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Acórdão
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Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 414.1-1º grau, exarada pelo MM. Juiz de Direito da 4ª Vara Cível da Comarca de Curitiba, nos autos de execução de título extrajudicial NPU 0038879-72.2011.8.16.0001, que Nogueira Comércio de Pneus Ltda move em face de Lourdes Broetto e outras, pela qual rejeitou a exceção de pré-executividade oposta pelas executadas, ora agravantes.As agravantes sustentam, em síntese, que, “Compulsando os autos, verifica-se que não foram feitas pesquisas junto às concessionárias de telefonia (CLARO, OI, TIM, VIVO etc). Logo, não realizadas todas as diligências para localização dos réus, nula a citação por edital” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Asseveram que “[...] em análise aos autos é possível perceber que não foram esgotadas as tentativas de localização. No mov. 275.1, em informação fornecida pelo BACENJUD, foi noticiado o endereço: AVENIDA VICTOR FERREIRA DO AMARAL 247 CS 517 BAIRRO TARUMÃ, CEP: 82530230 CURITIBA/PR. No entanto, apesar da realização de diversas diligências, o endereço informado não foi diligenciado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).Com base nesses fundamentos, requerem o provimento do recurso, para que seja acolhida a exceção de pré-executividade.O processamento do agravo de instrumento foi determinado no mov. 8.1 – 2º grau.A agravada trouxe resposta no mov. 14.1 – 2º grau, na qual pede a manutenção da decisão recorrida.É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Conforme relatado, as agravantes, Lourdes Broetto, Magaly Cristina Alves Karpinski e Transbroetto Transportes Rodoviário Ltda, insurgem-se contra a decisão de mov. 414.1 – 1º grau, pela qual o MM. Juiz rejeitou arguição de nulidade da citação por edital.Segundo alegam, “[...] não foram feitas pesquisas junto às concessionárias de telefonia (CLARO, OI, TIM, VIVO etc). Logo, não realizadas todas as diligências para localização dos réus, nula a citação por edital” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 06).Dizem que “[...] em análise aos autos é possível perceber que não foram esgotadas as tentativas de localização. No mov. 275.1, em informação fornecida pelo BACENJUD, foi noticiado o endereço: AVENIDA VICTOR FERREIRA DO AMARAL 247 CS 517 BAIRRO TARUMÃ, CEP: 82530230 CURITIBA/PR No entanto, apesar da realização de diversas diligências, o endereço informado não foi diligenciado” (mov. 1.1 – 2º grau, f. 07).O recurso, contudo, não merece acolhida.Com efeito, a citação por edital é medida excepcional, somente autorizada quando (artigo 256, do Código de Processo Civil): a) é desconhecido ou incerto o citando; b) é ignorado, incerto ou inacessível o local em que se encontra; e, c) nos demais casos previstos em lei.Logo, dada a excepcionalidade dessa modalidade de citação, não basta o simples desconhecimento do endereço do réu para pleitear o seu deferimento.É necessário, consoante o entendimento assente da jurisprudência, o esgotamento dos meios possíveis e razoáveis de localização do endereço, além da tentativa de citação pessoal frustrada.A propósito, os precedentes desta 15ª Câmara Cível: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO GARANTIDA POR ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. I – ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO EDITALÍCIA. ESGOTAMENTO DOS MEIOS PARA A CITAÇÃO. DEMONSTRAÇÃO. NULIDADE NÃO VERIFICADA. II – INEXIGIBILIDADE DOS VALORES. NULIDADE DA ARREMATAÇÃO. MATÉRIA ACOBERTADA PELA PRECLUSÃO. TEMA QUE DEVERIA TER SIDO LEVANTADO QUANDO DA ARREMATAÇÃO DO BEM. I – ‘Para que se defira a citação por edital, imprescindível o esgotamento de todas as diligências possíveis para que a parte ré seja encontrada, como ocorreu no caso dos autos. Quando demonstrado que foram esgotados os meios disponíveis para localização da parte, sem êxito, justifica-se a citação por edital’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0006275-79.2012.8.16.0112 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 15.07.2023). II – Não há que se falar em nulidade da arrematação quando esta ocorreu em feito que já transitou em julgado, caracterizando-se, portanto, a preclusão da matéria, posto que deveria ter sido levantada naquele momento. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0012919-39.2020.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 21/10/2023). “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE REJEITOU A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. 1. NULIDADE DA CITAÇÃO POR EDITAL. INOCORRÊNCIA. RAZOÁVEL NÚMERO DE TENTATIVAS DE LOCALIZAÇÃO DOS EXECUTADOS (BANCEJUD, INFOJUD E RENAJUD). PRECEDENTES. 2. DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE CITAÇÃO DO REPRESENTANTE LEGAL. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. ‘Esgotamento de todos os meios de localização da executada. Consulta do endereço nos cadastros de órgãos públicos (Infoseg, Infojud e Bacenjud). Pressupostos do § 3º, do art. 256 do CPC atendidos.’. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0038038-94.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 19.09.2022) II. ‘Esgotamento dos meios para busca da apelante. Exegese do art. 256, § 3º, do Código de Processo Civil. Nulidade da citação não verificada. Alegação de necessidade da citação de representante legal da pessoa jurídica. Ausência de imposição legal. Inteligência dos artigos 242 e 243 do Código de Processo Civil.’ (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0032307-22.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON MUSSI CORREA - J. 14.12.2021)” (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0059829-22.2022.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: SUBSTITUTO LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 29/04/2023). E, na hipótese dos autos, tem-se que foram preenchidos esses requisitos.Isso porque foram efetivadas diversas diligências na tentativa de descobrir o paradeiro das agravantes.A execução foi ajuizada em 25/07/2011 e, na inicial, a agravada, Nogueira Comércio de Pneus Ltda, indicou que o endereço para citação da executada Transbroetto Transportes Rodoviário Ltda seria BR 116, km 110, Tatuquara, Curitiba/PR.Porém, o oficial de justiça certificou que a executada não mais atuava no local assinalado, o que motivou a exequente a formular pedido de pesquisa de endereço por meio do Bacenjud e Infojud (mov. 1.1 – 1º grau, f. 68).O resultado da pesquisa Bacenjud consta do mov. 1.1 – 1º grau, ff. 70/71, e o endereço especificado pelas instituições financeiras correspondia ao declinado na inicial.A exequente requereu, então, a expedição de ofícios para a Copel, Sanepar, Delegacia da Receita Federal, Oi Telefonia, GVT, Claro Celular, Tim Celular e Vivo Celular (mov. 1.1 – 1º grau, f. 79).As respostas aos ofícios foram apresentadas no mov. 1.1 – 1º grau, ff. 102/106 e f. 131, e a exequente pugnou pela expedição do mandado de citação em nome das sócias, Magaly Cristina Alves Karpinski e Lourdes Broetto, para cumprimento no endereço constante do contrato social da executada (mov. 1.1 – 1º grau, f. 133), em razão de ter constatado, junto à Receita Federal, que a situação cadastral da executada era “baixada”, por extinção.Em seguida, diante da não realização da citação no endereço informado, a exequente pleiteou pesquisa via Bacenjud, Infojud, Renajud, Siel e Copel, a fim de localizar o paradeiro das sócias da executada (mov. 1.1 – 1º grau, f. 149).Houve tentativa de citação nos endereços constantes da pesquisa Bacenjud, que também resultou infrutífera (mov. 1.1 – 1º grau, f. 172).Expediram-se ofícios às companhias telefônicas Tim, Vivo, Oi, GVT e Claro, em busca de informações sobre os endereços atualizados das sócias da executada.O pedido de arresto cautelar formulado pela exequente foi deferido e resultou no bloqueio de R$ 3.318,63 (três mil, trezentos e dezoito reais e sessenta e três centavos) pelo Bacenjud (mov. 1.1 – 1º grau, ff. 220/221) e em anotação de restrição à transferência de veículo pelo Renajud (mov. 1.1 – 1º grau, f. 222).Na data de 24/06/2016, foi determinada a citação por edital da parte executada (mov. 7.1 – 1º grau) e, diante do decurso do prazo sem constituição de advogado, nomeou-se a Defensoria Pública para atuar em defesa da parte executada (mov. 24.1 – 1º grau).A execução prosseguiu, o valor bloqueado por meio do Bacenjud foi levantado pela exequente (mov. 40.1 – 1º grau), foi deferida penhora pelo Bacenjud, Renajud e, pela decisão de mov. 206.1, deferiu-se o pedido de inclusão das sócias no polo passivo, em decorrência do encerramento da empresa executada.Houve 02 (duas) tentativas de citação das sócias e promoveu-se nova busca de seus endereços atualizados, junto à Copel, Renajud, Sisbajud, Infojud, SIEL. Mais uma vez, as tentativas de citação resultaram sem sucesso.Pela certidão de mov. 362.1, atestou-se que houve tentativa de citação das sócias em todos os endereços encontrados.Foi efetivada pesquisa de endereço das sócias junto ao SERAJUD e Copel e, em 17/05/2023, expediu-se citação por edital das sócias.Como se vê, o processo tramita há quase 12 (doze) anos, sem que as executadas tenham sido localizadas para citação pessoal, embora tenham sido feitas diversas pesquisas em busca dos seus endereços.Apesar de ter havido bloqueio de valor depositado em conta de titularidade da executada pessoa jurídica, em julho/2015, até a presente data as executadas não compareceram aos autos.E, ao contrário do que alegam no recurso, já houve realização de pesquisa junto às companhias de telefonia e a utilização desses meios não contribuiu, nesta situação específica, para a concretização da citação, pois todas as diligências nos endereços mencionados resultaram fracassadas.Ademais, a tese de que não houve tentativa de citação no endereço “Avenida Victor Ferreira do Amaral, 247, cs 517, Tarumã, Curitiba/PR” não tem o condão de afastar a validade da citação por edital, porque em referido endereço localiza-se, aparentemente, uma churrascaria, como apontou a agravada.Desse modo, inexistem indícios de que nesse local seria possível realizar a citação pessoal das executadas.Nesse cenário, não se vislumbra a nulidade da citação por edital, deferida na decisão de mov. 361.1 – 1º grau.Em conclusão, o recurso não comporta provimento, pelo que deve ser mantida a decisão exarada pelo Dr. José Eduardo de Mello Leitão Salmon. Em face do exposto, voto por conhecer do agravo de instrumento interposto por Lourdes Broetto, Magaly Cristina Alves Karpinski e Transbroetto Transportes Rodoviário Ltda, e negar-lhe provimento.
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