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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Recurso de Apelação Cível nº 0000967-57.2023.8.16.0086, da Vara Cível de Guaíra- PR, em que é apelante GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. e apelado RONI FABIO DA SILVEIRA. 1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto em face da r. sentença proferida pelo MM Juiz de Direito Dr. Christian Leandro Pires de Camargo Oliveira que, nos autos de ação de obrigação de fazer nº 0000967-57.2023.8.16.0086, julgou procedente a ação, nos seguintes termos (mov. 55 – origem): “III – DISPOSITIVOAnte ao exposto, com fundamento no art. 487, inc. I, c.c. o art.326, caput, todos do Código de Processo Civil, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, JULGO PROCEDENTE o pedido subsidiário da peça vestibular para o fim de que DETERMINAR que a Parte Requerida GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA promova a desindexação do nome da Parte Autora, RONI FABIO DA SILVEIRA, das URLs mencionadas na inicial.Quanto ao ônus sucumbencial:A) CONDENO o(a) Requerido(a)(s) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA ao pagamento da integralidade das custas e despesas processuais e;B) CONDENO o(a) Requerido(a)(s) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. ao pagamento da verba honorária do(a)(s) Dr(a)(s). Patrono(s) do Requerente RONI FABIO SILVEIRA, que fixo em 15% (quinze por cento) sobre o valor atualizado da causa, devidamente corrigido, pelo IPCA, contada deste pronunciamento judicial e juros de mora de 1% ao mês, contados do trânsito em julgado desta sentença, nos termos do art. 85, §2º, incisos I a IV, todos do Código de Processo Civil, atento ao trabalho desenvolvido pelo(a)(s) Causídico(a)(s), o tempo de duração da demanda, o zelo profissional e a importância da lide.Cumpra-se, no que for aplicável, o CNFJ da Eg. Corregedoria Geral de Justiça e a Portaria nº 01/2021. Oportunamente, após a varredura processual destinada ao levantamento de pendências processuais, arquive-se.P. R. I.” Recorre o réu GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. (mov. 74 – origem), aduzindo, preliminarmente: i) ilegitimidade passiva e carência de ação para obrigar a GOOGLE a remover os resultados de busca, dado que o conteúdo não é por ela hospedado, que atua como mero provedor de buscas, o que torna a medida ineficaz; ii) ausência de indicação de URL específica, notadamente a primeira apontada pelo autor, dado que se refere ao próprio mecanismo de busca e não ao resultado pretendido.Em relação ao mérito, sustenta que:a) a Lei Geral de Proteção de Dados (13.709/2018) é inaplicável ao caso, uma vez que a apelante é meramente um provedor de buscas/indexadora de conteúdos listados, não possuindo qualquer ingerência sobre os dados apontados nas páginas eletrônicas hospedadas por terceiros;b) descabe atribuir ao provedor de busca a responsabilidade pelo conteúdo indexado, dado que somente faz a busca na internet das palavras chave indicadas pelo usuário e apresenta os sites em que foram identificados os parâmetros indicados;c) o direito ao esquecimento é incompatível com o ordenamento jurídico, conforme assentado pelo STF no bojo do Tema 786, de forma que o decurso de lapso temporal não transmuda uma informação lícita em ilícita;d) os conteúdos impugnados – de titularidade de terceiros – são desprovidos de ilicitude, devendo preponderar a livre manifestação do pensamento, do direito à informação e da liberdade de expressão;e) há necessidade de que seja aclarada a sentença a respeito da desindexação do nome do autor das indicadas URLs, para que seja clarificado se o caso é de desindexação ou de desvinculação;f) há impossibilidade jurídica de remoção por palavras ou criação de filtros por representar imposição de fiscalização prévia de conteúdo;g) há impossibilidade de criação de filtros “roni+fabio+da+silveira” não relacionados a determinados fatos ou a critérios de pesquisa ou termos de buscas;i) há URL indicada na exordial que não se trata de endereço específico;j) havendo necessidade de ordem judicial para remoção de qualquer conteúdo na internet, há de se afastar da recorrente os ônus sucumbenciais.Assim, pugna pela procedência do recurso, a fim que sejam reconhecidas as preliminares, ou, superada esta etapa, seja integralmente reformada a sentença.Contrarrazões pela apelada no mov. 79/80 – origem, requerendo a manutenção da sentença.É, no que importa, relatar.
2. FUNDAMENTAÇÃO Presentes os pressupostos recursais intrínsecos (cabimento, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo), o conhecimento do recurso é medida que se impõe. 2.1. PRELIMINARES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. Preliminarmente suscita o réu-apelente que é ilegítimo para compor o polo passivo, bem como não há interesse processual, dado que o resultado da tutela jurisdicional não será últil ao autor.Pois bem.Inicialmente, registro que da contestação de mov. 40 – origem, não se infere que as temáticas tenham sido ventiladas e oportunizado o contraditório, bem como o devido enfrentando pelo juízo singular.Assim, sua veiculação neste momento processual, ainda que possível, por serem matérias atinentes as condições da ação e se revestirem de ordem pública, mostra-se absolutamente contrária a diversos princípios, como os acima elencados, além da boa fé e lealdade processual, podendo culminar, inclusive, em situação análoga ao que doutrinaria e jurisprudencialmente se nomeia nulidade de algibeira.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS POR USO INDEVIDO DE MARCA REGISTRADA. UTILIZAÇÃO, PELA EMPRESA APELANTE, DOS DENOMINADOS “LINKS PATROCINADOS”. SERVIÇO CONTRATADO JUNTO A PROVEDOR DE INTERNET MEDIANTE FERRAMENTA “GOOGLE ADS”. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE ATIVA. REJEITADA. TESE QUE DEVERIA TER SIDO ARGUIDA EM CONTESTAÇÃO, CONFORME PRECEITUA O ART. 337, INCISO XI, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. IMPOSSIBILIDADE DE ACOLHIMENTO DE NULIDADE DE ALGIBEIRA, AINDA QUE REFERENTE À QUESTÃO DE OFÍCIO. PRECEDENTES DA CORTE SUPERIOR. (...).(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0028080-55.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 01.10.2023)” Ainda que fosse diverso, as preliminares não prosperam.A legitimidade consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, se autor e réu são, respectivamente, os titulares ativos e passivos da relação de direito material formada no processo.Sobre o tema leciona Daniel Amorim Assumpção Neves: “Conforme tradicional lição doutrinária, a legitimidade para agir (legitimatio ad causam) ou, em outras é a pertinência subjetiva da demanda palavras, é a situação prevista em lei que permite a um determinado sujeito propor a demanda judicial e a um determinado sujeito formar Tradicionalmente se afirma que serão o polo passivo dessa demanda. legitimados ao processo os sujeitos descritos como titulares da relação jurídica de direito material deduzida pelo demandante, mas essa definição só tem serventia para a legitimação ordinária, sendo inadequada para a conceituação da legitimação extraordinária.” (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. Salvador: JusPodivm, 2017. p. 134) O interesse processual é caracterizado quando a parte tem a necessidade de ir ao Judiciário para alcançar a tutela pretendida, bem como quando esta tutela lhe traz resultado útil/prático.Ademais, o Colendo Superior Tribunal de Justiça sedimentou o entendimento de que as chamadas “condições da ação” (denominação dada pelo revogado CPC/73) devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas na inicial, in status assertionis.Trata-se da aplicação da Teoria da Asserção, através da qual as condições da ação são verificadas em abstrato, tomando-se por verdadeiras as assertivas do proponente na petição inicial.A propósito: “As condições da ação, dentre as quais se insere a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz das alegações feitas pelo autor na inicial. Trata-se da aplicação da teoria da asserção.” (STJ, REsp 1052680/RS, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 06/10/2011). “(…) de acordo com a teoria da asserção, conforme jurisprudência desta Corte, as condições da ação, dentre as quais se inserem a possibilidade jurídica do pedido e o interesse processual, devem ser verificadas pelo juiz à luz, essencialmente, das alegações feitas pelo autor na inicial.” (STJ, REsp 1275859/DF, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 05/12/2012). Neste sentido, leia-se a lição de Kazuo Watanabe: “O exame das condições da ação deve ser feito ‘com abstração das possibilidades que, no juízo de mérito, vão deparar-se ao julgador: a de proclamar existente ou a de declarar inexistente a relação jurídica que constitui a res in iudicium deducta’; vale dizer, o órgão julgador, ao apreciá-las, ‘considera tal relação jurídica in statu asserionis, ou seja, à vista do que se afirmou’ raciocinando ele, ao estabelecer a cognição, ‘como que admita, por hipótese, e em caráter provisório, a veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de veracidade da narrativa, deixando para a ocasião própria (o juízo de mérito) a respectiva apuração, ante os elementos de convicção ministrados pela atividade instrutória’, como preleciona Barbosa Moreira.” (Da cognição no Processo Civil. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 1987. p. 121.) — Destaquei. Entendimento adotado pelo C. STJ: “CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FALTA DE PERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284 DO STF. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283/STF. OFENSA AO PRINCÍPIO DA NÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. DECISÃO MANTIDA.(...) 5. "Inexiste violação ao princípio da não-surpresa, porquanto as questões relativas à análise dos pressupostos processuais e das condições da ação constituem decorrência lógica da propositura da demanda inicial, que são analisados à luz da teoria da asserção, a partir da narrativa da petição inicial" (AgInt no AREsp n. 2.250.065/PR, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/10/2023, DJe de 25/10/2023). (...)