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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Fui designado para lavrar o presente acórdão, tendo em vista ter restado vencido no julgamento a e. Relatora originária, Desembargadora Substituta Fabiane Pieruccini, que declara seu voto em separado. Adoto o relatório declinado pela e. Relatora originária.Trata-se de agravo de instrumento interposto por Eduardo Bana e Roselene Medina Lima Bana contra a decisão interlocutória (mov. 128.1) proferida pelo Juiz Fernando Henrique Silveira Botoni, na Execução de Título Extrajudicial nº 0000730-35.2021.8.16.0040, que rejeitou a alegação de impenhorabilidade do imóvel Lote Rural n. 263, com 0.81 Ha, localizado na Gleba Patrimônio São João, município de Altônia/PR, objeto da matrícula n. 1.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR, nos seguintes termos: “(...) 2. Inicialmente, destaco que a alegação do referido imóvel ser bem de família não merece respaldo, isso porque da análise da Cédula de Crédito Bancário, consta o seguinte:HIPOTECA CEDULAR EM PRIMEIRO GRAU E SEM CONCORRENCIA DE TERCEIROS: Por este ato e na melhor forma de direito fica constituída a hipoteca com as especificações abaixo, cujo registro as partes desde já autorizam, junto ao Cartório de Registro de Imóveis competente. (...) DESCRIÇÃO DO BEM HIPOTECADO: LOTE RURAL N. 263, COM 0.81 HÁ, LOCALIZADO NA GLEBA PATRIMONIO SAO JOAO, MUNICÍPIO DE ALTONIA – PR” (...) Posto isso, não merece prosperar a alegação de impenhorabilidade do imóvel, sendo que os executados oferecem ele como garantia, sendo este um direito disponível deles, portanto, a renúncia desse direito é um ato voluntário das partes, culminando na extinção desse direito. Ademais, insta salientar que o prazo para impugnação transcorreu na data de 06 /09/2023, vindo os executados apresentar impugnação somente em 15/09/2023, portanto, não é possível discutir a matéria visto que esta foi atingida pela preclusão. (...) 2.1. Diante de todo o exposto, REJEITO a alegação de impenhorabilidade do imóvel penhorado, visto a impossibilidade de discussão da matéria por conta da preclusão e em razão do bem ter sido dado em garantia, o que afasta a alegação de impenhorabilidade, nos termos do artigo 3º, Inciso V, da Lei N.º 8.009 /1990. 2.2. Dessa forma, MANTENHO a penhora sobre o imóvel de Lote Rural n. 263, com 0.81 Ha, localizado na Gleba Patrimônio São João, município de Altônia/PR, objeto da matrícula n. 1.675 do Cartório de Registro de Imóveis de Altônia/PR”. Sustenta o agravante, em síntese, que o imóvel é impenhorável por caracterizar pequena propriedade rural, pois possui área de 0,81 hectares e é utilizada para exploração de atividade, sendo um pesqueiro familiar. Por fim, assevera que a cláusula contratual que dispõe sobre o oferecimento do imóvel em garantia é ineficaz. O pedido liminar foi deferido (mov. 8.1). A parte agravada juntou contrarrazões ao mov. 15.1.É O RELATÓRIO.
