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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento, interposto por Mankiewicz do Brasil & Cia., em face de TELEFÔNICA BRASIL S/A., voltado à decisão (mov. 100.1) proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba, nos autos nº 0001279-68.2021.8.16.0194, de cumprimento de sentença, nos seguintes termos:“1. Conforme se observa da decisão proferida no mov. 94, a parte credora foi devidamente intimada a se manifestar sobre o laudo colacionado pelo assistente técnico da requerida (mov. 77.2), haja vista a existência de equívocos no laudo pericial. Ressalte-se que a parte foi devidamente alertada que eventual irresignação deveria ser devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento liminar e homologação dos valores indicados na mencionada peça.Nesse cenário, imperioso o afastamento do contido na petição de mov. 98. Isso porque a parte requerente se limita a aventar a necessidade de manifestação do perito, sem sequer apontar qualquer indício ou início de dúvida sobre o laudo de mov. 77.2, o que não se mostra aceitável.Dessa forma, indefiro o pleito de mov. 98 e, consequentemente, conforme já anteriormente alertado, homologo os valores indicados no parecer de mov. 77.2, acostado pelo assistente técnico da requerida, haja vista os equívocos existentes no laudo pericial já apontados na decisão de mov. 94.2. Decorrido o prazo para eventual recurso, intimem-se as partes para que se manifestem, em 15 (quinze) dias. Em nada sendo requerido, ressalvadas eventuais custas remanescentes, anotações e comunicações necessárias, arquivem-se os autos.Int. (...)” (mov. 135-1-orig. - grifei).Decisão complementada pela que rejeitou os embargos de declaração opostos (mov. 123.1).A pretensão recursal (mov. 1.1-AI) consiste na reforma da decisão agravada, “afastando-se a homologação do parecer discordante (Mov. Seq. 77.2) pela sua notória incorreção e insuficiência, determinando-se a retomada e a continuidade da perícia para que o Sr. Perito retifique seus cálculos (...), abatendo-se dos valores mensais de devolução os valores efetivamente devidos pela Agravante para as linhas regularmente contratadas (com exceção das 331 linhas fraudadas)”.A Telefônica Brasil S/A apresentou contrarrazões (mov. 12.1), defendendo a necessidade de manutenção da decisão agravada, uma vez que não houve impugnação específica dos cálculos. É, em síntese, o relatório.
2. VOTO E SEUS FUNDAMENTOSEncontram-se presentes os pressupostos de admissibilidade: objetivos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer e preparo) e subjetivos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), razão pela qual merece conhecimento o agravo de instrumento.A agravante pretende a reforma da decisão proferida pelo Juízo da 15ª Vara Cível de Curitiba que homologou os valores indicados no parecer técnico elaborado pela parte agravada. Afirma a agravante que deve ser realizada uma nova perícia, sendo fundamental que o perito confirme os valores apontados pelo assistente técnico da parte agravada. Defende que o cálculo elaborado pelo assistente da agravada não respeita a sentença, pois não desconta valores indevidos e acrescenta valores aleatórios. Assim, requer “a continuidade da perícia para que o Sr. Perito retifique seus cálculos”. Contudo, sem razão. Compulsando os autos, extrai-se que foi elaborado o laudo pericial (mov. 72.1) e, na sequência, as partes foram intimadas para se manifestarem. Na ocasião, a agravada Telefônica Brasil S/A manifestou discordância com o laudo pericial, requereu esclarecimentos do perito e anexou cálculos elaborados pelo seu assistente técnico (mov. 77). Por sua vez, a agravante afirmou concordar com o laudo apresentado (mov. 78.1). Ato contínuo, o Perito se manifestou (mov. 83.1) e também as partes (mov. 86.1 e 87.1). Dando sequência, a magistrada de origem acolheu a impugnação colacionada pela Telefônica Brasil S/A, no mov. 77, nos seguintes termos (mov. 94):“Através da petição de sequência 77, apresenta a requerida1. Telefônica Brasil S/A sua irresignação com as conclusões obtidas pelo expert nomeado em seu laudo pericial, sob o argumento de que houve a mera soma e correção da totalidade dos valores pagos pela parte autora ao longo do período, o que não se mostra condizendo com a sentença proferida no processo de conhecimento.Imperioso o acolhimento da impugnação. Conforme se depreende dos termos do laudo pericial colacionado à sequência 72, tem-se que o expert se limitou a promover a somatória e correção monetária de todos os valores pagos no período de 07.02.2014 a 19.05.2015. Tal cenário, inclusive, foi devidamente confirmado pelo Perito em sua manifestação de sequência 83, sob o argumento de que não seria possível precisar quais números foram fraudados e que as faturas não teriam sido