Ementa
XAGRAVO DE INSTRUMENTO – execução FISCAL – decisão QUE INDEFERIU O PLEITO DE DISPENSA DO recolhimento das despesas de condução de oficial de justiça ou de técnico judiciário cumpridor de mandado. Despesas de condução que não configuram custas e emolumentos – Entendimento firmado em sede de Recursos Repetitivos pelo Superior Tribunal de Justiça (RESp nº 1.144.687/RS) – “Na execução fiscal, processada perante a Justiça Estadual, cumpre à Fazenda Pública antecipar o numerário destinado ao custeio das despesas com o transporte dos Oficiais de Justiça” (Súmula 190 do STJ) – Despesas que devem ser pagas mesmo quando o mandado for distribuído para Técnicos Judiciários com função de cumprimento de mandado –Decisão mantida.RECURSO NÃO PROVIDO.
(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0041153-55.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR OCTAVIO CAMPOS FISCHER - J. 05.08.2024)
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do Acórdão
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Acórdão
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Recurso Inominado nº 2009.4259-4 oriundo do 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Ponta Grossa. Recorrente: Global Village Telecom LTDA. Recorrido: Ivan Carlos Rodrigues. Relator: Juiz Telmo Zaions Zainko.
EMENTA: CÍVEL - INDENIZAÇÃO - TELEFONIA - DANO MORAL - INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ORGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO - AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO - FRAUDE DE TERCEIRO - NEGLIGÊNCIA NA CONTRATAÇÃO EVIDENCIADA - PRELIMINAR CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - QUANTUM INDENIZATÓRIO ARBITRADO EM R$ 7.500,00 - FINALIDADE PEDAGÓGICA E COMPENSATÓRIA ATENDIDA - MINORAÇÃO INDEVIDA - SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS E JURÍDICOS FUNDAMENTOS. Recurso conhecido e desprovido.
I. Relatório oral em Sessão II. Passo ao voto.
Satisfeitos os pressupostos processuais viabilizadores da admissibilidade deste recurso, tanto os objetivos quanto os subjetivos, deve ser ele conhecido. Quanto ao mérito, não merece provimento o recurso, conforme razões expostas acima, devendo ser conservada a decisão singular por seus próprios fundamentos (artigo 46 da LJE) e, com base no art. 55 da Lei nº 9.099/95, deve ser a parte recorrente condenada ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que arbitro em 20% sobre o valor da condenação. É este o voto que proponho.
III. Do dispositivo
Diante do exposto, resolve esta Turma Recursal, por unanimidade de votos, conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos exatos termos do voto. O julgamento foi presidido pelo Senhor Juiz Horácio Ribas Teixeira, sem voto, e dele participaram os Senhores Juízes Telmo Zaions Zainko, Helder Luís Henrique Taguchi e Cristiane Santos Leite.
Curitiba, 22 de maio de 2009.
Telmo Zaions Zainko Juiz Relator
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