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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Banco Bradesco S/A, em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito da Vara da Fazenda Pública da comarca de Capitão Leônidas Marques que, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Indenização de Danos Materiais e Morais nº 0000109-98.2023.8.16.0062, fixou astreintes no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento, nos seguintes termos (mov. 87.1): (...)De partida e considerando que a decisão inicial de mov. 6.1 já havia concedido a ordem para a realização de reparos na residência do autor, atribuindo a responsabilidade ao polo passivo por completo, bem como por considerar que até o momento não houve o cumprimento da liminar, não sendo razoável a justificativa municipal da morosidade típica para a realização de licitações (a decisão foi proferida ainda em fevereiro de 2023), FIXO, com supedâneo no art. 536 do CPC, astreinte quantum de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a trinta dias de dias de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre inócua.A multa cominatória terá incidência a partir do 16º dia após a intimação pessoal dos réus, a teor da Súmula n. 410 do STJ.Expeça-se mandado de intimação para que seja cumprido por Oficial de Justiça.2.2. Indefiro a revogação da liminar concedida no mov. 6.1, por entender que o pedido do réu BANCO se amolda ao "pedido de reconsideração", o qual não possui previsão no ordenamento jurídico processual. Irresignado, sustenta o Banco Bradesco S.A., ora Agravante, em síntese, que: a) poderá sofrer prejuízo indevido, visto que o cumprimento da obrigação de fazer não compete ao banco, b) não possui qualquer responsabilidade sobre o ocorrido com o imóvel, visto que não lhe pertence desde 27.09.2022, pois arrematado em leilão por terceiro;c) os fatos narrados na inicial ocorreram em 13.10.2022;d) o imóvel ofertado em garantia ao banco agravante, na época do contrato, tratou-se apenas de um lote de terreno;e) a obrigação já foi cumprida pelo próprio arrematante nos autos nº 0001767- 94.2022.8.16.0062;f) o valor da multa diária imposta é totalmente descabido, excessivo e divorciado do caso em questão. Por fim, pleiteia a atribuição de efeito suspensivo ativo ao recurso, para sobrestar a eficácia da decisão recorrida, até o julgamento do agravo de instrumento. No mérito, requer o provimento do recurso para reformar a decisão recorrida.Por meio da decisão de mov. 14.1, esta relatoria indeferiu o efeito suspensivo, bem como determinou que o Juízo singular fosse comunicado da decisão e que a parte agravada fosse intimada para apresentar contrarrazões.Dessa decisão o Agravante interpôs agravo interno, o qual não foi provido (mov. 18.1 – autos do Agravo Interno n.º 0048421-63.2024.8.16.0000).A parte agravada apresentou contrarrazões (mov. 19.1).O Procurador de Justiça entendeu pela desnecessidade e pronunciamento (mov. 23.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO 1. DA ADMISSIBILIDADE RECURSAL O recurso merece parcial conhecimento, uma vez que a tese que visa afastar a responsabilidade do Agravante quanto ao cumprimento da obrigação imposta liminarmente (providenciar o concerto dos muros de contenção e reparação do imóvel do Agravado), não pode ser objeto de conhecimento, ante a preclusão do tema. Explica-se.A decisão, ora agravada, dentre outras questões, fixou multa diária no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais) por dia de descumprimento da ordem contida na decisão de mov. 6.1. Veja-se o citado trecho (mov. 87.1): (...)2. Passo a análise das preliminares de mérito arguidas e das questões processuais pendentes.2.1. De partida e considerando que a decisão inicial de mov. 6.1 já havia concedido a ordem para a realização de reparos na residência do autor, atribuindo a responsabilidade ao polo passivo por