insurge.Cinge-se a controvérsia recursal acerca da periodicidade da multa diária para o atendimento da determinação de suspensão dos descontos e a limitação do valor máximo em caso de descumprimento.Pois bem.Impende ressaltar que a finalidade da multa é compelir o devedor ao efetivo cumprimento da obrigação. E no caso concreto, a multa diária serve apenas para efetivação da determinação judicial, não podendo consistir em enriquecimento sem causa do autor. Na hipótese, tratando-se de cobrança de serviço de periodicidade mensal, a imposição de multa nesta periodicidade se mostra mais adequada do que a penalidade diária. Isso porque, analisando o extrato acostado ao mov. 1.8 é possível aferir que os descontos ocorrem uma vez por mês, na data de vencimento supostamente contratada entre as partes. O entendimento atual da 15ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná é de que, tratando-se de tutela de urgência para suspender descontos mensais no benefício previdenciário da parte, a astreinte deve ser fixada também mensalmente. A propósito:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA E FIXOU MULTA DIÁRIA POR DESCUMPRIMENTO. MULTA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. FIXAÇÃO. POSSIBILIDADE. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE DIÁRIA PARA MENSAL. COBRANÇA A CADA DESCONTO INDEVIDO. CABIMENTO. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DE PRAZO PARA CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. DECISÃO AGRAVADA OMISSA. REFORMA PARCIAL DA DECISÃO.“1. Nos termos dos artigos 497 e 537, ambos do Código de Processo Civil, é possível a fixação multa diária a fim de instar a parte demandada a cumprir o provimento judicial. 2. Ausente qualquer justificativa plausível para a dilação do prazo fixado para cumprimento de obrigação, impõem-se a manutenção do prazo arbitrado pelo juízo a quo. 3. A multa deve ser arbitrada em patamar condizente com as peculiaridades do caso concreto, de modo a impor fundado receio a parte que deve cumprir a obrigação, sem, contudo, implicar em enriquecimento ilícito daquele que será beneficiado por ela. 4. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária”. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0064647-17.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 18.02.2023) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA. DECISÃO QUE CONCEDE TUTELA ANTECIPADA PARA SUSPENDER DESCONTOS. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DE INCIDÊNCIA DIÁRIA PARA MENSAL. PEDIDO DE REDUÇÃO DA MULTA. VALOR RAZOÁVEL E PROPORCIONAL AO CASO CONCRETO. MANUTENÇÃO. PRAZO DE CUMPRIMENTO. 1. Tratando-se de descontos de empréstimo consignado, ou seja, obrigações de periodicidade mensal, a imposição de multa em periodicidade mensal se mostra mais adequada do que a penalidade diária. (TJPR - 15ª C.Cível - 0038181-20.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 04.09.2021)2. O valor arbitrado a título de multa atende à razoabilidade e à proporcionalidade do caso concreto, considerando a natureza da ação, a condição econômica da instituição financeira ré, além da necessidade de obediência do comando judicial, não justificando sua limitação ou redução, na forma pretendida. RECURSO PROVIDO EM PARTE (TJPR - 15ª C.Cível - 0066597-95.2021.8.16.0000 - Campina da Lagoa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 02.03.2022) (grifei) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE DE CONTRATO DE EMPRÉSTIMO SOBRE A RMC, C/C REPETIÇÃO INDÉBITO, INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO LIMINAR. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA PARA SUSPENSÃO DA COBRANÇA DE PARCELAS DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM CASO DE DESCUMPRIMENTO. ALTERAÇÃO DA PERIODICIDADE PARA MENSAL. VIABILIDADE. MODIFICAÇÃO QUE SE MOSTRA MAIS ADEQUADA, EM RAZÃO DO INTERVALO ENTRE OS DESCONTOS. REDUÇÃO DO VALOR DA MULTA PARA TRÊS VEZES O VALOR DO DESCONTO. ORDEM JUDICIAL JÁ CUMPRIDA PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0116130-52.2023.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: SUBSTITUTO DAVI PINTO DE ALMEIDA - J. 23.03.2024) Logo, a multa em periodicidade mensal melhor se amolda ao caso, sob pena de provocar enriquecimento ilícito da parte agravada.No tocante à fixação de limite máximo, denota-se desnecessária sua análise no caso em questão, uma vez que as parcelas do contrato não são ilimitadas e a multa será exigida para cada desconto indevido, isto é, cada descumprimento poderá ensejar apenas uma cobrança.Além do mais, conforme informação da própria parte agravante, a liminar já foi cumprida e poderá resultar em, no máximo, dois descontos indevidos (seq. 29). Ao fim, importante ressaltar que a periodicidade da multa poderá ser revista caso ocorra alguma das hipóteses previstas no art. 537, §1º do CPC.Desta feita, voto pelo conhecimento e parcial provimento do recurso interposto, para o fim de alterar a periodicidade da astreinte de diária para mensal, nos termos da fundamentação.
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