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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO Trata-se de habeas corpus, com pedido liminar, impetrado pelo Dr. Felipe Pereira (OAB/PR 97.749), em favor de alison da rosa, qualificado nos autos, apontando como autoridade coatora o Juízo de Direito da Unidade Regionalizada de Plantão Judiciário de Guarapuava.Relata o impetrante que o paciente foi preso em flagrante, em data de 21 de abril de 2024, pela suposta prática do delito porte ilegal de arma de fogo, acessório ou munição de uso permitido, previsto no art. 14 da Lei 10.826/03. Discorre, em breve síntese, que não estão presentes os requisitos autorizadores da segregação cautelar. Alega que o paciente foi preso pelo crime previsto no artigo 14 da Lei nº 10.826/03, cuja pena máxima não ultrapassa 4 (quatro) anos e que, embora a pena máxima prevista para o delito seja de 4 (quatro) anos, a Magistrada determinou a prisão preventiva do Paciente em virtude da preservação da ordem pública.Aduz que a conduta do paciente não tem elevada gravidade ou ofensividade ao bem jurídico, além de crime que não envolve violência ou grave ameaça. Afirma que o próprio paciente confessou a prática do delito, afirmando que possui a arma de fogo para sua proteção.Discorre acerca da dignidade da pessoa humana, a razoabilidade e a presunção da inocência. Alega que não há que se falar em conveniência da instrução, visto que o ora paciente jamais perturbou o desenvolvimento desta ou, de qualquer forma, representou ameaça à normal colheita de provas ou à aplicação da lei penal. Pugna assim, pelo deferimento do pedido liminar para que seja revogada a prisão preventiva do paciente, com a consequente expedição de alvará de soltura. Subsidiariamente, requer a substituição da prisão preventiva do paciente pelas medidas cautelares constantes do art. 319 do CPP, com a consequente expedição de alvará de soltura. Não juntou documentos. O pedido liminar restou indeferido (mov. 11.1).A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo conhecimento e denegação da ordem (mov. 17.1). Após, vieram-me conclusos.Em síntese, é o relatório.
II - VOTO Em análise aos pressupostos de admissibilidade, a via eleita preenche os requisitos de admissibilidade, razão pela qual a conheço.Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em data de 21/02/2024 pela prática, em tese, dos delitos de tráfico de drogas. Consta dos autos que o ora paciente foi preso em flagrante, em data de 21/04/2024 pela prática, em tese, do delito de porte ilegal de arma de fogo. Da decisão que converteu a prisão em flagrante em preventiva, colhe-se a seguinte fundamentação (mov. 28.2 - autos n.º 0005925-23.2024.8.16.0031): “...Quanto ao flagranteado Ailson da Rosa,mov 19.1.: - 0000551-27.2004.8.16.0031 homicídio, pronunciado; - 0002168-51.2006.8.16.0031, lesão corporal, art. 366 CPP; - 0016997-80.2019.8.16.0031 porte de arama, tráfico de drogas, condenatória, regime fechado; Em seu interrogatório de mov. 1. 15, afirmou : “ que o revólver apreendido era meu, depois diz que a pistola é minha; você é dono do revólver? isso. Não, da pistola; que faço uber; porque a pistola estava com a Evelin? porque ela é minha amásia e eu pedi para ela levar pra mim; que não sabe de quem é o revólver; que a droga apreendida com a Evelin não sei, que ela fuma um baseadinho; que não tem registro da arma; que comprou na cidade de Ubiratan; que peguei a arma do porta luvas do carro e entreguei para a Evelin levar, pois não sabia as pessoas que iria pegar; que sobre as munições nada sabe; que o Jailton conhece de vista, que não tem . conhecimento de droga nenhuma; qual foi o aplicativo da corrida? Não, eu faço particular, não sou cadastrado no aplicativo; que iria levá-los em uma festa; No caso em tela, conforme demonstram os documentos encartados ao auto de prisão em flagrante delito, especialmente, boletim de ocorrência, depoimento das testemunhas, auto de exibição e apreensão e auto de constatação provisória de droga, comprovada a materialidade dos delitos. Embora a pena do delito imputado ao flagranteado Ailson não supera o patamar legal de 04 anos, e tenha sido arbitrada fiança, da análise do Oráculo possui antecedentes, o que a luz do princípio da proporcionalidade e da homogeneidade cabível a manutenção da prisão preventiva, preenchendo os requisitos do art. 313 do CPP. É sabido que a gravidade abstrata do crime não é suficiente para justificar a prisão dos acusados, contudo, verifica-se que a prisão preventiva é o único modo de proteger os referidos interesses cautelares. Nota-se que as medidas cautelares diversas da prisão expostas acima não são suficientes e adequadas aos flagranteados.Ailson afirma que Evelin era sua companheira, estaria fazendo transporte como uber transportando dentre eles Jailton que por sua vez aduziu que deu a arma para ela guardar devido à abordagem, ou seja, pelo contexto não é crível em juízo de cognição sumária que não fossem conhecidos e estariam engajados para prática de delitos.(...)Além do mais, cabível a prisão dos acusados para garantia da ordem pública, uma vez que o tráfico de drogas e o porte de munição, arma como aludido no contexto destas prisões tem efeitos devastadores na comunidade, ainda mais porque os flagranteados possuem condenações anteriores.