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Acórdão
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1.
Através do acórdão de Mov. 25.1, os Desembargadores da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná decidiram por unanimidade de votos, em conhecer do recurso e negar provimento ao agravo de instrumento interposto por Altivir Martins. Daí brotaram estes embargos de declaração, opostos pelo agravante, ora embargante, assim ementado:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. HIPOSSUFICIÊNCIA FINANCEIRA QUE NÃO RESTOU DEVIDAMENTE COMPROVADA. DECISÃO QUE AUTORIZOU O PARCELAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. DECISÃO MANTIDA.Agravo de Instrumento desprovido”.Discorre o embargante sobre a omissão da decisão quanto à análise de provas juntadas pelo agravante, ora embargante.Alega, em síntese, o embargante que a decisão é obscura,omissa e contraditória, uma vez que não apresenta fundamento objetivo para o indeferimento do pedido de justiça gratuita, considerando que comprovou a sua renda.Prequestiona o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, o artigo 1° da Lei n° 7.115/83 e os artigos 98 e 99, §2º da Lei 13.105/2015, devidamente aventado no recurso de agravo de instrumento.Requer com respaldo no artigo 1.022, inciso I e II, do Código de Processo Civil, sejam providos os presentes Embargos de Declaração, com pedido de efeito infringente, de modo a propiciar a efetiva análise dos argumentos nos tópicos acima invocados, a fim de sanar as omissões e contradições acima apresentadas. Na hipótese de não acolhimento dos presentes Embargos, requer seja o mesmo admissível tão-somente para a construção do argumento, e propugna se prestem os mesmos para provocar o prequestionamento explícito da legislação ventilada acima. Despacho intimação Mov. 7.1. Contrarrazões do embargado requerendo sejam rejeitados os embargos de declaração (Mov. 10.1).
2.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil cabem embargos de declaração quando ocorrer no julgado obscuridade ou contradição ou para suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o Tribunal, ou corrigir erro material. Os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida pelo Tribunal.Diferentemente do aduzido, o acórdão não restou omisso, contraditório ou obscuro e examinou as questões com observância do ocorrido nos autos. As razões das partes não são necessariamente as dos julgadores, uma vez que prevalece a liberdade do convencimento e de livre apreciação dos fatos apresentados.Assim, se as teses sustentadas pelo embargante não foram acatadas, tal não implica na existência de omissão a ser sanada no julgado. O acórdão não restou contraditório e examinou as questões com observância do ocorrido nos autos. Ademais, a contradição ocorre somente quando o julgado apresenta teses inconciliáveis entre si, o que não se verifica. Denota-se que a fundamentação do acórdão está em harmonia com a sua conclusão. Não se verifica incoerência a ser sanada na decisão.Como destacam Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, relativamente às hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, a obscuridade compromete a adequada compreensão da idéia exposta na decisão judicial. (in Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: RT, 2015, p. 953).Nos termos da decisão proferida foram analisadas as questões de forma clara, adequada e fundamentada, não havendo qualquer obscuridade a justificar o acolhimento dos presentes embargos de declaração.Pretende o embargante a reapreciação da controvérsia recursal dos autos no que diz respeito ao indeferimento da justiça gratuita. Verifica-se que as insurgências foram devidamente analisadas, de maneira fundamentada, inexistindo qualquer vício, mas sim, divergência de interpretação do decisum, pois a tese defendida pelo embargante colide com a decisão proferida.O acórdão resolveu todas questões suscitadas, em observância ao princípio da motivação obrigatória (art. 93, inciso IX, da Constituição Federal; art. 11, caput, e 489 do Código de Processo Civil), ressaltando a análise do ponto da controvérsia. A MM. Juíza consignou que (Mov. 14.1):“ (...). Para melhor clareza e objetividade, este Juízo adota, como critério objetivo para aferição da condição de hipossuficiência, a faixa de isenção do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF), que, atualmente, segundo a tabela própria mantida no site da Receita Federal, é de R$ 2.640,00. Ou seja, caso o autor seja contribuinte de IR, que perceba valores mensais superiores à faixa de isenção, deverá, também, suportar as custas e despesas processuais; caso contrário, terá direito ao benefício à gratuidade de justiça (...). E, a decisão assentou que o agravante não juntou aos autos documentos e comprovantes para demonstrar a hipossuficiência financeira, nos termos determinados nos autos originários e, que a ausência da comprovação da real necessidade da parte inviabiliza a concessão do benefício. Colhe-se do acórdão (Mov. 25.1):“(...). O agravante intimado a comprovar sua hipossuficiência através de documentos (Mov. 14.1), peticionou nos autos, ratificando o pedido de assistência e juntou documentos, que não demonstram por si só a hipossuficiência financeira alegada (Movs. 17.2-5, ).A demonstração da hipossuficiência da pessoa física deve ocorrer por elementos de provas adequados e claros, evidenciando a escassez de recursos a ponto de impossibilitar o requerente de demandar em juízo pela incapacidade de atender às custas processuais.O agravante não juntou aos autos os documentos oficiais determinados pela MM. Juíza, como por exemplo a declaração de isenção do IR, outras certidões negativas ou outros demonstrativos de despesas mensais, em valores tais que comprometessem significativamente sua renda, a ponto de impossibilitar o custeio da demanda sem prejuízo de seu sustento e de sua família.Com o presente recurso o agravante também não trouxe documentos atuais e aptos para comprovar a hipossuficiência. Assim, compulsando os autos, não vislumbro elemento de prova idôneo a demonstração da hipossuficiência