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Acórdão
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VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Agravo de Instrumento nº 0040995-97.2024.8.16.0000, da 2ª Vara Cível de Maringá, em que figura como agravante Banco Santander (Brasil) S.A e como agravados Sergio Sanches Mucio e Canção de Maringá LTDA ME. 1. RELATÓRIO. Trata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Santander (Brasil) S.A contra a decisão interlocutória (mov. 389.1) proferida pelo Juiz Airton Vargas da Silva, na Execução de Título Extrajudicial nº 0022043- 68.2014.8.16.0017, que indeferiu o pedido de penhora do faturamento da empresa ré, nos seguintes termos: “1- Acerca do pedido de seq. 369.1, é fato de que dificilmente as empresas executadas têm contabilidade e faturamento plausíveis, sendo o mais comum as empresas executadas se encontrarem com os estabelecimentos fechados ou, mesmo se aberto, o administrador nomeado pelo Juízo encontra dificuldades imensas, às vezes até com risco pessoal, para localizar e penhorar o faturamento, eis os pagamentos efetuados pelos clientes podem ser facilmente desviados e não é a consulta à escrituração contábil que vai solucionar o problema. Portanto, indefiro o pedido de penhora do faturamento da empresa executada. 2- Ao exequente acerca do ofício de seq. 382.1e os próximos atos da execução”. Sustenta a parte agravante, em suma, que (a) o Agravante, até o momento presente, e transcorridos 10 anos desde o início da ação, não teve seu crédito exequendo satisfeito, tampouco encontrou algum bem passível de penhora a fim de ver cumprida a obrigação que lhe é devida; (b) o Agravado em momento algum se manifestou no sentido de oferecer bens à penhora e nem sequer entrou em contato com o Agravante visando à composição para cumprir a sua obrigação de quitação; (c) à luz do Art. 866, §§1º e 2º do CPC, bem como, a inexistência de bens livres e passíveis de penhora até a presente data revela a necessidade de que a penhora recaia sobre o faturamento da respectiva empresa.O pedido liminar foi indeferido (mov. 10.1).Regularmente intimada, a parte agravada não apresentou contrarrazões.Vieram os autos conclusos.
2. FUNDAMENTAÇÃO. Preliminares. Impõe-se, primeiramente, o exame dos pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimação do recorrente, interesse recursal e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade recursal.O cabimento diz respeito à existência de previsão legal da espécie recursal e à sua adequação frente ao pronunciamento judicial impugnado. Com efeito, o agravo de instrumento é o recurso cabível contra a decisão agravada, nos termos do art. 1.015, parágrafo único, do Código de Processo Civil.São legitimados a interpor recurso de agravo de instrumento os integrantes do polo passivo ou ativo que tenham sido de alguma forma prejudicados pela decisão impugnada.O interesse recursal, por sua vez, tem relação com o binômio necessidade e utilidade. Nesse sentido, deve haver, de um lado, prejuízo e, de outro, perspectiva de melhoria no caso de provimento do recurso.A admissibilidade do recurso depende também da inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, como desistência, renúncia ou aquiescência.O recurso tempestivo é aquele interposto dentro do prazo previsto em lei, que no caso é de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º). In casu, a leitura da intimação pelo recorrente foi efetuada em 09/04/2024, de modo que o prazo teve início em 10/04/2024 e terminou em 30/04/2024. O recurso foi interposto em 30/04/2024. Tempestivo, portanto.O agravo de instrumento deve ser interposto de forma regular, atendendo-se aos requisitos do art. 1.016 do Código de Processo Civil.Por fim, o recurso deve estar acompanhado de prova quanto à realização do preparo. No caso em apreço, o pagamento das custas foi comprovado ao mov. 1.2/1.3.Superadas as questões preliminares, conheço o recurso interposto e passo à análise do mérito. Mérito Banco Santander (Brasil) S.A. ingressou, na data de 21/10/2014, com a execução de título extrajudicial nº 0022043-68.2014.8.16.0017, em face de Canção de Maringá Ltda ME e Sérgio Sanches