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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão, proferida pela il. Magistrada Carolina Delduque Sennes Basso, no cumprimento de sentença nº 0004103-17.2023.8.16.0004, que indeferiu o pedido de concessão de gratuidade da justiça à exequente, ora agravante (mov. 14.1).A agravante sustenta, em síntese, que não possui meios financeiros de arcar com o pagamento das custas processuais, motivo pelo qual faz jus ao benefício da gratuidade judiciária.Explica, desse modo, que era contratada pelo regime de Processo Seletivo Simplificado (PSS) e aufere remuneração líquida de R$ 5.101,12 (cinco mil, cento e um reais e doze centavos), enquanto “precisa dispender R$5.388,83 mensalmente para despesas essenciais”.Acrescenta que “a última remuneração percebida pelo AUTOR como professor PSS foi em janeiro/2021, ou seja, ele não vem desempenhando essa função no ano corrente”.Ressalta, ainda, que “a maioria dos gastos do AUTOR não possuem comprovante, embora sua existência seja notória, tais como alimentação, saúde, farmácia, mercado, vestuário, higiene pessoal, entre outros, o que resulta em uma renda mais baixa ainda. Nesse contexto, não se pode exigir que o AUTOR comprometa o sustento da sua unidade familiar para custear as despesas processuais e eventuais honorários advocatícios de sucumbência, especialmente em demandas como esta, que pretende o percebimento dos créditos relativos à redução salarial ilegal aplicada no edital de contratações PSS de 2018”.Enfatiza, ademais, que “o RÉU foi condenado ao pagamento das custas no processo principal. Logo, esse ônus recairá sobre ele também no incidente de cumprimento de sentença, impreterivelmente, pelo que a concessão da gratuidade da justiça ao AUTOR também representa economia processual”.Após, defende a presença dos requisitos autorizadores à antecipação dos efeitos da tutela recursal, ou, ao menos, à atribuição de efeito suspensivo ao recurso.Pugna, desse modo, pela concessão da medida liminar a fim de que sejam, desde logo, aplicados os efeitos da gratuidade judiciária, ou, subsidiariamente, pelo deferimento do efeito suspensivo. Ao final, pleiteia o provimento do recurso nos termos expostos (mov. 1.1 – recurso). Distribuiu-se o feito livremente a este Relator (mov. 3.1 – recurso), que indeferiu o pedido de concessão de liminar recursal (mov. 8.1 – recurso). Embora intimado para apresentar contrarrazões, o Estado do Paraná renunciou o prazo para tanto (mov. 12 – recurso). É o relatório.
II - Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) e intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso com fulcro no art. 1.015, V, do Código de Processo Civil. Insurge-se a agravante contra a decisão que indeferiu o pedido de concessão do benefício da gratuidade da justiça, nos seguintes termos: “A exequente tem rendimentos mensais brutos que superam R$ 6.400,00 (seis mil e quatrocentos reais), estando sujeita ao recolhimento de imposto de renda com a alíquota de 27,5%.Desta forma, com base no entendimento firmado pelo E. TJPR, não faz a exequente jus à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.Quanto ao tema, cito o seguinte precedente:AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS POR ACIDENTE DE TRÂNSITO. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO SINGULAR. DETERMINAÇÃO DE JUNTADA DE DOCUMENTOS COMPROBATÓRIOS. OBSERVÂNCIA DA TABELA PROGRESSIVA DE ALÍQUOTAS DO IMPOSTO DE RENDA. RENDIMENTOS QUE ESTÃO INSERIDOS NA FAIXA DE ALÍQUOTA DE 27,5%. BENEFÍCIO INDEVIDO.RECURSO DESPROVIDO.A renda auferida pelo agravante está inserida na faixa de alíquota de 27,5% (vinte e sete e meio por cento) da tabela do Imposto de Renda, não fazendo jus, portanto, ao benefício da assistência judiciária gratuita. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0021591-31.2022.8.16.0000 - Piraquara - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 01.08.2022) Após, intime-se a exequente para o pagamento das custas em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição” (mov. 14.1 – recurso). Pois bem. A assistência judiciária gratuita é direito fundamental previsto no art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, a qual deve ser concedida àqueles que comprovarem insuficiência de recursos.Segundo o art. 99, §3º, do Código de Processo Civil, há presunção de veracidade na alegação de hipossuficiência econômica deduzida por pessoa natural. No entanto, tal presunção não é absoluta e pode ser afastada, a depender das circunstâncias do caso. A jurisprudência é firme no sentido do caráter relativo dessa presunção. Nesse sentido:“PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. JUSTIÇA GRATUITA. INDEFERIMENTO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. ‘O benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário’ (AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018). (...)” (STJ. AgInt no AREsp 1387536/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 08/04/2019, DJe 16/04/2019 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. JUSTIÇA GRATUITA. DECLARAÇÃO DE POBREZA. PRESUNÇÃO RELATIVA. REVISÃO DA CONCLUSÃO ALCANÇADA NA ORIGEM. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. PREQUESTIONAMENTO. QUESTÃO CONSTITUCIONAL. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. De acordo com entendimento do STJ, a declaração de pobreza, com o intuito de obter os benefícios da assistência judiciária gratuita, goza de presunção relativa, admitindo, portanto, prova em contrário. 2. Além disso, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "o pedido de assistência judiciária gratuita pode ser indeferido quando o magistrado tiver fundadas razões para crer que o requerente não se encontra no estado de miserabilidade declarado" (AgRg no Ag 881.512/RJ, Rel. Ministro Carlos Fernando Mathias (Juiz Federal Convocado do TRF 1ª Região), Quarta Turma, julgado em 02/12/2008, DJe 18/12/2008). (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento” (STJ. AgInt no AREsp 1395383/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 28/03/2019, DJe 08/04/2019 – destaquei).