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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos estes autos de Apelação Crime sob nº 0000771-02.2019.8.16.0095, da Comarca de Irati – Vara Criminal, em que é apelante Edilson César Teixeira, e apelado o Ministério Público do Estado do Paraná.Trata-se de ação penal pública incondicionada, movida pelo Ministério Público do Estado do Paraná, em face de Edilson Cesar Teixeira e Gilberto Jesus Cordeiro, pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, em razão do seguinte fato delituoso (mov. 1.1):"No dia 06 do mês de fevereiro do ano de 2015, por volta da 01h00min, em via pública, qual seja, na Avenida Expedicionário João Protezek, bairro Vila São João, neste Município e Comarca de Irati/PR, os denunciados EDILSON CESAR TEIXEIRA e GILBERTO JESUS CORDEIRO em comunhão de vontades, agindo de forma consciente e voluntária, cientes da ilicitude e reprovabilidade de suas condutas, com ânimo de assenhoreamento definitivo, subtraíram para si coisa alheia móvel, mediante violência. Para tanto, os denunciados se aproximaram da vítima Joacir dos Santos, que estava com a motocicleta na via acima citada, com problemas mecânicos e deram voz de assalto, mediante grave ameaça, eis que um dos denunciados fingiu estar de posse de uma arma de fogo. A seguir, após empurrarem a vítima Joacir dos Santos, subtraíram para ambos, uma motocicleta Honda/CG Titan KS, placas AGJ-6605, cor preta, chassi nº 9C2KC08109R043995, de propriedade de Sandra Luisa Tkaczuk, avaliada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), conforme Auto de Apreensão de fls. 30/31 e Termo de Avaliação Econômica de fl. 32, motocicleta esta que foi recuperada e entregue a vítima, conforme Termo de Entrega de fl. 34."Após o recebimento da denúncia, em 02/07/2020 (mov. 14.1), foi determinada a suspensão do processo e do prazo prescricional em relação ao acusado Edilson, com fundamento no art. 366 do Código de Processo Penal, e subsequente desmembramento da ação penal originária nº 0003932-59.2015.8.16.0095, extraindo-se os presentes autos (mov. 1.44). Citado o apelante (mov. 10.1) e apresentada a resposta à acusação (mov. 13.1), foi restabelecido o trâmite processual, sobrevindo a sentença, na qual o Magistrado a quo julgou procedente a denúncia para condenar o réu Edilson Cesar Teixeira pela prática do crime tipificado no art. 157, § 2º, II, do Código Penal, restando fixada a pena definitiva de 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, em regime semiaberto, e 70 (setenta) dias-multa (mov. 91.1 – p. 06-08). Inconformado, o acusado manifestou interesse em recorrer da sentença (mov. 108.1), pleiteando, em suas razões recursais, a absolvição por insuficiência de provas, com fulcro no art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Subsidiariamente, requereu a redução da pena-base ao patamar mínimo, a aplicação da causa de diminuição prevista no art. 29 do Código Penal em seu patamar máximo, alteração do regime prisional e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos. Por fim, pleiteou o arbitramento de honorários advocatícios (mov. 14.1/AP).Contrarrazões pelo Ministério Público (mov. 17.1/AP).Em seu parecer, a Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e, no mérito, desprovimento dos recursos (mov. 21.1/AP).É o relatório necessário.