Mucio, visando o pagamento de débito no valor de R$ 43.266,48 (quarenta e três mil e 43.266,48 (quarenta e três mil e duzentos e sessenta e seis reais e quarenta e oito centavos), representado pela Cédula de Crédito Bancário n. 1511000000670330424.Os executados foram citados para, em três dias, efetuar o pagamento integral da dívida, nos termos do art. 827 do Código de Processo Civil (mov. 18.1 – 26/11/2014).Diante da ausência de pagamento voluntário, iniciaram-se os atos executórios.Em 09/02/2024, após diversas diligências, o exequente requereu a penhora do faturamento da empresa executada, Canção de Maringá Ltda ME (mov. 369.1).Na decisão de mov. 123.1, o juízo indeferiu o pedido.Contra referida decisão, insurge-se a parte agravante.A respeito da penhora de faturamento da empresa: “1. Percentual de Faturamento. Penhorado eletronicamente percentual de faturamento de empresa executada (art. 835, X, CPC), será nomeado depositário, com atribuição de submeter à aprovação judicial a forma de efetivação da constrição, bem como de prestar contas mensalmente, entregando ao exequente as quantias recebidas, a fim de serem imputadas no pagamento da dívida (art. 866, § 2.º, CPC; STJ, 3.ª Turma, AgRg no Ag 777.351/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, j. 10.10.2006, DJ 27.11.2006, p. 238). A fixação do percentual da penhora não pode inviabilizar o exercício da atividade comercial da empresa – proíbe-se o excesso na fixação do percentual penhorável (art. 866, § 1.º, CPC, STJ, 2.ª Turma, REsp 594.927/RS, rel. Min. Franciulli Netto, j. 04.03.2004, DJ 30.06.2004, p. 320)” 2. Excepcionalidade. A jurisprudência registra, dado que a ordem econômica brasileira se funda na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa (art. 170, CF), emprestando-se daí especial relevo à continuidade da empresa, que a penhora sobre percentual de faturamento de empresa deve ser medida excepcional para satisfação do exequente. Nesse sentido: “A jurisprudência desta Corte possui entendimento pacificado no sentido da possibilidade de a penhora incidir sobre o faturamento da empresa, em casos excepcionais, desde que preenchidos os seguintes requisitos: ‘(a) inexistência de bens passíveis de constrição, suficientes a garantir a execução, ou, caso existentes, sejam de difícil alienação; (b) nomeação de administrador (arts. 678 e 719, caput, do CPC), ao qual incumbirá a apresentação da forma de administração e do esquema de pagamento; (c) fixação de percentual que não inviabilize o próprio funcionamento da empresa’ (1.ª Turma, REsp 803.435/RJ, rel. Min. Teori Albino Zavascki, DJ 18.12.2006)” (STJ, 1.ª Turma, AgRg no Ag 880.231/RJ, rel. Min. Denise Arruda, j. 20.11.2007, DJ 10.12.2007, p. p. 310; no mesmo sentido, STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.326.847/SP, rel. Min. Raul Araújo, DJe 16.10.18; STJ, 4ª Turma. AgInt no AREsp 1.787.003/SP. Rel. Min. Raul Araújo. DJe 31.08.21). É evidente, contudo, que a penhora sobre faturamento não pode ser descartada desde logo quando de fundamental importância para a realização da tutela do direito ao crédito do exequente. Observe-se que o art. 835, X, CPC, contempla expressamente a penhora sobre percentual do faturamento de empresa como sendo preferencial à penhora dos demais bens e direitos arrolados posteriormente. Ainda: outorga-se ao exequente até mesmo o direito à penhora eletrônica para mais cômoda realização da execução, já que essa penhora não deixa de ser penhora de dinheiro. As especificidades do caso concreto poderão recomendar a penhora sobre o faturamento de empresa em detrimento da penhora de outros bens e direitos.