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Acórdão
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Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento da decisão de mov. 60.1, proferida pela MM. Juíza de Direito, Dra. Lia Sara Tedesco, nos autos de Ação de Reintegração de Posse c/c Perdas e Danos nº 0041829-08.2022.8.16.0021, ajuizada pelos autores/Agravados em face da ré/Agravante, que deferiu o pedido de tutela da evidência, por aqueles requerido ao fundamento de inadimplemento contratual por parte da recorrente quanto ao pagamento de parcelas referentes aos contratos de compra e venda de imóvel com cláusula resolutiva entabulados entre as partes, isso para que fosse determinada a imediata reintegração de posse no Lote urbano nº 07, da Quadra nº 19, do Loteamento Jardim Esmeralda, em Cascavel/PR, com área de 456,00m², nos seguintes termos e com os destaques do original:“(...)2. Da tutela de evidência De acordo com o STJ, é possível a reintegração de posse, fundada em cláusula resolutiva expressa, decorrente de inadimplemento contratual do promitente comprador, sendo desnecessário o ajuizamento de ação para resolução do contrato. Isso porque, para a Corte Superior, “impor à parte prejudicada o ajuizamento de demanda judicial para obter a resolução do contrato quando esse estabelece em seu favor a garantia de cláusula resolutória expressa, é impingir-lhe ônus demasiado e obrigação contrária ao texto expresso da lei, desprestigiando o princípio da autonomia da vontade, da não intervenção do Estado nas relações negociais, criando obrigação que refoge o texto da lei e a verdadeira intenção legislativa” (STJ. 4ª Turma. REsp 1.789.863-MS, Rel. Min. Marco Buzzi, julgado em 10/08/2021). No presente caso, observa-se que há no contrato (mov. 1.11) a previsão de cláusula resolutiva expressa no caso de inadimplemento (Cláusula Nona, Parágrafo primeiro). No que tange ao inadimplemento, de fato, ao se observar a petição dos os autos nº 0027620- 34.2022.8.16.0021 (adjudicação compulsória, julgada extinta por inadequação da via eleita), é possível perceber desde o julgamento desfavorável da ação de obrigação de fazer, a ré não mais cumpriu com os pagamentos do contrato, ao informar que: “Embora o processo sob os autos nº 0003897-35.2012.8.16.0021 haja sido julgado improcedente, logo desfavorável à autora, os réus permaneceram inertes em relação à cobrança dos valores devidos pela autora. Eles não tomaram qualquer atitude positiva de cobrança contra a autora. Poderiam, por exemplo, terem apresentado uma Reconvenção naquela demanda (autos nº 0003897- 35.2012.8.16.0021), mas não o fizeram. Ainda, quando foi realizada a audiência de Instrução e Julgamento nos autos nº 0003897-35.2012.8.16.0021, os réus tiveram a oportunidade de celebrar um acordo, efetivamente cobrando a dívida, mas também não o fizeram.”Corrobora a isso, o fato de a ré não ter juntado qualquer comprovante de pagamento para fazer prova de sua pontualidade e regularidade contratual, bem como, ter a ré restado sucumbente em ação de obrigação de fazer com pedido de outorga de escritura pública ao fundamento de que não houve a quitação integral do contrato de compra e venda respectivo (0003897-35.2012.8.16.0021 – mov. 288 e 321). No que tange à procedência da ação de Embargos de Terceiro em face de ato constritivo em favor do Município de Cascavel (autos nº 0021047-53.2017.8.16.0021), em nada interfere no deslinde do feito, visto que a referida ação tem natureza constitutivo-negativa, apenas para afastar a constrição judicial existente, o que, portanto, não afasta a inadimplência da referida contratação. Assim, a posse inicialmente advinda do contrato, ao haver a inadimplência, cessa a sua justa causa. Por outro lado, há a urgência, na medida em que o autor fica desprovido de sua propriedade, amargando os prejuízos advindos com o decurso do tempo. De tal modo, havendo prova documental suficiente do direito do autor à reintegração de posse, sem prova capaz da parte contrária que gere dúvida razoável, concedo a tutela de evidência pretendida. Assim, defiro a reintegração de posse em favor dos autores referente ao imóvel indicado na petição inicial, na forma do art. 562 do CPC. Expeça-se mandado de intimação da ré para desocupação. Concedo o prazo de desocupação voluntária em 30 dias. Escoado o prazo sem a desocupação voluntária, defiro, desde já, a reintegração de posse do imóvel, via mandado, requisitando-se reforço policial caso necessário com autorização de ordem de arrombamento. (...).”