Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIO:Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto pela parte autora em face da r. Sentença (mov. 86.1), proferida na Ação de Despejo n. 0040736-16.2022.8.16.0019, que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, nos seguintes termos: Considerando a desocupação voluntária do imóvel (mov. 84), entende-se que o pedido de despejo perdeu o objeto. Assim, diante da ausência de interesse de agir, julgo extinto o feito com fulcro no art. 485, inc. VI do CPC. Custas pela parte autora, não sendo possível atribuir o ônus ao Réu, que sequer está habilitado nos autos. Sem honorários, uma vez ausente resistência à pretensão.Em suas razões recursais, o Apelante sustentou que não cabe a sua condenação ao pagamento das custas sucumbências, tendo em vista que o locatário deu causa ao ajuizamento da demanda, pelo que deduziu pretensão a fim de reformar a decisão judicial a fim de condenar o Apelado ao pagamento das custas e honorários advocatícios sucumbenciais. O Apelado deixou de oferecer Contrarrazões (mov. 97.1).Redistribuídos os autos a esta Relatora mediante SEI nº 0096743-59.2024.8.16.6000.Em síntese, é o relatório.
II. FUNDAMENTOS:Presentes os pressupostos intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo) de admissibilidade, entende-se que o presente recurso de apelação deva ser conhecido. No caso dos autos, verifica-se que a parte autora interpôs recurso de Apelação Cível (mov. 92.1) em face da r. Sentença que extinguiu o feito, sem resolução do mérito, tendo em vista a ausência de interesse de agir, uma vez que houve desocupação voluntária do imóvel.O §10 do artigo 85 do Código de Processo Civil dispõe que nos casos de perda do objeto da demanda o ônus sucumbencial deverá recair sobre quem deu causa à sua propositura, in verbis:Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...]§ 10. Nos casos de perda do objeto, os honorários serão devidos por quem deu causa ao processo.Neste aspecto, baseando-se na orientação teórico-pragmático do princípio da causalidade, aquele que deu causa à propositura da demanda deve responder pelas despesas dela decorrente.Conforme se verifica dos autos, o apelante ajuizou a Ação de Despejo sob o fundamento de que firmou com o apelado contrato de locação de imóvel, no entanto, diante da exoneração da garantia até então prestada pela Credpago, foi enviada notificação extrajudicial para o locatário (mov.1.11), para que substituísse a garantia, no prazo de 15 (quinze) dias ou efetuasse a devolução do imóvel no prazo de 30 (trinta) dias.No entanto, decorrido o prazo estipulado, o locatário não substituiu a garantia contratual, e permaneceu no imóvel.Neste aspecto, ainda, ressalta-se que não houve a desocupação voluntária no prazo concedido pelo d. Magistrada (mov. 20.1), quando, então o apelante deduziu pretensão a fim de que se procedesse o despejo com reforço policial (mov. 60.1).Com efeito, a perda do interesse processual ocorreu após o ajuizamento da ação, tendo em vista a notícia da ocorrência de desocupação voluntária do bem imóvel.Neste contexto, o apelado foi quem deu causa ao ajuizamento da ação, razão pela qual deve responder pelo pagamento das verbas de sucumbência, por força do princípio da causalidade.Sobre a questão, este e. Tribunal já decidiu:APELAÇÕES CÍVEIS – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO NÃO RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, ANTE A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – CONCESSÃO DE JUSTIÇA GRATUITA PARA FASE RECURSAL – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O AUTOR DEU CAUSA À DEMANDA – NÃO ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – DESNECESSIDADE DA NOTIFICAÇÃO PREMONITÓRIA, NO CASO DE DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO – APELANTE QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE AO DEIXAR DE CUMPRIR COM SUAS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS – SENTENÇA MANTIDA – NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO, COM MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS EM SEDE RECURSAL. (TJPR, 17ª Câm. Cív., AC 0037600- 94.2020.8.16.0014, Londrina, Rel. Des. Ruy Alves Henriques Filho, julg. em. 12.07.2021)APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE DESPEJO – CONTRATO DE LOCAÇÃO RESIDENCIAL – INADIMPLEMENTO – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, EM RAZÃO DA PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO (FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL) – DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA – ÔNUS SUCUMBENCIAL – PRETENSÃO DE INVERSÃO DA CONDENAÇÃO AO ARGUMENTO DE QUE O REQUERIDO DEU CAUSA À DEMANDA – ACOLHIMENTO – PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE – APELADO QUE DEU CAUSA À INSTAURAÇÃO DA LIDE AO DEIXAR DE CUMPRIR AS OBRIGAÇÕES CONTRATUAIS MESMO APÓS NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL – EXERCÍCIO DE AÇÃO DE DIREITO MATERIAL QUE CONFIGURA A CAUSALIDADE PARA O EFEITO DE IMPOSIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA - SENTENÇA REFORMADA PARA OBRIGAR O APELADO A PAGAR AS CUSTAS DO PROCESSO E OS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM DEZ POR CENTO DO VALOR DA CAUSA CORRIGIDO – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR, 17ª Câm. Cív., AC 0027766-81.2022.8.16.0019, Rel. Des. Francisco Cardozo Oliveira, julg. em 28.08.2023)Em razão disso, afigura-se legitimamente possível a concessão de tutela jurisdicional, então, pleiteada, para o fim de reformar a respeitável decisão judicial, aqui, objurgada, determinando-se, assim, a condenação do Apelada ao pagamento do ônus sucumbencial.Diante do exposto, encaminha-se proposta de voto para que seja conhecido e provido o recurso de Apelação Cível, para o fim de reformar a decisão judicial e, assim, condenar o Apelado ao pagamento do ônus sucumbencial, nos termos do voto do Relator.No mais, mostra-se descabida a majoração quantitativa dos honorários advocatícios sucumbenciais, em sede recursal, segundo a previsão do § 11 do art. 85 da vigente legislação processual civil, tendo-se em conta o provimento do presente recurso.
|