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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RelatórioInsurge-se a parte exequente em face de decisão interlocutória proferida nos autos de cumprimento de sentença, sob nº 0002413- 54.2020.8.16.0069, em trâmite perante o Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cianorte, que declarou a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n° 3.061, do CRI 2° Ofício de Cianorte e revogou a averbação de sua indisponibilidade, determinando o levantamento da penhora e as consequentes formalidades legais junto ao CRI 2° Ofício da Comarca (mov. 259.1/orig.).Sustenta, em síntese, estarem presentes os requisitos para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, considerando que o fumus boni iuris pode ser verificado na documentação juntada (CADPRO, notas fiscais), que demonstram que os executados não vivem unicamente da propriedade rural penhorada, bem como a presença do periculum in mora, na medida em que, se ocorrer o imediato cancelamento da penhora sobre o imóvel rural e atos constritivos correlatos, e houver o levantamento da penhora sobre o imóvel rural, será possível que os executados se desfaçam do bem penhorado e garantidor da satisfação integral da dívida em discussão, podendo ocasionar o exaurimento do único meio de satisfação do crédito do qual se tem conhecimento. Além disso, assevera que a suspensão da decisão por curto período, até o julgamento pelo Colegiado, não acarreta nenhum prejuízo aos executados, tendo em vista estarem na posse do imóvel (mov. 1.1/AI).Deferido o efeito suspensivo pleiteado (mov. 9.1/AI) e intimada a parte agravada para manifestação, esta apresentou suas contrarrazões (mov. 14.1/AI), tornando os autos para exame. Eis, em síntese, o relatório.
II. FundamentosTrata-se de recurso de agravo de instrumento interposto em face de decisão — proferida pelo magistrado Thiago Cavicchioli Dias —, pela qual acolheu pedido de reconhecimento da impenhorabilidade do imóvel indicado nos autos (mov. 259.1/orig.).Presentes os pressupostos extrínsecos de admissibilidade — tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo —, e os intrínsecos — legitimidade, interesse e cabimento —, merece ser conhecido o presente recurso.Em breve síntese, verifica-se ter o agravante, exequente, pleiteado a penhora dos direitos pertencentes ao executado sobre o imóvel rural constante da Matrícula nº 3.061, do CRI 2º Ofício da Comarca de Cianorte (mov. 1.6/orig.), enquanto que, intimada, a parte agravada aduzindo a sua impenhorabilidade, por se tratar de bem de família e pequena propriedade rural, nos termos dos artigos 1º da Lei nº 8.009/1990 (mov. 231.1/orig.). Após, manifestou-se a parte exequente afirmando sem razão o executado, haja vista que suas alegações carecem de provas, e “(a) limitando-se a afirmar que o imóvel se trata de um bem de família, sem apresentar as provas necessárias, ou seja, não restou demonstrado que toda a área seja de fato utilizada para subsistência; (b) nas notas fiscais emitidas das compras que os executados realizaram com o exequente, repisa-se, não obstante constar o endereço de destino dos insumos (GLEBA BOLIVAR, ESTRADA MIRINDIBA, LOTE 278, CIANORTE/PR), esses referidos insumos não foram usados para essa propriedade em questão; (c) executados Valmir Borghesan Baggio e Leonar Beluci Baggio, possuiam na data das notas fiscais, arrendamento na Fazenda Nossa Senhora Aparecida, Estrada Marabá, KM 5, CEP 87.450-000, em Tuneiras do Oeste/PR; (d) demonstrado o Exequente que o Executado possui outro ramo de atividade, qual seja arrendamento de onde provem seu sustento, que seja declarada válida a penhora realizada no bem objeto de garantia no presente processo, afastando-se qualquer possibilidade de impenhorabilidade do bem em discussão”, pugnando, assim, pela rejeição da alegação do executado, com o prosseguimento da execução (mov. 237.1/orig.). A decisão agravada acolheu a alegação do devedor, nestes termos:(...) No caso, os elementos dos autos demonstram que o imóvel penhorado possui natureza de bem de família e, portanto, impenhorável.Trata-se do único imóvel de propriedade dos devedores, conforme diligências expropriatórias pretéritas. Veja, já declarada a impenhorabilidade sobre o bem imóvel de matrícula n° º 03.061 na seq. 231, sendo que, no decorrer dos autos, não houve substancial alteração no quadro fático que permita concluir que aquela situação deixou de existir (impenhorabilidade).Portanto, o imóvel continua a possuir natureza residencial.Por fim, importante ressaltar que a impenhorabilidade do bem de família é matéria de ordem pública, dela podendo conhecer o juízo a qualquer momento, antes da arrematação do imóvel, desde que haja prova nos autos (STJ. 4ª Turma. REsp 981.532/RJ. Rel. Min. Luis Felipe Salomão, julgado em 07/08/2012).03. Ante o exposto, com fundamento no artigo 1° da Lei n° 8.009/90, DECLARO a impenhorabilidade do imóvel de matrícula de n° 03. 