(AgInt no AREsp n. 2.446.525/RS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. RESCISÃO JUDICIAL DA ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. PERDA DA PROPRIEDADE. PERDA SUPERVENIENTE DE LEGITIMIDADE ATIVA E INTERESSE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO QUANTO À PRETENSÃO REIVINDICATÓRIA. PRESENÇA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE QUANTO À PRETENSÃO INDENIZATÓRIA. LUCROS CESSANTES. OCUPAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. CUMULAÇÃO PRÓPRIA E SIMPLES DE PEDIDOS. CUMULAÇÃO DE AÇÕES. BASES DE CÁLCULO DISTINTAS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VALOR DA CAUSA. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO INDENIZATÓRIO. SUCUMBÊNCIA. VALOR DA CONDENAÇÃO.(...) 4. Segundo a jurisprudência desta Corte, em observância à teoria da asserção, o exame da legitimidade ad causam e do interesse processual deve ser realizado in statu assertionis, ou seja, à luz das afirmações do autor constantes na petição inicial, sem qualquer inferência sobre a veracidade das alegações ou a probabilidade de êxito da pretensão deduzida. (...)”(REsp n. 2.080.227/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/3/2024, DJe de 7/3/2024.) E também aplicado por este E. Tribunal de Justiça: “AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE CUMULADA COM REPETIÇÃO DO INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAL E MORAL. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL POR AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL. INSURGÊNCIA DA AUTORA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO FUNDAMENTADA EM INSTRUMENTO DE TRANSAÇÃO PREVENDO PLENA E IRREVOGÁVEL QUITAÇÃO. PRETENSÃO AUTORAL DE ANULAÇÃO DO NEGÓCIO JURÍDICO. INTERESSE PROCESSUAL QUE DEVE SER AFERIDO A PARTIR DAS ALEGAÇÕES DEDUZIDAS NA INICIAL. TEORIA DA ASSERÇÃO. MATÉRIA QUE DEVE SER DECIDIDA EM COGNIÇÃO EXAURIENTE. RECURSO PROVIDO.(TJPR - 15ª Câmara Cível - 0022620-16.2022.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ CEZAR NICOLAU - J. 09.03.2024)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO. ILEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS MEMP E PELISSON & CIA. INVIABILIDADE. JUÍZO DE LEGITIMIDADE PASSIVA QUE DEVE SEGUIR A TEORIA DA ASSERÇÃO, CONFORME PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE DE JUSTIÇA. LEGITIMIDADE PASSIVA ANALISADA À LUZ DA NARRATIVA POSTA NA EXORDIAL, A QUAL ATRIBUI RESPONSABILIDADE ÀS CORRÉS EXCLUÍDAS DA DEMANDA. AVERIGUAR A EFETIVA RESPONSABILIDADE É JUÍZO AFETO AO MÉRITO, E NÃO À CONDIÇÃO DA AÇÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE, ADEMAIS, QUE RECONHECEM A LEGITIMIDADE PASSIVA DAS CORRÉS NO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO INQUINADO PELO AUTOR. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. O juízo quanto à alegada ilegitimidade passiva não pode levar em consideração o mérito da demanda mas, à luz da teoria da asserção, a narrativa posta na exordial pelo autor, em termos abstratos. 2. Se o recorrente imputa responsabilidade pelos danos aos corréus, são eles parte legítima para figurarem no polo passivo da demanda. Averiguar se são, de fato, responsáveis, é questão afeta ao mérito. 3. “As condições da ação são verificadas segundo a teoria da asserção, de tal modo que, para o reconhecimento da legitimidade passiva ad causam, basta que os argumentos aduzidos na inicial possibilitem a inferência, em um exame puramente abstrato, de que o réu pode ser o sujeito responsável pela violação do direito subjetivo do autor. (...)” (REsp 1893387/SP, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 30/06/2021). 4. Recurso conhecido e provido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0028162-52.2021.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADORA ANGELA KHURY - J. 19.08.2021)” — Destaquei. Portanto, abstratamente, é possível reconhecer a legitimidade do réu – apelante, o que não implica em admitir automaticamente que os pedidos feitos em seu desfavor seriam procedentes, eis que, sendo verdadeiras as condutas que lhe são atribuídas, poderão ser atingidos pela condenação pretendida pela parte autora.De igual forma, é perceptível a necessidade e adequação do pleito, de forma a reputar preenchido o interesse.Assim, rejeito as preliminares suscitadas.A arguiçao de ausência de indicação precisa da URL entendo ser questão atinente ao mérito, onde será devidamente analisada.Inexistindo outras questões de ordem processual, passo a enfrentar o mérito da lide. 2.2. MÉRITO Cinge-se a controvérsia ao acerto, ou não, da sentença recorrida ao entender pela procedência do pleito subsidiário formulado na exordial.Para o deslinde recursal, entendo necessário uma breve retrospecção aos autos de origem e seus fundamentos.Roni Fábio da Silveira, autor, ajuizou ação de obrigação de fazer em face de Google Brasil Internet LTDA, réu, afirmando que ao pesquisar seu nome no provedor de pesquisas Google se deparou com diversas notícias a seu respeito – 11 links - sem que jamais houvesse autorizado a utilização de seus dados pessoais.Ainda, que as informações estariam desatualizadas, trazendo muito sofrimento ao autor e seus familiares, obrigados a reviver os fatos, bem como estariam causando constrangimento a sua atividade empresarial, representando, assim, violação de seu direito a intimidade, privacidade e proteção de dados pessoais.Assim, requereu: “a total procedência da ação para determinar a desindexação e o bloqueio de novas indexações com o nome do Autor, em razão da ausência de autorização, conforme prevê o art. 7, inciso I, da Lei de Proteção de Dados. Ademais, requer de forma subsidiária, a desindexação das URLs indicadas nesta inicial, vez que se tratam de informações descontextualizadas e desatualizadas;” Após o regular trâmite processual, sobreveio a sentença objurgada (mov. 55 – origem), que, em síntese, adotou o entendimento exposto pelo Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea no bojo da apelação cível n.º 0028066-39.2018.8.16.0001.Assim, a ré foi condenada a promover a desvinculação (desindexação) do nome do autor em relação as URL apontadas na peça vestibular, sem que, todavia, os conteúdos fossem apagados.Pois bem.As teses suscitadas no presente feito são embasadas ou tangenciam ponderosamente, em síntese, em dois julgados das Cortes Superiores, os quais passo a analisar.Em 2018, a Terceira Turma do C. Superior Tribunal de Justiça analisou o Resp 1.660.168-RJ, proferindo a seguinte decisão: “RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. 1. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. AUSÊNCIA. 2. JULGAMENTO EXTRA PETITA. NÃO CONFIGURADO. 3. PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE PESQUISA NA INTERNET. PROTEÇÃO A DADOS PESSOAIS. POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO. DESVINCULAÇÃO ENTRE NOME E RESULTADO DE PESQUISA. PECULIARIDADES FÁTICAS. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. 4. MULTA DIÁRIA APLICADA. VALOR INICIAL EXORBITANTE. REVISÃO EXCEPCIONAL. 5. RECURSO ESPECIAL PARCIALMENTE PROVIDO.1. Debate-se a possibilidade de se determinar o rompimento do vínculo estabelecido por provedores de aplicação de busca na internet entre o nome do prejudicado, utilizado como critério exclusivo de busca, e a notícia apontada nos resultados.2. Tribunal de origem enfrentou todas as questões postas pelas partes, decidindo nos estritos limites da demanda e declinando, de forma expressa e coerente, todos os fundamentos que formaram o livre convencimento do Juízo.3. A jurisprudência desta Corte Superior tem entendimento reiterado no sentido de afastar a responsabilidade de buscadores da internet pelos resultados de busca apresentados, reconhecendo a impossibilidade de lhe atribuir a função de censor e impondo ao prejudicado o direcionamento de sua pretensão contra os provedores de conteúdo, responsáveis pela disponibilização do conteúdo indevido na internet. Precedentes.4. Há, todavia, circunstâncias excepcionalíssimas em que é necessária a intervenção pontual do Poder Judiciário para fazer cessar o vínculo criado, nos bancos de dados dos provedores de busca, entre dados pessoais e resultados da busca, que não guardam relevância para interesse público à informação, seja pelo conteúdo eminentemente privado, seja pelo decurso do tempo.5. Nessas situações excepcionais, o direito à intimidade e ao esquecimento, bem como a proteção aos dados pessoais deverá preponderar, a fim de permitir que as pessoas envolvidas sigam suas vidas com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.6. O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.7. No caso concreto, passado mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial.8. O arbitramento de multa diária deve ser revisto sempre que seu valor inicial configure manifesta desproporção, por ser irrisório ou excessivo, como é o caso dos autos.9. Recursos especiais parcialmente providos.(REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.)” Na oportunidade, o voto condutor da corrente vencedora, capitaneada pelo eminente Ministro Marco Aurélio Bellizze, entendeu pela possibilidade de intervenção do Poder Judiciário na apreciação de casos concretos excepcionais em que se denote a ausência de razoabilidade na exibição dos resultados nos mecanismos de buscas na internet: “Essa desproporcionalidade pode advir do conteúdo cujo interesse seja essencialmente privado e particular, de modo a escapar ao interesse coletivo de informação. Assim, também, pode resultar do longo prazo decorrido desde o fato que deu ensejo à inclusão dos dados pessoais apontados na busca.