contestadas no momento adequado.Tal circunstância se mostra frontalmente incoerente com os termos do título judicial em liquidação, haja vista que não houve a declaração de nulidade de toda a relação jurídica havida entre as partes, mas, somente, a inexigibilidade de parcela das contratações, conforme se observa do item ‘a’ do dispositivo (sequência 1.73).Assim, não se mostra possível a homologação dos valores indicados pelo Perito sem que isso enseje em violação à coisa julgada. Inclusive, reforça tal quadro o fato de que, se a conclusão aventada pelo expert se mostrasse correta, sequer seria necessária a adoção do procedimento de liquidação de sentença, uma vez que a obtenção do quantum exequendo seria aferível por meros cálculos.2. Indo em frente, se mostra correta a metodologia aplicada pelo assistente técnico da parte requerida quando da elaboração de seu parecer discordante colacionado à sequência 77.2. Assim, visando a conclusão desta fase de liquidação e evitar futura arguição de nulidade, nos termos dos artigos 9º e 10º do Código de Processo Civil, concedo o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte credora se manifeste exclusivamente acerca do laudo de sequência 77.2. Ciente, desde logo, que eventual irresignação deverá ser clara, direta e devidamente fundamentada, sob pena de indeferimento liminar e homologação dos valores indicados na mencionada peça.”A credora Mankiewicz do Brasil Cia. se manifestou (mov. 98.1), afirmando que “a premissa apontada pelo assistente técnico da requerida está correta”. No entanto, defendeu ser necessário novo cálculo pericial, reputando ser fundamental o Perito conferir e confirmar os valores apontados pelo assistente técnico da requerida.Como se observa, correta a decisão agravada, pois, mesmo intimada para se manifestar sobre os cálculos elaborados pelo assistente técnico da requerida/agravada com a ressalva de que “eventual irresignação deverá ser clara, direta e devidamente fundamentada”, a agravante limitou-se à uma tentativa de entregar ao Perito a responsabilidade de, em seu lugar, dizer se os valores calculados estariam em consonância com a sentença. Dessa forma, não havendo impugnação específica pela agravante quanto aos cálculos apresentados pela requerida, apesar de devidamente intimada para tanto, entende-se que a decisão recorrida deve ser mantida. Frise-se que para que os autos fossem remetidos ao Perito para uma confirmação dos cálculos do assistente técnico ou elaboração de nova conta, era imprescindível que a agravante apontasse, no momento oportuno, de forma bastante específica e precisa, possíveis incorreções ou ofensas à sentença, o que não ocorreu. Em síntese, não havendo impugnação específica pela agravante quanto ao cálculo apresentado pela agravada e aceito pela magistrada de origem, o pleito de realização de nova perícia sem algum fundamento concreto se mostra despiciendo, além de ser inviável qualquer apontamento tardio quanto aos cálculos, diante da incidência da preclusão consumativa.Nesse sentido:“AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADA PELO ORA AGRAVANTE. ALEGADO EXCESSO NA EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AO CÁLCULO. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 524, §4º, DO CPC. AGRAVANTE QUE DEIXOU TRANSCORRER O PRAZO, SEM MANIFESTAÇÃO, ACERCA DA DECISÃO QUE CONVERTEU A OBRIGAÇÃO EM PERDAS E DANOS. PRECLUSÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE REJEITOU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE É DE RIGOR. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.” (TJPR - 6ª Câmara Cível - 0076609-03.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON - J. 26.02.2024).AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ALEGADA ILIQUIDEZ DO TÍTULO. INCERTEZA QUANTO À BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA FIXADOS SOBRE O VALOR DA CAUSA. CÓPIA DA INICIAL EM QUE CONSTA O VALOR DA CAUSA JUNTADO PELO EXEQUENTE. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE ADULTERAÇÃO. INEXISTÊNCIA, ADEMAIS, DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA PELA EXECUTADA AO LONGO DO TEMPO E NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÁLCULO CONDIZENTE COM O TÍTULO E COM OS AUTOS. EXECUÇÃO LÍQUIDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0101783-14.2023.8.16.0000 - Rio Branco do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 20.05.2024).Saliente-se, ainda, que, conforme a própria agravante apontou, a premissa adotada pelo assistente técnico está correta, pois em harmonia ao título judicial. Também, não se verifica qualquer ofensa à coisa julgada no cálculo apresentado. Desta forma, encaminha-se o voto pelo conhecimento e não provimento do agravo de instrumento, mantendo-se a decisão agravada.
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