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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO1. Trata-se de agravo de instrumento interposto da decisão de mov. 13.1, proferida nos autos nº 0004547-25.2024.8.16.0001 de “ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de urgência c/c lucros cessantes e danos morais” ajuizada por Felipe Paes Thome em face de Uber do Brasil Tecnologia Ltda., na qual se indeferiu a gratuidade judicial ao agravante, conforme abaixo:“Embora se presuma como verdadeira a alegação de insuficiência deduzida por pessoa natural (art. 99, §3º, CPC), é permitido ao juiz indeferir o pedido de gratuidade se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para tanto (art. 99, §2º, CPC). A parte Autora possui renda mensal elevada e reside em local privilegiado, conforme foto abaixo e a média de valor de imóveis à venda no local é de R$ 359.000,00.https://www.vivareal.com.br/imovel/apartamento-3-quartos-xaxim -bairros-curitiba-com-garagem-67m2-venda-RS359000-id-267403098 5/.Além da natureza e objeto da demanda, verifico que a parte Autora contratou advogado (a) particular dispensando o auxílio da Defensoria Pública do Estado do Paraná.Ainda que a contratação de advogado (a) particular, por si só, não impeça o benefício, constitui prova suficiente atrelada com as fotos da residência da parte, de suficiente capacidade financeira.Assim, indefiro a assistência judiciária gratuita pleiteada”.2. Sustenta o recorrente que o bloqueio de sua conta no aplicativo de transporte, objeto da ação, prejudicou sua renda, eis que labora como motorista. Ainda, assevera que comprovou não possuir veículo, bem como que “o local onde o autor reside não se trata de ‘imóvel de alto padrão’, mas sim de um apartamento de 67m², num bairro relativamente afastado da áreas nobres (Xaxim), num condomínio popular, com 11 (onze) torres”. Desse modo, assevera que não possui condições de suportar as despesas processuais sem prejuízo à sua subsistência.3. Foi indeferido o efeito suspensivo ao recurso e determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões (mov. 10.1-AI). 4. Em contrarrazões (mov. 15.1-AI), o agravado defende que não foi comprovada a necessidade do benefício, pugnando pelo indeferimento.É a exposição.
II – VOTO5. Cinge-se a controvérsia recursal à possibilidade de concessão do benefício da justiça gratuita ao recorrente.6. Nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, “o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos”.7. A seu turno, o art. 99 do CPC expressa que:“Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...).§ 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.§ 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.8. Com base na interpretação dos §§ 2º e 3º do art. 99 acima transcrito, conclui-se que a afirmação de insuficiência de recursos constitui, em verdade, presunção relativa em favor da parte requerente, podendo ser elidida por prova em contrário.9. É o posicionamento assente do STJ:“PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. ACLARATÓRIOS RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. LEI N. 1060/50. CRITÉRIOS OBJETIVOS. 1. (...); 2. Para a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deve ser considerado o binômio possibilidade-necessidade, com vistas a verificar se as condições econômicas-financeiras do requerente permitem ou não arcar com tais dispêndios judiciais, bem como evitar que aquele que possui recursos venha a ser beneficiado, desnaturando o instituto. (...)” (STJ, EDcl no AREsp 348780 / RS, Rel. Min. Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 25/10/2013). Destacou-se.“AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PROCESSUAL CIVIL. WRIT. SUCEDÂNEO RECURSAL. NÃO CABIMENTO. ATO JUDICIAL COATOR. TERATOLOGIA E ABUSIVIDADE. AUSÊNCIA. NULIDADE PROCESSUAL. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO. VOTO DO RELATOR. DECISÃO UNÂNIME. JUNTADA FACULTATIVA. IDENTIDADE DE FUNDAMENTAÇÕES. ATA DE JULGAMENTO. REGISTRO. SUFICIÊNCIA. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. INDEFERIMENTO. HIPOSSUFICIÊNCIA. DEMONSTRAÇÃO. AUSÊNCIA. AFIRMAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. (...). 3. Não prospera o pedido de concessão de justiça gratuita se a parte postulante não demonstra concretamente ser hipossuficiente, gozando a afirmação de pobreza de presunção relativa de veracidade. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no RMS 64.028/SP, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 17/12/2020). Destacou-se.10. Dito isso, cumpre observar que na sessão do dia 21/11/2022 foi submetido perante o Órgão Especial deste Tribunal o Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 0028015-89.2022.8.16.0000, tendo por objeto alegada divergência jurisprudencial acerca dos critérios para a concessão da Justiça gratuita.11. O incidente não foi admitido porquanto considerou-se não versar questão unicamente de direito, afirmando-se que: “ainda que o benefício da gratuidade processual tenha a mesma base comum (hipossuficiência econômica), serão sempre as questões individualizadas de cada processo judicial que prevalecerão para sua concessão (ou não)”.12. De todo modo, transparece do referido julgamento que os órgãos fracionários desta Corte têm adotado o valor do salário-mínimo como parâmetro inicial, sendo que no âmbito das Câmaras que compõem a 2ª Seção Cível observa-se uma compreensão dominante segundo a qual a comprovação de renda líquida inferior a 03 (três) salários mínimos nacionais (soma que corresponde atualmente a R$ 4.236,00 conforme Decreto nº 11.864/2023) indica a insuficiência de recursos de que cuida o art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal. 13. Nesse sentido, dentre outros, os seguintes julgados: 4ª Câmara Cível - 0022952-83.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ TARO OYAMA - J. 25.07.2022; 4ª Câmara Cível - 0041170-62.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 03.11.2022; 4ª Câmara Cível - 0068360-34.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 02.05.2022; TJPR - 4ª Câmara Cível - 0050388-17.2022.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 16.11.2022; 5ª Câmara Cível - 0040450-32.2021.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO ANTONIO FRANCO FERREIRA DA COSTA NETO - J. 04.10.2021; TJPR - 5ª Câmara Cível - 0047880-69.2020.8.16.0000 - Rel.: DESEMBARGADOR ROGERIO RIBAS - J. 07.12.2020.14. Diante disso, tendo em vista o disposto no art. 926 do CPC passei a encampar o critério majoritariamente adotado, de modo que o requerente da benesse que comprove renda líquida - apurada mediante exclusão de descontos obrigatórios, como Imposto de Renda e Contribuições Previdenciárias - inferior a três salários-mínimos nacionais tem direito à gratuidade judicial.15. No caso, o recorrente assevera estar desempregado, eis que até o bloqueio de sua conta atuava como motorista por meio do aplicativo da demandada, bem como ser isento do Imposto de Renda, apresentando capturas de tela do sítio eletrônico da Receita Federal informando a inexistência de valores a serem restituídos (mov. 1.3-AI).16. Contudo, tais documentos não comprovam ser o agravante isento do IRPF, mas apenas que não houve valores passíveis de restituição.17. Com efeito, do “resumo fiscal” emitido pela Uber do Brasil Tecnologia Ltda. (mov. 1.6) juntado pelo recorrente a fim de comprovar os alegados lucros cessantes, nota-se que auferiu nos últimos meses do ano de 2023 renda média mensal bruta de aproximadamente R$ 10.850,00 (dez mil oitocentos e cinquenta reais), diante do que se revela inverossímil a alegação de isenção de Imposto de Renda.18. Além disso, em que pese o bloqueio de sua conta em dezembro de 2023, foi deferida liminar para a sua reativação em 05.04.2024, cumprida conforme mov. 18.1, de sorte que pôde retomar sua atividade laborativa e a renda média supra referida.19. Por fim, constam dois vínculos trabalhistas em aberto na CTPS apresentada (mov. 1.2-AI), não esclarecidos pelo recorrente.20. Nesse contexto, havendo evidências de que o agravante aufere atualmente renda mensal superior a três salários-mínimos, resta elidida a presunção de veracidade da afirmação de insuficiência de recursos, obstando a concessão do benefício nos termos supra.21. No mesmo sentido, a jurisprudência desta 4ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. PARTE AGRAVANTE QUE TEVE INDEFERIDO SEU PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA. ALEGAÇÃO DO AGRAVANTE DE DIREITO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. NÃO ACOLHIMENTO. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA, VISTO A AUSÊNCIA DE PROVAS DE SUA HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA, REQUISITO INDISPENSÁVEL PARA CONCESSÃO DA BENESSE. ART. 98 DO CPC E ART. 5º, INCISO LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ E POR ESTA CORTE DE JUSTIÇA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0014250-80.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 10.06.2024).“AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. AFIRMAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS QUE NÃO GOZA DE PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. COMPROVAÇÃO NECESSÁRIA PARA PESSOA JURÍDICA. SÚMULA Nº 481 DO STJ. HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO VERIFICADA. BENESSE INDEVIDA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0080641-51.2023.8.16.0000 - Ponta Grossa - Rel.: DESEMBARGADORA ASTRID MARANHÃO DE CARVALHO RUTHES - J. 10.06.2024).22. Do exposto, voto por negar provimento ao recurso.
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