completo, bem como por considerar que até o momento não houve o cumprimento da liminar, não sendo razoável a justificativa municipal da morosidade típica para a realização de licitações (a decisão foi proferida ainda em fevereiro de 2023), FIXO, com supedâneo no art. 536 do CPC, astreinte no quantum de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a trinta dias de descumprimento, sem prejuízo de posterior majoração caso se mostre inócua.A multa cominatória terá incidência a partir do 16º dia após a intimação pessoal dos réus, a teor da Súmula n. 410 do STJ.Expeça-se mandado de intimação para que seja cumprido por Oficial de Justiça.2.2. Indefiro a revogação da liminar concedida no mov. 6.1, por entender que o pedido do réu BANCO se amolda ao "pedido de reconsideração", o qual não possui previsão no ordenamento jurídico processual.(...) (Destaque meu) Aqui, importante mencionar a determinação constante na decisão de mov. 6.1: (...) defiro o requerimento de concessão de tutela provisória de urgência antecipada em caráter incidental, para o fim de determinar que as partes Rés executem, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, as medidas técnicas emergenciais necessárias para afastar o risco de desabamento e colapso da e seu entorno, providenciando conserto dos muros de contenção do imóvel vizinho e a reparação do imóvel da parte Autora.(...) (Destaque meu) Salienta-se, ainda, que tal determinação foi imposta em face de todos os Requeridos, quais sejam, Banco Bradesco S.A. (ora Agravante), Eliane Hartmann de Lima, Osni José Viana de Lima e Município de Capitão Leônidas Marques/PR.Portanto, a decisão, ora agravada, apenas impõe multa diária pelo descumprimento de determinação contida em decisão anterior, qual seja, a decisão de mov. 6.1, proferida em 07.02.2023, ou seja, há mais de 1 ano e 6 meses. Veja-se que a decisão de mov. 6.1 foi objeto de agravo de instrumento pelos Requeridos Osni José Viana de Lima e Eliane Hartmann de Lima, o qual não foi provido (mov. 42.1 – AI n.º 0014093-44.2023.8.16.0000).Logo, o Banco Bradesco S.A. não se insurgiu no momento oportuno, de modo que a alegação de ausência de responsabilização pelo cumprimento da obrigação deferida liminarmente encontra-se preclusa.Desse modo, tem-se que restou configurada a preclusão temporal, vez que passou a oportunidade da parte praticar o ato.Sobre o tema, Teresa Arruda Alvim, Maria Lúcia Lins Conceição, Leonardo Ferres da Silva Ribeiro e Rogério Licastro Torres de Mello, lecionam que:
(...) É vedado discutir no processo questões sobre as quais já se operou a preclusão, e há a vedação correlata para o juiz, de decidir sobre as questões que já geraram, para ele, preclusão.(...)Pode-se falar em três espécies de preclusão: temporal, logica e consumativa.Ocorre a primeira quando a impossibilidade de praticar o ato decorre de ter passado a oportunidade processual em que este deveria ter sido praticado; a segunda, quando, anteriormente, se praticou um ato incompatível com o ato que, posteriormente, se queria, mas já não se possa mais, praticar; e, finalmente, a preclusão consumativa se dá quando a impossibilidade da prática do ato decorre da circunstancia de já se o ter praticado. [1] Assim, nos termos do art. 507 do CPC, não há mais como discutir no processo questões já decididas, a cujo respeito já se operou a preclusão. No mais, o recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os requisitos de admissibilidade recursal. 2. DO ALEGADO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO PELO ARREMATANTE Inconformado com a r. decisão, o Banco Bradesco S.A., ora Agravante, defende que nos autos n.º 0001767-94.2022.8.16.0062, ajuizados pelo Sr. Flávio Marcos Trevisan (arrematante do imóvel de matrícula n.