“PROCESSUAL CIVIL. PEDIDO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVO DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. EXAME VIA APELO ESPECIAL. IMPOSSIBILIDADE. CONCLUSÃO DO ACÓRDÃO RECORRIDO. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. 1. O exame da violação de dispositivo constitucional (art. 5º, XXXV e LXXIV, da Constituição Federal) é de competência exclusiva do Supremo Tribunal Federal, conforme dispõe o art. 102, III, da Constituição Federal. 2. A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que a declaração de necessidade de concessão do benefício em questão gera presunção juris tantum, podendo ser afastada pelo magistrado se houver elementos de prova em sentido contrário. 3. (...) 5. Recurso Especial não conhecido” (STJ. REsp 1796282/SP, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 26/03/2019, DJe 22/04/2019 – destaquei).Como explica o Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, “o benefício da assistência judiciária gratuita pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente que a pessoa física declare não ter condições de arcar com as despesas processuais. Entretanto, tal presunção é relativa (art. 99, § 3º, do CPC/2015), podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do alegado estado de hipossuficiência ou o julgador indeferir o pedido se encontrar elementos que coloquem em dúvida a condição financeira do peticionário” (STJ. AgInt no AREsp 1311620/RS, Rel. Min. RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/12/2018, DJe 14/12/2018, grifei).Recentemente, aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que “diante da presunção estabelecida pela lei, o ônus da prova na impugnação à gratuidade é, em regra, do impugnante, podendo, ainda, o próprio juiz afastar a presunção à luz de elementos constantes dos autos que evidenciem a falta de preenchimento dos pressupostos autorizadores da concessão do benefício, nos termos do §2º, do art. 99, do CPC” e, ainda, que “de acordo com o §2º, do art. 99 do CPC/2015, o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos” (REsp n. 2.055.899/MG, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/6/2023, DJe de 27/6/2023).No caso, conforme elucidado na decisão que indeferiu a liminar pleiteada, observa-se que o único contracheque juntado pela agravante corresponde ao mês de maio de 2023, do qual se extrai que a remuneração líquida perfez o valor de R$ 5.101,12 (cinco mil, cento e um reais e doze centavos (mov. 1.16).Outrossim, da declaração de imposto de renda do exercício de 2023 e ano-calendário 2022, tem-se que, a título de rendimentos tributáveis, a autora auferiu um total de R$ 80.741,54 (oitenta mil, setecentos e quarenta e um reais e cinquenta e quatro centavos), o que indica uma renda mensal média de aproximadamente R$ 6.728,46 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e quarenta e seis centavos) (mov. 1.12).Tem-se, portanto, que não há como se aferir o critério da hipossuficiência financeira exclusivamente com base em um único holerite, já que há outras informações indicativas de que a renda da recorrente é variável.Demais disso, a fatura com cartão de crédito juntada pela exequente, com vencimento em maio de 2023, cujo valor total supera R$ 5.388,83 (cinco mil, trezentos e oitenta e oito reais e oitenta e três centavos), possui gastos diversos, relativos a compras em lojas, prestadores de serviços, academia e locais de lazer, os quais não correspondem apenas às despesas básicas da parte.Desse modo, não há elementos concretos por meio dos quais seria possível concluir que o recolhimento das custas processuais prejudicaria a subsistência da agravante ou de seus familiares.Assim, constatados elementos que evidenciam a ausência dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade da justiça, deve ser mantida a decisão agravada. De igual modo já decidiu esta Câmara:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. JUSTIÇA GRATUITA. PROFESSORA DA REDE PÚBLICA ESTADUAL. DECISÃO QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDIMENTO MENSAL QUE DEVE SER DE ATÉ R$ 3.800,00. ENTENDIMENTO ADOTADO POR ESTA CÂMARA. DOCUMENTOS ACOSTADOS QUE NÃO DEMONSTRAM QUE O VALOR RECEBIDO PELA AGRAVANTE É INSUFICIENTE PARA O SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. DENEGAÇÃO DO BENEFÍCIO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0050928-07.2018.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Silvio Dias - J. 12.04.2019 – destaquei).“AGRAVO INTERNO. APELAÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO DO CREDOR ACOLHIDA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA INDEFERIDO PELO RELATOR. PRESUNÇÃO RELATIVA DE VERACIDADE DA INCAPACIDADE DE SUPORTAR AS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS DEVE ATENDER AO BINÔMIO POSSIBILIDADE - NECESSIDADE. PRECEDENTE DO STJ. RENDA MENSAL SUPERIOR A DEFINIDA PELO COLEGIADO. COM PRECEDENTE. NÃO PREENCHIMENTO DOS PRESSUPOSTOS LEGAIS PARA A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. DECISÃO MANTIDA. IMPOSIÇÃO DAS MULTAS PREVISTAS NO ARTIGO 100, PARÁGRAFO ÚNICO E ARTIGO 1021, § 4º, CPC AO AGRAVANTE. PLEITO FORMULADO NAS CONTRARRAZÕES. INAPLICABILIDADE NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO” (TJPR - 2ª C. Cível - 0002820-03.2016.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: Stewalt Camargo Filho - J. 21.02.2019 – destaquei).Logo, impõe-se o desprovimento do recurso.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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