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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela empresa Gatron Inovação de Compositos S.A. em face da sentença proferida na ação regressiva de cobrança n.º 0012941-50.2023.8.16.0035 proposta por Marcopolo S.A. que julgou parcialmente procedentes os pedidos, ao efeito de condenar a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.866,66 (sete mil, oitocentos e sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à sua quota parte, devidamente atualizados monetariamente pela média do IPCA desde o efetivo desembolso, e acrescido de juros de mora, nos termos do art. 406, §1º do CC, a contar da citação. Além disso, pela sucumbência, condenou-a ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da condenação (e.Doc. 83.1/orig.).Em seu recurso, a apelante Gatron Inovação em Compósitos S.A. – Em recuperação judicial sustenta, em síntese, que: a) trata-se de ação regressiva por meio da qual a apelada pretende reaver valores por ela pagos em ação trabalhista demandada por credor da recorrente (Aleci Amaro da Silva Machado); b) na referida Ação Trabalhista (n. 002005016.2016.5.04.0401), a apelada teve que arcar com o pagamento no montante de R$ R$ 24.693,19 (vinte e quatro mil seiscentos e noventa e três centavos), em razão de sua condenação na demanda laboral, justificada no reconhecimento de grupo econômico entre Apelante e Apelada; c) o juiz reconheceu que, ao efetuar o pagamento da dívida na ação trabalhista, a recorrida sub-rogou-se na posição do credor pré-existente, porém, quando o o crédito sujeito aos efeitos da recuperação judicial é sub-rogado, ocorre a troca de sua titularidade sem que haja alteração de seu aspecto substancial (a dívida permanece a mesma, o devedor é o mesmo, as garantias são as mesmas), alterando-se unicamente o credor titular do crédito; d) assim, ao arcar com a condenação, a apelada se sub-rogou nos direitos do credor trabalhista originário, tão-somente substituindo-o no quadro de credores, ocupando a sua posição unicamente pela quota parte da responsabilidade da apelante, eis que pagou o montante em solidariedade que empresa diversa deveria ter pagado, nos termos dos artigos 346 e 349 CC; e) no entanto, entendeu erroneamente o juiz de primeiro grau que a relação jurídica originária é nova e surgida após a data do pedido recuperacional; f) assim, é evidente a sujeição do crédito aos efeitos da recuperação judicial; g) a lei n. 11.101/2005, em seu artigo 9º, inciso II, dispõe que os valores somente podem ser atualizados até a data do pedido de recuperação judicial ou seja, 28/06/2017; h) portanto, deve ser reconhecida a concursalidade pela sujeição do crédito à recuperação judicial, com a necessidade de atualização do crédito até os limites do direito que detinha o credor original; i) a sentença não procedeu à análise das diposiçõess contidas no Plano de Recuperação Judicial (cláusulas 5.2.1 e 6.1.14), que dispõem expressamente o procedimento a ser adotado em caso de ressarcimento em virtude do pagamento de obrigações trabalhistas assumidas por terceiros, o qual contou com a aprovação da própria apelada (mov. 30.11); j) portanto, há que se reconhecer a falta de interesse de agir da parte recorrida; l) o Tribunal de Justiça vem reconhecendo a falta de interesse de agir da apelada em diversas demandas idênticas; m) há necessidade de redistribuição dos encargos sucumbenciais, pois a demanda foi julgada parcialmente procedente (mov. 88.1/origem).Com base nestes argumentos, pede a reforma da sentença, para que se reconheça a preliminar de falta de interesse de agir da apelada e, no mérito, a improcedência do pedido. Foram apresentadas contrarrazões, nas quais se demandou pelo não provimento do recurso da parte adversa (eDoc. 92.1/orig.).
2. Presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer, e preparo), o recurso merece ser conhecido. Trata-se de ação Ação Regressiva de Cobrança, ajuizada por Marcopolo S.A. em face de Gatron Inovação em Compósitos S.A. sob o fundamento de que a autora, enquanto devedora solidária, quitou integralmente a dívida contraída da condenação dos autos da ação trabalhista nº 0020331- 34.2015.5.04.081 e que foi condenada ao pagamento de R$ 47.611,26 (quarenta e sete mil seiscentos e onze reais e vinte e seis centavos), por meio de garantia do Juízo efetivado em 18/03/2019. Disse que não é mais sócia da ré, pois transferiu a totalidade de sua participação de 26% (vinte e seis por cento) para a Artecola Participações S/A, na data de 10/06 /2016. Pugna pela condenação da parte requerida ao ressarcimento da quantia despendida pela autora.O juiz de primeiro grau, após o exame das provas produzidas, julgou parcialmente procedentes os pedidos, condenando a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 7.866,66 (sete mil, oitocentos sessenta e seis reais e sessenta e seis centavos), correspondente à sua quota parte, reconhecendo que houve sub-rogação (artigo 346 CC
) e que se pode exigir a restrituição dos demais devedores solidários. Concluiu que “Via de regra, com a sub-rogação de um crédito sujeito à recuperação judicial, deve o valor pretendido ser recebido no âmbito da Recuperação. Entendimento diverso implicaria na possibilidade de burla a recuperação judicial, viabilizando que terceiros efetuassem pagamento dos créditos concursais de credores e, por meio da sub-rogação, promovesse a execução como se extraconcursal fosse, o que não se pode admitir. Nada obstante, no caso em comento, imperioso apontar que o fato gerador do crédito tem lastro na liquidação da dívida solidária, mediante cobrança da quota correspondente (CC, art. 283).” (eDoc. 83.1).Como se denota, do exame dos autos, observa-se que as partes figuraram como rés na ação trabalhista proposta por Aleci Amaro da Silva Machado (Autos n. 002005016.2016.5.04.0401) e, a parte apelada, como devedora solidária, efetuou o pagamento integral da obrigação, o que motivou a propositura da ação regressiva.Porém, observa-se que é incontroverso nos autos que, em 28/06/2017, a apelante Gatron Inovação em Compósitos S.A. formulou pedido de recuperação judicial, que incluía o credor trabalhista no rol de credores (mov. 30.5), tendo o plano sido aprovado em 12/12/2019 e homologado em 02/06/2020 (mov.30.10 e 30.13).A análise da questão perpassa, portanto, pela existência ou não de interesse de agir da apelada. Nos termos do artigo 49 da Lei n. 11.101/2025, “estão sujeitos à recuperação judicial todos os créditos existentes na data do pedido, ainda que não vencidos.” A respeito, a Corte da Cidadania firmou o entendimento no sentido de que “para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador” (Tema Repetitivo 1051).No caso em apreço, é evidente que o vínculo empregatício que motivou a reclamatória trabalhista é anterior à recuperação judicial. Assim, a parte apelada, ao efetuar o pagamento, sub-rogou-se nos direitos do credor originário, nos termos do artigo 346, inciso III, do Código Civil, verbis:“Art. 346. A sub-rogação opera-se, de pleno direito, em favor: III - do terceiro interessado, que paga a dívida pela qual era ou podia ser obrigado, no todo ou em parte”. Portanto, notório que o fato gerador do crédito se deu com a prestação do trabalho pelo credor originário e não com a sub-rogação, não se criando nova obrigação.Assim sendo, inequívoco que o crédito ora discutido possui natureza concursal. Neste sentido e, inclusive, em diversas demandas propostas pelo mesmo recorrido em face da apelante, tem sido o entendimento desta Corte de Justiça: “DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESSARCIMENTO POR PAGAMENTO DE DÍVIDA TRABALHISTA. APELAÇÃO DE ARTECOLA QUÍMICA S.A. ACOLHIDA QUANTO À PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR, COM EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, PREJUDICADO O EXAME DOS DEMAIS RECURSOS (APELAÇÃO E ADESIVO). I. CASO EM EXAME1. Apelação cível visando a reforma de sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos de ressarcimento formulados pela autora, condenando as rés a restituí-la em 16,66% do valor pago em ação trabalhista, com a alegação de que a responsabilidade pelo débito seria das rés, e não da autora, que apenas quitou a dívida.