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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIO:Trata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida no mov. 22.1 que, nos autos Embargos de Terceiro nº 0004572-04.2023.8.16.0153, o Juiz indeferiu a justiça gratuita formulado por Silvicrei Zava, Silvio Simioni Zava e Simone Zava.Alegam os agravantes que há presunção legal de hipossuficiência financeira da pessoa natural, decorrente de afirmação nesse sentido, de modo que para ser afastada deve ser produzida prova pela parte contrária e não pelo magistrado, de ofício e sem indícios que a corroborem. Afirma, ainda, que colacionaram certidões do detran e registro de imóveis demonstrando a ausência de condições para arcar com o pagamento das custas processuais. Foi deferido o processamento do recurso (mov. 8.1), e foram apresentadas contrarrazões.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.Como cediço, a assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV da CF, que dispõe: o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".A gratuidade da justiça, porém, não é devida a toda e qualquer pessoa, sendo lícito ao Magistrado determinar, ainda que de ofício, a comprovação, nos termos do art. 99, §2º do CPC: O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. Grifei.A mera declaração de hipossuficiência guarda relativa presunção de veracidade, admitindo a jurisprudência que o Magistrado determine que a requerente faça prova concreta de sua condição financeira. Nesse sentido:“O Superior Tribunal de Justiça entende que é relativa a presunção de hipossuficiência oriunda da declaração feita pelo requerente do benefício da justiça gratuita, sendo possível a exigência, pelo magistrado, da devida comprovação” (REsp 1666495/RS, Rel. Min. Herman Benjamin, segunda turma, J. 27/06/2017).Conforme se depreende dos autos de origem, os agravantes foram intimados ao mov. 7.1 para apresentar os seguintes documentos: Comprovante de renda (holerites, notas fiscais de produtor rural dos últimos 3 anos, contrato de arrendamento rural, etc); 03 últimas declarações de Imposto de Renda; Extrato atualizado de todas as contas bancárias e poupança que possuam em seu nome; 03 últimas faturas de cartão de crédito ou declaração que não possui cartão de crédito; Certidão de negativa de veículos emitida pelo DETRAN; Certidão de negativa de propriedade de imóveis emitida pelo CRI da comarca, tendo havido a dilação de prazo ao mov. 12.1 e 17.1, contudo não foi apresentado qualquer comprovante de renda, culminando na decisão agravada.E, mesmo novamente intimados para apresentar documentos nesta instância recursal, se limitaram a exibir CTPS e se declararam agricultores.Contudo, os documentos colacionados são insuficientes para demonstrar a insuficiência de recursos financeiros, especialmente porque inexiste qualquer prova da renda auferida, mesmo que oportunizada a apresentação de declaração de imposto de renda, extratos bancários e notas fiscais de produtor rural.Como bem apontado pelo Julgador, o mero fato de os autores se declarem agricultores não é capaz de atrair a concessão do benefício da gratuidade, pois não há qualquer informação nos autos das rendas obtidas pelos requerentes, os quais podem exercer atividade rural em regime de economia familiar (o que autorizaria a concessão do benefício), mas também podem se tratar de empresários rurais que auferem renda substancial com a agricultura (o que obstaria a concessão do benefício).Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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