Em sede de admissibilidade, verifica-se a presença dos pressupostos recursais objetivos (cabimento, tempestividade e inexistência de fatos impeditivos), bem como dos pressupostos subjetivos (legitimidade e interesse recursal), merecendo conhecimento o apelo.No mérito, todavia, o recurso deve ser desprovido. A Defesa pleiteia a absolvição, alegando, em síntese, fragilidade probatória, com fulcro no art. 386, IV e VII, do Código de Processo Penal. Para tanto, ressalta que não foi realizado o reconhecimento do apelante e que as declarações da vítima são inconsistentes, havendo dúvida suficiente da prática delitiva, sendo cabível a absolvição com base no princípio in dubio pro reo.Contudo, razão não lhe assiste.A materialidade delitiva foi demonstrada pelos documentos juntados aos autos de inquérito policial nº 0000630-22.2015.8.16.0095: boletim de ocorrência (mov. 20.12), auto de apreensão (mov. 20.13), termo de avaliação (mov. 20.14), termo de entrega (mov. 20.16), assim como pelas declarações colhidas ao longo da instrução.Quanto à autoria, igualmente se encontra comprovada, recaindo sobre o apelante, conforme se infere da análise a seguir.Joacir dos Santos, vítima, relatou à Autoridade Policial "(...) que em relação aos fatos, o declarante afirma que em data de hoje, por volta das 01:00 da madrugada, o declarante encontrava-se com a sua moto parada nas proximidades do supermercado Super New mais precisamente em frente ao bar da Nice nesta cidade de Irati. Devido a um problema mecânico da mesma, momento em que um veículo o qual o declarante não sabe informar marca e nem modelo, com três elementos chegaram de forma violenta já empurraram o declarante e que vieram a roubar a sua moto, onde um dos elementos fez menção de que estivesse armado, que dois elementos levaram a moto tomando rumo ignorado e que outro saiu cm o carro, onde mais tarde o declarante veio à ficar sabendo que à sua moto veio a ser recuperada e dois elementos haviam sido presos, que o declarante não conhecia os elementos." (mov. 20.9/autos de inquérito policial nº 0000630-22.2015.8.16.0095):Em Juízo, a vítima narrou que faz uns oito a dez anos né; que estava com a moto, não lembra o horário bem precisamente, mas que era período noturno, no bairro Vila São João; que estava com a motocicleta na rua, próximo a BR; que foi abordado antes de chegar ao asfalto; que os homens seguiram sentido pela direita; que eles chegaram a pé até ele; que estava escuro no local, que os dois homens chegaram e simplesmente tomaram a moto; que os homens o ameaçaram e que fizeram menção de estarem armados, mas que não percebeu se realmente estavam; que correu até o posto de gasolina para pedir ajuda e entrar em contato com a polícia militar; que a polícia saiu em busca dos homens e da motocicleta, os encontrando nas proximidades de um bar; que demorou um tempo até o declarante ir na Delegacia, pois não residia na cidade e não sabia onde ficava; que a motocicleta foi encontrada no mesmo dia em que foi roubada; que a moto foi recuperada logo após o acontecimento dos fatos; que reconheceu os dois homens na delegacia, quando foi chamado; que não conhecia os dois homens; que não os conhece por nome; que não consegue delimitar a ação delitiva de cada um dos homens, pois era noite; que estava a trabalho na cidade de Irati (mov. 79.3).Observe-se, a propósito, que nos casos de crimes contra o patrimônio, o depoimento da vítima se trata de relevante elemento de prova a ser considerado, desde que corroborado pelas demais evidências dos autos, visto que a vítima esteve frente a frente com os suspeitos no momento da conduta criminosa, bem como diante da ausência de qualquer indício de falsa acusação.Neste sentido:APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO MAJORADO (ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. (...) PLEITO DE AFASTAMENTO DAS MAJORANTES DO ART. 157, §2º, INCISOS II E VII, DO CÓDIGO PENAL. AUTORIA E MATERIALIDADE DEVIDAMENTE DEMONSTRADAS. PALAVRA DA VÍTIMA QUE EM DELITOS PATRIMONIAIS, GERALMENTE PRATICADOS NA CLANDESTINIDADE, POSSUI ESPECIAL RELEVÂNCIA, DESDE QUE EM CONSONÂNCIA COM AS DEMAIS PROVAS. RECONHECIMENTO DOS AGENTES COMO AUTORES DO