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se a autora possui interesse de agir para a propositura da ação de regresso em face das rés, considerando a sujeição do crédito ao plano de recuperação judicial da ré GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A autora não possui interesse de agir, pois o crédito que detém em face da ré GATRON foi constituído antes da homologação do plano de recuperação judicial.4. A sub-rogação não gera nova obrigação, mas apenas altera o sujeito passivo, mantendo a submissão ao plano de recuperação judicial conforme a data da origem do crédito.5. O crédito adimplido pela autora já constava na relação de credores do plano de recuperação, reforçando a ausência de interesse processual.6. A Lei de Recuperação Judicial oferece instrumentos adequados para a satisfação do crédito, sem necessidade de ação declaratória autônoma.7. Acolhida a preliminar suscitada, resta prejudicada a análise do mérito da apelação interposta por ARTECOLA QUÍMICA S.A., bem como dos demais recursos, consistentes na apelação de GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. e no recurso adesivo interposto por MARCOPOLO S/A.IV. Dispositivo e tese8. Recurso de apelação cível da ré ARTECOLA conhecido e provido para extinguir o processo sem resolução do mérito em razão da ausência de interesse de agir.9. Recurso de apelação cível da ré GATRON, exame prejudicado em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.10. Recurso adesivo da autora MARCOPOLO, exame prejudicado em razão do acolhimento da preliminar de ausência de interesse de agir.Tese de julgamento: A ausência de interesse de agir da parte autora em ação regressiva de cobrança é configurada quando o crédito objeto da demanda já está sujeito a plano de recuperação judicial, independentemente da sub-rogação do direito de crédito”(TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019860-89.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR GILBERTO FERREIRA - J. 23.10.2025) Grifos nossos. “Direito Civil. Apelação. Ação de regresso. Recurso 1 – Gatron Inovação em Compósitos S.A. Sentença reformada. extinção do feito sem análise do mérito, com fulcro no artigo 485, VI, do CPC. Recurso parcialmente provido. Recurso 2 – Marcopolo S.A. Sentença reformada. Recurso provido. I. Caso em exame1. Recursos de apelação cível contra a sentença que julgou (i) parcialmente procedente o pedido formulado na ação de regresso contra Gatron Inovação em Compósitos S.A. para condená-la ao pagamento da sua cota com valor atualizado e (ii) extinto o processo sem análise do mérito por ilegitimidade passiva da Artecola Química S.A. II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em verificar (i) se há interesse processual no ajuizamento da ação de regresso cujo fato gerador é anterior ao pedido de recuperação judicial do réu, (ii) se há possibilidade de condenação da parte autora em litigância de má-fé, (iii) se há legitimidade de empresa incorporadora para figurar no polo passivo da demanda que tem por objeto relação jurídica originalmente estabelecida pela sociedade incorporada.III. Razões de decidir3. O Superior Tribunal de Justiça, no Tema 1.051, sedimentou o entendimento de quepara o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador. 4. O fato gerador do crédito debatido na hipótese é a prestação do trabalho objeto da reclamatória trabalhista.5. Ausência de interesse processual. O crédito em questão tem natureza concursal, uma vez que a sub-rogação não extingue a obrigação, apenas altera a figura do credor. 6. Eventual satisfação do valor devido deve ser buscada nos autos da recuperação judicial da pessoa jurídica. (...)” (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0019855-67.2022.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 07.08.2025) Grifos nossos. “DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL EM APELAÇÃO. OMISSÃO E CONTRADIÇÕES. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUB-ROGAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA SUJEITO À RECUPERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE COBRANÇA VIA AÇÃO REGRESSIVA. EFEITOS INFRINGENTES. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. EMBARGOS DA REQUERIDA GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A. ACOLHIDOS. EMBARGOS DA AUTORA PREJUDICADOS. I. Caso em exame1. Embargos de declaração interpostos contra acórdão que conheceu e deu provimento ao recurso da autora, julgando parcialmente procedentes os pedidos, com aplicação da teoria da causa madura. A requerida, em recuperação judicial, alega omissão na análise da sub-rogação e na concordância da autora com o plano de recuperação, além de contradições na fixação de honorários. A autora, por sua vez, aponta omissão ao não direcionar o ressarcimento integral à embargada e contradições na fixação dos honorários.