(...)Neste caso, a recorrida se insurgiu contra o fato de que o resultado mais relevante obtido a partir da busca de seu nome, após mais de dois anos dos fatos, apontava a notícia de fraude em concurso público da magistratura fluminense, no qual havia sido reprovada. Atualmente, o fato referido já conta com mais de uma década, e ainda hoje os resultados de busca apontam como mais relevantes as notícias a ele relacionadas, como se, ao longo desta década, não houvesse nenhum desdobramento da notícia, nem fatos novos relacionados ao nome da recorrida.Note-se que não se trata de impugnar o resultado em pesquisas que pretendessem resgatar notícias vinculadas a fraudes em concurso nem os resultados decorrentes da busca que associasse o nome da recorrida e outro critério que aludisse a concursos públicos ou fraudes. A insurgência é restrita ao apontamento de seu nome, como critério exclusivo, desvinculado de qualquer outro termo, e a exibição de fato desabonador divulgado há mais de dez anos entre as notícias mais relevantes. Outrossim, a manutenção desses resultados acaba por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da recorrida e se deparar com a notícia, o cliente acessará o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada.Assim, é imprescindível a atuação do Poder Judiciário, até para afastar a função de censor das ferramentas de busca, em casos em que se sustente a necessidade de interferência pontual para assegurar à pessoa em causa a quebra dessa vinculação eternizada pelos sites de busca, a fim de desassociar os dados pessoais do resultado cuja relevância se encontra superada pelo decurso do tempo. Essa é a essência do direito ao esquecimento: não se trata de efetivamente apagar o passado, mas de permitir que a pessoa envolvida siga sua vida com razoável anonimato, não sendo o fato desabonador corriqueiramente rememorado e perenizado por sistemas automatizados de busca.Por outro vértice, aqueles que quiserem ter acesso a informações relativas a fraudes em concurso público, não terão seu direito de acesso impedido, porquanto as fontes que mencionam inclusive o nome da recorrida permanecerão acessíveis. Contudo, sua busca deverá conter critérios relativos a esse conteúdo, seja em conjunto com o nome da recorrida, seja de forma autônoma.Tem-se, assim, uma via conciliadora do livre acesso à informação e dolegítimo interesse individual, porque não serão excluídos da busca referências ao nome da recorrida, nem serão ocultados definitivamente os resultados advindos de uma busca que faça referência a seu nome em conjunto com termos que remetam ao resultado hoje exibido. O que se evitará é, tão somente, que uma busca direcionada a informações sobre a sua pessoa, por meio da inclusão de seu nome como critério exclusivo de busca, tenha por resultado a indicação do fato desabonador noticiado há uma década, impedindo a superação daquele momento.Esse entendimento reforça a compreensão de que o direito ao esquecimento tutela a pretensão de se retornar ao estado de anonimato, do qual se foi retirado pela ocorrência ou notícia do fato desabonador, o que deve ser realizado, especialmente, quando não acarrete prejuízo à liberdade de expressão, à memória histórica e ao direito de informar (BRANCO, Sérgio. Memória e esquecimento na internet. Porto Alegre:Arquipélago editorial, 2017, p. 151). (...)” Verifica-se, pois, que a autora da ação que culminou no referido acórdão do C. STJ ajuizou a ação em face do provedor de pesquisa a fim de que seu nome, sem qualquer vinculação a qualquer outro termo, não fosse automática e inequivocamente associado a pretensa fraude em concurso público para ingresso na Magistratura carioca, fato que teria ocorrido muito tempo antes e sobre o qual não se concluiu qualquer participação da autora da ação.Esse, pois o conteúdo do provimento jurisdicional: a determinação de que o provedor de pesquisa, ao receber o pedido de buscas apenas com referência exclusiva ao nome da autora e desvinculado de qualquer outro termo, não o vinculasse de forma automática ao evento desabonador de sua vida.Em 2021 sobreveio então o julgamento do RE 1010606/RJ pelo Supremo Tribunal Federal, tema 986 de repercussão geral, oportunidade em que o Pretório Excelso analisou a temática do direito ao esquecimento, proferindo a seguinte decisão: “Recurso extraordinário com repercussão geral. Caso Aída Curi. Direito ao esquecimento. Incompatibilidade com a ordem constitucional. Recurso extraordinário não provido.1. Recurso extraordinário interposto em face de acórdão por meio do qual a Décima Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro negou provimento a apelação em ação indenizatória que objetivava a compensação pecuniária e a reparação material em razão do uso não autorizado da imagem da falecida irmã dos autores, Aída Curi, no programa Linha Direta: Justiça.2. Os precedentes mais longínquos apontados no debate sobre o chamado direito ao esquecimento passaram ao largo do direito autônomo ao esmaecimento de fatos, dados ou notícias pela passagem do tempo, tendo os julgadores se valido essencialmente de institutos jurídicos hoje bastante consolidados. A utilização de expressões que remetem a alguma modalidade de direito a reclusão ou recolhimento, como droit a l’oubli ou right to be let alone, foi aplicada de forma discreta e muito pontual, com significativa menção, ademais, nas razões de decidir, a direitos da personalidade/privacidade. Já na contemporaneidade, campo mais fértil ao trato do tema pelo advento da sociedade digital, o nominado direito ao esquecimento adquiriu roupagem diversa, sobretudo após o julgamento do chamado Caso González pelo Tribunal de Justiça Europeia, associando-se o problema do esquecimento ao tratamento e à conservação de informações pessoais na internet.3. Em que pese a existência de vertentes diversas que atribuem significados distintos à expressão direito ao esquecimento, é possível identificar elementos essenciais nas diversas invocações, a partir dos quais se torna possível nominar o direito ao esquecimento como a pretensão apta a impedir a divulgação, seja em plataformas tradicionais ou virtuais, de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos, mas que, em razão da passagem do tempo, teriam se tornado descontextualizados ou destituídos de interesse público relevante.4. O ordenamento jurídico brasileiro possui expressas e pontuais previsões em que se admite, sob condições específicas, o decurso do tempo como razão para supressão de dados ou informações, em circunstâncias que não configuram, todavia, a pretensão ao direito ao esquecimento. Elas se relacionam com o efeito temporal, mas não consagram um direito a que os sujeitos não sejam confrontados quanto às informações do passado, de modo que eventuais notícias sobre esses sujeitos – publicadas ao tempo em que os dados e as informações estiveram acessíveis – não são alcançadas pelo efeito de ocultamento. Elas permanecem passíveis de circulação se os dados nelas contidos tiverem sido, a seu tempo, licitamente obtidos e tratados. Isso porque a passagem do tempo, por si só, não tem o condão de transmutar uma publicação ou um dado nela contido de lícito para ilícito.5. A previsão ou aplicação do direito ao esquecimento afronta a liberdade de expressão. Um comando jurídico que eleja a passagem do tempo como restrição à divulgação de informação verdadeira, licitamente obtida e com adequado tratamento dos dados nela inseridos, precisa estar previsto em lei, de modo pontual, clarividente e sem anulação da liberdade de expressão. Ele não pode, ademais, ser fruto apenas de ponderação judicial.6. O caso concreto se refere ao programa televisivo Linha Direta: Justiça, que, revisitando alguns crimes que abalaram o Brasil, apresentou, dentre alguns casos verídicos que envolviam vítimas de violência contra a mulher, objetos de farta documentação social e jornalística, o caso de Aida Curi, cujos irmãos são autores da ação que deu origem ao presente recurso. Não cabe a aplicação do direito ao esquecimento a esse caso, tendo em vista que a exibição do referido programa não incorreu em afronta ao nome, à imagem, à vida privada da vítima ou de seus familiares. Recurso extraordinário não provido. 8. Fixa-se a seguinte tese: “É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e das expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível”.” A hipótese dos autos era acerca do dever, ou não, de indenização por parte da emissora de televisão ao exibir a imagem da falecida irmã dos autores sem a devida autorização de uso. Concluiu o Pretório Excelso que, malgrado fosse um evento doloroso para a família da vítima, não há falar em direito ao esquecimento da tragédia, concluindo que não houve afronta aos direitos de imagem, sobretudo em constatando que os fatos foram verídicos e licitamente obtido ao tempo em que coletados, razão pela que não deveria haver indenização por parte da emissora de televisão. Diante da conclusão do julgamento e sua expansão de efeitos pela repercussão geral, sobretudo diante da tênue linha argumentativa tecida no respectivo julgamento e do julgado do STJ alhures referido, em 2022 houve o retorno dos autos ao Tribunal da Cidadania para aferição de eventual juízo de retratação a que alude o art. 1.040, II do CPC2015, tendo sido proferido o seguinte acórdão: “RECURSO ESPECIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO (CPC/2015, ART. 1.040, INCISO II). TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, EM REPERCUSSÃO GERAL, DE SER INCOMPATÍVEL COM A CONSTITUIÇÃO FEDERAL O CHAMADO DIREITO AO ESQUECIMENTO, ASSIM ENTENDIDO COMO O PODER DE OBSTAR A DIVULGAÇÃO DE FATOS OU DADOS VERÍDICOS, EM RAZÃO DA PASSAGEM DO TEMPO (TEMA 786/STF). ACÓRDÃO DA TERCEIRA TURMA DO STJ QUE NÃO AFRONTOU O REFERIDO ENTENDIMENTO. AUSÊNCIA DE DETERMINAÇÃO DE EXCLUSÃO DA PESQUISA NO BANCO DE DADOS PERTENCENTES ÀS RÉS, HAVENDO APENAS A DETERMINAÇÃO DA DESVINCULAÇÃO DO NOME DA AUTORA, SEM QUALQUER OUTRO TERMO, COM A MATÉRIA DESABONADORA REFERENTE À FRAUDE EM CONCURSO PÚBLICO. PRESERVAÇÃO DO CONTEÚDO. CONCILIAÇÃO ENTRE O DIREITO INDIVIDUAL À INTIMIDADE E À PRIVACIDADE E O DIREITO COLETIVO À INFORMAÇÃO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO, MANTENDO-SE, NA ÍNTEGRA, O ACÓRDÃO PROFERIDO NO BOJO DO PRESENTE RECURSO ESPECIAL.1. Autos devolvidos para análise de eventual juízo de retratação, nos termos do art. 1.040, inciso II, do CPC/2015, em decorrência do julgamento do RE n. 1.010.606/RJ, em que o Supremo Tribunal Federal fixou a seguinte tese (Tema 786/STF): "É incompatível com a Constituição a ideia de um direito ao esquecimento, assim entendido como o poder de obstar, em razão da passagem do tempo, a divulgação de fatos ou dados verídicos e licitamente obtidos e publicados em meios de comunicação social analógicos ou digitais. Eventuais excessos ou abusos no exercício da liberdade de expressão e de informação devem ser analisados caso a caso, a partir dos parâmetros constitucionais - especialmente os relativos à proteção da honra, da imagem, da privacidade e da personalidade em geral - e as expressas e específicas previsões legais nos âmbitos penal e cível".2. Da análise do acórdão proferido no presente recurso especial, verifica-se que não foi determinada a exclusão das notícias desabonadoras envolvendo a autora nos bancos de dados pertencentes às rés - isso nem sequer foi pleiteado na ação de obrigação de fazer -, havendo tão somente a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria referente à suposta fraude no concurso público da Magistratura do Rio de Janeiro (desindexação). O conteúdo, portanto, foi preservado.3. Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu.4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual "alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF.5. Recursos especiais parcialmente providos. Ratificação do julgamento originário, tendo em vista a ausência de divergência com os fundamentos apresentados pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786/STF.(REsp n. 1.660.168/RJ, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 21/6/2022, DJe de 30/6/2022.)” Na oportunidade, assim posicionou-se o Relator, Ministro Marco Aurélio Bellizze: “Analisando a ratio decidendi do acórdão proferido pelo Pretório Excelso, verifica-se que não há qualquer desrespeito, no decisum proferido neste recurso especial, em relação à aludida tese firmada em repercussão geral.Com efeito, embora no acórdão proferido no presente recurso especial tenha sido mencionado, em algumas passagens, o direito ao esquecimento, esse fundamento não foi utilizado como razão de decidir pela Terceira Turma.No presente caso, a autora ajuizou ação de obrigação de fazer contra Google Brasil Internet Ltda., Yahoo! do Brasil Internet Ltda. e Microsoft Informática Ltda., pleiteando a "desindexação", nos resultados das buscas mantidas pelas rés, de notícias relacionadas às suspeitas de fraude no XLI Concurso da Magistratura do Estado do Rio de Janeiro. Na inicial, a autora alegou que a indexação desses conteúdos seria causa de danos à sua dignidade e privacidade e, assim, defendeu a necessária filtragem dos resultados de buscas que utilizem seu nome como parâmetro, a fim de desvinculá-la das mencionadas reportagens. (...)Da análise do inteiro teor desse decisum, verifica-se que a insurgência era restrita ao apontamento do nome da autora, como critério exclusivo e desvinculado de qualquer outro termo, e a exibição de fato desabonador divulgado há mais de dez anos entre as notícias mais relevantes, sendo que a manutenção desses resultados acabava por retroalimentar o sistema, uma vez que, ao realizar a busca pelo nome da autora e se deparar com a notícia, o cliente acessaria o conteúdo – até movido por curiosidade despertada em razão da exibição do link – reforçando, no sistema automatizado, a confirmação da relevância da página catalogada.A Terceira Turma, portanto, não permitiu - e isso nem sequer foi pleiteado na petição inicial - que a autora impedisse, em razão da passagem do tempo, a divulgação dos fatos relacionados à suposta fraude no concurso da Magistratura do Rio de Janeiro, o que seria, na linha do acórdão proferido no recurso extraordinário supracitado, acolher o direito ao esquecimento.Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, não sendo determinada a exclusão da pesquisa no banco de dados pertencentes às rés, havendo apenas a determinação da desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo, com a matéria desabonadora referente à fraude no concurso. O conteúdo, portanto, foi preservado.Em outras palavras, a Terceira Turma do STJ não determinou que os provedores de busca na internet retirassem o resultado acerca da fraude no concurso do índice de pesquisa, mas apenas determinou a sua desindexação, isto é, a desvinculação do nome da autora, sem qualquer outro termo empregado, com o fato relacionado à suposta fraude no concurso público, ocorrido há mais de uma década.Esse fundamento, aliás, foi consignado expressamente na própria ementa do acórdão proferido por esta Corte Superior, onde constou que "o rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido" (e-STJ, fl. 2.447). (...)Em outras palavras, conforme ressaltado pelo próprio Supremo Tribunal Federal, o direito à desindexação - que foi reconhecido por esta Terceira Turma no acórdão de fls. 2.446-2.533 (e-STJ) - não se confunde com o direito ao esquecimento - objeto de análise no recurso extraordinário que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF -, razão pela qual não há que se falar em descumprimento da referida tese por esta Corte Superior.Ante o exposto, voto no sentido de ratificar, na íntegra, o acórdão proferido pela Terceira Turma, mantendo o parcial provimento aos recursos especiais, porquanto os fundamentos ali adotados não estão em dissonância com a tese vinculante firmada pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 786/STF.” Nessa ordem de ideias, a sentença recorrida encontra-se embasada no decidido pela C. 18ª Câmara Cível deste E. TJPR, no bojo da Apelação Cível n.º 0028066-39.2018.8.16.0001, de Relatoria do Excelentíssimo Desembargador Marcelo Gobbo Dalla Dea: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DE AMBAS AS PARTES. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO AUTOR: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. INÚMEROS JULGADOS COLACIONADOS. TESES CONFLITANTES APRESENTADAS PELAS PARTES. ACOLHIMENTO DA TESE DE UMA DAS PARTES QUE PREJUDICARÁ A TESE LEVANTADA PELA PARTE ADVERSA. MÉRITO. BREVES CONSIDERAÇÕES. JARGÕES E TERMOS TÉCNICOS. O QUE SÃO URL, HTTP, HTTPS, MOTOR DE BUSCA, ETC. . SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. DIREITO À DESINDEXAÇÃO. POSSIBILIDADE. DIREITOS FUNDAMENTAIS DO AUTOR QUE FORAM VIOLADOS. SENTENÇA QUE NÃO FOI IMPUGNADA NESSE PONTO. QUESTÃO QUE NÃO AFETA O DIREITO À INFORMAÇÃO. PRINCÍPIOS SOPESADOS E OBSERVADOS, APLICADOS DE FORMA HARMÔNICA. DESINDEXAÇÃO QUE DEVE SE DAR NOS MOLDES DO RESP N. 1.660.168/RJ DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO QUE VAI AO ENCONTRO DO PARÁGRAFO 1º DO ARTIGO 19 DA LEI N. 12.965/2014. SENTENÇA REFORMADA SOMENTE QUANTO À FORMA QUE DEVE OCORRER A DESINDEXAÇÃO. RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DA REQUERIDA DESPROVIDO. APLICAÇÃO DE MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO. MULTA. LIMITAÇÃO DO VALOR FIXADO. SENTENÇA ESCORREITA. RECURSO DESPROVIDO NESTE PONTO. RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.1. Lendo-se a integralidade dos recursos interpostos por ambas as partes, observa-se que há uma gama de julgados colacionados em suas razões, os quais servem, em tese, para legitimar o pedido de cada parte. Com efeito, o parágrafo 1º do artigo 489 do Código de Processo Civil traz um rol de itens que entende como fundamentos em uma decisão interlocutória, sentença ou acórdão, entre eles aponta que não se considera fundamentada a decisão que não enfrentar todos os argumentos deduzidos pela parte, desde que tenham força de infirmar a conclusão adotada pelo julgador, bem como apontar os motivos que o levaram a deixar de seguir súmula, jurisprudência ou precedente invocado por quaisquer das partes. Na hipótese, evidente que se ambas as partes defendem interesses que são evidentemente conflitantes, trazendo cada uma julgados adequados a defender a sua tese, por consequência lógica se percebe que haverá conflito entre os julgados apresentados. Assim, o acolhimento da tese de uma das partes levará a prejudicialidade da tese levantada pela parte adversa, bem como da análise dos julgados apresentados em suas razões.2. Ao analisar a questão, o Juízo ponderou que a questão posta não se trata de direito ao esquecimento, mas se refere ao direito à desindexação, de forma que o pedido se adequada exatamente à distinção feita pelo Ministro Dias Tofoli em seu voto condutor do Tema de Repercussão Geral 786.3. Cabe aqui destacar trecho do voto do Tema de Repercussão Geral 786, RE 1010606, de relatoria do Ministro DIAS TOFFOLI, do Tribunal Pleno do Supremo Tribunal Federal, julgado em 11/02/2021, destacando de modo claro e muito transparente que o referido julgado não analisaria e nem fixaria tese referente ao direito de desindexação: "Compreendidos os pressupostos adotados pelo TJUE, destaco que nestes autos não se travará uma apreciação do exato alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca".4. O recurso do réu defende com veemência que o Juízo deferiu o pedido da parte adversa com base no direito ao esquecimento. Todavia, isso não ocorreu. O que se vislumbra do recurso da apelante é uma fundamentação bastante extensa, mas dissociada da realidade dos autos. Portanto, as razões do apelante sobre o direito ao esquecimento beiram a violação ao princípio da dialeticidade recursal, porque estão completamente dissociadas do que reconheceu e decidiu a sentença. Logo, descabido falar em direito ao esquecimento como fundamento da sentença, como quer induzir a requerida em sua apelação, até porque uma simples leitura atenta da sentença faz cair por terra referido argumento.5. Em razão da discussão versar sobre temas afetos ao uso da internet, cabe fazer algumas considerações iniciais, especialmente em relação aos jargões que envolvem o caso. Página de rede ou página web é um documento mostrado por um navegador, é uma coleção, um conjunto de informações fornecidas por um site e exibidas a um usuário. Site, web site ou sítio eletrônico, por seu turno, é um ambiente que agrupa páginas de rede, as quais são acessíveis pelo protocolo HTTP ou pelo HTTPS na internet. E, aqui, destaca-se que o conjunto de todos os sítios públicos compõe a World Wide Web (“www”). Servidor web é um programa de computador que armazena arquivos que compõe os sítios, entregando ao usuário à página que foi solicitada. Ainda, existem os mecanismos de buscas (motores de busca), os quais normalmente servem para auxiliar o usuário a encontrar informações em outras páginas de rede.6. Assim, cabe sopesar somente se é possível o direito à desindexação do nome do autor à operação policial popularmente conhecida como “Operação Carne Fraca”. 