2. Conforme relatado, insurge-se a parte Agravante em face da r. decisão que rejeitou a tese de impenhorabilidade do imóvel objeto de penhora nos autos, aos fundamentos de que a matéria estaria preclusa, e, ainda, de que o imóvel foi dado em garantia.Em que pese os fundamentos despendidos pelo Juízo singular, não há preclusão em relação ao tema da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, eis que “a questão tangente à impenhorabilidade da pequena propriedade rural se enquadra dentre as matérias de ordem pública, as quais em princípio, podem ser conhecidas a qualquer tempo, até mesmo de ofício pelo julgador”, conforme decidiu o Supremo Tribunal Federal, em decisão recente (ARE 1478313 / GO – GOIÁS, Brasília, 22 de fevereiro de 2024, Ministro LUÍS ROBERTO BARROSO).No mesmo sentido, já decidiu o Superior Tribunal de Justiça, assim como esta Colenda Câmara. Confira-se: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO MATERIAL. EFEITOS INFRINGENTES. INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. IMPENHORABILIDADE. PRECLUSÃO. INEXISTÊNCIA. PRECEDENTE.1. Nos termos do art. 1.003, § 4º, do Código de Processo Civil, a tempestividade do recurso interposto por via postal é aferida pela data da postagem nos correios.2. A alegação de impenhorabilidade com base na lei 8.009/90 pode ser alegada a qualquer tempo, não sofrendo os efeitos da preclusão por não ter sido invocada nos embargos do devedor, podendo ser analisada em exceção de pré-executividade.3. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural harmoniza-se com o bem de família disposto na Lei 8.009/90, sendo indiferente que a dívida não seja oriunda da atividade rural. Precedente.4. Embargos de declaração acolhidos com efeitos infringentes para afastar a intempestividade do recurso, conhecendo-se o agravo em recurso especial para negar-lhe provimento.(EDcl no AgInt no AREsp n. 1.159.127/PR, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 18/9/2018, DJe de 24/9/2018.)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. DECISÃO. DEFERIMENTO E DETERMINAÇÃO DE LEVANTAMENTO DA PENHORA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL CONSTRITO NÃO ULTRAPASSA A 4 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS E É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. REQUISITOS DA BENESSE PREENCHIDOS. IRRELEVÂNCIA DE O IMÓVEL TER SIDO OFERTADO EM GARANTIA HIPOTECÁRIA. PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL (CF, ART. 5º, XXVI) E LEGAL (CPC, ART. 833, VIII). INEFICÁCIA DA DISPOSIÇÃO DO BEM. IMPENHORABILIDADE EM COMENTO, OUTROSSIM, QUE CONSTITUI MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA, CONHECÍVEL A QUALQUER TEMPO, ATÉ MESMO DE OFÍCIO, NÃO SE SUJEITANDO À PRECLUSÃO TEMPORAL. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0095611-56.2023.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 01.07.2024) Sendo assim, quanto ao reconhecimento da preclusão, impõe-se a reforma da decisão recorrida.Registre-se que, neste ponto, não houve divergência entre o quórum julgador.Superada a questão da preclusão, a e. Relatora originária votou pelo reconhecimento, desde logo, da impenhorabilidade da pequena propriedade rural, entendendo que “a comprovação de que a propriedade é trabalhada pela família, não incumbe ao devedor referido ônus, vez que há presunção juris tantum”.Respeitado o entendimento diverso da e. Relatora, não avisto a possibilidade de que este Tribunal, desde logo, reconheça a alegada impenhorabilidade da pequena propriedade rural, no que fui acompanhado pelo Desembargador Substituto Eduardo Novacki. Ocorre que, em julgamento recente, o Órgão Especial deste E. Tribunal de Justiça, no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 40, definiu que “é ônus do devedor e executado, com garantia de amplo contraditório e efetiva produção de provas indicativas substanciais para o reconhecimento da impenhorabilidade prevista no artigo 5º, XXVI, da Constituição da República e no artigo 833, VIII, do Código de Processo Civil, competindo-lhe comprovar não só que a propriedade se enquadra no conceito legal de pequena propriedade rural, como também que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente” (TJPR- Órgão Especial – 0053588-32.2022.8.16.0000 – Rel. DESEMBARGADOR FABIAN SCHWITZER – J. 22.11.2023). Ou seja, não há presunção em favor do executado, a quem compete, portanto, comprovar os requisitos para o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural.Entretanto, no caso específico dos autos, não se verifica esteja suficientemente comprovada a alegada impenhorabilidade, notadamente de diante das provas acostadas pela parte Exequente indicando que os Executados “exploram atividade pecuária em imóveis diversos, com áreas de 150 e 300 hectares, nos quais possuem mais de 300 animais” (mov. 110), fato que coloca em dúvida se a pequena propriedade rural, de fato, constitui a única fonte de subsistência da família. Registre-se que, em caso semelhante, esta Colenda Câmara, avistando-se que a renda destinada ao sustento da família não advinha apenas da atividade rural, afastou o reconhecimento da impenhorabilidade da pequena propriedade rural. Confira-se APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ESCRITURA PÚBLICA DE CONFISSÃO DE DÍVIDA COM GARANTIA HIPOTECÁRIA. ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL, OFERECIDO EM GARANTIA, AFASTADA. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. ARTIGO 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. IMÓVEL ARRENDADO. CIRCUNSTÂNCIA QUE NÃO CONSTITUIU ÓBICE À PROTEÇÃO CONSTITUCIONAL E LEGAL. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE QUE O PRODUTO DA RENDA OBTIDA COM O ARRENDAMENTO SEJA INDISPENSÁVEL PARA O SUSTENTO E SUBSISTÊNCIA DA FAMÍLIA. ACERVO PROBATÓRIO ACOSTADO AOS AUTOS QUE DEMONSTRA A EXISTÊNCIA DE OUTRAS FONTES DE RENDA, COMO A PISCICULTURA. PARTE EMBARGANTE, ADEMAIS, QUE POSSUI OUTROS IMÓVEIS RURAIS. COMPROVAÇÃO DE QUE A FONTE DE RENDA DESTINADA AO SUSTENTO DA FAMÍLIA NÃO É OBTIDA, EXCLUSIVAMENTE, POR MEIO DO ARRENDAMENTO. IMPENHORABILIDADE NÃO RECONHECIDA. SENTENÇA MANTIDA NESSE PONTO. EXCESSO DE EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DOS ENCARGOS INCIDENTES PARA A INADIMPLÊNCIA. ARTIGO 406 DO CÓDIGO CIVIL. INCIDÊNCIA DA TAXA SELIC. ENTENDIMENTO DO STJ E DESTA CORTE. RECÁLCULO DEVIDO. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA NESSE PONTO, COM A REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0004493-08.2022.8.16.0170 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 08.11.2023) Portanto, denota-se do exame dos autos que a solução sobre a questão da impenhorabilidade demanda maior dilação probatória, de modo que, tendo em vista a máxima de que, quem pede o mais, pede o menos, o recurso comporta parcial provimento para afastar o reconhecimento da preclusão, cassando-se a decisão recorrida, a fim de que seja oportunizado ao exequente comprovar que o imóvel penhorado é destinado à exploração para obtenção de renda e subsistência familiar ou como morada do devedor e sua família em caráter permanente.No mesmo sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISUM QUE REJEITOU A IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. INSURGÊNCIA DOS EXECUTADOS. FUNDADA DÚVIDA DE QUE SE TRATA DE IMÓVEL RURAL TRABALHADO PELOS DEVEDORES E SUA FAMÍLIA. NECESSIDADE DE SE OPORTUNIZAR A PRODUÇÃO PROBATÓRIA, PARA QUE OS EXECUTADOS JUNTEM DOCUMENTOS MAIS CONTUNDENTES A AMPARAR O DIREITO ALEGADO (ART. 8°, CPC). DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 16ª Câmara Cível - 0043576-85.2024.8.16.0000 - Londrina - Rel.: SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE - J. 29.07.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE REJEITOU A ARGUIÇÃO DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE EXECUTADA. PRETENSO RECONHECIMENTO DA IMPENHORABILIDADE POR SE TRATAR DE IMÓVEL DESTINADO À RESIDÊNCIA DA FAMÍLIA. INDEFERIMENTO DE PLANO. NECESSIDADE DE OPORTUNIZAR A PARTE EXECUTADA A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, SOB PENA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO CASSADA. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0038774-15.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 05.12.2022)
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À ARREMATAÇÃO. IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. SENTENÇA. PROCEDÊNCIA. INSURGÊNCIA DE AMBAS AS PARTES.I. APELAÇÃO (1) DO BANCO EMBARGADO. ACOLHIMENTO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE O IMÓVEL OBJETO DA MATRÍCULA N.º 14.444 DO CRI DE SALTO DO LONTRA/PR É TRABALHADO PELA FAMÍLIA. ÔNUS DO EXECUTADO/EMBARGANTE. ELEMENTOS CONSTANTES NO PROCESSO QUE SÃO INSUFICIENTES PARA DEMONSTRAR A IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE (CPC, ART. 355, I). IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE ABERTURA DE FASE INSTRUTÓRIA, VISANDO OPORTUNIZAR ÀS PARTES A COMPROVAÇÃO DE SUAS ALEGAÇÕES, PARA MELHOR ATENDER AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO, AMPLA DEFESA E DEVIDO PROCESSO LEGAL. SENTENÇA CASSADA, COM RETORNO DO PROCESSO À ORIGEM PARA SEU REGULAR PROSSEGUIMENTO.II. (...) (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0002343-88.2020.8.16.0149 - Salto do Lontra - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 09.03.2022)
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