.Alega a ré/Agravante, em síntese e após resumo fático, que: a) reside há quase 30 (trinta) anos no imóvel em virtude da existência de instrumento particular de compromisso de compra e venda e agora os autores/Agravados pretendem reintegração de posse sob a alegação de serem os legítimos possuidores do imóvel localizado na Rua Diamante, nº 100, no Jardim Esmeralda, na cidade de Cascavel/PR, pretensão esta que está fulminada pela prescrição, além do que a reintegração pretendida não é cabível devido a indispensabilidade da prévia resolução contratual pela via judicial e a ausência de constituição em mora; b) a decisão se baseou em direito superficial e não transitado em julgado de os autores/Agravados reaverem o imóvel; além do que é pessoa idosa com mais de 70 anos, aposentada e desprovida de recursos financeiros, que está na iminência de ser despejada da residência que habita ao longo de quase trinta anos (desde 1998) quando firmou o primeiro contrato, no qual edificou seu lar e constituiu família, não possuindo condições de em curto tempo abandonar a residência e bancar com inúmeras despesas com a mudança; c) os autores/Agravados possuem milhares de imóveis na Comarca de Cascavel, ao passo que com a medida a ré/Agravante não terá mais uma residência e sem expectativa de um lugar que possa se abrigar, ao menos provisoriamente, devendo o Estado a amparar pela dignidade da pessoal humana, o direito à moradia e o próprio Estatuto do Idoso, conforme entendimento jurisprudencial, pois se mantida a decisão agravada enfrentará triste calvário e, dificilmente, aos 71 anos de idade, terá condições de sobreviver em situação deplorável de mendigar nas ruas das cidade; d) desde o início da relação jurídica em 1998 os autores/Agravados agiram com má-fé, pois não informaram a existência de débitos inscritos em dívida ativa anteriormente ao contrato, o que gerou penhora do imóvel com risco de alienação em leilão, tendo os promitentes vendedores recebido os pagamentos mensais do imóvel sem se importar com a possível perda do bem, o que somente veio a tomar conhecimento com o segundo contrato, no ano de 2004, quando lhe foi imputada responsabilidade pelas dívidas tributárias; e) “A astúcia dos agravados é tamanha, que – sabedores de tudo isso – ludibriaram a agravante, para firmar junto a ela outro contrato em novembro de 2004 (mov. 1.11), quando o imóvel já estava penhorado, desde 26 de março de 2004; cuja averbação fora realizada na matrícula em 22 de julho de 2004 (mov. 1.26, p. 16, autos nº: 0000918-28.1997.8.16.0021)” f) efetivamente pagou o valor de R$ 26.487,51 e agora os autores/Agravados pretendem o recebimento do valor absurdo de R$ 514.634,38, principalmente por suposta indenização de fruição do imóvel, quando a posse da ré/Agravante é justa e deriva do contrato; g) os autores/Agravados eram sabedores dos efeitos da penhora por dívida tributárias pelas quais eram os responsáveis, mas convenceram a ré/Agravante a firmar dois compromissos de compra e venda e obtiveram algum lucro, agindo por má-fé; h) não há motivos para que se efetive a reintegração de posse no presente momento, mediante uma tutela provisória, posto que ausente a urgência em reaver o imóvel; i) é imprescindível a aplicação do efeito suspensivo ao recurso, pois com julgamento demorado seria obrigada a desocupar o bem em trinta (30) dias, do que não tem condições, pois não tem condições; j) é indispensável a prévia resolução do contrato, pela via judicial, para o deferimento da reintegração de posse, posto que não houve interpelação extrajudicial que a constituísse em mora, a fazer incidir a aplicação da cláusula contratual resolutiva, sendo que a pretensa notificação enviada pelo autores/Agravados nunca foi recebida e dela não tomou conhecimento, tampouco a petição juntada nos Autos nº 0003897-35.2012.8.16.0021 pelo advogado, Dr. Roberto Luiz Celuppi, de movs. 48.2 e 