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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
RELATÓRIOTrata-se Agravo Interno interposto em face da decisão de mov. 16.1 pela qual indeferi a petição inicial de Mandado de Segurança impetrado por BRUNO FERNANDO JANTSCH MANSUR, ao fundamento que não haveria interesse de agir.Em suas razões recursais, o impetrante/agravante alega, basicamente, que: a) a decisão agravada na origem teria, de ofício, reduzido o valor dos honorários periciais anteriormente fixados de R$ 4.800,00 para R$ 372,80, sendo seu direito líquido e certo receber o valor original; b) a decisão é teratológica, pois a homologação dos valores estaria preclusa; c) não se aplicam ao caso as disposições da Resolução 154/2016 do Órgão Especial do TJPR e da Instrução Normativa n. 4/2018 do TJPR; d) aplicar-se-ia a Resolução 127/2011 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, vigente à época da elaboração do laudo pericial; e) quem deve efetuar o pagamento é o Estado do Paraná, por meio de RPV, e não o TJPR; f) ficou caracterizado o ato coator que justifica a impetração do mandado de segurança.Pede retratação da decisão agravada, ou o julgamento do agravo interno pelo Colegiado.O presente recurso foi recebido sem reconsideração (mov. 9.1).A agravada apresentou contrarrazões (mov. 17.1) e defendeu a manutenção da decisão agravada.Vieram-me conclusos.É o relatório.
FUNDAMENTAÇÃO E VOTOO presente recurso de Agravo Interno deve ser conhecido, nos termos do art. 1.021 do CPC, porque preenchidos os requisitos de admissibilidade.No mérito, não é o caso de retratação deste relator e deve ser negado provimento ao recurso.Reitero fundamentos da decisão agravada:Segundo o art. 5º, LXIX, da Constituição Federal, e as disposições da Lei nº 12.016/2009, o mandado de segurança pode ser concedido diante de direito líquido e certo do impetrante, violado por autoridade, independentemente da categoria a que pertença e quais funções exerça. O direito em mandado de segurança deve ser claro e não pode exigir exame de provas adicionais.Mandados de segurança contra atos judiciais são permitidos apenas em casos restritos, especialmente quando não há recurso disponível ou quando a decisão é claramente ilegal ou teratológica.A inicial deve ser indeferida, pois não há ato ilegal ou abusivo pelo juiz da 7ª Vara Cível de Londrina, o que importa em ausência de interesse de agir.Explico.A Lei do Mandado de Segurança, no artigo 1º, deixa claro que “conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça” – destaquei. O presente Mandado de Segurança foi impetrado contra decisão que delineou a forma de pagamento dos honorários periciais pelo Estado em caso no qual os autores sucumbentes são beneficiários da gratuidade da justiça.Diferentemente do que alega o impetrante, o valor dos honorários não foi reduzido e poderá ser cobrado quando comprovada a cessação da insuficiência de recursos os beneficiários da gratuidade da justiça.Assim dispõe o art. 9º, § 6º, da Resolução n. 154/2016 do Órgão Especial do TJPR:Art. 9º. Os honorários serão fixados pelo juiz da causa, com base na presente Resolução, que considerará a complexidade da matéria, os graus de zelo profissional e a especialização do perito, o lugar e o tempo exigidos para a prestação do serviço e as peculiaridades regionais.[...]§ 6° Os honorários fixados antes da vigência da presente Resolução obedecem ao disposto no parágrafo anterior e quando superarem os valores nela previstos, o excedente poderá ser cobrado pelo perito, tradutor ou intérprete, nos termos do artigo 12 da Lei nº 1.060, de 05 de fevereiro de 1950.Em verdade, o contemplado na decisão foi a limitação de quanto do valor será pago pelos cofres públicos:O Magistrado pormenorizadamente fundamentou a decisão conforme a legislação que rege a matéria, pois no Estado do Paraná há tabela e limites próprios para o pagamento de peritos nesses casos.A decisão se alinha com o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça – STJ sobre o mesmo tema:PROCESSUAL CIVIL. RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA. HONORÁRIOS DE PERITO. LITIGANTE BENEFICIÁRIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. RESPONSABILIDADE DO ESTADO PELO CUSTEIO DA PERÍCIA. LIMITAÇÃO. TABELA CNJ. APLICAÇÃO. ARTS. 95, § 2º, DO CPC E 2º DA RESOLUÇÃO CNJ Nº 232/2016.1. A responsabilidade do Estado pelo custeio dos honorários de perito nos casos de assistência judiciária gratuita está limitada pelo art. 95, § 2º, do Código de Processo Civil, bem como pela Resolução do Conselho Nacional de Justiça - CNJ nº 232/2016, que estabelecem a aplicação da tabela de honorários do respectivo Tribunal ou, na ausência, da tabela do Conselho Nacional de Justiça.2. A limitação diz respeito unicamente à responsabilidade financeira do Estado, que não retira a responsabilidade do sucumbente quanto a eventual verba honorária remanescente, sendo aplicada a suspensão legal do crédito nos termos da lei (art. 98, §§ 2º e 3º, do Código de Processo Civil).3. Recurso provido. (RMS n. 61.105/MS, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 10/12/2019, DJe de 13/12/2019.)Não há, portanto, ilegalidade ou abuso de poder, tampouco justo receio de sofrer violação de direitos, o que importa, consequentemente, em falta de interesse de agir por parte do impetrante.Isso posto, com fulcro no art. 10 da Lei n. 12.016/2009[1] (Lei do Mandado de Segurança), art. 182, XII do RITJPR[2], e art. 330, III[3] do CPC, indeferi a petição inicial.Por esses motivos, entendo que deve ser negado provimento ao agravo interno.CONCLUSÃOANTE O EXPOSTO, por reputar que a decisão monocrática ora guerreada aplicou bem a lei processual ao caso concreto, não havendo interesse de agir alegado pelo agravante, voto pelo NÃO PROVIMENTO do presente agravo interno.
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