7. A sentença entendeu que o direito à desindexação está atrelado ao direito "de ser deixado em paz", não havendo motivos que justifiquem ser sempre penalizado e rememorado por atos desabonadores a cada vez que qualquer pessoa consulte seu nome junto aos sites de busca. Isso porque o autor não pretende que sejam excluídas as notícias que vincularam seu nome à “Operação Carne Fraca”, o que daria ensejo ao direito ao esquecimento, mas pleiteia que seu nome e seus dados, de forma isolada, não sejam sempre vinculados à tais matérias quando buscado em sites de busca.8. No julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, em 8/5/2018, o Superior Tribunal de Justiça admitiu o direito à desindexação, sob o fundamento de que tal possibilidade se pautava nos direitos fundamentais da parte autora, esclarecendo que o direito à desindexação tem como base proteger o indivíduo de ser sempre penalizado e desabonado, a cada vez que seja seu nome consultado nos sites de busca, de ter seu nome vinculado a notícias antigas, sem, contudo, que isso iniba a possibilidade de se localizar tais notícias quando houver a busca do nome do autor em conjunto com o fato desabonador, ou a busca isolada deste último: "O rompimento do referido vínculo sem a exclusão da notícia compatibiliza também os interesses individual do titular dos dados pessoais e coletivo de acesso à informação, na medida em que viabiliza a localização das notícias àqueles que direcionem sua pesquisa fornecendo argumentos de pesquisa relacionados ao fato noticiado, mas não àqueles que buscam exclusivamente pelos dados pessoais do indivíduo protegido.9. No caso concreto, passada mais de uma década desde o fato noticiado, ao se informar como critério de busca exclusivo o nome da parte recorrente, o primeiro resultado apresentado permanecia apontando link de notícia de seu possível envolvimento em fato desabonador, não comprovado, a despeito da existência de outras tantas informações posteriores a seu respeito disponíveis na rede mundial" (REsp n. 1.660.168/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, relator para acórdão Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/5/2018, DJe de 5/6/2018.)10. Instado a se retratar após o julgamento do Tema de Repercussão Geral 786, o Superior Tribunal de Justiça manteve seu posicionamento no julgamento do REsp n. 1.660.168/RJ, de relatoria do Ministro Marco Aurélio Bellizze, sob o fundamento de que a questão foi decidida com base nos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais: "Na verdade, a questão foi decidida sob o prisma dos direitos fundamentais à intimidade e à privacidade, bem como à proteção de dados pessoais, e não com base no direito ao esquecimento, que significaria permitir que a autora impedisse a divulgação das notícias relacionadas com a fraude no concurso público, o que, como visto, não ocorreu. 4. Destaca-se, ainda, que no voto do Ministro Relator proferido no RE n. 1.010.606/RJ, que deu origem à tese fixada no Tema 786/STF, constou expressamente que o Supremo Tribunal Federal, naquele julgamento, não estava analisando eventual "alcance da responsabilidade dos provedores de internet em matéria de indexação/desindexação de conteúdos obtidos por motores de busca", pois não se poderia confundir "desindexação com direito ao esquecimento", "porque o tema desindexação é significativamente mais amplo do que o direito ao esquecimento", o que corrobora a ausência de qualquer divergência do entendimento manifestado por esta Corte Superior com a tese vinculante firmada pelo STF".11. A decisão recorrida se amolda perfeitamente ao referido julgado, eis que considerou que o autor sequer foi denunciado na “Operação Carne Fraca”, e que sempre que se busca o nome do autor, de forma isolada, nos sites de busca da requerida, seu nome é automaticamente vinculado àqueles fatos. Ainda, a sentença reconheceu que tais atos causam transtornos ao autor, bem como ferem seus direitos fundamentais. Contudo, tal ponto não foi impugnado pela requerida em suas razões recursais. Na realidade, de forma genérica a apelante afirma que a sentença é quem incorreu em generalidade, sem sequer destacar porque tais questões não afetam direitos fundamentais caros ao autor, destacando apenas que inviabilizar acesso a tais sites é censura e viola o direito à informação. Contudo, a sentença não se valeu do direito ao esquecimento, sequer ignorou o direito à informação. A sentença, de modo muito claro, fez uma ponderação de princípios e decidiu de forma que todos eles possam coexistir de forma harmônica, pois defendeu que o direito à informação fica resguardado, mas que ao caso o adequado é que sejam desindexadas tais matérias quando a consulta, em sites de busca, seja exclusivamente feita somente com os dados pessoais do autor.12. É certo que o Google, ainda que não seja um banco de dados propriamente dito, mas sim um mecanismo de pesquisa, tem responsabilidade pelos links que disponibiliza para acesso aos dados que o usuário pesquisa. Logo, evidente que não cabe a ele retirar do ar os links onde aparece os fatos que o autor quer que se retire o acesso - até porque sequer este é o objeto da ação originária. Todavia, é o requerido responsável pelos links e url's que disponibiliza e isso é patente e nem mais se discute mundo afora, tendo como base de ilustração o caso Mario Costeja González X Google (UE). 13. Destarte, é adequado que seja deferida a medida inibitória como requer o autor, de modo que quando apenas seus dados pessoais forem pesquisados, especificamente seu nome, sejam desvinculados dos links que apresentem em seu conteúdo o termo “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”. Todavia, fica resguardado o direito ao acesso à informação em relação à citada operação, seja quando consultado em conjunto com o nome do autor, seja quando feito de forma autônoma, tal qual decidido. Lado outro, não se observa a inviabilidade do cumprimento da decisão nesse aspecto, eis que ficou identificado de forma clara e específica o conteúdo reconhecido como infringente, tudo em consonância com o parágrafo 1º do artigo 19 da Lei n. 12.965/2014.14. Frisa-se que a requerida não entende adequado nem desindexar notícias específicas por meio de desindexação de URLs específicas, menos ainda que seja usado filtragens de monitoramento. Por sua vez, a requerida também não traz solução adequada que pode ser por ela adotada, a fim de que a própria requerida possa cumprir com a norma. Assim, inegável que as razões de recurso demonstram de modo muito claro que a requerida não tem interesse em cumprir a determinação judicial, até porque não provou a impossibilidade de o fazer, sequer meios alternativos para tanto.15. Consequentemente, é o caso de acolher a pretensão do autor, a fim de que a desindexação dos seus dados pessoais se dê conforme decidido no decidido no REsp n. 1.660.168/RJ, implicando na rejeição da tese defendida pelo requerido e de todos os julgados por ele anexado em suas razões.16. A incidência de multa é perfeitamente possível para constranger a parte ao cumprimento de decisões interlocutórias, sentenças e acórdãos, sempre que neles se impor a observância de um fazer ou não fazer, ou seja, para outorgar efetividade à tutela antecipatória, à tutela cautelar ou a tutelas finais. Sua aplicação é condicionada ao descumprimento da decisão judicial, não podendo se falar na sua exclusão, que importaria em incentivo ao descumprimento da decisão do juízo monocrático.17. No caso dos autos, verifica-se que houve uma determinação liminar nos autos para que o requerido cumprisse o que foi confirmado em sentença, sob pena de multa diária de R$ 1.000,00, limitada a 30 dias-multa. Porém, basta fazer uma consulta ao site da requerida para perceber que tal obrigação, neste dia (28/10/2022), ainda não foi cumprida. A situação permanece inalterada no dia do seu julgamento (08/02/2023).18. Logo, evidente que a determinação liminar não foi cumprida, de modo que aquela determinação permanece válida, independente do que foi consignado em sentença. Assim, é adequado, por ora, se manter o novo patamar fixado, o qual serve para que a requerida dê cumprimento ao comando da sentença em si, na qual o magistrado singular limitou o valor da multa ao importe de R$ 100.000,00 (cem mil reais), a qual incidirá proporcionalmente a cada dia, no limite de 100, de inadimplência pela requerida. 19. No mais, inegável que a lide não tem um valor econômico claro, de modo que havendo novos descumprimentos, poderá o autor buscar o cumprimento provisório da sentença, bem como o cumprimento definitivo da liminar, para que a requerida comece a sentir os efeitos econômicos decorrentes do seu reiterado descaso com as determinações judiciais que lhe são impostas. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO réu: ESCLARECIMENTOS PRELIMINARES. inúmeros julgados colacionados. teses conflitantes apresentadas pelas partes. acolhimento da tese de uma das partes que prejudicará a tese levantada pela parte adversa. mérito. SENTENÇA QUE FEZ A DEVIDA DISTINÇÃO ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E O DIREITO À DESINDEXAÇÃO. SENTENÇA QUE RECONHECEU QUE AO CASO SE APLICA O DIREITO À DESINDEXAÇÃO, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM DIREITO AO ESQUECIMENTO. A REQUERIDA GOOGLE DEFENDE QUE A SENTENÇA ENTENDEU QUE HOUVE VIOLAÇÃO AO DIREITO AO ESQUECIMENTO. DEFESA EQUIVOCADA, BEIRANDO A VIOLAÇÃO À DIALETICIDADE RECURSAL. TEMA 786 DE REPERCUSSÃO GERAL NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL OBSERVADO. direito à desindexação. possibilidade. direitos fundamentais do autor que foram violados. sentença que não foi impugnada nesse ponto. questão que não afeta o direito à informação. princípios sopesados e observados, aplicados de forma harmônica. desindexação que deve se dar nos moldes do REsp n. 1.660.168/RJ do superior tribunal de justiça. decisão que vai ao encontro do parágrafo 1º do artigo 19 da lei n. 12.965/2014. sentença reformada somente quanto à forma que deve ocorrer a desindexação. recurso da requerida desprovido.(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0028066-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2023)” Em síntese, entendeu o Excelentíssimo Desembargador pela possibilidade de que o nome do autor da ação seja desvinculado dos termos “Operação”, “Carne Fraca” e “Operação Carne Fraca”, resguardado o direito ao acesso à informação em relação à citada operação, seja quando consultado em conjunto com o nome do autor, seja quando feito de forma autônoma.Assim, aplicou o entendimento fixado pelo STJ no Resp 1.660.168/RJ por entender que os fatos narrados na exordial já teriam ocorrido há espaço temporal bastante expressivo, aliado ao fato de que houve demonstração do constrangimento a que sujeito ao autor, não podendo ser penalizado eternamente.De igual forma ao decidido pelo STJ no julgado retro mencionado, o conteúdo do provimento jurisdicional é a determinação de que o provedor de pesquisa, ao receber o pedido de buscas apenas com referência exclusiva ao nome do autor e desvinculado de qualquer outro termo, não o vinculasse de forma automática ao evento desabonador de sua vida, qual seja, a investigação já mencionada, diante da ofensa aos direitos da personalidade configurados ao caso.Em síntese, as decisões acima referenciadas são no sentido de que, excepcionalmente, quando, a partir do critério exclusivo de busca do nome da parte, houver retorno de buscas que importem notícias que, seja por ausência de relevância para o interesse público, seja porque o conteúdo é eminentemente privado, seja também em razão do decurso do prazo, ofereçam violação aos direitos da personalidade, poderá o Judiciário determinar a quebra do vínculo criado pelos mecanismos de pesquisa entre os dados pessoais e os resultados da busca.Tal provimento não importa o esquecimento e completo anonimato, dado que, quando houve buscas do nome da parte acrescido de alguma condição específica, o retorno das buscas deverá indicar a página em que encontrada a informação desabonadora.Nessa linha de raciocínio, importante trazer ao voto o mecanismo utilizado pelo réu para apresentação dos resultados de sua pesquisa, conforme disponível em seu próprio sítio (https://developers.google.com/search/docs/fundamentals/how-search-works?hl=pt-br): “Guia detalhado sobre como a Pesquisa Google funcionaA Pesquisa Google é um mecanismo de pesquisa totalmente automatizado que usa softwares conhecidos como rastreadores da Web, que exploram a Web regularmente para encontrar páginas a serem adicionadas ao nosso índice. Na realidade, a maioria das páginas listadas em nossos resultados de pesquisa não é enviada manualmente para inclusão. Elas são encontradas e adicionadas de maneira automática quando nossos rastreadores exploram a Web. Este documento explica as etapas de como a Pesquisa funciona no contexto do seu site. Esse conhecimento básico pode ajudar você a corrigir problemas de rastreamento, indexar suas páginas e saber como otimizar a exibição do seu site na Pesquisa Google.Algumas observações antes de começarAntes de falarmos sobre como a Pesquisa funciona, é importante observar que o Google não aceita pagamentos para rastrear um site com mais frequência nem para atribuir a ele uma classificação mais alta. Se alguém disser a você algo diferente, essa informação estará errada.O Google não garante que vai rastrear, indexar ou exibir a página, mesmo que ela siga os Fundamentos da Pesquisa Google.Apresentamos os três estágios da Pesquisa GoogleA Pesquisa Google funciona em três estágios, e nem todas as páginas passam por todos eles:Rastreamento: o Google faz o download de textos, imagens e vídeos de páginas encontradas na Internet com programas automatizados chamados rastreadores.Indexação: o Google analisa os arquivos de texto, imagens e vídeo na página e armazena as informações no índice do Google, que é um grande banco de dados.Exibição dos resultados da pesquisa: quando um usuário faz uma pesquisa, o Google retorna informações relevantes para a consulta dele.RastreamentoA primeira etapa é descobrir quais páginas existem na Web. Não há um registro central de todas elas. Por isso, o Google precisa buscar páginas novas e atualizadas constantemente para adicionar à própria lista de páginas conhecidas. Esse processo é chamado de "descoberta de URL". Algumas páginas são conhecidas porque já foram visitadas pelo Google. Outras são descobertas quando o Google segue um link de uma página conhecida para uma nova. Por exemplo, uma página principal, como uma página de categoria, que tem links para uma nova postagem do blog. Além disso, algumas são detectadas quando você envia uma lista de páginas (um sitemap) para o Google rastrear.Depois que o Google descobre o URL de uma página, ele pode visitar (ou "rastrear") a página para verificar o conteúdo dela. Nós usamos um grande conjunto de computadores para rastrear bilhões de páginas na Web. O programa que faz a busca é chamado de Googlebot (também conhecido como rastreador, robô, bot ou indexador). O Googlebot usa um processo de algoritmos para determinar quais sites rastrear, com que frequência e quantas páginas precisam ser buscadas em cada site. Os rastreadores do Google também são programados para não rastrear o site muito rapidamente e evitar sobrecargas. Esse mecanismo é baseado nas respostas do site (por exemplo, erros HTTP 500 significam "lentidão").No entanto, o Googlebot não rastreia todas as páginas descobertas. Algumas páginas podem ser não permitidas para rastreamento pelo proprietário, já outras podem pedir login. Durante o rastreamento, o Google renderiza a página e executa qualquer JavaScript encontrado usando uma versão recente do Chrome, semelhante à forma como o navegador renderiza as páginas que você acessa. A renderização é importante porque os sites geralmente dependem do JavaScript para exibir conteúdo na página. Sem a renderização, o Google talvez não detecte esse conteúdo.O rastreamento depende da capacidade dos rastreadores do Google de acessar o site. Veja alguns problemas comuns com o acesso do Googlebot aos sites:Problemas com o servidor que processa o siteProblemas na redeRegras robots.txt que impedem o acesso do Googlebot à página IndexaçãoDepois que uma página é rastreada, o Google tenta identificar o conteúdo dela. Esse estágio é conhecido como indexação e inclui o processamento e a análise do conteúdo textual e das principais tags e atributos do conteúdo, como elementos Durante o processo de indexação, o Google determina se uma página é canônica ou uma cópia de outra na Internet. A canônica é a que talvez seja exibida nos resultados da pesquisa. Para selecionar a página canônica, primeiro agrupamos as páginas encontradas na Internet que têm conteúdo semelhante, processo que se chama "clustering". Em seguida, selecionamos a que melhor representa o grupo. As outras páginas do grupo são versões alternativas que podem ser exibidas em contextos diferentes. Por exemplo, se o usuário estiver pesquisando em um dispositivo móvel ou procurando uma página muito específica do cluster.O Google também coleta indicadores sobre a página canônica e o conteúdo dela que podem ser usados na próxima etapa, em que exibimos a página nos resultados da pesquisa. Alguns indicadores incluem o idioma da página, o país em que o conteúdo está localizado e a usabilidade da página.As informações coletadas sobre a página canônica e o cluster dela podem ser armazenadas no índice do Google, um grande banco de dados hospedado em milhares de computadores. A indexação não é garantida. Nem todas as páginas processadas pelo Google são indexadas.A indexação também depende do conteúdo e dos metadados da página. Estes são alguns problemas comuns de indexação:Baixa qualidade do conteúdo na páginaRegras Robots meta que bloqueiam a indexaçãoO design do site que pode dificultar a indexação Exibição dos resultados da pesquisa.Quando um usuário faz uma consulta, nossas máquinas pesquisam o índice de páginas correspondentes e retornam os resultados com maior qualidade e mais relevantes para a consulta dele. A relevância é determinada por centenas de fatores, que podem incluir informações como a localização, o idioma e o dispositivo do usuário (computador ou smartphone). Por exemplo, em uma pesquisa por "oficinas de conserto de bicicletas", os resultados seriam diferentes para um usuário de Paris e outro de Hong Kong.Com base na consulta do usuário, os recursos de pesquisa que aparecem na página de resultados da pesquisa também mudam. Por exemplo, uma pesquisa por "oficinas de conserto de bicicletas" provavelmente mostrará resultados locais e nenhum resultado de imagem. No entanto, uma pesquisa por "bicicleta moderna" provavelmente mostrará resultados com imagens, mas não resultados locais. É possível explorar os elementos de IU mais comuns da Pesquisa Google na Web em nossa Galeria de elementos ilustrada.O Search Console pode informar que uma página está indexada, mas você não a vê nos resultados da pesquisa. Confira os possíveis motivos: O conteúdo da página é irrelevante para as consultas dos usuários.A qualidade do conteúdo é baixa.As regras Robots meta impedem a veiculaçãoEmbora este guia explique como a Pesquisa funciona, estamos sempre trabalhando para melhorar nossos algoritmos. Siga o blog da Central da Pesquisa Google para acompanhar essas mudanças.” A atuação pretendida se refere, pois, na fase de indexação.Malgrado o nome, o que as decisões autorizativas fizeram, é determinar a ré promover a desvinculação de termos, ou seja, do nome do autor com determinados eventos que, de acordo com o afirmado na exordial, são aptos a desencadear violação a direitos de personalidade e que são desprovidos de interesse público.Nesse diapasão, faz-se necessário que pelo autor seja indicado com clareza e precisão a URL pretendida.Nesse sentido, destaco o entendimento deste TJPR: “Direito Civil. Processual civil. Ação de obrigação de fazer. Sentença que julgou improcedentes os pedidos deduzidos na inicial, com fundamento no Recurso Extraordinário n. 1.010.606. Tema 786, do Supremo Tribunal Federal. Direito ao esquecimento. Direito à desindexação. Ausência de indicação, pelo autor, dos localizadores URL. Marco Civil. Pedido genérico. Impossibilidade de julgar o mérito da ação. Inépcia da Inicial. Ausência de pressuposto processual.Sentença anulada de ofício. Processo extinto sem resolução do mérito.Apelação cível não provida.”