48.3 dos autos, atesta seu recebimento pessoal pela Agravante, até porque o procurador habilitado não tinha poderes específicos; k) mesmo que tivesse sido notificada, ainda assim persiste a exigência da interpelação judicial não havendo resolução contratual automática de pleno direito, sendo o julgamento do REsp nº 1.789.863/MS precedente isolado e destituído de efeito vinculante, não correspondendo ao pacífico entendimento do Superior Tribunal de Justiça, além do que é recente o entendimento do TJPR pela necessidade de resolução contratual pela via judicial, mesmo contendo o contrato cláusula resolutiva expressa; l) exerce posse decorrente de justo título, de modo que inexiste esbulho para autorizar a reintegração pretendida, tanto que foi fundada na boa-fé da posse que a sentença do Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel, nos autos de Embargos de Terceiro 0021047-53.2017.8.16.0021, opostos na Execução Fiscal nº 0000918-28.1997.8.16.0021, prolatada em 10/02/2023, a manteve com o bem e assegurou o seu direito de defesa e desconstituiu a restrição que recaía sobre ele; m) “quanto à sua suposta confissão sobre o inadimplemento contratual nos autos nº 0027620-34.2022.8.16.0021, também recai em erro o juízo a quo. Naquela demanda a agravante pretende ver declarada a prescrição do direito dos agravados a cobrarem-lhe suposta dívida decorrente do Compromisso de Compra e Venda (mov. 1.11), o que não significa haver a confessado”, tendo apenas defendido a ocorrência da prescrição, o que foi objeto de Recurso Inominado pendente de julgamento. Com esses argumentos, em síntese, sustentando presentes os requisitos do artigo 1.019, inciso I, do Código de Processo Civil, requereu a concessão de liminar para suspender os efeitos da decisão agravada, com o provimento do recurso, ao final, para sua reforma, a fim de que “não seja promovida a reintegração de posse do imóvel – residência da agravante – em favor dos agravados, até seu julgamento definitivo por esta corte”.Autuados e distribuídos por sorteio em 30/04/2024 (movs. 6.0 e 7.1) à 18ª Câmara Cível na matéria “Ações relativas ao domínio e à posse pura, excetuadas quanto a estas as decorrentes de resolução e nulidade de negócios jurídicos”, na relatoria do Eminente Desembargador Vitor Roberto da Silva, entendendo equivocado o estudo inicial da distribuição, declinou da competência do feito, determinando fosse redistribuído nos termos do artigo 110, inciso VIII, letra “a”, do RITJPR (ações relativas a compromisso e/ou contrato de compra e venda de bens imóveis, sua revisão, resolução, resilição ou rescisão, inclusive referente a vício ou fato do produto, cumulada ou não com responsabilidade indenizatória), conforme decisão de mov. 12.1. Cumprida ordem de redistribuição e realizado novo sorteio em 02/05/2024 (mov. 15.1), vieram conclusos na mesma data (mov. 18.0), sendo que em decisão inicial de 09/05/2024 (mov. 23.1), indeferiu-se o pedido liminar, sendo determinado o processamento do recurso em seus ulteriores termos.Comunicado ao Juízo de origem (mov. 24.0) e expedida intimação (mov. 25.0), a ré/Agravante manejou Agravo Interno (Autos nº 0050134-73.2024.8.16.0000 Ag), autuado em apenso e na árvore processual conforme mov. 28.0.Os autores/Agravados apresentaram contrarrazões recursais, ressaltando que se trata de tutela de evidência diante do inadimplemento de contrato com cláusula resolutiva expressa e que a parte devedora foi constituída em mora, pugnando o desprovimento do recurso (mov. 30.1).Na sequência, voltaram conclusos os autos em 12/06/2024 (mov. 31.0).É o relatório.
