SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0033868-42.2023.8.16.0001
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): substituto eduardo novacki
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Sep 16 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INDEFERIMENTO DA INICIAL. ASSINATURA ELETRÔNICA. RECONHECIMENTO DA VALIDADE DO TÍTULO. SENTENÇA CASSADA. RECURSO PROVIDO.I. CASO EM EXAMEApelação cível interposta contra sentença que indeferiu a inicial e extinguiu processo de execução de título extrajudicial, sob o fundamento de ausência de título executivo e descumprimento de emenda para adequação do procedimento, com base no art. 485, inciso I, do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃOA questão em discussão consiste em saber se o contrato eletrônico com assinatura digital, firmado entre as partes, constitui título executivo extrajudicial válido, dispensando a certificação pela ICP-Brasil.III. RAZÕES DE DECIDIR1. A assinatura eletrônica, regulada pela Medida Provisória nº 2.200-2/2001 e pela Lei nº 14.063/2020, não exige, necessariamente, a certificação pela ICP-Brasil, sendo válida desde que admitida entre as partes.2. O contrato eletrônico firmado pelas partes e acompanhado de autenticação por meio de assinatura eletrônica possui força executiva, conforme entendimento do STJ e jurisprudência consolidada.3. A jurisprudência admite a validade de contratos eletrônicos para embasar execuções, ainda que sem assinatura por testemunhas, desde que verificadas outras formas de autenticidade.IV. DISPOSITIVO E TESE1. Recurso provido.2. Tese de julgamento: "1. Contratos eletrônicos com assinatura eletrônica válida constituem título executivo extrajudicial, independentemente de certificação pela ICP-Brasil. 2. A execução de contrato eletrônico firmado por meio de autenticação eletrônica é admissível sem a necessidade de adequação procedimental."V. DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS:1. Medida Provisória nº 2.200-2/2001, art. 10, § 1º e § 2º;2. Lei nº 14.063/2020, art. 4º;3. Código de Processo Civil, art. 485, inciso I.