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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
EOLITA DE BARROS HOINATZ EIRELI, KATIUSA HOINATZ e PAULO ROGERIO BAPTISTA agravam da decisão de mov. 88.1, que indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0002295-61.2022.8.16.0149, opostos contra BANCO DO BRASIL S/A.Cinge-se o pleito recursal à suspensão da Execução de Título Extrajudicial nº 0001734-37.2022.8.16.0149. Os agravantes afirmam que estão presentes os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo aos embargos à execução. Alegam que os embargos têm por fundamento o excesso de execução e a inexistência de título executivo, acerca dos quais lhe teria sido deferida a inversão do ônus da prova. Aduzem que o débito já se encontra garantido por hipoteca, além do bloqueio de bens que já ultrapassaria um milhão de reais, enquanto a dívida exigida é de pouco mais de R$ 100.000,00. Sustentam que estão caracterizados a probabilidade do direito e o perigo de dano, ante a excessiva constrição de seu patrimônio. Assinalam que a suspensão da execução pode ser feita a qualquer tempo, uma vez preenchidos os requisitos da lei. Pugnam pela antecipação da tutela recursal, considerando que os bens penhorados podem vir a ser alienados judicialmente, e ante a inexistência de prejuízo ao credor e, ao final, pelo provimento do recurso.O recurso foi recebido sem a atribuição de efeito suspensivo (mov. XX.1 – TJPR).Intimado, o agravado apresentou contrarrazões ao mov. 18.1 – TJPR, alegando preliminarmente a inadmissibilidade do recurso por violação ao princípio da dialeticidade.Assim retornaram os autos conclusos.É O RELATÓRIO.
Preliminarmente, tem-se que não merece prosperar a alegada desobediência ao Princípio da Dialeticidade - arguida pela parte embargada em contrarrazões -, na medida em que o recurso dos embargantes contém o seu inconformismo no tocante à não atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução, o que guarda relação com os fundamentos da decisão recorrida.Logo, conheço do recurso, uma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e passo à análise do mérito da insurgência.A insurgência não merece prosperar, conforme os fundamentos a seguir expostos.Como visto, cuida-se de decisão interlocutória que, após a penhora de imóveis em nome dos executados nos autos principais (Execução de Título Extrajudicial nº 0001734-37.2022.8.16.0149), reanalisou e indeferiu o pedido de atribuição de efeito suspensivo aos Embargos à Execução nº 0002295-61.2022.8.16.0149, opostos pelos ora agravantes, por estarem ausentes os requisitos do art. 919, §1º, do CPC.Colhe-se dos autos que o pleito já havia sido apreciado na ocasião da oposição dos presentes embargos à execução (mov. 31.1), ocasião na qual o juízo a quo consignou a inexistência de garantia do juízo e de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.O feito executivo então prosseguiu, com a constrição de patrimônio em nome dos devedores, notadamente, de dois imóveis de sua propriedade (mov. 232.1 – Autos nº 0001734-37.2022.8.16.0149). Após, os ora agravantes manejaram novo pedido de efeito suspensivo, reputando que a penhora garantiria a execução, já que compreenderia bens cujo valor excederia em mais de 10 vezes o débito exequendo, de modo a autorizar a atribuição de efeito suspensivo aos respectivos embargos.Ocorre que, de acordo com a regra geral em vigor, os embargos à execução não detêm efeito suspensivo automático, o qual constitui exceção, exigindo-se para o seu deferimento a presença cumulativa de alguns requisitos, os quais são expressamente elencados no § 1º do art. 919, do CPC, de modo que o “juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”.No caso concreto, de fato, não se confere a presença dos requisitos legais, que devem ser concomitantes, como acertadamente decidido na origem.Com efeito, ainda que possa se cogitar da relevância das alegações iniciais, de inexistência/invalidade do título exequendo e de excesso de execução – as quais, ressalte-se, sequer são mencionadas nas razões recursais -, certo é que o perigo de dano arguido pelos embargantes é somente aquele inerente aos próprios efeitos da ação executiva (penhora e expropriação de bens e valores), argumento que não atende o requisito da Lei.Veja-se:Agravo de instrumento. Embargos à execução. Cédula de crédito bancário. Decisão agravada que indefere efeito suspensivo. Ausência concomitante dos requisitos exigidos pelo art. 919, §1º, do CPC/2015. Probabilidade do direito invocado não evidenciada. Certeza e exigibilidade do título não afastadas em juízo de cognição sumária. Perigo de dano em razão da expropriação de bens. Efeito inerente à execução. Indeferimento mantido. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0071018-31.2021.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.03.2022).Ademais, a existência, validade e valor do débito exequendo consistem no mérito dos embargos, de modo que não se mostra possível uma análise adequada da questão nesse momento processual, previamente à dilação probatória.Além disso, o requisito de garantia do juízo mostra-se fragilizado, uma vez que se verifica das matrículas dos imóveis penhorados (mov. 222.2 e 222.3) que ambos se encontram alienados fiduciariamente a instituição financeira que não integra o presente litígio e, inexistindo notícia acerca da quitação dos respectivos financiamentos, é cediço que a propriedade resolúvel de tais bens pertence ao credor fiduciário (art. 22 da Lei nº 9.514/97).Assim sendo, também por este motivo fica afastada a concessão do excepcional efeito suspensivo aos embargos, o que conduz ao desprovimento do agravo.De modo que, ausente o perigo de dano e não havendo plena garantia do juízo, não se cogita da concessão do efeito suspensivo aos embargos, sob pena de ofensa ao art. 919, § 1º, do CPC, de modo que não comporta reforma a decisão agravada.Nessa linha segue a orientação deste colegiado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. NOTA PROMISSÓRIA. CONCESSÃO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. REQUISITOS DO ARTIGO 919, §1º C/C ART. 300, DO CPC. NÃO PREENCHIMENTO. MERA INDICAÇÃO DE BEM À PENHORA QUE NÃO CONFIGURA GARANTIA DO JUÍZO. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. Ausentes os requisitos previstos no artigo, 919, § 1º c/c artigo 300, do Código de Processo Civil, fica vedada a atribuição de efeito suspensivo aos embargos à execução. Agravo de instrumento provido. (AGI 0059343-08.2020.8.16.0000 - Fazenda Rio Grande - Des. Jucimar Novochadlo - J. 08.02.2021).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERE EFEITO SUSPENSIVO AOS EMBARGOS. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA GARANTIA DO JUÍZO. NECESSIDADE DE ATENDIMENTO. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA E DE PERIGO DA DEMORA. ART. 919, §1º DO CPC. DECISÃO MANTIDA. Para a concessão do efeito suspensivo aos embargos, necessário que a execução esteja garantida de forma prévia e suficiente a responder pela dívida, já em momento anterior ao pedido. RECURSO PROVIDO. (AGI 0052088-96.2020.8.16.0000 - Curitiba – de minha relatoria - J. 25.11.2020).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. ART. 919, §1º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. REQUISITOS CONCOMITANTES. CASO CONCRETO. GARANTIA DO JUÍZO. AUSÊNCIA. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. Nos termos do art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, “O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes”. 2. Ausente um dos requisitos (concomitantes) previstos no art. 919, §1º, do Código de Processo Civil de 2015, impõe-se o indeferimento de pedido de efeito suspensivo aos embargos à execução. 3. Agravo de instrumento conhecido e não provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0046064-23.2018.8.16.0000 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 20.02.2019).Diante do exposto, a decisão que indeferiu o efeito suspensivo aos embargos à execução deve ser mantida, pelo que voto pelo desprovimento do recurso.
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