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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento em face da decisão proferida nos movs. 147.1 e 161.1 que, nos autos de Execução de Título Extrajudicial nº 0005923- 88.2020.8.16.0194, o Juiz rejeitou a exceção de pré-executividade, por entender haver necessidade de dilação probatória, o que não é admitido por esta via processual. Ainda, concedeu a justiça gratuita ao devedor Wellington Castilho.Alega o agravante, preliminarmente, a carência da execução, por inexequibilidade do título executivo, defendendo haver vícios formais e materiais. Sustenta ainda, haver vício de consentimento confesso pela agravada, no depoimento pessoal colhido em processo anterior, qual seja, nº 0003795-12.2017.8.16.0191 (mov. 141.14), evidenciando que o aqui recorrente foi forçado a assinar a confissão de dívida, contra sua vontade, devido às ameaças sofridas no sentido de que teria seu veículo desmontado, entre outros. Argumenta que tal confissão foi obtida por meio de coação, de modo que deve ser acolhida a exceção de pré-executividade, de plano e sem necessidade de dilação probatória, para extinguir a execução. Também defende a inexigibilidade do título extrajudicial, em razão de constar expressamente o valor da suposta dívida, contudo, sem previsão de como e quando será feito o pagamento. Assim, requer a reforma da decisão.Foi deferido o processamento do recurso, sem a concessão do efeito pretendido (mov. 19.1) e foram apresentadas contrarrazões (mov. 24.1).É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO:Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento.De início, destaco o entendimento assente de que é possível discutir, em sede de exceção de pré-executividade, além das matérias de ordem pública, tema diverso, desde que exista prova pré-constituída. A propósito:(...). Consoante entendimento firmado nesta Corte Superior, a exceção de pré-executividade é cabível para discutir questões de ordem pública, quais sejam, os pressupostos processuais, as condições da ação, os vícios objetivos do título executivo atinentes à certeza, liquidez e exigibilidade, desde que não demandem dilação probatória (...). (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.855.262/MT, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, J. 28/8/2023).No caso, é evidente a necessidade de dilação probatória, a fim de verificar a veracidade das afirmações.Isso porque, embora o recorrente sustente que haja indícios de coação quando da assinatura da confissão de dívida, entendo que inexiste, prova concreta, ao menos neste momento, quanto ao aduzido, sendo o conteúdo probatório insuficiente para a extinção de plano, considerando, inclusive, ser necessária a certeza quanto a coação.No caso, o Juízo fundamentou corretamente no sentido de ser impossível, em sede de exceção de pré-executividade, o reconhecimento, de ofício, das matérias discutidas:“Todavia, o Excipiente-Executado alega vícios de consentimento e excesso de execução que não são passíveis de reconhecimento ex officio, sobretudo porque o título apresentado é assinado pelo devedor e por duas testemunhas, ausente sequer indícios de coação. Conclui-se, portanto, que a via eleita pelo Excipiente-Executado é inadequada para o fim pretendido, já que a matéria discutida não é passível de reconhecimento de ofício pelo julgador, e não indica tratar-se de questões de ordem pública. Ademais, denota-se a necessidade de instrução probatória para melhor comprovação dos fatos discutidos, o que não se admite no caso em questão”.Assim, necessária a dilação probatória ao fim de verificar a suposta coação, irregularidades, bem como, eventual conduta ilícita do agravado. Sendo necessário, a princípio, a comprovação do apontado, pois, a simples afirmação com prova pré-constituída, ainda frágil, não se mostra suficiente para a extinção da execução.Ainda, o instrumento atende perfeitamente o disposto do art. 784, inciso III do CPC, sendo assinado pelo devedor, credor e duas testemunhas, não havendo que se falar, ao menos neste momento em irregularidades.Desse modo, não tendo sido preenchidos, simultaneamente, os requisitos necessários para o cabimento da exceção de pré-executividade, mantenho a decisão.Diante do exposto, nego provimento ao recurso.
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