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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de apelação cível interposto contra a sentença de mov. 55.1, proferida nos autos de Embargos à Execução sob nº 0001521-18.2022.8.16.0121, na qual a magistrada a quo julgou improcedentes os pedidos formulados na inicial, nos seguintes termos:Ante esses fundamentos de fato e de direito, resolvendo os capítulos de mérito do processo, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo improcedentes os pedidos formulados pelo embargante.Ante a sucumbência integral da parte embargante, condeno-a ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios de sucumbência, cuja exigibilidade restará suspensa enquanto perdurarem os efeitos da assistência judiciária concedida (art. 98, § 3º, CPC).Em relação aos honorários de sucumbência, diante da regra inserta no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil, considerando o zelo profissional do procurador que atuou no feito, ponderando, por outro lado, a baixa complexidade fática e jurídica da causa, não revelando o local da prestação do serviço qualquer circunstância que justifique incremento na remuneração dos advogados, arbitro-os em 10% do valor da causa, atualizado a partir de sua propositura, pelo IPCA-E.O embargante, ora apelante, recorre alegando, em suma, que a obrigação não é exigível, uma vez que a cooperativa embargada é beneficiária de apólices de seguro cuja cobrança está sendo discutida nos autos nº 0001078-04.2021.8.16.0121, sendo inadmissível o recebimento do crédito em duplicidade. Aduz que “restou consignado que em caso de a produção de não ser suficiente para saldar a dívida, eventual indenização teria a cooperativa como beneficiária”. Defende que os documentos juntados não demonstram a certeza e liquidez do referido débito, o que enseja a nulidade da execução. Sustenta que as duplicatas mercantis não estão acompanhadas das respectivas notas fiscais, o que afasta a executividade, dada a imprescindibilidade de comprovação de entrega da mercadoria. Ao fim, pugna pelo reconhecimento de ocorrência de fato fortuito e de força maior em razão da crise no setor agrícola que acomete as safras, para fins de que seja concedido prazo para pagamento e parcelamento do débito. Requer o conhecimento e provimento do recurso (mov. 59.1).Intimada, a embargada, ora apelada, apresentou contrarrazões (mov. 63.1).É o breve relatório.
2. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade recursal, o recurso deve ser conhecido.A execução de título extrajudicial sob nº 0000524-35.2022.8.16.0121 foi ajuizada por Cocamar Cooperativa Agroindustrial em face de Evandro dos Santos, consubstanciada na inadimplência de notas promissórias e duplicatas que, à época do ajuizamento da ação, perfaziam um saldo devedor de R$215.047,88.Após a citação do executado (mov. 39.1 - 0000524-35.2022.8.16.0121), foram opostos os presentes embargos à execução.Seguro:Primeiramente, acerca da existência de seguro agrícola, inexiste nos autos qualquer demonstração de que aquele seguro havia sido contratado especificamente para quitar os títulos ora executados em caso de falta de pagamento por sinistro.Inclusive, da análise dos mencionados autos nº 0001078-04.2021.8.16.0121, verifica-se que o processo está em fase instrutória para produção de prova pericial, de modo que, conforme corretamente consignado pelo magistrado de primeiro grau, “apenas teria influência no objeto desta ação se afirmada e comprovada a quitação da dívida em decorrência do recebimento da indenização securitária”, o que não é o caso. Nulidade dos títulos executivos:Com relação aos títulos executivos, em si, sabe-se que os requisitos legais para sua configuração são, basicamente, a existência de uma obrigação (certeza), com valor e objeto determinado (líquida) e cujo prazo para cumprimentou se escoou (exigível), e que in casu todos restaram preenchidos, não havendo que se falar em nulidade da execução.A propositura de ação executiva para cobrança de notas promissórias rurais possui respaldo legal no art. 44 do Decreto-Lei nº 167/1967. Ademais, todas as notas apresentadas para embasar a execução possuem os requisitos previstos no mesmo decreto-lei, in verbis:Art. 43. A nota promissória rural conterá os seguintes requisitos, lançados no contexto:I - Denominação "Nota Promissória Rural".II - Data do pagamento.III - Nome da pessoa ou entidade que vende ou entrega os bens e a qual deve ser paga, seguido da cláusula à ordem.IV - Praça do pagamento.V - Soma a pagar em dinheiro, lançada em algarismos e por extenso, que corresponderá ao preço dos produtos adquiridos ou recebidos ou no adiantamento por conta do preço dos produtos recebidos para venda.VI - Indicação dos produtos objeto da compra e venda ou da entrega.VII - Data e lugar da emissão.VIII - assinatura do emitente ou de representante com