Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão de mov. 23.1, proferida na Ação Declaratória de Inexistência e Débito c/c Indenização por Danos Morais nº 0008778-41.2024.8.16.0019, que indeferiu a tutela de urgência pleiteada, nestes termos:II – Como estabelece o art. 300 do CPC, a tutela de urgência será concedida quando “houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”. Ou seja, como tradicionalmente conhecidos, o fumus boni iuris e o periculum in mora. No caso dos autos, não se vislumbra a probabilidade do direito alegado pela parte autora, na medida em que os fatos descritos na inicial demandam maior instrução probatória, vez que o negócio jurídico, ao que tudo indica, foi efetivamente realizado pela parte autora. Além disso, conquanto o autor sustente que sofreu um golpe financeiro em 2021, as dívidas somente sobrevieram em 2023, o que, a princípio, afasta o perigo de dano e o risco ao resultado útil ao processo.Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela de urgência.Alega o autor/agravante que: a) “Conforme narrado na exordial os fatos ocorridos 2021 se desdobraram da seguinte forma: o Agravante recusou um empréstimo oferecido pelo gerente do Agravado. Apesar disso, o gerente continuou a insistir para que o Agravante o ajudasse, devido à proximidade entre eles, para que o gerente pudesse alcançar sua meta mensal, e que assim que passados alguns dias o próprio gerente quitaria o empréstimo com os recursos do próprio”; b) “o Agravante descobriu que o contrato ainda estava ativo e com parcelas a vencer, ou seja, até março/2023 o Agravante acreditava que o contrato estava quitado”; c) “é inconcebível supor que o Agravante teria concordado com a obtenção do empréstimo apenas para, em seguida, antecipar suas parcelas utilizando os próprios recursos provenientes do empréstimo, resultando na manutenção de uma significativa dívida”; d) “a ausência da assinatura do Agravante no contrato em questão corrobora a tese de que este foi celebrado sem o seu consentimento efetivo. Nesse sentido, a manutenção do débito ativo e a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito representam uma grave violação de seus direitos, que clama por reparação imediata”; e) “O perigo de dano ao Agravante é uma sombra que paira sobre sua vida, ameaçando-lhe a estabilidade financeira conquistada com esforço e dedicação ao longo dos anos”; f) “Os descontos mensais nas parcelas do empréstimo, somados à impossibilidade de arcar com esse ônus financeiro inesperado, comprometeram sua estabilidade econômica e o colocaram à beira do abismo financeiro”; g) “Nesse contexto de desespero e desamparo, a manutenção do débito ativo e a inclusão do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito representam uma sentença de morte financeira, uma sentença que ameaça não apenas seu presente, mas também seu futuro e o futuro de sua família”; h) “é imperativo que esta Egrégia Corte reconheça a urgência da situação e conceda a tutela de urgência pleiteada pelo Agravante, salvaguardando-lhe não apenas de danos financeiros irreparáveis, mas também de danos emocionais e psicológicos indizíveis. O tempo urge, e cada dia de espera é mais um dia de sofrimento e aflição para o Agravante e sua família”; i) “A concessão da liminar pleiteada pelo Agravante é plenamente reversível, uma vez que visa apenas a suspensão dos descontos nas parcelas do empréstimo e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito”.Ao final, “em caráter liminar, requer a concessão da medida liminar para determinar a suspensão das cobranças e a exclusão do nome do Agravante dos órgãos de proteção ao crédito”. O pedido de tutela de urgência recursal foi indeferido na decisão de mov. 8.1/recurso.Contrarrazões apresentadas ao mov. 16.1/recurso. É o relatório.