(TJPR - 1ª Câmara Cível - 0011294-79.2020.8.16.0017 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR SALVATORE ANTONIO ASTUTI - J. 26.02.2024) E do Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DAS AUTORAS.1. Nos termos da jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça, não é possível imputar ao provedor de pesquisa a obrigação de controle prévio de conteúdo e também a sua remoção sem indicação específica (URL). Precedentes. Incidência da Súmula 83 do STJ. (...)” (AgInt no AREsp n. 1.259.288/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 11/5/2023.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RESPONSABILIDADE CIVIL. DANOS À IMAGEM E À HONRA. DISPONIBILIZAÇÃO DE INFORMAÇÕES QUE VINCULA O NOME DOS AUTOR A PREDICATIVOS QUE DEPRECIAM A SUA HONRA. REMOÇÃO DE CONTEÚDO. FORNECIMENTO DE ENDEREÇO ESPECÍFICO. NECESSIDADE. PRECEDENTES DA CORTE. 1. Esta Corte orienta que não é possível imputar ao provedor de pesquisa a obrigação de controle prévio de conteúdo e também a sua remoção sem indicação específica (URL). 2. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 931.341/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021, DJe de 15/12/2021.) Na casuística, o autor indicou 11 links (URL) que entende ofensivos.Desde logo que o primeiro link não preenche referido requisito dado que ao nele se clicar retorna a busca da seguinte forma: Ou seja, trata-se de parâmetro de pesquisa que retorna ao próprio portal de pesquisas.Passa-se a análise dos demais, sempre buscando identificar em cada um a caracterização do direito a desindexação, conforme alhures já exposto neste voto.O segundo link indicado retorna busca que permite a pesquisa de eventuais participações societárias. O terceiro link remete a busca no site “jusbrasil”, que, ao pesquisar pelo nome do autor, retorna a seguinte página: O quarto link remete a página da Justiça Federal de São Paulo, especificamente ao edital da 247ª Hasta Pública Unificada (Edital 22/2021).Acessado o link indicado, para se chegar ao nome do autor, há necessidade de busca por seu nome ao longo de 139 páginas, para somente então se concluir a existência de um processo de execução fiscal: O quinto link indicado remete a uma plataforma de documentos digitais - “scribd”, os quais somente são acessíveis mediante assinatura mensal: A indicação ainda está redigida em língua estrangeira e nela ainda não se identifica, de plano, qualquer menção a figura do autor como réu do pleito: O sexto link indicado remeteria a uma pretensa página de leilões, contudo, a própria página já está fora do ar. O sétimo link remete a pesquisa relacionada a “Celia José Rodrigues Beliato Balan”, pessoa desconhecida no feito. O oitavo link é uma matéria jornalística a respeito de Hyran Georges Delgado Garcete, investigado no âmbito da “Operação Bola de Fogo” da Polícia Federal. A menção ao nome do autor se dá no corpo da notícia: “Outra empresa que tinha cigarro distribuído pelo grupo é a Tabacalera Central, pertencente aos irmãos Roque e Roni Silveira, este último preso nesta terça-feira, em São Paulo.” O nono link remete ao acórdão proferido pela 2ª Turma do Supremo Tribunal Federal no bojo do Habeas Corpus 106.288/RS, impetrado em favor de Roque Fabiano Silveira. O nome do autor se dá no corpo do voto da aludida decisão.O décimo link refere-se a notícia jornalística também no âmbito da “Operação Bola de Fogo”: Por fim, o décimo primeiro link também remete a “Operação Bola de Fogo”, trazendo informação jornalística a respeito da decisão proferida pelo Magistrado que conduzia referido feito ao ordenar a prisão de alguns investigados, entre eles o ora autor. Pois bem.Antemão, registro, por oportuno, que, atento ao desenrolar do processo, este Magistrado promoveu a pesquisa pelo nome do autor na rede mundial de computadores, colacionando os resultados abaixo.Mediante pesquisa no Google: Mediante pesquisa no Microsoft Bing: E perante o YAHOO: Desde logo já se afere que em nenhum dos mecanismos de busca foi identificado que a pesquisa pelo nome do autor – em caráter exclusivo e sem menção a qualquer outro critério – retornou positivo (indexou) para os links mencionados na exordial nas posições quarta a oitiva, bem como décima e décima primeira.Ademais, verifica-se que se tratam de matérias jornalísticas de determinado fato que efetivamente ocorreu, conforme inclusive assentado na exordial, sem qualquer juízo de valor ou sensacionalismo. Ainda, pela parte autora não fora fundamentada a razão pela qual referidas publicações lhe seriam ofensivas ou nocivas aos direitos de personalidade.Lado outro, há resultado positivo de busca no site “jusbrasil” (terceiro link) em todos os mecanismos e exclusivamente no mecanismo de busca mantido pelo réu os links numerados como segundo e nono.Nessa ordem, a pesquisa no site JusBrasil aponta a seguinte informação: Trata-se, pois, de feito em trâmite perante órgão jurisdicional vinculado a este TJPR.Buscando-se referido processo, encontra-se o de numeração 0003392-96.2019.8.16.0086, embargos de terceiro cível, ajuizado exclusivamente por ADA MAFALDA BENASSI DA SILVEIRA e em tramitação perante a Comarca de Guaíra (e não a de Mangueirinha, como consta): Da singela leitura dos autos principais a que os embargos de terceiros estão vinculados, verifica-se que ADA é esposa do lá agora executado, OSVALDINO DA SILVEIRA (mov. 248 - 0003654-90.2012.8.16.0086): Assim, nessa análise perfunctória da lide mencionada, a vinculação do autor ao referido processo, s.m.j. pode estar equivocada, dado que – novamente s.m.j. – sequer outorgou procuração ao causídico que o representaria para atuar, revelando pretenso equívoco passível retificação da autuação, o que pode ser realizado pelo próprio autor diretamente Juízo da Comarca, se assim desejar.O terceiro link a informação sobre potencial participação societária na empresa Esterlina Comercial LTDA.Sem desdouro a argumentação tecida na exordial, identifica-se que o mesmo resultado para a busca é encontrado, ao menos, em outros sites sem que a parte autora tenha manifestado irresignação, a saber: Ainda, não se verifica que tal conteúdo seja ofensivo ao autor, representando violação a seus direitos de personalidade, sobretudo em considerando que aludida informação é extraída a partir de simples e singela pesquisa perante a Junta Comercial local, em estrito cumprimento ao disposto na Lei 8.934/1994: “Art. 1º O Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins, observado o disposto nesta Lei, será exercido em todo o território nacional, de forma sistêmica, por órgãos federais, estaduais e distrital, com as seguintes finalidades: I - dar garantia, publicidade, autenticidade, segurança e eficácia aos atos jurídicos das empresas mercantis, submetidos a registro na forma desta lei;”“Art. 29. Qualquer pessoa, sem necessidade de provar interesse, poderá consultar os assentamentos existentes nas juntas comerciais e obter certidões, mediante pagamento do preço devido.” “Art. 54. A prova da publicidade de atos societários, quando exigida em lei, será feita mediante anotação nos registros da junta comercial à vista da apresentação da folha do Diário Oficial, em sua versão eletrônica, dispensada a juntada da mencionada folha.” O nono link refere-se a página do Supremo Tribunal Federal, ao disponibilizar o voto de julgamento posto a seu crivo, na qual o nome do autor é referenciado no corpo da decisão.O que há em comum em relação aos trechos analisados, tem-se que a informação coletada pelos sites objurgados e colacionadas no resultado da busca são informações públicas, extraídas mediante simples consulta pública, seja do próprio site do Tribunal (TJPR ou STF) ou, ainda, a Junta Comercial.Ausente qualquer segredo no feito de origem ou na constituição da empresa, inexiste óbice a simples indicação do resultado da busca com informações públicas. Tenho, pois, que a situação analisada – e assim o foi detalhadamente – é dissonante das decisões que pretensamente a embasam.A parte autora não demonstra as razões pelas quais referidos conteúdos lhe seriam nocivos aos direitos da personalidade, ou desprovido de interesse público, sobretudo considerando que o critério de busca seria apenas e tão somente seu nome, conforme indicado no Resp 1.660.168-RJ e na Apelação Cível que embasa a sentença - 0028066-39.2018.