poderes especiais, admitida a assinatura sob a forma eletrônica, desde que garantida a identificação inequívoca do signatário. (Redação dada pela Lei nº 13.986, de 2020Ainda, veja-se que cada uma das notas promissórias foi assinada pelo emitente, sem qualquer impugnação quanto a autenticidade das assinaturas apostas.Por sua vez, com relação às duplicatas, o art. 15 da Lei nº 5.474/1968 prevê que a cobrança judicial deve se dar em conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, in verbis:Art. 15 - A cobrança judicial de duplicata ou triplicata será efetuada de conformidade com o processo aplicável aos títulos executivos extrajudiciais, de que cogita o Livro II do Código de Processo Civil, quando se tratar:l - de duplicata ou triplicata aceita, protestada ou não;II - de duplicata ou triplicata não aceita, contanto que, cumulativamente:a) haja sido protestada;b) esteja acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria, permitida a sua comprovação por meio eletrônico;c) o sacado não tenha, comprovadamente, recusado o aceite, no prazo, nas condições e pelos motivos previstos nos arts. 7º e 8º desta Lei.Veja-se, portanto, que para execução da duplicata ela precisa, a princípio, conter aceite, caso contrário ela deverá ter sido protestada e estar acompanhada de documento hábil comprobatório da entrega e do recebimento da mercadoria.Inclusive, é reiterado na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, que “a duplicata sem aceite, devidamente protestada e acompanhada dos documentos suficientes para comprovar a entrega das mercadorias, é título hábil a aparelhar processo de execução” (AgInt no AREsp n. 2.267.640/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 8/5/2023, DJe de 17/5/2023).Do compulsar dos autos, contudo, nota-se que as quatro duplicatas objeto da execução possuem incontroverso aceite - novamente, considerando a ausência de impugnação quanto a autenticidade das assinaturas aposta -, hipótese na qual não se faz necessário o protesto nem o comprovante de entrega e recebimento da mercadoria.Teoria da imprevisão:No tocante à pretensão de que seja reconhecida a incidência da teoria da imprevisão ao caso (CC, arts. 478 a 480), igualmente a razão não assiste ao apelante.Isso porque, considerando a modalidade do negócio jurídico pactuado (aquisição de insumos agrícolas), a alegação do apelante de intempéries climáticas que afetaram a produção e, consequentemente o faturamento, representa risco inerente a atividade, de modo que há previsibilidade e alguma habitualidade, mas não certeza.Ressalta-se que a teoria da imprevisão está adstrita à ocorrência de acontecimento entendido como extraordinário e imprevisível quando da celebração do contrato, somado ao fator de que tal acontecimento venha a tornar excessivamente oneroso para devedor o cumprimento da obrigação, culminando em enriquecimento inesperado e sem causa ao credor, o que não é o caso.Acerca do tema, cita-se o perspicaz raciocínio desenvolvido pelo Exmo. Desembargador Hayton Lee no julgamento do recurso de apelação cível nº 0000399-80.2013.8.16.0057:“Além disso, mesmo que de alguma forma a estiagem possa ter dificultado o adimplemento da obrigação, isso não ocasionou o enriquecimento inesperado e sem causa da Cooperativa, uma vez que, conforme admitem os próprios embargantes, os débitos decorrem de insumos adquiridos juntos à apelada que serviram para implementação de suas atividades agrícolas, os quais não têm o preço influenciado pelas intempéries narradas, mesmo porque foram adquiridos antes delas, o que inviabiliza eventual repartição equitativa de lucros de uma parte e prejuízo de outra” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000399-80.2013.8.16.0057 - Campina da Lagoa - Rel.: DESEMBARGADOR HAYTON LEE SWAIN FILHO - J. 04.09.2019)Consequentemente, se mostra impossível a redução ou alteração da prestação devida. Conclusão:Ante o acima exposto, vota-se pelo conhecimento e não provimento do recurso interposto, mantendo-se irretocável a sentença, nos termos da fundamentação.Inalterado o ônus sucumbencial, diante do não provimento do recurso, fixo em 1% os honorários recursais de que trata o art. 85, §11, do Código de Processo Civil, totalizando em 11% sobre o valor atualizado da causa os honorários sucumbenciais devidos pela parte recorrente à parte contrária.Relembro o entendimento consolidado do Superior Tribunal de Justiça de que são aplicáveis honorários recursais somente nas hipóteses de não conhecimento integral ou de não provimento do recurso (EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 1365095/RS, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 17/9/2019, DJe 24/9/2019), o que é caso.Dou por prequestionados todos os dispositivos constitucionais, legais e demais normas suscitadas pelas partes nestes autos.
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