Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados e discutidos esses autos de Agravo de Instrumento nº 0041454-02.2024.8.16.0000 AI, em que são agravantes HERIQUE DEUTSH e ELZA ELISA VAZ DE LIMA e é agravado MARCIANO RODRIGO MACHADO DE SOUZA. I. RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por HERIQUE DEUTSH e ELZA ELISA VAZ DE LIMA em face da decisão do mov. 416.1, nos autos de “ação ordinária de reparação de danos”, autuados sob o nº 0007705-46.2018.8.16.0083, em trâmite perante a 2ª Vara Cível do Foro Central da Comarca de Francisco Beltrão, nos seguintes termos: “Vistos e examinados.Considerando que o prazo concedido por ocasião da decisão de movimento 403.1, decorreu em 06/02/2024, reconheço a intempestividade da juntada dos arquivos audiovisuais de movs. 411.2 e 411.3, uma vez que efetuada apenas em 11/03/2024.A Serventia deverá providenciar a invalidação dos referidos movimentos processuais.No mesmo sentido, os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes requeridas no mov. 414.1 são inoportunos, porquanto deveriam ter sido realizados após a decisão de saneamento e organização do processo, ainda no mov. 390.1.Nesse contexto, indefiro os requerimentos de produção de prova formulados pelas partes requeridas na petição de mov. 414.1.Por todo o exposto, declaro encerrada a fase de instrução processual.Intimem-se as partes para que, no prazo comum de até 15 (quinze) dias, possam apresentar razões finais escritas.Posteriormente, contados e preparados, tornem os autos conclusos para prolação de sentença.Comunicações e diligências necessárias.Observem-se as orientações do Código de Normas do Foro Judicial do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná e da Portaria n° 001/2021 deste Juízo.” Em suas razões recursais, aduziu a parte agravante, em síntese, que “não houve preclusão dos pedidos, porquanto foram requeridos anteriormente na petição de mov. 383.1 (datada de 14/08/23) e repetidos na petição de mov. 387.1 (datada de 28/08/23)”. Ao final, pugnou pela concessão do efeito suspensivo ao recurso.O pedido de efeito suspensivo foi deferido (mov. 8.1).Contrarrazões regularmente apresentadas (mov. 14.1).É o relatório.
II. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, extrínsecos e intrínsecos, conheço do recurso.A alega a parte agravante, em síntese, que: “Após a decisão saneadora, houve o reforço dos pedidos pelos requeridos (mov. 414), que então foram indeferidos por serem “inoportunos”. Ora, Exa., NÃO HOUVE PRECLUSÃO DOS PEDIDOS, porquanto foram requeridos anteriormente na petição de mov. 383.1 (datada de 14/08/23) e repetidos na petição de mov. 387.1 (datada de 28/08/23).” (Mov. 1.1 – Petição inicial) Cinge-se a controvérsia, portanto, acerca da possibilidade de produção de provas requerida pela parte ré e deferida anteriormente pelo juízo de origem nos autos principais.A análise dos autos revela que os três primeiros pedidos da petição de mov. 414.1 formulados pelos réus Henrique Deutsch e Elza Elisa Vaz De Lima, em que pese o indeferimento pelo juízo a quo sob a alegação de que esses seriam inoportunos, verifica-se que a parte agravante apenas reforçou os requerimentos das petições de mov. 383.1. e 387.1 apresentados anteriormente. Veja-se:
Assim, observa-se que apenas o pedido do item 4 acerca da prova testemunhal não foi realizado na petição anterior, de modo que a parte agravante não tem razão neste ponto. Logo, os demais devem ser aceitos, ou seja, deferidos porque apresentados de forma tempestiva e no momento processual adequado. CONCLUSÃO Diante do exposto, VOTO pelo conhecimento e parcial provimento do recurso para permitir a produção de provas requerida no presente recurso, à exceção da testemunhal apresentada intempestivamente.
|