(Código de processo civil comentado [livro eletrônico] / Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart, Daniel Mitidiero. -- 9. ed. -- São Paulo : Thomson Reuters Brasil, 2023). Essa medida tem previsão legal no art. 835 do Código de Processo Civil, figurando na décima posição na ordem de preferência: Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:X - percentual do faturamento de empresa devedora; Conforme previsto do art. 835, X, do Código de Processo Civil, a doutrina e a jurisprudência são firmes no sentido de que tal medida possui natureza excepcional, podendo ser adotada quando esgotadas todas as tentativas de encontrar outros bens passíveis de penhora.O Tema Repetitivo n. 769 do Superior Tribunal de Justiça assim dispõe sobre a penhora do faturamento da empresa: “I - A necessidade de esgotamento das diligências como requisito para a penhora de faturamento foi afastada após a reforma do CPC/1973 pela Lei 11.382/2006;II - No regime do CPC/2015, a penhora de faturamento, listada em décimo lugar na ordem preferencial de bens passíveis de constrição judicial, poderá ser deferida após a demonstração da inexistência dos bens classificados em posição superior, ou, alternativamente, se houver constatação, pelo juiz, de que tais bens são de difícil alienação; finalmente, a constrição judicial sobre o faturamento empresarial poderá ocorrer sem a observância da ordem de classificação estabelecida em lei, se a autoridade judicial, conforme as circunstâncias do caso concreto, assim o entender (art. 835, § 1º, do CPC/2015), justificando-a por decisão devidamente fundamentada;III - A penhora de faturamento não pode ser equiparada à constrição sobre dinheiro;IV - Na aplicação do princípio da menor onerosidade (art. 805, parágrafo único, do CPC/2015; art. 620, do CPC/1973): a) autoridade judicial deverá estabelecer percentual que não inviabilize o prosseguimento das atividades empresariais; e b) a decisão deve se reportar aos elementos probatórios concretos trazidos pelo devedor, não sendo lícito à autoridade judicial empregar o referido princípio em abstrato ou com base em simples alegações genéricas do executado”. No caso, observa-se os requisitos encontram-se preenchidos.A execução tramita desde 2014, com diversas tentativas infrutíferas de localização de bens (pesquisas no Bacenjud, Infojud, Sisbajud e Renajud). Ainda, os executados não ofereceram bens à penhora.No mais, ressalta-se que no presente caso a empresa figura como devedora.Assim, a medida se mostra plausível, considerando que não houve prévia localização de bens penhoráveis, tampouco indicação de qualquer alternativa viável de satisfação do crédito pelo próprio devedor.Ressalta-se que o executado sequer apresentou contrarrazões ao presente recurso para que comprovasse eventual comprometimento da atividade da empresa com a penhora.Desse modo, fixa-se o percentual de 15% (quinze por cento) do faturamento líquido da empresa Canção de Maringá Ltda ME, em observância ao princípio da menor onerosidade (artigo 805, caput, do Código de Processo Civil).No mesmo sentido, esta Corte de Justiça já decidiu: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE CONFISSÃO DE DÍVIDA. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PLEITO DO EXEQUENTE DE PENHORA SOBRE O FATURAMENTO DA EMPRESA EXECUTADA. IRRESIGNAÇÃO DO BANCO EXEQUENTE. PENHORA SOBRE 15% DO FATURAMENTO. POSSIBILIDADE. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PROVA DO COMPROMETIMENTO DA ATIVIDADE DA EMPRESA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0097868-54.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 25.03.2024) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA DE PERCENTUAL DE FATURAMENTO DE EMPRESA. DECISÃO. DEFERIMENTO. RECURSO DA EXECUTADA. NÃO ACOLHIMENTO. PENHORA POSSÍVEL, NO CASO (CPC, ARTS. 835, X, E 866, CAPUT, E §§). BUSCAS ANTERIORES POR BENS VIA SISBAJUD, RENAJUD, INFOJUD, DETRAN-PR E CNIB QUE RESTARAM INFRUTÍFERAS. PENHORA DEFERIDA DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL QUE NÃO SE REVELA DESPROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO CONCRETA, ADEMAIS, DE QUE A CONSTRIÇÃO PODERIA OBSTAR O EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA RECORRENTE. ATO EXPROPRIATÓRIO QUE É CONSEQUÊNCIA LÓGICA DO PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.” (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0045473-85.2023.8.16.0000 - Nova Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 26.02.2024) Assim sendo, há que se reformar parcialmente a decisão, para deferir a penhora do faturamento líquido da empresa executada, nos termos da fundamentação supra.Diante do exposto, o recurso merece ser conhecido e provido.
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