DELITO, TANTO NA ETAPA INVESTIGATIVA QUANTO JUDICIAL. REFORÇO ATRAVÉS DOS DEPOIMENTOS DOS POLICIAIS QUE LOCALIZARAM OS RÉUS EM POSSE DA RES FURTIVA. (...). (TJPR - 3ª C. Criminal - 0005057-93.2020.8.16.0028 - Colombo - Rel.: DESEMBARGADOR PAULO ROBERTO VASCONCELOS - J. 22.06.2021).APELAÇÃO CRIME – DELITO DE ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO – ART. 157, § 2º, INC. I E II, DO CÓDIGO PENAL – SENTENÇA CONDENATÓRIA – INSURGÊNCIA DA DEFESA – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DIANTE DA NÃO OBSERVÂNCIA DAS REGRAS LEGALMENTE PREVISTAS PARA SE PROCEDER O RECONHECIMENTO DO RÉU – VÍTIMA QUE RECONHECEU O RÉU POR FOTOGRAFIA E PESSOALMENTE, INCLUSIVE EM JUÍZO – ART. 226 DO CPP QUE CONTÉM APENAS RECOMENDAÇÕES LEGAIS – ALEGAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA PROBATÓRIA – TESE AFASTADA – EXISTÊNCIA DE PROVAS SUFICIENTES PARA A CONDENAÇÃO – PALAVRA DA VÍTIMA QUE É DE EXTREMA RELEVÂNCIA EM CRIMES PATRIMONIAIS – SENTENÇA CONDENATÓRIA MANTIDA – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Criminal - 0008463-46.2015.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: João Domingos Küster Puppi - J. 08.11.2018).No presente caso, como suporte ao relato da vítima, tem-se as declarações dos policiais que atenderam a ocorrência.Rodrigo José Juliano, policial militar, relatou à Autoridade Policial que "(...) foi comunicado através da vítima de que dois indivíduos fazendo uso de arma de fogo teriam lhe abordado e roubado a sua moto CG 150 placa AQI-6605, onde os mesmos teriam tomado rumo ignorado, que então foram feitas buscas no sentido de se localizar os autores do roubo, que então uma moto fora avistada em atitude suspeita na BR 153 e que a equipe acabou realizando a abordagem e constataram de que se tratava da moto que havia sido roubada anteriormente, que a moto era conduzida por Gilberto Jesus Cordeiro e que na garupa estava a pessoa de Edilson César Teixeira, onde com os mesmos nenhuma arma de fogo fora encontrada, que diante da situação fora dado voz de prisão aos mesmos e encaminhados para esta delegacia de polícia para as medidas de praxe." (mov. 20.3/autos de inquérito policial nº 0000630-22.2015.8.16.0095).Heliton Grzebielucka, policial militar, relatou em Juízo que foram acionados pelo COPOM, dando conta de que nas proximidades de uma "danceteria" a vítima tinha sido roubada; que perto do caminho para Rebouças avistaram a moto, que empreendeu fuga; que havia duas pessoas na motocicleta; que a motocicleta foi obrigada a parar, porque havia chovido e havia muita lama no para-lamas; que nesse momento abordaram a motocicleta e constataram que era o veículo roubado; que encaminharam os dois suspeitos à Delegacia; que o roubo ocorreu perto do mercado New Atacadista; que a informação do COPOM foi de que o roubo foi feito com uso de arma; que não sabe se a vítima identificou depois os autores; que, se não se engana, um deles disse que a moto foi emprestada; que nenhum deles reconheceu que praticaram o roubo; que a vítima não foi à Delegacia no dia dos fatos; que a apreensão da moto ocorreu logo após o roubo; que tiveram um primeiro contato com a vítima, que relatou o roubo; que a vítima descreveu as características da moto e a sua placa; que ela também disse que foram “dois masculinos” e que eles a mandaram virar de costas; que, se não se engana, a vítima disse que estava em um bar; que a vítima relatou que o roubo foi praticado com o emprego de uma arma de fogo (mov. 79.2).Quanto às declarações dos policiais, igualmente aos relatos da vítima, se revestem de especial relevância para o esclarecimento dos fatos, especialmente quando em consonância com as demais evidências presentes nos autos e isentos de indícios de falsa acusação, inexistindo impedimento ao Magistrado de utilizá-los como fundamento à sua convicção.A propósito:APELAÇÃO CRIMINAL. DOIS CRIMES DE ROUBO MAJORADO EM CONCURSO FORMAL (ART. 157, §2º, INCISO II, POR DUAS VEZES, C/C ART. 70, CAPUT, AMBOS DO CÓDIGO PENAL). SENTENÇA CONDENATÓRIA. 1. PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO. MATERIALIDADE E AUTORIA DELITIVAS COMPROVADAS. PALAVRA FIRME E COERENTE DAS VÍTIMAS, RESPALDADAS PELO DEPOIMENTO DOS POLICIAIS MILITARES QUE ATENDERAM A OCORRÊNCIA. AMPLA VALIDADE. PROVAS DOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A ATUAÇÃO DO RÉU NO EPISÓDIO DELITUOSO. CONDENAÇÃO MANTIDA. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, COM ARBITRAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (TJPR - 3ª C. Criminal - 0023500-11.2018.8.16.0013 - Curitiba - Rel.: Desembargador Paulo Roberto Vasconcelos - J. 16.12.2019).Por sua vez, o acusado Edilson César Teixeira negou os fatos ao ser interrogado em Juízo, relatando que não deram voz de assalto; que estavam bebendo junto com a vítima na "zona"; que acabou o dinheiro do interrogado e de Gilberto; que pediram a moto da vítima emprestada para irem buscar bebida no Joaquim Zarpelon; que precisava sair à esquerda, para depois entrar à direita; que a vítima deu dez minutos para eles voltarem com a moto, caso contrário, chamaria à polícia; que foram até o local buscar bebida, mas que voltaram por outro caminho, por uma estrada de chão; que quando foram sair pelo posto de gasolina do Jorge Derbli, encontraram duas viaturas da polícia, dando "sinal de luz"; que se assustaram, pois estavam sem capacete; que tentaram fugir mesmo porque estavam assustados; que se fosse para eles fugirem porque roubaram a moto, não teriam ido por uma estrada de chão; que a parte da cerca é verdade; que foram abordados enquanto a moto estava em movimento; que nunca colocou nem uma faca na cinta; que nunca teve arma; que já estava errado, por estar bêbado, já era casado e tinha brigado com a esposa; que não deveria estar naquele lugar; que tentou realmente pular a cerca; que pensou em sua família na hora que foi pular a cerca, pois se fosse preso sua família iria ficar "perecendo"; que desistiu de pular porque falaram que iriam atirar; que ficou assustado (mov. 79.4).Veja-se que, apesar do entendimento defensivo, a negativa de autoria está fora do contexto dos autos, verificando-se no presente caso que a participação do apelante foi devidamente demonstrada e que este, em concurso com corréu Gilberto, subtraiu a motocicleta da vítima, agindo em comunhão de desígnios visando o êxito da ação delitiva.Com efeito, depreende-se que, apesar de o apelante alegar que, juntamente com o corréu, teria apenas pegado a moto emprestada com a vítima, e que esta teria lhes dado o prazo de dez minutos para que devolvessem o veículo, a negativa não encontra nenhum suporte no conjunto probatório. Igualmente quanto às alegações de que os fatos narrados pela vítima seriam mentira, percebe-se que se tratam de mera tentativa de desconstituir o esclarecedor relato do ofendido, não havendo como aceitar a hipótese fantasiosa de que a motocicleta fora emprestada pela vítima aos acusados, os quais, frise-se, não eram nem mesmo seus conhecidos, para que estes fossem buscar bebidas em outro local, verificando-se que, se estavam em um bar, não haviam razão para irem buscar mais bebidas em local diverso e ainda mais na motocicleta de um desconhecido que singelamente teria lhes emprestado o veículo. Ademais, ao perceberem a chegada da viatura policial, os acusados tentaram se evadir, porém foram abordados pelos policiais, momento em que nenhuma bebida foi encontrada com os acusados, indicando que as alegações de que teriam pegado a motocicleta para irem buscar mais bebida são