º 18.467), há informação no sentido de que o muro desabado teria sido reparado pelo arrematante.Contudo, destaca que mesmo existindo tal informação, nestes autos houve nova determinação para cumprimento da obrigação, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00 (três mil reais), por dia de descumprimento, limitada a 30 dias.Pois bem.Como visto, a insurgência do Agravante é no sentido de que o muro em questão já foi reparado pelo arrematante, não havendo razões para persistir a liminar para sua reconstrução, consequentemente, a imposição de multa astreintes.Sem razão.Sabe-se que tramita de forma conexa a estes autos a Ação para Declaração de Responsabilidade c/c Obrigação de Fazer c/c Tutela de Urgência n.º 0007167-94.2022.8.16.0062, ajuizada por Flávio Marcos Trevisan e Rakel Sartori Treisan (arrematantes do imóvel de matrícula n.º 18.467, cujo muro desabou sobre a residência de propriedade de Jocemir Veloso – ora agravado) em face do Banco Bradesco S.A., na qual buscam, em sede tutela de urgência, a determinação para que o banco réu adeque os muros de contenção do imóvel de sua propriedade (Av. Curitiba, n.º 125) dentro do prazo de 48 horas, sob pena de ser autorizado que os Requerentes o façam assim que tiverem êxito em imitirem-se na posse deste, mediante seu ressarcimento pelos valores gastos para tanto. No mérito, requerem a confirmação da tutela de urgência pretendida, reconhecendo a responsabilidade do Requerido pela entrega de imóvel inadequado ao fim que se destina, isto é, seguro à moradia, e, portanto, condená-lo à adequação dos muros de contenção do imóvel arrematado pelos Requerentes (mov. 1.1 – autos n.º 0007167-94.2022.8.16.0062).Nota-se, ainda, que os Requerentes emendaram a inicial, informando a perda do objeto da tutela de urgência, uma vez que, a fim de cessar os riscos de novos desabamentos no local, providenciaram o reparo do muro de contenção (mov. 48.1/48.5 - autos n.º 0007167-94.2022.8.16.0062).Ocorre que, em que pese o muro de arrimo tenha sido reconstruído pelos arrematantes do imóvel de matrícula n.º 18.467, não há informação de que a moradia prejudicada com a queda do muro, de propriedade do ora Agravado, tenha sido reparada, inclusive, em suas contrarrazões (mov. 19.1), o Agravado afirma que “... não há como falar-se no afastamento da multa em razão do suposto cumprimento da obrigação a partir da reconstrução do muro de arrimo pelos atuais ocupantes do imóvel pertencente ao banco agravante. Isto porque a liminar concedida determinara a reconstrução não só do muro, mas da residência do agravado”.Como bem argumenta o Agravado, a liminar deferida no mov. 6.1 destes autos é mais abrangente, vez que, além da reconstrução do muro, ordena também a reparação do imóvel da parte requerente, ora agravada.Aliás, analisando os autos originário, nota-se que na decisão proferida no mov. 118.1, ou seja, após a decisão ora agravada, o Magistrado deixou claro que “... caso constatada que a obra referente à liminar deferida já se encontra realizada, consequentemente não haverá incidência da multa”. Logo, ao contrário do que alega o Agravante, a obrigação não foi cumprida integralmente. 3. DA MULTA ASTREINTE Por fim, o Agravante ressalva que o valor de R$ 3.000,00 de multa diária, limitada a 30 (trinta) dias de descumprimento, é totalmente descabido e excessivo, violando frontalmente os princípios constitucionais da razoabilidade e da proporcionalidade, podendo ser revista, nos termos do art. 537, § 1º, do CPC.Inicialmente há de destacar que o Magistrado pode adotar medidas no intuito de efetivar tutela especifica, fixando, inclusive, multa para garantir o cumprimento de um comando judicial. Nesse sentido, dispõe o artigo 537 do Código de Processo Civil: Art. 537. A multa independe de requerimento da parte e poderá ser aplicada na fase de conhecimento, em tutela provisória ou na sentença, ou na fase de execução, desde que seja suficiente e compatível com a obrigação e que se determine prazo razoável para cumprimento do preceito.