061 do CRI 2° Ofício de Cianorte/PR e REVOGO a averbação de indisponibilidade ora acostada ao imóvel. Determino o levantamento da penhora e as consequentes formalidades legais junto ao CRI 2° Ofício desta Comarca. 04. Intimem-se.(...).(mov. 259.1/orig.)Irresignada, a exequente interpôs o presente recurso, por meio do qual busca a reforma da decisão singular para fins de se determinar que “Seja reformada a decisão de origem guerreada, afastando-se a impenhorabilidade do bem de família rural, nos termos apresentados, bem como, seja afastada qualquer nulidade do ato, com manutenção da penhora sobre o imóvel matriculado sob o nº 3.061 no Ofício de Registro de Imóveis da Comarca de Cianorte, com a consequente continuidade dos atos constritivos correlatos”; “Eventualmente, pelo princípio da eventualidade, em sendo mantida a decisão, o que não se espera, que seja realizado o desmembramento da fração ideal, para que a penhora recais sobre parte do bem em questão”.Pois bem.O bem discutido se trata de imóvel rural com área de 12 hectares (mov. 1.6/orig.), tratando-se, assim, de pequena propriedade rural, eis que possui tamanho inferior à 4 (quatro) módulos fiscais, possuindo o executado, ora agravado, fração ideal de tal propriedade, o qual se constitui na sua residência familiar, tratando-se de propriedade rural produtiva, conforme documentos emitidos em nome de Maria Cristina Beluci Baggio, uma das executadas, emitidas no ano de 2024 (mov. 14.2/orig.), revelando-se, então, a impossibilidade de penhora do imóvel, nos termos do art. 833, inciso VIII/CPC. Nesse sentido: PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. BEM DE FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. ART. 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. 1. AS REGRAS DE IMPENHORABILIDADE DO BEM DE FAMÍLIA, ASSIM COMO DA PROPRIEDADE RURAL, AMPARAM-SE NO PRINCÍPIO DA DIGNIDADE HUMANA E VISAM GARANTIR A PRESERVAÇÃO DE UM PATRIMÔNIO JURÍDICO MÍNIMO. 2. A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL CONSUBSTANCIA-SE NO IMÓVEL COM ÁREA ENTRE 01 (UM) E 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS, AINDA QUE CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) IMÓVEL, E QUE NÃO PODE SER OBJETO DE PENHORA. 3. A GARANTIA DA IMPENHORABILIDADE É INDISPONÍVEL, ASSEGURADA COMO DIREITO FUNDAMENTAL DO GRUPO FAMILIAR, E NÃO CEDE ANTE GRAVAÇÃO DO BEM COM HIPOTECA. 4. RECURSO EXTRAORDINÁRIO NÃO PROVIDO, COM FIXAÇÃO DA SEGUINTE TESE: “É IMPENHORÁVEL A PEQUENA PROPRIEDADE RURAL FAMILIAR CONSTITUÍDA DE MAIS DE 01 (UM) TERRENO, DESDE QUE CONTÍNUOS E COM ÁREA TOTAL INFERIOR A 04 (QUATRO) MÓDULOS FISCAIS DO MUNICÍPIO DE LOCALIZAÇÃO”. (STF - ARE: 1038507 PR, Relator: EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 21/12/2020, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 15/03/2021)Outrossim, apesar das alegações do exequente, não foram acostadas provas contundentes a afastar a alegação pelo executado de que a propriedade é trabalhada pela família do executado, não havendo outra alternativa senão a declaração de impenhorabilidade do imóvel, nos termos do art. 833, VIII/CPC e art. 4°, § 2°, da Lei n° 8.009/90, como já reconheceu este Tribunal de Justiça:DIREITO CIVIL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FASE PROCEDIMENTAL DESTINADO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DETERMINAÇÃO DE PENHORA EM IMÓVEL RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE RURAL. CONFIGURADA. IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA. REQUISITOS LEGAIS PREENCHIDOS. INTELIGÊNCIA DO INC. XXVI DO ART. 5º DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA DE 1988 E INC. VIII DO ART. 833 DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) E LEI N. 8.629/93. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ. REFORMA DA DECISÃO JUDICIAL OBJURGADA. IMPENHORABILIDADE DA PROPRIEDADE RURAL CONHECIDA. 1. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural está consagrada no inc. XXVI do art. 5º da Constituição da República de 1988 e no inc. VIII do art. 833 da Lei n. 13.105/2015 (Código de Processo Civil). 