financeira, apenas alegações não se prestam a atestar a impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento.Desse modo, não foram juntados documentos aos autos, para o fim de corroborar a presunção de veracidade da declaração hipossuficiência financeira e atestar a alegada impossibilidade de custeio do processo sem prejuízo ao próprio sustento. O que poderia demonstrar as reais condições financeiras da parte que se alega hipossuficiente.Dessa forma, a afirmação de dificuldade financeira é genérica.A ausência da comprovação da real necessidade da parte inviabiliza a concessão do benefício.Portanto, não foi devidamente atestada a precariedade econômica- financeira do agravante para a concessão da gratuidade judicial, nem em primeiro grau, nem no âmbito deste recurso, razão pela qual o indeferimento da assistência judiciária é de rigor.Por outro lado, o § 6º do art. 98 do CPC permite o parcelamento das custas processuais.Nesse contexto, em que pese não haver comprovação da carência integral do agravante para a concessão da gratuidade da justiça, mas considerando a alegada dificuldade financeira, os documentos juntados, nada obsta a concessão do parcelamento das custas processuais.Por conseguinte, cabe a aplicação do art. 98, § 6º do CPC, a fim de conceder ao autor o parcelamento das custas processuais, possibilitando o seu acesso à justiça, sem comprometimento da sua subsistência, pelo que deve ser mantida a r. decisão atacada, que indeferiu o benefício da justiça gratuita, mas facultou à parte o pagamento parcelado das custas em 06 (seis) vezes. (...)”.Assim sendo, verifica-se apenas uma tentativa de nova apreciação e discussão acerca da matéria debatida. Por tais razões, entendo que bem justificada a decisão lançada, bem como a sua motivação.Houve apreciação e julgamento da matéria que foi posta em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso. Portanto, se a Decisão Colegiada contrariou a argumentação do embargante o problema é outro, não de declaração, portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infrigentes ao julgado.Não vislumbro violação aos dispositivos legais citados. Cumpre esclarecer ainda, que é desnecessário, para fins de prequestionamento, fazer referência expressa ao dispositivo legal disciplinador da questão como quer o embargante. Além disso, o requisito do prequestionamento não pode ser entendido de modo a propiciar que os Tribunais sejam convertidos em órgãos de consultas ou de revisão de suas próprias decisões no que toca ao direito aplicado.A matéria debatida explicita de forma escorreita as razões e motivação da decisão, preenchendo os requisitos do prequestionamento, oportunizando, dessa forma, a interposição de eventual recurso extraordinário ou especial.Cabe asseverar que havendo ou não menção de dispositivo legal, o que é necessário para se considerar prequestionada a matéria é que o Tribunal tenha se manifestado sobre ela. Isto porque o que se prequestiona é a questão trazida, não havendo que se falar na necessidade de menção expressa aos dispositivos legais e constitucionais implicitamente afastados na decisão. Nesse sentido Fredie Didier Jr e Leonardo José Carneiro da Cunha ensinam: “Diz-se, então, que há pré-questionamento quando a matéria foi efetivamente examinada no acordão ou na decisão que julgou a causa em última ou única instancia. Não é necessário que haja expressa menção ao número do artigo ou do dispositivo legal; basta que a matéria contida no dispositivo tenha sido objeto de debate e julgamento. ” (in Curso de Direito Processual Civil: Meios de Impugnação às Decisões Judiciais e Processo nos Tribunais. Volume 3. 10ª edição. Bahia: Juspodivm, 2012, p. 283.)Em conformidade com o art. 1025 do novo CPC, a matéria já se considera prequestionada: “Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.” A jurisprudência caminha no sentido de que:“(...). 3. o simples descontentamento da parte com o julgado não tem o condão de tornar cabíveis os Embargos de Declaração, que servem ao aprimoramento da decisão, mas não à sua modificação, que só muito excepcionalmente é admitida. In casu, fica claro que não há vícios a serem sanados e que os Aclaratórios veiculam mero inconformismo com o conteúdo da decisão embargada, que foi desfavorável à recorrente. 4. O órgão julgador não é obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos trazidos pelas partesem defesa da tese que apresentaram. Deve apenas enfrentar a demanda,observando as questões relevantes e imprescindíveis à sua resolução. (...)” (STJ, REsp nº 1.793.671/SP, 2ª TURMA., Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, j. em 26.2.2019, DJe 12/03/2019).“(...). Os embargos de declaração são cabíveis para esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre a qual se deveria pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento e ou corrigir erro material. Não são cabíveis os embargos de declaração cujo objetivo é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com tese distinta. (...)” (STJ, EDcl nos EDcl nos EDcl noAgInt no RE nos EDcl no AgInt no AREsp nº 846.923/RJ, CORTE ESPECIAL, Rel. Ministro. HUMBERTO MARTINS, j. em 01/02/2018, DJe 09/02/2018).“EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONTRADIÇÃO. INEXISTÊNCIA. PROPÓSITO DE REDISCUSSÃO DA DECISÃO EMBARGADA. IMPOSSIBILIDADE - PREQUESTIONAMENTO - DECISÃO MANTIDA 1. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão padece de omissão, contradição ou obscuridade, bem como quando há erro material a ser sanado.2. Os embargos não se prestam a rediscutir os fundamentos da decisão embargada e, ainda que opostos com o propósito de prequestionamento, somente são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição, obscuridade ou erro material. 3. Embargos de declaração conhecidos e rejeitados”.(TJPR - 16ª C.Cível - EDC - 1693230-0/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: DESEMBARGADORLUIZ FERNANDO TOMASI KEPPEN - Unânime - J. 28.03.2018). Pelo exposto os embargos de declaração devem ser rejeitados, nos termos da fundamentação.
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