Conforme já pontuado pelo Relator na decisão inicial de mov. 23.1, impõe-se registrar o acerto no declínio de competência pela decisão de mov. 12.1 pelo eminente Desembargador Vitor Roberto Silva, visto que a ação ajuizada pelos autores/Agravados versa sobre reintegração de posse decorrente de contrato de compra e venda de imóvel, donde a competência absoluta desta 20ª Câmara Cível em razão da matéria, a partir de sua instalação e da correspondente alteração do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná (artigo 110, VIII, letra “a”; redação da Emenda Regimental nº 16, de 11/07/2022).Assim, presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade – tempestividade, preparo dispensado por se tratar de parte beneficiária da justiça gratuita (mov. 60.1/origem), regularidade formal e a inexistência de fato impeditivo –, e intrínsecos – legitimidade, interesse e cabimento (artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil), merece ser conhecido o recurso.Cinge-se a controvérsia a respeito de decisão que deferiu a tutela da evidência pretendida pelos autores/Agravados para que fossem imediatamente reintegrados na posse do Lote urbano nº 07, da Quadra nº 19, do Loteamento Jardim Esmeralda, em Cascavel/PR, com área de 456,00m², objeto da matrícula nº 60.241 do 1º Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Cascavel/PR, o que foi requerido com base na alegação de que a ré/Agravante, promissária compradora, recaiu em mora quanto ao pagamento do preço das parcelas convencionadas no novo contrato de compromisso de compra e venda firmado entre as partes em 01/11/2004, e, depois de reiteradas ações com decisões desfavoráveis com o reconhecimento do inadimplemento, ainda assim permanece indevidamente na posse do bem, o que se traduz em esbulho e/ou abuso de direito e legitima a reintegração de posse.Pois bem.Nesta nova análise dos autos, em Colegiado, constata-se que é o caso de se corroborar o entendimento exposto na decisão monocrática do Relator (mov. 23.1), com o não provimento do recurso, porque ausentes os elementos indispensáveis para justificar a reforma da decisão proferida pelo Juízo a quo e não ser promovida a reintegração de posse do imóvel em favor dos autores/Agravados.Na verdade, não se verificava como exíguo o prazo dado pelo Juízo a quo para a desocupação voluntária do imóvel, de 30 (trinta) dias, eis que em se tratando de obrigação de um fazer extraprocessual começava a correr da intimação pessoal da ré/Agravante em 15/05/2024 (mov. 85.2/origem), além do que a ordem de reintegração de posse acabou sendo cumprida em 19/07/2024, quando o Oficial de Justiça constatou e certificou que “não haver qualquer morador no local” (movs. 124.1 e 124.2/origem).Além disso, a tutela de evidência dispensa a demonstração de situação de urgência para a parte que a pleiteia, no caso com base no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil, isto é, quando fique caracterizado “o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte”.Se vê que a tese esposada na contestação de mov. 44.1/origem – e repetida neste recurso –, de que não haveria o direito dos autores/Agravantes à resolução do contrato, para autorizar a reintegração de posse do imóvel, porque houve a prescrição do direito de cobrar a dívida, foi apreciada na decisão de saneamento de mov. 53.1/origem, de 04/12/2023, não recorrida, e que afastou a ocorrência da prescrição, pois o prazo seria o decenal do artigo 205 do Código Civil, contado a partir do vencimento da última parcela do preço, em 01/11/2014, tendo a ação sido ajuizada em 22/12/2022. Logo, nos termos do artigo 1.009, § 1º, do Código de Processo Civil, tal questão não poderá mais ser discutida, ocorrendo a preclusão pro judicato a respeito.Assim, se é certo que o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que “se o pedido de resolução se funda no inadimplemento de determinada parcela, a prescrição da pretensão de exigir o respectivo pagamento prejudica, em consequência, o direito de exigir a extinção do contrato com base na mesma causa, ante a ausência do elemento objetivo que dá suporte fático ao pleito” (REsp 1.728.372/DF, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 19/03/2019, DJe 22/03/2019), não menos que no caso em apreço houve o afastamento, de forma definitiva, da tese dessa prescrição.Nesse sentido, em respaldo, da mesma Corte superior:“RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRESCRIÇÃO AFASTADA EM DESPACHO SANEADOR. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO POR MEIO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. QUESTÃO NOVAMENTE TRATADA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM EM APELAÇÃO DA AUTORA. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INTELIGÊNCIA DOS ARTS. 487, INCISO II, C.C. 1.015, II, DO CPC/2015. RECURSO PROVIDO. 