II. O agravo de instrumento merece ser conhecido, tendo em vista a presença dos pressupostos de admissibilidade recursal, enquadrando-se na hipótese do art. 1.015, I, do Código de Processo Civil.Cuida-se, na origem, da “Ação Declaratória de Inexistência de Débito C/C Indenização por Danos Morais com Pedido de Tutela Antecipada” de n° 0008778-41.2024.8.16.0019 que, ajuizada pelo ora agravante, pretende a declaração de inexistência do débito decorrente do contrato de empréstimo pessoal nº 00000181888251-4, além da condenação do Banco requerido em danos morais. O autor narrou, em sua inicial, que, por insistência de seu gerente, em julho/2021 tomou um empréstimo que não necessitava, com a promessa de que este seria quitado com o mesmo valor emprestado, somente para fins de cumprimento de meta do gerente, com quem tinha uma longa relação profissional. Asseverou acreditar que o contrato estava quitado, quando, em março/2023, o valor das prestações foi debitado em sua conta corrente, sendo que, em razão da falta de pagamento, seu nome foi inscrito em órgão de proteção ao crédito (SERASA). Pediu liminarmente a suspensão da cobrança e a baixa da inscrição do seu nome no SERASA. No mov. 16.1, o juízo processante determinou a emenda da inicial para o autor “a) esclarecer se o valor das parcelas está sendo descontado de sua conta corrente e, em caso negativo, quantas parcelas estão pendentes de pagamento; b) comprovar que seus dados estão inscritos em cadastros de proteção ao crédito, haja vista que esta informação não consta no evento 1.7”. Houve resposta no mov. 20.1, oportunidade em que o requerente limitou-se a dizer que “os valores das parcelas continuam sendo descontados na conta corrente do Requerente. Porém, o adiantamento realizado pelo gerente do banco em 23/08/2021, pagou até a parcela com vencimento em 23/08/2023, conforme extrato da dívida anexo no mov. 1.6. O requerente só descobriu a falcatrua realizada pelo gerente em março de 2023, alguns meses antes de iniciar os descontos em conta. Contudo, como não houve qualquer suporte por parte do Requerido e o Requerente não tendo condições de arcar com as parcelas no importe de R$ 6.483,23, parou de utilizar a referida conta, qual segue com saldo devedor das parcelas descontadas mensalmente desde 23/09/2023”. Trouxe certidão de negativação no mov. 20.2. A pretensão liminar, entretanto, foi indeferida, entendendo o Magistrado a quo que a probabilidade do direito não teria sido demonstrada, e que, se o débito foi contraído em 2021 e a dívida somente sobreveio em 2023, não estaria configurado o perigo de dano (mov. 23.1). Conforme relatado, neste momento o agravante pretende a reforma da decisão por entender que “a manutenção do débito ativo e a inclusão do nome do Agravante nos órgãos de proteção ao crédito representam uma sentença de morte financeira, uma sentença que ameaça não apenas seu presente, mas também seu futuro e o futuro de sua família. O perigo de dano é real e iminente, alimentado pelo temor constante de ver sua reputação financeira arruinada e suas perspectivas de uma vida digna despedaçadas”.Pois bem. Razão não lhe assiste. Primeiro, cumpre-se anotar que o art. 300 do Código de Processo Civil dispõe que “a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo”.Ainda, os requisitos são cumulativos, de modo que a ausência de apenas um é suficiente para que a tutela de urgência não seja concedida.Com relação à probabilidade do direito, conforme ensinamento de Luiz Guilherme Marinoni, trata-se, em verdade, da probabilidade lógica, decorrente da confrontação dos elementos disponíveis no processo:A probabilidade que autoriza o emprega da técnica antecipatória para a tutela dos direitos é a probabilidade lógica – que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis aos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos. O juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória (MARINONI, Luiz Guilherme, Sergio Cruz Arenhart e Daniel Medeiros. Novo Código de Processo Civil Comentado. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2015, p. 312).O perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, por sua vez, exige situação de perigo concreto, atual e grave a ser acautelada. A propósito, nas palavras do Professor e Ministro Teori Albino Zavascki:O risco de dano irreparável ou de difícil reparação que enseja antecipação assecuratório é o risco concreto (e não hipotético ou eventual), atual (ou seja, o que se apresenta iminentemente no curso do processo) e grave (vale dizer, o potencialmente apto a fazer perecer ou prejudicar o direito afirmado pela parte). Se o risco, mesmo grave, não é iminente, não se justifica a antecipação da tutela. É consequência lógica do princípio da necessidade, antes mencionado”. (ZAVASKI, Tori Albino. Antecipação da Tutela. 4ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005, p. 77-79).No tocante ao pedido para impedir a inscrição ou o cancelamento da inscrição do nome do devedor nos cadastros de restrição ao crédito, o Superior Tribunal de Justiça orienta no sentido de que, além do ajuizamento de ação contestando a existência parcial ou total do débito, exige-se que haja a efetiva demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada no Supremo Tribunal Federal ou no Superior Tribunal de Justiça e, sendo contestada apenas parte do débito, o devedor deposite o montante tido como incontroverso ou preste caução idônea, ao prudente arbítrio do magistrado (Tema 31 do STJ, REsp 1061530/RS). A propósito:ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES a) A abstenção da inscrição/manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; Na mesma linha, quanto ao segundo pedido, para que sejam suspensas as