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: Des. MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 08.02.2023.Nesse sentido, ante todo o exposto e abrangendo a integralidade dos links disponibilizados pela parte autora (tanto os que retornaram indexação positiva quanto os que não retornaram indexação – conforme alhures indicado) entendo ser o caso de acompanhar o entendimento do Excelentíssimo Desembargadores FAGUNDES CUNHA, LUIS SERGIO SWIECH, DOMINGOS JOSÉ PERFETTO e NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO, respectivamente: “APELAÇÃO CÍVEL. REPRODUÇÃO EM SITE DE PESQUISAS DE DECISÕES JUDICIAIS (JUSBRASIL) E LOCALIZAÇÃO POR MEIO DE PROCURA DO NOME DO AUTOR NO SITE GOOGLE. RESPONSABILIDADE DOS SITES DE BUSCA AFASTADA. APLICAÇÃO DO ART. 19 DA LEI N° 12.965/2014 (MARCO CIVIL DA INTERNET). MERO PROVEDOR DE PESQUISAS. CONTEÚDO PUBLICAMENTE DISPONÍVEL. DIREITO DA COLETIVIDADE À INFORMAÇÃO. ART. 220, § 1.º, DA CONSTTUIÇÃO FEDERAL. RETRANSMISSÃO DE DECISÕES JUDICIAIS CONSTANTES DE OUTROS SITES, DE ACORDO COM O CRITÉRIO DE PESQUISA. IMPOSSIBILIDADE DE CONTROLE DAS INFORMAÇÕES. AUSÊNCIA DE CONDUTA INDEVIDA. HONORÁRIOS RECURSAIS. FIXAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.RECURSO CONHECIDO E PROVIMENTO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0021602-18.2022.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ SEBASTIÃO FAGUNDES CUNHA - J. 04.07.2023) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS INICIAIS.1. PRELIMINARMENTE. ALEGAÇÕES DE ILEGITIMIDADE PASSIVA E DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO ACOLHIMENTO. APLICAÇÃO DA TEORIA DA ASSERÇÃO. CORRELAÇÃO ENTRE A CAUSA DE PEDIR E A RELAÇÃO DE DIREITO MATERIAL NARRADA NA INICIAL ENVOLVENDO A EMPRESA RÉ. LEGITIMIDADE PASSIVA RECONHECIDA. CARACTERIZAÇÃO, ADEMAIS, DO BINÔMIO NECESSIDADE E ADEQUAÇÃO. INTERESSE DE AGIR PRESENTE. PRELIMINARES AFASTADAS.2. OBRIGAÇÃO DE FAZER. SITES CONTENDO DADOS PESSOAIS DO AUTOR/APELANTE. INFORMAÇÕES SOBRE PARTICIPAÇÕES SOCIETÁRIAS E PROCESSOS JUDICIAIS. PRETENSÃO DE DESINDEXAÇÃO DESSAS PÁGINAS ELETRÔNICAS DOS RESULTADOS DE PESQUISA DA FERRAMENTA GOOGLE SEARCH. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO DIREITO À PRIVACIDADE E INTIMIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. PROVEDOR DE BUSCA. INEXISTÊNCIA DE TRATAMENTO DE DADOS A QUE SE REFERE A LEI DE PROTEÇÃO GERAL DE DADOS PESSOAIS (LGPD). MERA ATIVIDADE DE BUSCA E COMPILAÇÃO DAS INFORMAÇÕES DISPONIBILIZADAS NA INTERNET POR TERCEIROS. SITES EM QUESTÃO QUE, ADEMAIS, NÃO VERSAM SOBRE CONTEÚDO FALSO, ILÍCITO OU DESABONADOR. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO DO DEVER DE DESINDEXAÇÃO. REJEIÇÃO, AINDA, DA PRETENSÃO DE CONVERSÃO DA OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO PRATICADO PELA RÉ/APELADA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA CORRETAMENTE LANÇADA E MANTIDA.3. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. MAJORAÇÃO. CABIMENTO. ARTIGO 85, §11, DO CPC.RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDO E DESPROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0020073-37.2021.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIS SERGIO SWIECH - J. 16.04.2023) “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER - PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DE DOIS RESULTADOS ADVINDOS DE PESQUISA (NOME COMPLETO DO AUTOR) JUNTO AO DEMANDADO PROVEDOR DE PESQUISA – PARTICULARIDADES DO CASO CONCRETO - ANTIGA CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS – TRANSCURSO DE MAIS DE 20 ANOS – RESULTADOS RELATIVOS A DADOS PROCESSUAIS – INFORMAÇÕES VERÍDICAS E PUBLICADAS LICITAMENTE (ART. 5º, INCISO LX E ART. 93, INCISO IX, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL) – RECENTE JULGADO DO STF, COM REPERCUSSÃO GERAL, QUANTO À INCOMPATIBILIDADE ENTRE O DIREITO AO ESQUECIMENTO E A CONSTITUIÇÃO FEDERAL – IMPOSSIBILIDADE DE IMPOR A OBRIGAÇÃO, NO CASO CONCRETO – SENTENÇA MANTIDA - HONORÁRIOS RECURSAIS – MAJORAÇÃO (ART. 85, §11 CPC) - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0000997-61.2020.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR DOMINGOS JOSÉ PERFETTO - J. 14.08.2022) “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PEDIDO DE DESINDEXAÇÃO DO NOME DO AUTOR NO BUSCADOR “GOOGLE”. CONTEÚDO JORNALÍSTICO QUE VERSA SOBRE PRÁTICA DE ILÍCITOS PENAIS. REPORTAGENS SOBRE INVESTIGAÇÕES CRIMINAIS. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSO DA RÉ. SUSCITADA ILEGITIMIDADE PASSIVA. NÃO ACOLHIMENTO. POSSIBILIDADE DE MANEJO EM FACE DO PROVEDOR DE BUSCAS. AVENTADA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÃO JUDICIAL QUE SE MOSTRA NECESSÁRIA, ÚTIL E ADEQUADA ÀS FINALIDADES PRETENDIDAS. PRECEDENTES. MÉRITO. AFASTAMENTO DA OBRIGAÇÃO DA REQUERIDA EM PROMOVER A EXCLUSÃO DO NOME DO AUTOR EM RELAÇÃO ÀS URLS INDICADAS. INFORMAÇÕES PÚBLICAS E DE RELEVÂNCIA SOCIAL. URLS DE MATÉRIAS JORNALÍSTICAS. DIREITO AO ESQUECIMENTO NÃO CARACTERIZADO. PREVALÊNCIA, NO CASO, DO DIREITO PÚBLICO À INFORMAÇÃO. SENTENÇA REFORMADA. REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA. RECURSO PROVIDO.”(TJPR - 17ª Câmara Cível - 0007020-61.2019.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 08.04.2021) E também do Ilustríssimo Desembargador Substituto RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. NOME DO AGRAVANTE QUE APARECE EM SITE DE PESQUISAS DE DECISÕES JUDICIAIS (JUSBRASIL). INFORMAÇÃO PÚBLICA PROVENIENTE DOS PRÓPRIOS TRIBUNAIS. ENTENDIMENTO FIRMADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO DE AMBAS AS PARTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E, NO MÉRITO, DESPROVIDO.”(TJPR - 3ª Câmara Cível - 0038805-35.2022.8.16.0000 - Londrina - Rel.: RICARDO AUGUSTO REIS DE MACEDO - J. 06.12.2022) Em sintonia com o entendimento do C. Superior Tribunal de Justiça: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE INTERNET. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO ESTADUAL EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ. AGRAVO DESPROVIDO.1. Não se verifica a alegada violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC/2015, na medida em que a eg. Corte Estadual dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas.2. A jurisprudência desta Corte Superior firmou-se no sentido de que, se as informações são públicas, não se pode obrigar os provedores de pesquisas a eliminarem de seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão. Precedentes 3. Estando o acórdão estadual em consonância com a jurisprudência do eg. STJ, o apelo nobre encontra óbice na Súmula 83/STJ, aplicável tanto pela alínea "a" como pela alínea "c" do permissivo constitucional.4. Agravo interno a que se nega provimento.”(AgInt no AREsp n. 2.458.697/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 19/4/2024.) “AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. EXCLUSÃO DE RESULTADOS DE PROVEDOR DE APLICAÇÃO DE BUSCA. IMPOSSIBILIDADE.1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que os provedores de pesquisa virtual não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação do URL da página onde este estiver inserido.2. Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada.3. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO.”(AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.008/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 20/9/2021, DJe de 23/9/2021.) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO CPC/73. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. DANO MORAL. PROCEDÊNCIA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MULTA POR DESCUMPRIMENTO DE DECISÃO JUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVOS DE LEI FEDERAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211 DO STJ. OFENSA AOS ARTS. 128 E 460 DO CPC/73. OFENSA AO PRINCÍPIO DA CONGRUÊNCIA. INOCORRÊNCIA. TRIBUNAL LOCAL QUE RECONHECEU CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO IMPOSTA AO PROVEDOR DE PESQUISA, DE RETIRAR TRÊS PÁGINAS DA INTERNET, CUJO CONTEÚDO SE MOSTRAVA OFENSIVO À HONRA DO AUTOR. REFORMA DO ENTENDIMENTO. SÚMULA Nº 7 DO STJ. FILTRAGEM PRÉVIA DE BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES QUE CONDUZAM AO NOME DO AUTOR. IMPOSSIBILIDADE. PRECEDENTE. (...)4. Esta eg. Terceira Turma, em recente julgado, firmou o entendimento de que os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido (AgInt no REsp nº 1.593873, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 17/11/2016).5. Agravo interno não provido, com aplicação de multa.(AgInt no REsp n. 1.599.054/RJ, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 25/4/2017, DJe de 11/5/2017.)” “PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. PROVEDOR DE PESQUISA. DIREITO AO ESQUECIMENTO. FILTRAGEM PRÉVIA DAS BUSCAS. BLOQUEIO DE PALAVRAS-CHAVES. IMPOSSIBILIDADE.- Direito ao esquecimento como "o direito de não ser lembrado contra sua vontade, especificamente no tocante a fatos desabonadores, de natureza criminal, nos quais se envolveu, mas que, posteriormente, fora inocentado". Precedentes.- Os provedores de pesquisa não podem ser obrigados a eliminar do seu sistema os resultados derivados da busca de determinado termo ou expressão, tampouco os resultados que apontem para uma foto ou texto específico, independentemente da indicação da página onde este estiver inserido.- Ausência de fundamento normativo para imputar aos provedores de aplicação de buscas na internet a obrigação de implementar o direito ao esquecimento e, assim, exercer função de censor digital.- Recurso especial provido.(AgInt no REsp n. 1.593.873/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 10/11/2016, DJe de 17/11/2016.)” Desta feita, em linhas conclusivas, entendo pela reforma da decisão recorrida, a fim de julgar improcedentes os pedidos iniciais, diante de tudo quanto exposto neste voto.Por corolário, inverto os ônus sucumbenciais e condeno o autor ao pagamento das custas processuais, bem como de honorários advocatícios em favor do patrono do réu, no montante fixado pelo Juízo de origem. 3. CONCLUSÃODiante de todo o exposto, VOTO pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do presente recurso, nos termos da fundamentação ensamblada.É como voto.
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