descabidas.Igualmente sem respaldo concreto a alegação de que teriam se evadido da abordagem policial em razão de estarem sem capacete, e de que teriam voltado com a motocicleta por uma estrada de terra, onde o veículo atolou na lama.Além disso, nos relatos da vítima não se percebe qualquer indício de falsa acusação, inexistindo motivo para que esta acusasse gratuitamente o apelante e o corréu. Neste contexto, denota-se que os policiais foram assertivos em afirmar que receberam a informação da ocorrência do roubo e que lograram localizar a motocicleta na rodovia BR 153, sendo conduzida pelo corréu Gilberto e com o apelante na garupa.Logo, em que pese o entendimento defensivo, a condenação não se pautou apenas nas palavras da vítima, mas também nos relatos prestados pelos policiais responsáveis pela apreensão do bem em poder dos acusados, sem que estes apresentassem qualquer explicação coerente a respeito de serem localizados na posse da motocicleta da vítima logo após a ocorrência dos fatos. Neste contexto, as condutas desempenhadas pelo apelante e pelo corréu no evento criminoso são evidentes, restando demonstrado o vínculo subjetivo entre ambos para o êxito do crime narrado na denúncia.Dessa forma, diante da constatação de elementos de prova aptos a demonstrar a conduta imputada ao apelante, inviável o acolhimento da tese absolutória defensiva.No que tange à alegada participação de menor importância, a Defesa ressalta que seria cabível a aplicação da causa de diminuição no patamar máximo de 1/3 (um terço) previsto no art. 29, § 1º, do Código Penal.Neste viés, destaque-se que o mencionado art. 29 do Código Penal disciplina o concurso de pessoas adotando, como regra, a teoria monista, em que todos que colaboram para o fato criminoso incorrem no mesmo delito:“Art. 29 - Quem, de qualquer modo, concorre para o crime incide nas penas a este cominadas, na medida de sua culpabilidade. § 1º - Se a participação for de menor importância, a pena pode ser diminuída de um sexto a um terço. § 2º - Se algum dos concorrentes quis participar de crime menos grave, ser-lhe-á aplicada a pena deste; essa pena será aumentada até metade, na hipótese de ter sido previsível o resultado mais grave.” Veja-se que a expressão “na medida da sua culpabilidade” possibilita ao julgador a análise da conduta, da culpa, e do dolo do agente no momento de fixação da pena, alteração trazida pela reforma de 1984 que objetivou individualizar a reprimenda para aquele que, embora tenha contribuído para a ação criminosa, o fez em grau diferente dos demais agentes. Não obstante, infere-se dos autos que a participação do apelante na ação delitiva foi devidamente esclarecida, considerando que ambos os acusados chegaram de forma truculenta na vítima e lhe tomaram a motocicleta, intimidando-a com uma suposta arma de fogo, conforme relatado em sede extrajudicial e confirmado pelos demais relatos perante o Juízo.Além disso, os elementos de prova demonstram que ambos agiram juntos e de forma consciente, ameaçando a vítima com vistas à subtração do veículo. Nesse aspecto, indiscutível a participação de ambos os agentes, com vontade e comunhão de esforços na realização do roubo da motocicleta posteriormente apreendida na posse dos acusados em via pública e nas proximidades do local dos fatos.Em relação ao concurso de pessoas, observe-se: “Para que se possa concluir para o concurso de pessoas, será preciso verificar a presença dos seguintes requisitos: a) pluralidade de agentes e de condutas; b) relevância causal de cada conduta; c) liame subjetivo entre os agentes; d) identidade de infração penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal – Parte Geral. 