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve omissão, contradição ou obscuridade no Acórdão que justifique (i) a análise da tese da sub-rogação e (ii) a fixação dos honorários sucumbenciais, (iii) a integralidade do ressarcimento à embargada.III. Razões de decidir3. O Acórdão embargado foi omisso ao não avaliar teses trazidas pela requerida em sede de contestação, especialmente sobre a sub-rogação e a concordância da autora com o plano de recuperação.4. Reconhece-se a natureza concursal do crédito da autora, pois o fato gerador ocorreu antes do pedido de recuperação judicial, independentemente do pagamento posterior.5. Decisão do STJ estabelece que a sub-rogação não altera a natureza do crédito, que permanece concursal, mesmo que o pagamento tenha sido feito por um terceiro.6. Os embargos da autora foram considerados prejudicados em razão do acolhimento dos embargos da requerida, que resultou na manutenção da sentença e na majoração dos honorários sucumbenciais.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração da requerida acolhidos, com efeitos infringentes, para reconhecer omissão no julgado e negar provimento à apelação da autora, com majoração dos honorários de sucumbência; embargos da autora julgados prejudicados.Tese de julgamento: A sub-rogação de crédito trabalhista, mesmo que realizada após o pedido de recuperação judicial, não altera a natureza concursal do crédito, que permanece submetido aos efeitos da recuperação, desde que o fato gerador do crédito tenha ocorrido antes do pedido de recuperação.(...)” (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0019518-10.2024.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: SUBSTITUTO RAFAEL VIEIRA DE VASCONCELLOS PEDROSO - J. 12.04.2025) Grifos nossos. O Superior Tribunal de Justiça não destoa deste entendimento: “AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMPRESARIAL. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. . CRÉDITO. DÍVIDA TRABALHISTA FATO GERADOR DA OBRIGAÇÃO. PAGAMENTO POSTERIOR. SUB-ROGAÇÃO. IRRELEVÂNCIA. NATUREZA CONCURSAL DO CRÉDITO. AUSÊNCIA. ART. 489 DO CPC. VIOLAÇÃO. 1. Nos termos da iterativa jurisprudência desta Corte, consolidada no julgamento de recurso repetitivo, para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, considera-se que a existência do crédito é determinada pela data em que ocorreu o seu fato gerador 2. A sub-rogação, em regra, não extingue a relação obrigacional, ocorrendo apenas a substituição do polo ativo, com o mesmo objeto e sujeito passivo. Assim, transmite-se o crédito originário, do credor primitivo para o terceiro que paga, por força do adimplemento. 3. Para o fim de submissão aos efeitos da recuperação judicial, o que importa é a data do fato gerador do crédito. É irrelevante que o pagamento com sub-rogação tenha se dado após o pedido de recuperação judicial. 4. Não há falar em deficiência na prestação jurisdicional se a decisão encontra-se devidamente motivada, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito cabível à espécie, apenas não no sentido pretendido pela parte. 5. Na hipótese dos autos, o fato gerador do crédito, a prestação de serviços, é anterior ao pedido de recuperação judicial, tratando-se de crédito concursal. O fato de o crédito ter sido objeto de pagamento com sub-rogação não altera sua classificação. 6. Agravo interno não provido”. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.262.960/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 31/3/2025, DJEN de 3/4/2025.) Grifos nossosAssim, consoante se observa das cláusulas constantes do plano de recuperação judicial (5.2.1.6 e 6.1.14), expressamente aprovado pela parte apelada (eDoc. 30.11), o direito de regresso dos credores deve observar o Plano de Recuperação Judicial (eDoc. 30.9):
Deste modo, conclui-se que a satisfação do crédito deve ser buscada nos próprios autos de recuperação judicial, razão pela qual inexiste interesse de agir da parte apelada, devendo o recurso ser provido para se extinguir o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC.3. Por tudo o quanto se expôs, conheço e dou provimento ao recurso de GATRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S.A., ao efeito de reconhecer a falta de interesse de agir da apelada, extinguindo o feito, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso VI, do CPC, condenando esta ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) do valor da causa.É como voto.
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