No mesmo sentido disciplina o art. 297 do CPC que “ O juiz poderá determinar as medidas que considerar adequadas para efetivação da tutela provisória”. Assim, a imposição de multa no presente caso, é perfeitamente cabível para compelir os obrigados ao cumprimento do ônus que lhe foi imposto, qual seja, o conserto dos muros de contenção do imóvel vizinho e a reparação do imóvel da parte requerida, ora agravada.Salienta-se que deve o Juiz, ao fixar o valor da multa, atentar a razoabilidade e a proporcionalidade, a fim de que a medida seja efetivada. O papel da multa é de levar a parte a cumprir a obrigação, de modo que não deve ser ínfima, sob pena de não representar pena alguma e nem exagerada a ponto de ultrapassar a necessidade e ocasionar enriquecimento sem causa ao seu beneficiário.No caso dos autos, como demonstrado, o juiz estipulou multa astreinte no quantum de R$ 3.000,00 por dia de descumprimento, limitado, inicialmente, a trinta dias de descumprimento.Tal quantia não se mostra exorbitante, considerando que a parte agravante se trata de instituição bancária de grande porte, além disso, a multa cominatória tem caráter coercitivo, o que impõe que sua fixação se dê em valor considerável, a ponto de compelir a parte a atender o comando judicial. É nesse sentido o entendimento jurisprudencial deste e. Tribunal: AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLANO DE SAÚDE – EXECUÇÃO PROVISÓRIA – DECISÃO QUE REJEITA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE DECISÃO, MANTENDO A MULTA POR DESCUMPRIMENTO DA MEDIDA LIMINAR QUE DETERMINARA O FORNECIMENTO DO MEDICAMENTO THIOTEPA/TEPADINA, COM IMPORTAÇÃO AUTORIZADA PELA ANVISA – RECURSO DA IMPUGNANTE – (1) PLEITO DE AFASTAMENTO DA ASTREINTE – NÃO ACOLHIMENTO – MULTA COERCITIVA QUE VISA COMPELIR A PARTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL – DESCUMPRIMENTO EVIDENCIADO – (2) VALOR QUE SE MOSTRA RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO, NÃO CONFIGURANDO ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA – (3) DECISÃO MANTIDA. Agravo de Instrumento desprovido. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0053285-47.2024.8.16.0000 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADORA ELIZABETH MARIA DE FRANCA ROCHA - J. 19.08.2024) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA SECURITÁRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE DETERMINOU À EXECUTADA A ADOÇÃO DE PROVIDÊNCIAS PARA A TRANSFERÊNCIA DO SALVADO PARA O NOME DELA, SOB PENA DE MULTA DIÁRIA, CONDENANDO-A, AINDA, AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO INTERPOSTO POR ELA. 1. PRETENSÃO DE RECONHECIMENTO DO DEVER DA EXECUTADA DE APRESENTAR OS DOCUMENTOS DO VEÍCULO PARA TRANSFERÊNCIA DO SALVADO. PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO RECURSAL. AGRAVANTE QUE INFORMOU TER DADO INÍCIO AO PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA TRANSFERÊNCIA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. NÃO CONHECIMENTO.2. AFASTAMENTO DA MULTA COMINATÓRIA. NÃO ACOLHIMENTO. “ASTREINTE” QUE VISA COMPELIR A RECORRENTE A DAR CUMPRIMENTO À DETERMINAÇÃO JUDICIAL. REDUÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. VALOR ARBITRADO NA ORIGEM QUE SE MOSTRA PROPORCIONAL E RAZOÁVEL FRENTE ÀS CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO.3. REEMBOLSO DAS DESPESAS COM A ESTADIA DO AUTOMÓVEL SINISTRADO. IMPOSSIBILIDADE. VALORES COBRADOS PELA OFICINA QUE DECORRERAM DA NEGATIVA INDEVIDA DE PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA. RESPONSABILIDADE DA SEGURADORA. IMPOSSIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DA OBRIGAÇÃO À SEGURADA.4. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTAMENTO. AUSÊNCIA DAS HIPÓTESES PREVISTAS NO ART. 80 DO CPC5. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0039354-11.2023.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 23.10.2023) Ademais, os argumentos apresentados pelo Agravante são genéricos, não justificando a redução da multa. Desta forma, não há que ser reformada a r. decisão agravada. III.
VOTO Em conclusão, voto no sentido de conhecer parcialmente e, na parte conhecida, negar provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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