2. Os requisitos para caracterização da pequena propriedade rural, restaram preenchidos no vertente caso legal (concreto), quais sejam, área qualificada como pequena, nos termos legais e trabalhada pela entidade familiar para sua subsistência, nos termos da Lei n. 8.629/93. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem entendimento que se presume que o trabalho exercido em propriedade diminuta é realizado pela família, ou seja, configura-se em presunção juris tantum. [...] “O próprio microssistema de direito agrário (Estatuto da Terra; Lei 8.629/1993, entre outros diplomas) entrelaça os conceitos de pequena propriedade, módulo rural e propriedade familiar, havendo uma espécie de presunção de que o pequeno imóvel rural se destinará à exploração direta pelo agricultor e sua família, haja vista que será voltado para garantir sua subsistência” (STJ – 4ª Turma – REsp. n. 1.408.152/PR – Rel.: Min. Luis Felipe Salomão – j. em 01/12/2016 – DJe 02/02/2017).4. No âmbito deste egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, já se entendeu que “impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família, isto é, aquela inferior a quatro módulos rurais e que seja explorada pela entidade familiar” (TJPR – 17ª Câm. Cível – 0041566-44.2019.8.16.0000 – Engenheiro Beltrão – Rel.: Desa. Rosana Amara Girardi Fachin – Unân. – j. 12.11.2019). 5. Recurso de agravo de instrumento conhecido, e, no mérito, provido. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0068398-80.2020.8.16.0000 - Toledo - Rel.: DESEMBARGADOR MARIO LUIZ RAMIDOFF - J. 03.05.2021)AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA - PENHORA DE IMÓVEL RURAL DO DEVEDOR – ÔNUS INCIDENTE SOBRE PEQUENA PROPRIEDADE RURAL – IMPENHORABILIDADE RECONHECIDA – INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE – PRECLUSÃO – NÃO CONFIGURADA – INTEMPESTIVIDADE DA ALEGAÇÃO DO DEVEDOR – INOCORRÊNCIA – IMPENHORABILIDADE QUE PODE SER ALEGADA MEDIANTE SIMPLES PETIÇÃO – IMPENHORABILIDADE DA PEQUENA PROPRIEDADE RURAL TRABALHADA PELA ENTIDADE FAMILIAR - ARTIGOS 5º, XXVI, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 833, VIII, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL – REQUISITOS CONFIGURADOS NO CASO – DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. 1. A preclusão consumativa não atinge a alegação de impenhorabilidade se não há decisão definitiva anterior sobre o tema. 2. A impenhorabilidade da pequena propriedade rural pode ser alegada mediante simples petição nos autos, em qualquer momento processual. 3. É impenhorável a pequena propriedade rural trabalhada pela família, isto é, aquela inferior a quatro módulos rurais e que seja explorada pela entidade familiar, sendo inexigível que a dívida decorra da atividade produtiva e que o produtor resida no local. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 17ª Câmara Cível - 0041566-44.2019.8.16.0000 - Engenheiro Beltrão - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA AMARA GIRARDI FACHIN - J. 12.11.2019)Quanto ao pedido “alternativo” de que “seja realizado o desmembramento da fração ideal, para que a penhora recais sobre parte do bem em questão”, igualmente não merece prosperar.Segundo os arts. 872, § 1º, e 894, § 2º, do Código de Processo Civil a possibilidade de divisão cômoda do imóvel deverá ser demonstrada pelo executado ou atestada pelo responsável pela avaliação judicial do bem, exigindo-se em ambas as hipóteses a instrução com os documentos que atestem a praticabilidade do desmembramento.Inclusive, como bem pontuado no acórdão proferido no Agravo de Instrumento n° 0112947-73.2023.8.16.0000, a doutrina esclarece que a divisão cômoda é aquela útil ao executado, sendo, porém, necessário “verificar eventuais restrições legais, tais como aquelas previstas para o parcelamento do solo urbano ou rural”[1], e, no caso de essa opção ser apurada pelo avaliador judicial, o profissional responsável “deve atentar às normas urbanísticas restritivas eventualmente vigentes, quando da elaboração da proposta de desmembramento” (TJPR - 19ª Câmara Cível - 0112947-73.2023.8.16.0000 - Londrina - Rel.: ANDREI DE OLIVEIRA RECH - J. 25.03.2024).No caso em testilha, por inexistirem elementos a demonstrar efetivamente a possibilidade de divisão cômoda do bem, imperando-se o não acolhimento do pleito recursal, mantendo-se a decisão agravada, reconhecendo-se a impenhorabilidade do imóvel em questão.III. ConclusãoANTE AO EXPOSTO, nego provimento ao presente agravo de instrumento, nos termos da fundamentação supra.É o voto.
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