parcelas contratuais, igualmente, deve ser demonstrada a probabilidade do direito. Conforme delineado na decisão que analisou o pedido liminar, os elementos dos autos, contudo, não evidenciam a probabilidade do direito invocado, pelo menos em sede de cognição sumária.Veja-se que o contrato de empréstimo pessoal nº 00000181888251-4 (mov. 1.5/origem) aponta que, em 19/07/2021, o autor contratou empréstimo no valor total de R$ 129.599,39, sendo R$ 117.870,00 a ser creditado em sua conta corrente, R$ 7.412,20 utilizado para liquidação antecipada, e R$ 4.317,19 referente à IOF. Do extrato da conta corrente do autor se constata, por sua vez, que no dia 19/07/2021 foi creditada a importância de R$ 117.870,00, sendo que, no dia 23/08/2021 foi realizado saque de R$ 101.572,11 (mov. 1.4/origem). O valor sacado (R$ 101.572,11), conforme demonstrativo de dívida de mov. 1.6/origem, foi revertido para amortização do contrato. Portanto, entre o valor debitado na conta corrente (R$ 117.870,00) e o valor sacado para amortização contratual (R$ 101.572,11) há uma diferença de R$ 16.297,89 que foi utilizada pelo autor/agravante. Ademais, parece evidente que, se o valor total do contrato era de R$ 129.599,39, o montante pago em 23/08/2021, somado aquele utilizado para liquidação antecipada, não atingiu sequer o valor do principal emprestado (R$ 7.412,20 + R$ 101.572,11 = R$ 108.984,31), fato que afasta a verossimilhança da alegação de que o contrato teria sido quitado. De tal forma, muito embora o autor alegue que foi induzido em erro pelo gerente para que este “atingisse sua meta mensal”, fato é que afirmou ter concordado com a contratação. A existência de vício na contratação, assim como ponderou o MM. Juiz a quo, demanda instrução probatória, não podendo ser presumida. E, sendo a inexistência de quitação do débito de fácil constatação, o que em princípio não ocorreu, não parece haver a alegada irregularidade na inscrição do nome do autor/agravante em órgãos de proteção ao crédito.Na mesma linha, o perigo de dano grave de difícil ou impossível reparação não foi concretamente demonstrado, sendo que, como bem consignado pelo juízo a quo, o contrato teria sido firmado em 2021 e somente agora o autor busca discutir a validade da contratação. Diante disso, não se tem como possível a concessão de tutela antecipada para se obstar ao credor a inserção do recorrente em cadastro de inadimplentes ou para suspender as cobranças, uma vez que ausentes os pressupostos do artigo 300, do CPC, que devem estar presentes de forma cumulativa, bem como os critérios estabelecidos pelo Tema 31 do STJ (REsp 1061530/RS).Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL POR DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO C.C. INDENIZAÇÃO DE CLÁUSULA PENAL E TUTELA DE URGÊNCIA. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL RURAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA POSTULADA. IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA. CARÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO NÃO EVIDENCIADA. DECISÃO QUE EXPÔS, COM SUFICIENTE CLAREZA, OS MOTIVOS PELOS QUAIS ENTENDEU PELO INDEFERIMENTO DO PEDIDO. PRELIMINAR AFASTADA. PRETENSO LEVANTAMENTO DAS CONSTRIÇÕES INCIDENTES SOBRE BENS DE PROPRIEDADE DOS AGRAVANTES EM AÇÕES EXECUTIVAS DO CONTRATO QUE ORA SE PRETENDE RESCINDIR. IMPOSSIBILIDADE. PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO EVIDENCIADA. AUSÊNCIA DE LESÃO GRAVE OU DE DIFÍCIL REPARAÇÃO. DECISÃO MANTIDA. A tutela provisória de urgência pressupõe o preenchimento dos requisitos a) da probabilidade do direito afirmado pelo requerente e b) do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, nos termos a que alude o artigo 300 do Novo Código de Processo Civil, sendo tais requisitos cumulativos, de modo que, ausente um deles, incabível a concessão da medida pleiteada. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0036934-72.2019.8.16.0000 - Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.03.2020) (grifo nosso). AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. INDEFERIMENTO DA TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. EXIBIÇÃO LIMINAR DE DOCUMENTOS. PRELIMINAR DE OFENSA À DIALETICIDADE DEDUZIDA NAS CONTRARRAZÕES. AFASTAMENTO. PRETENSÃO EXIBITÓRIA EM SEDE DE TUTELA PROVISÓRIA. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC. PERIGO DE DANO NÃO DEMONSTRADO. NÃO PREENCHIMENTO DE UM DOS REQUISITOS DO ARTIGO 300 DO CPC, NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DA TUTELA PRETENDIDA. ABSTENÇÃO DA INSCRIÇÃO DOS DADOS DAS PARTES AUTORAS PERANTE OS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. QUESTÃO NÃO APRECIADA PELO JUÍZO DE ORIGEM. DECISÃO INFRA PETITA. CAUSA MADURA. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ARTIGO 1013, §3º, INCISO III, DO CPC NO AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROIBIÇÃO DA INCLUSÃO NOS CADASTROS RESTRITIVOS. ELEMENTOS CONSTANTES NOS AUTOS QUE NÃO SÃO APTOS A DEMONSTRAR A ALEGADA ABUSIVIDADE CONTRATUAL. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS EXIGIDOS PELO RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (RESP Nº 1.061.530/RS). PROBABILIDADE DO DIREITO NÃO DEMONSTRADA. ARTIGO 300 DO CPC/15. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 13ª C.Cível - 0054081-43.2021.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 13.05.2022) (grifo nosso). Assim, o pedido de tutela de urgência recursal não merece prosperar.Por fim, anoto que os argumentos lançados não implicam em pré-julgamento do mérito, tampouco restringem o juízo de cognição exauriente a ser realizado em sentença.Conclusão Voto, pois, no sentido de conhecer do recurso e, no mérito, negar-lhe provimento, nos termos da fundamentação.
|