(...)No que se refere ao “periculum libertatis”, a decretação da prisão dos acusados Jailton e Ailson é absolutamente necessária à garantia da ordem pública, encontrando-se presentes fundamentos relevantes para a sua segregação cautelar, à luz do art. 312 do CP.(...)Logo, a periculosidade dos agentes e a gravidade em concreto da sua conduta faz evidenciar o acentuado risco de reiteração criminosa, de modo que a segregação cautelar é necessária à garantia da ordem pública. Empreende-se que, se continuarem soltos, manterão a prática de conduta delituosa, vez que mesmo com condenações anteriores persistem na prática de delitos. Nesse contexto, tenho como insuficiente a imposição de medida cautelar diversa da prisão, sendo imperativa a do flagrados para garantia da ordem pública segregação cautelar e conveniência da investigação criminal. Além disso, busca também acautelar o meio social e a própria credibilidade da Justiça em face da gravidade do crime e de sua repercussão.”(destaques acrescidos). A prisão cautelar revela-se cabível apenas quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do perigo da permanência do sujeito em liberdade (periculum libertatis), sendo imprescindível a comprovação da ocorrência de um ou mais pressupostos do art. 312 do Código de Processo Penal para que se autorize a medida extrema.Art. 312. A prisão preventiva poderá ser decretada como garantia da ordem pública, da ordem econômica, por conveniência da instrução criminal ou para assegurar a aplicação da lei penal, quando houver prova da existência do crime e indício suficiente de autoria e de perigo gerado pelo estado de liberdade do imputado.No presente writ, afirma, em breve síntese, o impetrante que não estão presentes os requisitos supramencionados. Ocorre que, ao contrário do alegado, o ato inquinado de coator encontra-se devidamente motivado em elementos concretos, extraídos dos autos.Conforme se verifica, a r. decisão que decretou a prisão preventiva consignou a necessidade da custódia na presença do fumus comissi delicti, consubstanciada na presença de elementos da materialidade delitiva e em indícios da autoria, bem como no periculum libertatis, consistente na garantia da ordem pública, risco de reiteração delitiva e para assegurar a aplicação da lei penal. Destaca-se que o fumus comissi delicti restou comprovado nos autos por intermédio dos elementos informativos acostados aos autos de inquérito policial, a citar o boletim de ocorrência (mov. 1.4), auto de prisão em flagrante (mov. 1.5), declarações dos condutores (mov. 1.6/1.9), auto de exibição e apreensão (mov. 1.23) e auto de constatação provisória de prestabilidade de arma de fogo (mov. 1.26), restando evidenciada a existência do delito de porte ilegal de arma de fogo.Já o periculum libertatis (perigo concreto causado pela permanência do agente em liberdade) está devidamente caracterizado na decisão que decretou a constrição cautelar do paciente, que foi fundamentada em dados concretos dos autos que demonstram ser imprescindível a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, e ainda, para evitar que o paciente volte a delinquir.Embora a segregação cautelar seja uma medida extrema, certo é que, em casos excepcionais como o dos autos, a ordem pública prevalece sobre a liberdade individual, o que, por si só, descaracteriza o alegado constrangimento ilegal sofrido pelo paciente.Por oportuno, necessário destacar que, ao contrário do alegado pela defesa, há concreto risco de reiteração delitiva, visto que, se extrai dos autos, bem como da decisão ora atacada, que o ora paciente possui condenação criminal pela prática do mesmo delito, juntamente com a prática dos delitos de tráfico de drogas e associação ao tráfico (sentenciado à pena de 13 anos, 2 meses e 24 dias de reclusão, em regime inicial fechado), além de ter sido pronunciado pela prática do delito de homicídio. Destaca-se, mais uma vez, que há indícios suficientes de autoria recaindo no paciente, sendo que sua efetiva culpabilidade será apurada no momento e instância adequados. Assim verifica-se que o periculum libertatis (perigo da permanência do sujeito em liberdade), funda-se na garantia da ordem pública e no risco de reiteração delitiva (CPP, art. 312).Nesse contexto, forçoso concluir que inexiste qualquer ilegalidade na decretação da prisão preventiva e o ato inquinado de coator está devidamente fundamentado na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.Prosseguindo, no que se refere à possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, a decisão questionada possui amparo no disposto pelo art. 312 do Código de Processo Penal, hipótese que nos permite concluir que medidas cautelares diversas seriam ineficazes. Neste caminho, é o entendimento do Ministro Ribeiro Dantas “demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de quaisquer das medidas cautelares alternativas à prisão, ainda mais quando as circunstâncias fáticas da hipótese mostram que providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. (AgRg no HC n. 846.759/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/12/2023, DJe de 20/12/2023). Desta forma, vê-se que a prisão preventiva do paciente está devidamente fundamentada, com a presença dos requisitos legais, não sendo adequada, tampouco suficiente, neste momento, a adoção de medidas cautelares menos gravosas. Sendo assim, reputo cogente a manutenção do cárcere cautelar de ALISON DA ROSA. CONCLUSÃO Assim, voto no sentido de conhecer da ordem e denegá-la.
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