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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de agravo de interno interposto face à decisão de não conhecimento do recurso de Agravo de Instrumento nº 0032306-64.2024.8.16.0000, haja vista a ofensa ao princípio da dialeticidade.A parte agravante alega o cabimento do recurso de agravo de instrumento para o enfrentamento de decisões que versam sobre tutela provisória, e que, no caso, estariam presentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito, consubstanciada pelos documentos que instruíram a inicial, bem como o perigo de dano, “uma vez que há risco de o valor [transferido ao estelionatário] ser sacado ou transferido da conta em que foram creditados os pagamentos eletrônicos instantâneos” (mov. 1.1, p. 6). Requer o provimento do recurso, a fim de que seja conhecido e provido o agravo de instrumento interposto, com a consequente concessão da tutela pleiteada.Intimada a se manifestar, a parte agravada apresentou contrarrazões no mov. 10.1.Após, vieram os autos conclusos para julgamento.É O RELATÓRIO.
Insurge-se a parte agravante face à decisão que não conheceu do recurso de agravo de instrumento por ela interposto em razão da ausência de dialeticidade.De plano, é oportuno salientar que não se nega a possibilidade de discussão de tutela de urgência por meio de agravo de instrumento, visto que o recurso não foi reconhecido por ausência de impugnação efetiva ao fundamento da decisão proferida no juízo de origem.A agravante defende que teria demonstrado a probabilidade do direito e o perigo de dano, o que viabilizaria a concessão da tutela pretendida.No caso, a parte recorrente pleiteou, no juízo de origem, a concessão liminar da tutela da evidência prevista no art. 311, IV, do CPC, a qual foi indeferida, na medida em que tal modalidade não comporta decisão liminar. A douta Magistrada ressaltou que tampouco seria possível acolher o pedido com base no princípio da fungibilidade das tutelas provisórias, por entender que “a parte autora pretende tutela para antecipar provas por via inadequada” e que “não seria possível precisar pelos elementos trazidos nos autos que tenha havido falha nos mecanismos de segurança das requeridas, ou que tenham agido de forma omissa” (mov. 13.1, p. 2 – primeiro grau).Ocorre que, ao interpor o agravo de instrumento, a agravante não apresentou qualquer argumento acerca do cabimento da tutela da evidência ou do pleito de produção de provas pela via da tutela provisória, e tampouco refutou a conclusão de que não houve demonstração da falha na prestação de serviço, limitando-se a apontar o dever genérico de segurança que recai sobre as demandadas sem trazer indícios de sua violação no caso concreto.Ademais, a MM. Juíza ressaltou que “a autora revela em suas alegações que foi ludibriada por um terceiro e que, seguindo seus comandos, efetuou transferências bancárias, sem qualquer participação das requeridas” (mov. 13.1, p. 2 – primeiro grau), o que tampouco foi impugnado pela recorrente, que reiterou tal narrativa em suas razões de recurso, deixando de demonstrar como a responsabilidade por seus atos recairia sobre as agravadas.Nesse contexto, as alegações formuladas no agravo de instrumento não se prestaram a infirmar o fundamento do indeferimento da tutela provisória, notadamente, a ausência de demonstração da probabilidade do direito e a inadequação do pleito de produção de provas pela via da tutela provisória.Logo, o recurso pecou pela ausência de dialeticidade, circunstância que desatende ao disposto no art. 1.016, II e III, do Código de Processo Civil, por falta de fundamentação adequada.Conforme ensina NELSON NERY JUNIOR, “Essa motivação é necessária até para que seja possível o contraditório, com as contra-razões da parte adversa. Também é imprescindível para que o tribunal possa julgar o mérito recursal, com a análise das razões recusais e da decisão recorrida. Sem fundamentação o recurso não poderá ser conhecido”. (Teoria geral dos recursos. 6. ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 176-178).Isto posto, não verificado o efetivo questionamento a respeito dos fundamentos da decisão proferida no juízo de origem, é de rigor a ratificação da decisão de não conhecimento do agravo de instrumento, razão pela qual nega-se provimento ao presente recurso.
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