12 ed., Niterói/RJ: Impetus, 2010, p. 408).No que se refere à teoria do domínio funcional do fato: “Quando nos referimos ao domínio do fato, não estamos querendo dizer que o agente deve ter o poder de evitar a prática da infração penal a qualquer custo, mas, sim, que, com relação à parte do plano criminoso que lhe foi atribuída, sobre esta deverá ter o domínio funcional. O domínio será, portanto, sobre as funções que lhe foram confiadas e que têm uma importância fundamental no cometimento da infração penal.” (GRECO, Rogério. Curso de Direito Penal: Artigos 1 a 120 do Código Penal. V.1, 24 ed., Barueri/SP: Atlas, 2022, p. 496). “(...) é a atuação consciente de estar contribuindo na realização comum de uma infração penal. Essa consciência constitui liame psicológico que une a ação de todos dando o caráter de crime único. Todos participam da realização do comportamento típico, sendo desnecessário que todos pratiquem o mesmo ato executivo. A coautoria fundamenta-se no princípio da ‘divisão de trabalho’, em que todos tomam parte, atuando em conjunto na execução da ação típica.” (BITENCOURT, Cezar Roberto. Código Penal Comentado. 8 ed., São Paulo: Saraiva, 2014, p. 213). No presente caso, as supracitadas condições restaram configuradas, especialmente o liame subjetivo, caracterizado pelo ânimo de subtração observado na conduta ameaçadora do apelante em conjunto com o corréu e na efetiva subtração do veículo, utilizado por ambos para se evadir do local.Além disso, ainda que não tenha sido devidamente evidenciado o ajuste prévio, tal circunstância não descaracteriza o concurso de pessoas, descabendo se falar em aplicação do art. 29, § 1º, do Código Penal, quando a conduta do réu é determinante para a prática do crime: PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO. ROUBO DUPLAMENTE MAJORADO E POSSE DE ARMA DE FOGO COM NUMERAÇÃO SUPRIMIDA. DOSIMETRIA. (...). PARTICIPAÇÃO DE MENOR IMPORTÂNCIA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-COMPROBATÓRIO. COAUTORIA. ELEMENTAR DO CRIME DE ROUBO. PRÉVIO AJUSTE ENTRE OS AGENTES PARA A PRÁTICA DELITIVA EVIDENCIADO. WRIT NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) . 5. Se as instâncias ordinárias reconheceram ser o réu coautor do crime de roubo, pois ele teria concorrido, de forma determinante, para o resultado criminoso, não podendo a sua conduta ser tida por acessória, maiores incursões acerca da matéria a fim de desconstituir tal conclusão e reconhecer a incidência do redutor previsto no § 1º do art. 29 do Código Penal demandariam revolvimento detido do acervo fático-probatório dos autos, o que não se mostra viável em sede de habeas corpus. 6. Em atendimento à teoria monista ou unitária adotada pelo Estatuto Repressor Penal, malgrado o paciente não tenha praticado a violência elementar do crime de roubo, conforme o entendimento consagrado por este Superior Tribunal de Justiça, havendo prévia convergência de vontades para a prática de tal delito, a utilização de violência ou grave ameaça, necessárias à sua consumação, comunica-se ao coautor, mesmo não sendo ele o executor direto do gravame. (...). (HC 371.559/SC, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 20/03/2018, DJe 26/03/2018). Mantem-se, portanto, a condenação do apelante nos termos da r. sentença, não sendo o caso de reconhecimento da participação de menor importância no crime, mediante a constatação de que este e o corréu atuaram decisivamente, com pleno domínio sobre suas funções, para a subtração dos bens com emprego de grave ameaça. No que se refere à dosimetria da pena, a Defesa requereu a redução da pena-base ao patamar mínimo, afastando-se a valoração negativa das circunstâncias do crime.Dos autos se infere que o Magistrado a quo, ao elaborar a dosimetria para o apelante, entendeu pela elevação da pena na primeira fase mediante a seguinte fundamentação (mov. 91.1 – p. 07):"f) Circunstâncias do crime: as circunstâncias em que o crime foi praticado excedem o que se espera em condições normais, considerando que o crime foi praticado durante o período noturno, momento de maior vulnerabilidade de vigilância. A respeito do tema, o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná entende que a prática do crime de roubo, durante o período noturno, extrapola as ações previstas pelo tipo penal, razão pela qual propicia a reprovabilidade da conduta (...)