1. A questão posta cinge-se em saber se houve ou não preclusão em relação à prescrição suscitada pela parte ora recorrida, considerando que o Juízo de primeiro grau decidiu a respeito na decisão saneadora e não houve interposição do respectivo agravo de instrumento. 2. Esta Corte Superior, sob a égide do Código de Processo Civil de 1973, tem entendimento pacífico no sentido de ser necessária a interposição de agravo de instrumento contra a decisão saneadora que afasta a prescrição, sob pena de preclusão consumativa. 3. Na hipótese, o Tribunal de origem não reconheceu a preclusão da matéria, por entender que o STJ somente pacificou o cabimento de agravo de instrumento contra decisão interlocutória que afasta a alegação de prescrição, após a vigência do CPC/2015, no início de 2019, com o julgamento do REsp n. 1.778.237/RS, ou seja, em momento posterior à prolação da decisão saneadora que afastara a prescrição na ação subjacente. 4. Ocorre que, nos termos do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a decisão que aprecia requerimento da parte sobre prescrição trata de questão relacionada ao próprio mérito da causa. Logo, esse decisum submete-se ao disposto no inciso II do art. 1.015 do novo CPC, o qual estabelece o cabimento de agravo de instrumento contra as decisões interlocutórias que versarem sobre o "mérito do processo". 5. Por essa razão, havendo expressa previsão legal de cabimento do agravo de instrumento contra decisão interlocutória que versar sobre o mérito do processo, o que inclui, a teor do art. 487, inciso II, do CPC/2015, a questão relativa à ocorrência da prescrição, não há como afastar a ocorrência da preclusão consumativa na hipótese. 6. Com efeito, ao contrário do que entendeu o Tribunal de origem, a necessidade de interposição de agravo de instrumento contra a decisão interlocutória que reconhece ou afasta a prescrição, na vigência do novo diploma processual, não decorre de interpretação jurisprudencial do STJ, mas sim de expressa determinação legal - arts. 487, II, c.c. 1.015, II, do CPC/2015. 7. Recurso especial provido.” (REsp n. 1.972.877/PR, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 29/9/2022).Houve, ainda, a improcedência do pedido de adjudicação compulsória do imóvel, formulado nos Autos nº 0003897-35.2012.8.16.0021, com trânsito em julgado, ao passo que nos Autos nº 0027620-34.2022.8.16.0021, do 3º Juizado Especial Cível da Comarca de Cascavel, noutra ação que a ré/Agravante propôs contra os autores/Agravados fundada no mesmo contrato, a sentença proferida, confirmada pela Turma Recursal deste Tribunal no julgamento do recurso inominado em 10/05/2024, com trânsito em julgado em 13/06/2024, não apreciou o mérito, pois apoiada no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.Por outro ângulo, ainda que a contestação também diga que no terreno foi construída a moradia da ré/Agravante, que ali estabeleceu seu lar, onde permanece por décadas, não houve qualquer pedido de indenização e/ou de retenção por benfeitorias na peça de defesa de mov. 44.1/origem, tal como exigido pelos §§ 1º e 2º do artigo 538 do Código de Processo Civil, a fim de se constituir como óbice à reintegração de posse nos autos deste processo. Aliás, ao descrever essa habitação, ao cumprir o mandado de reintegração de posse, o Oficial de Justiça certificou tratar-se de “uma construção para fins residenciais, de 04 (quatro) cômodos e 1 banheiro, em péssimas condições de conservação, sem quatro janelas, forros de madeira várias partes quebrados ou arrancados, porta sem fechadura, lixo e utensílios deixado para trás formaram um amontoado de sujeira e mal cheiro na casa e no terreno”.Por sua vez, a tese de ausência de prévia notificação extrajudicial não se mostra substanciosa, eis que a ré/Agravante foi citada desta ação e um dos efeitos da citação é o de constituir em mora a parte adversa quanto ao objeto da causa, além do que a tutela provisória de evidência foi concedida depois do contraditório (contestação), a fim de adiantar os efeitos práticos da resolução contratual relacionados à retomada da posse do bem pelos promitentes vendedores, isso diante de admissão da promissária compradora (fato confesso e incontroverso) de que