SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041120-65.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Paulo Cezar Bellio
Desembargador
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Comarca: Palmeira
Data do Julgamento: Mon Jul 01 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Tue Jul 02 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. INEXISTENTES. MATÉRIA DEBATIDA. IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO. MERO INCONFORMISMO.- Os embargos de declaração devem respeitar os limites do art. 1.022 do Código de Processo Civil, não cabendo revisão de matéria já decidida pelo Tribunal, mesmo que para fins de prequestionamento.- Houve apreciação e julgamento das matérias que foram postas em discussão na demanda, pelos critérios e convicções que melhor entenderam os Desembargadores para o caso. Portanto, descabem os embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes ao julgado.Embargos de Declaração rejeitados.