."Observa-se, portanto, que a participação do apelante foi imprescindível para o êxito da ação delitiva, como observou o d. Procurador de Justiça (mov. 21.1 – p. 05):"É certo a aderência do apelante à conduta do comparsa torna sua participação imprescindível para consumação do delito, haja vista que o coautor, sozinho não seria capaz de praticar o crime sem a atuação do apelante. Como é sabido, verifica-se coautoria nas hipóteses em que dois ou mais indivíduos, ligados subjetivamente, praticam a conduta (comissiva ou omissiva) que caracteriza o delito. In casu, a execução do delito foi praticada por todos agentes em concurso. Não há que se falar, portanto, em participação de menor importância, pois a conduta do apelante não foi meramente acessória, porquanto permitiu que os agentes praticassem o roubo, da forma com que ocorreu."Neste viés, a elevação da pena-base se encontra adequadamente fundamentada, diante da constatação de que as circunstâncias fáticas extrapolaram o tipo penal em razão da prática do crime durante o período noturno, momento em que a vítima estaria mais vulnerável, evidenciando a maior reprovabilidade da conduta.A propósito:PENAL. PROCESSUAL PENAL. APELAÇÃO CRIMINAL. ROUBO IMPRÓPRIO. ART. 157, § 1º, DO CP. PEDIDO DE CONCESSÃO DA JUSTIÇA GRATUITA. MATÉRIA AFETA AO JUÍZO DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. SUBTRAÇÃO DE CABOS DE TELEFONIA. VIOLÊNCIA EMPREGADA PARA GARANTIR A POSSE SOBRE A RES FURTIVA. PROVA TESTEMUNHAL. LAUDO PERICIAL. LESÕES CORPORAIS CAUSADAS NA VÍTIMA. DESCLASSIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DOSIMETRIA. MAUS ANTECEDENTES E REINCIDÊNCIA. INCONVENCIONALIDADE. CONVENÇÃO AMERICANA DE DIREITOS HUMANOS. DIPLOMA INCORPORADO ANTES DO JULGAMENTO DO TEMA 144 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. DECLARAÇÃO DE CONSTITUCIONALIDADE DOS INSTITUTOS. PRINCÍPIO DA INDIVIDUALIZAÇÃO DA PENA. CIRCUNSTÂNCIAS DO CRIME. ROUBO PRATICADO DURANTE REPOUSO NOTURNO. AUMENTO JUSTIFICADO. CONFISSÃO QUALIFICADA. MULTIRREINCIDÊNCIA. COMPENSAÇÃO INDEVIDA. FRAÇÃO DE AUMENTO. 1/6 (UM SEXTO). PROPORCIONALIDADE PRESERVADA. TENTATIVA. ITER CRIMINIS NÃO EXAURIDO. CAUSA GERAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA. INCIDÊNCIA NO MÍNIMO LEGAL. 1/3 (UM TERÇO) CONSUMAÇÃO IMINENTE. REGIME INICIAL. CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS. REINCIDÊNCIA. REGIME FECHADO. 1. No processo penal, a avaliação sobre as condições econômicas do réu, para fins de concessão da gratuidade da justiça, constitui matéria afeta à execução penal, carecendo de interesse recursal a apelação que pretende a concessão do benefício.2. Em crimes contra o patrimônio, o depoimento pessoal da vítima, quando dotado de atributos de credibilidade e confluente com as demais provas, é suficiente para a comprovação da autoria e materialidade delitiva.3. Ocorrendo emprego de violência física como forma de garantir a posse sobre coisa subtraída, configura-se o crime de roubo impróprio, previsto no artigo 157, § 1º, do Código Penal.4. A declaração de constitucionalidade da reincidência e dos maus antecedentes em momento posterior à incorporação da Convenção Americana de Direitos Humanos torna superada a análise de convencionalidade dos respectivos