SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041413-35.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Francisco Carlos Jorge
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: Cianorte
Data do Julgamento: Fri Aug 02 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Mon Aug 05 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA – DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PENHORA. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL RURAL. IMPENHORABILIDADE ÁREA INFERIOR A QUATRO MÓDULOS FISCAIS. EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL. PEQUENA PROPRIEDADE TRABALHADA PELA FAMÍLIA. ART. 833, VIII/CPC. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS PROBATÓRIOS QUANTO A POSSIBILIDADE DE DESMEMBRAMENTO DA FRAÇÃO IDEAL DO BEM EM QUESTÃO. IMPENHORABILIDADE MANTIDA. NEGATIVA DE PROVIMENTO.1. Comprovado pelo executado que o bem rural penhorado, de sua copropriedade, em condomínio com seu filho, se trata de pequena propriedade rural, eis que possui tamanho inferior a quatro módulos fiscais e é trabalhado por sua família, deve, assim, ser reconhecida sua impenhorabilidade, nos termos do disposto no inciso VIII do art. 833/CPC, devendo, portanto, ser totalmente mantida a decisão hostilizada.2. Segundo os arts. 872, § 1º, e 894, § 2º, do Código de Processo Civil, a possibilidade de divisão cômoda do imóvel deverá ser demonstrada pelo executado ou atestada pelo responsável pela avaliação judicial do bem, exigindo-se, em ambas as hipóteses, a instrução com os documentos que atestem a praticabilidade do desmembramento, o que não ocorreu no caso em comento.3. Agravo de Instrumento à que nega provimento.