Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE IMISSÃO NA POSSE. DECISÃO DE 1º GRAU QUE DETERMINOU A SUSPENSÃO DO FEITO EM RAZÃO DO TRÂMITE DE RECURSO NA JUSTIÇA FEDERAL. INSURGÊNCIA DOS AUTORES.Controvérsia acerca do acerto da decisão que suspendeu o curso processual. Decisão mantida. Validade do processo expropriatório, a partir do qual o domínio do imóvel chegou aos Agravantes, que está sendo questionada perante a Justiça Federal. Concessão, por ela, de tutela de urgência em favor dos Agravados, com determinação de suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal. Subsistência do domínio dos Agravantes dependente de que a consolidação da propriedade em favor da Caixa Econômica Federal seja mantida pela Justiça Federal. Juízo de 1º grau que se limitou, portanto, a dar cumprimento ao artigo 313, V, “a” do CPC. Manutenção da suspensão enquanto não sobrevier decisão da Justiça Federal que não se incompatibilize com a pretensão dos Agravantes.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
(TJPR - 18ª Câmara Cível - 0041314-65.2024.8.16.0000 - Quedas do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 22.07.2024)
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Acórdão
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RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida pelo MM. Juiz de Direito Gustavo Daniel Marchini ao mov. 69.1 dos autos n. 0002013-16.2023.8.16.0140, da ação de imissão na posse movida pelos Agravante contra os Agravados, por meio da qual determinou a suspensão do curso do processo.Transcrevo trechos da decisão que facilitarão a compreensão do caso: Trata-se de ação de imissão na posse com requerimento de tutela provisória. Em decisão inicial, deferiu-se a tutela pretendida, a fim de determinar que os réus desocupem o imóvel objeto da ação, no prazo de 60 dias corridos....Intimado, o réu requereu a suspensão dos autos, uma vez que em sede recursal (Agravo de Instrumento n. 5031895-36.2023.4.04.0000/PR) em que se discute o mesmo bem, foi concedida a liminar de concessão da tutela de urgência antecipada, a fim de determinar a suspensão do procedimento de execuções dos leilões, referente a propriedade constante da matrícula n. 16.231 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR (mov. 65.1). Juntou documento (mov. 65.2)....Friso que a interposição do referido recurso afeta diretamente este ato, tendo em vista que se discute em sede recursal a validade dos leilões referente ao imóvel de matrícula n. 16.231 do 1° Cartório de Registro de Imóveis de Quedas do Iguaçu/PR, objeto da presente ação.Isto posto, a fim de obedecer ao comando judicial, determino a suspensão dos autos até a solução definitiva do Agravo de Instrumento n. 5031895-36.2023.4.04.0000/PR. Inconformados, alegam os Agravantes: a) arremataram o imóvel objeto da matrícula n. 16.231 e o Juízo de 1º grau, num primeiro momento, deferiu sua imissão na posse dele; todavia, ante a notícia de que os Agravados interpuseram o recurso 5031895-36.2023.4.04.0000/PR, o Juízo determinou o sobrestamento do feito; b) estão numa situação delicada, pois estão sendo proibidos de gozar, dispor e fruir do bem; c) trata-se de fato incontroverso que os Agravados não adimpliram a dívida, não havendo qualquer abusividade ou ato ilegal na forma como o imóvel foi consolidado pela CEF e posteriormente vendido a si; d) a decisão proferida pela Justiça Federal não considerou pontos cruciais ao deslinde da controvérsia. Concluindo, pugnaram pela reforma da decisão recorrida e pela antecipação dos efeitos da tutela recursal.Não houve a concessão do pedido de liminar (mov. 8.1).Foram apresentadas contrarrazões (mov. 13.1). É o relatório.
VOTO Conheço do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, I do CPC e contou com o preparo devido.Os fundamentos adotados na decisão de mov. 8.1 são suficientes para demonstrar, agora em cognição definitiva, que o recurso não comporta provimento; por isso, reitero-os, promovendo as correções e adições necessárias, para evitar tautologia. Controverte-se, essencialmente, se o Juízo de 1º grau acertou ao suspender o curso do processo.A decisão agravada não comporta reforma.Os Agravantes adquiriram a propriedade do imóvel objeto da matrícula 16.231 da Caixa Econômica Federal, em favor da qual o domínio havia sido consolidado extrajudicialmente, muito provavelmente em razão do não pagamento, pelos Agravados, de prestações de financiamento que junto dela contraíram.Na condição de adquirentes, os Agravantes fazem jus a serem imitidos na posse, ante o que estabelece o artigo 30 da Lei n. 9.514/1997.Ocorre que a validade do processo expropriatório, a partir do qual o domínio chegou aos Agravantes, está sendo questionada perante a Justiça Federal, e, por ela, foi conferida tutela de urgência em favor dos Agravados, consistente na suspensão dos efeitos da consolidação da propriedade em favor da CEF.A imissão dos Agravantes na posse do imóvel depende de que se lhes reconheça a condição de proprietários. Para que a propriedade adquirida através do negócio celebrado com a CEF subsista, é preciso que também prevaleça a consolidação do domínio em favor dela. Ou seja, se a Justiça Federal desconstituir a consolidação do domínio em favor da empresa pública, isso, em tese, poderá contaminar a aquisição feita pelos Agravantes, constituindo impedimento a que obtenham a posse do imóvel.Ressalte-se que não cabe à Justiça Estadual analisar a validade dos contratos celebrados pela Caixa Econômica Federal e a legalidade das medidas por ela tomadas com base neles. A competência para dizer se o processo expropriatório foi regular ou viciado é da Justiça Federal, cabendo à Justiça Estadual compatibilizar suas decisões com a daquela. Logo, se, pela Federal, foram suspensos os efeitos da consolidação da propriedade em favor da CEF, disso resulta, ao menos num primeiro momento, a suspensão também dos efeitos da aquisição do imóvel por parte dos Agravantes, exceto se, pela própria Justiça Federal, a validade do negócio for ressalvada.Ao suspender o curso do processo de imissão de posse, o Juízo de 1º grau se limitou a dar cumprimento ao artigo 313, V, “a” do CPC, não se vislumbrando possibilidade de que sua decisão venha a ser reformada nesta instância, razão pela qual a decisão agravada deve ser mantida. Posto isto, voto no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso.
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