institutos.5. Constitui justificativa idônea para exasperação da pena-base a inferência de que sua prática ocorreu no período de repouso noturno. Precedentes.6. Interrompido o curso da prática delitiva, por circunstância alheia à vontade dos agentes, na iminência da consumação do resultado proibido pela norma penal, aplica-se a causa de diminuição relativa à tentativa em sua fração mínima.7. Estabelecida a pena privativa de liberdade em patamar superior a 4 (quatro) e inferior a 8 (oito) anos de reclusão, a valoração negativa das circunstâncias judiciais e a condição de reincidência determinam a fixação do regime inicial fechado.8. Recurso parcialmente conhecido e nesta extensão, parcialmente provido. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 0010321-11.2022.8.16.0129 - Paranaguá - Rel.: SUBSTITUTO OSVALDO CANELA JUNIOR - J. 25.08.2024). [g.n.]Frise-se, a propósito, que as circunstâncias do crime se tratam de “(...) dados acidentais, secundários, relativos à infração penal, mas que não integram sua estrutura, tais como o modo de execução do crime, os instrumentos empregados em sua prática, as condições de tempo e local em que ocorreu o ilícito penal, o relacionamento entre o agente e o ofendido etc. Não há lugar para a gravidade abstrata do crime, pois essa circunstância já foi levada em consideração pelo legislador para a cominação das penas mínima e máxima. Vinculam-se, necessariamente, ao aumento da pena, pois as circunstâncias favoráveis ao réu devem ser aceitas como atenuantes genéricas inominadas, na forma do art. 66 do CP. Justifica-se essa conclusão pela natureza residual das circunstâncias judiciais.” (MASSON, Cleber. Código Penal comentado. 2. ed., Rio de Janeiro: Forense, 2014, p. 343).No caso, como bem considerado pelo Magistrado a quo as circunstâncias em que o crime foi executado exacerbaram a gravidade abstrata do delito, assim como o modus operandi empregado pelo apelante, e pelo corréu Gilberto, merecendo maior grau de reprovabilidade, vez que ambos chegaram na vítima, durante a noite, aproveitando-se de sua maior vulnerabilidade.Considerando que, no caso dos autos, as circunstâncias do crime, de fato, extrapolaram o tipo penal, sobretudo diante das condições de tempo (durante a noite) e lugar (local ermo e sem acesso a auxílio imediato), mantem-se a valoração negativa conforme a r. sentença.
No que tange ao regime de cumprimento inicial da pena, destaca-se que, mantida a reprimenda conforme fixada na sentença, qual seja, 06 (seis) anos e 04 (quatro) meses de reclusão, e 70 (setenta) dias-multa, deve permanecer o regime semiaberto, nos termos do art. 33, § 2º, “b”, do Código Penal, nos termos da r. sentença. Inviável a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, diante da quantidade de pena definitiva fixada, restando ausente o preenchimento do requisito previsto no art. 44, I, do Código Penal.Por fim, em observação à apresentação das razões recursais (movs. 14.1/AP), cabível o arbitramento de honorários advocatícios ao Defensor Conrado Pavelski Neto (OAB/PR nº 90.091), nomeado para representar o apelante Edilson (mov. 1.43), no valor de R$ 600,00 (seiscentos reais), conforme previsto no item 1.14 da Tabela Anexa à Resolução Conjunta nº 15/2019 – PGE/SEFA. Solicito à Secretaria da Terceira Câmara Criminal do TJPR que expeça a competente Certidão de Honorários Advocatícios ao Defensor Dativo Dr. Conrado Pavelski Neto (OAB/PR nº 90.091).Com a baixa dos autos, comunique-se à vítima o resultado da decisão colegiada, conforme disposto no art. 201, § 2º, do Código de Processo Penal; e no art. 5º, II, “d”, da Resolução nº 253/2018, do CNJ.Diante do exposto, voto pelo conhecimento e, no mérito, pelo desprovimento do recurso.
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