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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de embargos declaratórios (mov. 1.1) opostos contra o Acórdão (mov. 45.1 – autos de apelação), proferido pela Primeira Câmara Criminal desse Egrégio Tribunal de Justiça, que, por unanimidade de votos, conheceu e deu provimento à “Correição Parcial” interposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná, reformando a decisão de primeiro grau e determinando a realização de nova oitiva das vítimas. A defesa opôs embargos de declaração, sustentando a presença de omissão no julgado, ao deixar de analisar as teses presentes nas contrarrazões recursais, bem como diante do não arbitramento de honorários advocatícios. Intimada, a d. Procuradoria Geral de Justiça opinou pelo acolhimento dos embargos de declaração, mov. 10.1.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), o presente recurso deve ser conhecido.Pugnou o embargante que seja sanadas a omissão relativa a ausência de fixação de honorários recursais.Pois bem. O artigo 619 do Código de Processo Penal permite o cabimento dos embargos de declaração apenas na presença de ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão.Art. 619. Aos acórdãos proferidos pelos Tribunais de Apelação, câmaras ou turmas, poderão ser opostos embargos de declaração, no prazo de dois dias contados da sua publicação, quando houver na sentença ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. Tendo por base os parâmetros da Resolução Conjunta n.º 15/2019 – PGE /SEFA, fixo o valor de R$ 600,00 (seiscentos reais) a título de verba honorária, quantia esta que entendo razoável e proporcional ao grau de zelo do profissional, especialmente à luz da baixa complexidade da causa e do trabalho despendido pela interposição do recurso. Assim, acolho os embargos de declaração opostos, tão somente para corrigir a omissão relativa a ausência de fixação de honorários ao procurador dativo por sua atuação recursal.
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