não pagou boa parte das prestações do contrato e do afastamento da tese de prescrição da pretensão resolutória.Assim, por mais que o precedente jurisprudencial utilizado na fundamentação da decisão agravada não se trate de julgamento proferido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso repetitivo e não verse especificamente da questão em debate (possibilidade de reintegração de posse imediata em decorrência de cláusula resolutiva prevista em contrato de compra e venda de imóvel), como visto em consulta ao inteiro teor do acórdão junto ao site daquela Corte, infere-se que a contestação apresentada pela ré/Agravante realmente não traz elementos fático-jurídicos que possam, mesmo que em tese, frustrar ou impedir o reconhecimento de seu inadimplemento e que conduz à resolução do negócio jurídico, nos moldes do artigo 475 do Código Civil, daí a possibilidade de adiantar os efeitos práticos desse provimento, em tutela de evidência, com base no artigo 311, inciso I, do Código de Processo Civil.Nesse sentido, deste Tribunal de Justiça:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE. PLEITO DE TUTELA DE EVIDÊNCIA NEGADO. INSURGÊNCIA. CONFISSÃO DA PARTE REQUERIDA QUANTO À DIVIDA. DISCUSSÃO TÃO SOMENTE SOBRE CLÁUSULAS E CONSECTÁRIOS LEGAIS. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. DESNECESSIDADE DA DEMONSTRAÇÃO DO PERIGO DE DANO. FIXAÇÃO DE CAUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 300, § 1º DO CPC. POSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS PREVISTOS NO ART. 311 DO CPC. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0017010-02.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA ANA LUCIA LOURENÇO - J. 09.04.2024).“DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. TUTELA DE EVIDÊNCIA. ABUSO DO DIREITO DE DEFESA E MANIFESTO PROPÓSITO PROTELATÓRIO. PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. FATOS CONSTITUTIVOS DO DIREITO DO AUTOR DEMONSTRADOS. NÃO APRESENTAÇÃO DE PROVA CAPAZ DE GERAR DÚVIDA RAZOÁVEL PELA PARTE REQUERIDA. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 311, I E IV/CPC. CONCESSÃO DA TUTELA DE URGÊNCIA DE RIGOR. DECISÃO REFORMADA. PROVIMENTO.1. Observando-se nas atitudes da parte requerida o caráter protelatório e abuso do direito de defesa, tanto na ação possessória originária quanto na condução da ação de usucapião por ela intentada, e encontrando-se a petição inicial instruída com prova documental suficientes comprovando os fatos constitutivos do direito autoral, acerca do qual a parte requerida não conseguiu apresentar prova “capaz de gerar dúvida razoável”, se mostra possível a concessão de tutela de evidência pleiteada pela parte autora (art. 311, I e IV/CPC), imperando-se a reforma da decisão impugnada, deferindo-se a reintegração de posse do imóvel litigioso, em sede de tutela de evidência.2. Agravo de Instrumento à que se dá provimento.” (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0056068-80.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO FRANCISCO CARLOS JORGE - J. 12.04.2023).O entendimento jurisprudencial de que para a reintegração de posse do promitente vendedor em imóvel objeto de compromisso de compra e venda, como consequência do inadimplemento contratual do adquirente, é imprescindível prévia decisão judicial declarando a rescisão do contrato, ainda que nele esteja prevista cláusula resolutiva, não está sendo desrespeitado no caso, eis que a decisão agravada antecipa essa prestação jurisdicional, pelo ângulo da evidência, em razão da fragilidade dos argumentos defensivos apresentados pela ré/Agravante em sua contestação para servir de efetivos fatos impeditivos, extintivos ou modificativos de tal direito dos autores/Agravados.Por óbvio que a compreensão seria outra se se estivesse tratando de tutela de urgência, na qual os requisitos estão dispostos no artigo 300 do Código de Processo Civil, quando os autores/Agravados teriam que demonstrar não apenas a probabilidade do direito, mas cumulativamente “o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Eis as razões pelas quais o voto é pelo conhecimento e não provimento do recurso, mantendo-se a decisão agravada.
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