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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Trata-se de Recurso de Agravo em Execução Penal interposto por Paulo Rocha contra a decisão proferida pelo Juízo da Vara de Corregedoria dos Presídios da Comarca de Palotina que, nos Autos nº 0001404-17.2016.8.12.0002, determinou a regressão de regime de cumprimento da pena, em razão da prática de falta grave, consistente na violação ao monitoramento eletrônico (mov. 1.5).Em suas razões (mov. 1.4), a Defesa requer a reforma da decisão com a concessão do livramento condicional ao Agravante em razão do preenchimento dos requisitos previstos em lei e justificadas as faltas cometidas. Alternativamente, que se mantenha o cumprimento de pena em regime semiaberto com uso de tornozeleira eletrônica, não podendo regredir de regime por circunstâncias a que não deu causa (demora injustificada por parte do Estado).Contra-arrazoado o recurso (mov. 1.4) e mantida a decisão recorrida (mov. 1.3), a douta Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da lavra da ilustre Procuradora de Justiça Elza Kimie Sangalli, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso (mov. 13.1).É o relatório.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, o recurso deve ser conhecido.Trata-se de Agravo em Execução Penal contra decisão que determinou a regressão definitiva do sentenciado ao regime fechado, considerando a violação às condições impostas para a monitoração eletrônica, pois retirou a tornozeleira “para poder trabalhar de pedreiro e que poucas pessoas dão oportunidade para quem tem esse ‘negócio no pé’”. Também alterou seu endereço sem comunicar ao juízo, não mais sendo localizado, somente após o cumprimento do mandado de prisão, na cidade de Foz do Iguaçu.O agravante, por sua vez, alega que deve ser reformada a decisão, pois as violações registradas ocorreram após o preenchimento do requisito objetivo para a obtenção do livramento condicional, cujo pedido foi formulado em 1º/12/2023, sem análise do juízo após decorrido mais de 04 (quatro) meses, resultando em desídia do Estado na concessão da benesse legal. Aduz que a demora do judiciário “[...] acarretou uma série de problemas ao Agravante, a defesa entende que a regressão de regime não deve persistir no caso em tela, considerando que o Agravante cometeu as faltas em momento em que deveria estar em livramento condicional”. Nesses termos, pugna pela concessão do livramento condicional ou, alternativamente, pela manutenção no regime semiaberto harmonizado.Na espécie, não assiste razão ao agravante.Em breve retrospecto, consta dos autos que Paulo Rocha cumpre pena privativa de liberdade total de 24 (vinte e quatro) anos de reclusão, em razão das condenações proferidas nos autos nº 0000929-69.2010.8.12.0035, 0000998-04.2010.8.12.0035 e 0013698-72.2014.8.12.0002, estabelecidas em regime inicial fechado.A progressão para o regime semiaberto ocorreu em 10/08/2021 (mov. 110.1 – SEEU), com a readequação do regime em 17/09/2021 (mov. 135.1 -SEEU), fixando-se as condições para o cumprimento da pena de forma monitorada. A implantação da monitoração eletrônica ocorreu em 19/09/2022, no juízo da Comarca de Terra Roxa/PR (mov. 203.1), oportunidade em que houve a readequação das condições do regime semiaberto, reiterando a determinação para a implantação da monitoração eletrônica. A partir da instalação do equipamento, em 26/09/2022, até 05/12/2022, data-base para a concessão do benefício do livramento condicional (mov. 1.5), diversas violações foram registradas:“Semana de referência: 01/10/2022 a 15/10/2022. -- VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. SEGUEM AS VIOLAÇÕES IDENTIFICADAS ATRAVÉS DO PRESENTE RELATÓRIO: Violação n 1 iniciada em 15/10/22 16:38:00 finalizada em 15/10/22 17:13:00, com duração de 00:35:00 - Violação n 2 iniciada em 15/10/22 13:00:00 finalizada em 15/10/22 14:26:00, com duração de 01:25:50 - Violação n 3 iniciada em 12/10/22 00:09:00 finalizada em 12/10/22 00:50:00, com duração de 00:41:00 - Violação n 4 iniciada em 08/10/22 16:02:00 finalizada em 08/10/22 16:26:00, com duração de 00:24:00 - Violação n 5 iniciada em 08/10/22 15:20:00 finalizada em 08/10/22 15:56:00, com duração de 00:36:00► Violação n 6 iniciada em 08/10/22 13:00:00 finalizada em 08/10/22 14:42:00, com duração de 01:42:00 - Violação n 7 iniciada em 01/10/22 13:49:00 finalizada em 01/10/22 14:24:00, com duração de 00:35:00- Violação n 8 iniciada em 01/10/22 13:00:00 finalizada em 01/10/22 13:37:00, com duração de 00:37:00. SOMATÓRIO DE 8 VIOLAÇÕES, e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 6 hora(s) e 35 minuto(s). VIOLAÇÃO DE FIM DE BATERIA - ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA. Violação n 1 iniciada em 07/10/22 18:45:00 finalizada em 07/10/22 19:19:00, com duração de 00:34:10. SOMATÓRIO DE 1 VIOLAÇÕES, e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 34 minuto(s). (…) Semana de referência: 16/10/2022 a 31/10/2022. (…) VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. (…) SOMATÓRIO DE 8 VIOLAÇÕES, e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 6 hora(s) e 2 minuto(s) (…)Semana de referência: 01/11/2022 a 15/11/2022. (…) VIOLAÇÃO DE ÁREA DE INCLUSÃO - MONITORADO SAIU SEM AUTORIZAÇÃO DE ÁREA DE RECOLHIMENTO DOMICILIAR ESTABELECIDA PELO JUÍZO. (…) SOMATÓRIO DE 21 VIOLAÇÕES, e com o SOMATÓRIO DE DURAÇÃO de 9 hora(s) e 4 minuto(s) (…) VIOLAÇÃO DE FIM DE BATERIA - ESGOTAMENTO COMPLETO DA CARGA DA BATERIA DA TORNOZELEIRA ELETRÔNICA (…) Violação n 2 iniciada em 02/12/22 22:48:41 finalizada em 03/12//22 02:58:22, com duração de 04:08:41(...)” (destaquei)Ao reverso do que faz crer a Defesa, para além dos descumprimentos ocorridos após a data-base para cumprimento do requisito objetivo, antes disso, diversas outras violações já haviam sido registradas.Além disso, o agravante ainda estava obrigado a comparecer mensalmente em Juízo para justificar suas atividades, bem como apresentar no prazo de 30 dias, o comprovante de trabalho lícito, não o tendo feito no período entre 22/09/2022 (data de sua intimação) até 05/12/2022 (data-base para livramento condicional), mais uma vez descumprindo as condições do regime semiaberto impostas.Em razão de todas as violações noticiadas, foi decretada a regressão cautelar de regime, sendo o mandado de prisão cumprido em 27/01/2024 na cidade de Foz do Iguaçu (mov. 298.1). A audiência de justificativa ocorreu em 15/02/2024 (mov. 327.1), não tendo o juízo a quo acolhido as justificativas apresentadas pelo agravante, determinando a regressão definitiva do regime semiaberto ao fechado.Reitera-se que embora a Defesa justifique que as violações ocorreram após a data-base para o livramento condicional, a análise dos autos aponta para conclusão diversa, pois mesmo antes de atingir a data-base para a concessão do benefício, em 05 de dezembro de 2022, ocorreram diversos descumprimentos pelo agravante, como infrações à área de recolhimento e fim de bateria, também deixando de comparecer em Juízo ou de apresentar comprovante de trabalho lícito.Conforme explanado pela ilustre Procuradora de Justiça: “[...] verifica-se que os citados descumprimentos ocorreram em momento em que ele ainda não havia cumprido o requisito objetivo para obter a liberdade condicional, que ocorreria em 05 de dezembro de 2022, somando ao menos 37 violações à área de inclusão, bem como o esgotamento completo da carga de bateria do aparelho por mais de 04 (quatro) horas e 30 (trinta) minutos. Depois de 05 de dezembro de 2022, inclusive, foram registrados outros descumprimentos, além do rompimento da tornozeleira eletrônica”.Nos termos do art. 118, inc. I, art. 146-C, parágrafo único, inc. II e art. 146-D, todos da Lei de Execução Penal:“Art. 118. A execução da pena privativa de liberdade ficará sujeita à forma regressiva, com a transferência para qualquer dos regimes mais rigorosos, quando o condenado:I - praticar fato definido como crime doloso ou falta grave; (…).”“Art. 146-C. O condenado será instruído acerca dos cuidados que deverá adotar com o equipamento eletrônico e dos seguintes deveres:I - receber visitas do servidor responsável pela monitoração eletrônica, responder aos seus contatos e cumprir suas orientações;II - abster-se de remover, de violar, de modificar, de danificar de qualquer forma o dispositivo de monitoração eletrônica ou de permitir que outrem o faça;Parágrafo único. A violação comprovada dos deveres previstos neste artigo poderá acarretar, a critério do juiz da execução, ouvidos o Ministério Público e a defesa:I - a regressão do regime; (…).”“Art. 146-D. A monitoração eletrônica poderá ser revogada: I - quando se tornar desnecessária ou inadequada;II - se o acusado ou condenado violar os deveres a que estiver sujeito durante a sua vigência ou cometer falta grave.”Portanto, corretamente estabelecida a regressão de regime, não havendo que se falar na reforma da decisão para manutenção do regime semiaberto harmonizado.Conforme já decidiu este e. Tribunal de Justiça:“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO PELO DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO DEFERIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. SAÍDA DO PERÍMETRO DELIMITADO (ÁREA) NO TERMO DE MONITORAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL E PRÁTICA DE NOVO CRIME. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INIDÔNEAS. FALTAS GRAVES REITERADAS E DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. IRRESIGNAÇÃO EM RELAÇÃO A PERDA DOS DIAS REMIDOS. NÃO ACOLHIMENTO. PERDA DE PARTE DOS DIAS REMIDOS QUE É DECORRÊNCIA LEGAL DA PRÁTICA DA FALTA GRAVE. INTELIGÊNCIA DO ART. 127 DA LEP. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000059-06.2023.8.16.0126 - * Não definida - Rel.: Desª. Lidia Matiko MaejimaA - J. 09.03.2024)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. REGIME SEMIABERTO HARMONIZADO. REGRESSÃO DE REGIME. REITERADAS VIOLAÇÕES À ÁREA DE INCLUSÃO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO, CONFORME ATESTADO PELO DEPEN. JUSTIFICATIVAS NÃO ACOLHIDAS. REGRESSÃO AO REGIME FECHADO. POSSIBILIDADE. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS AO CONDENADO QUANDO DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO, MESMO APÓS ADVERTÊNCIA. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA PLAUSÍVEL. PLEITO DE REFORMA DA DECISÃO PARA APLICAR A FRAÇÃO MÍNIMA AOS DIAS REMIDOS. ALEGADA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO PARA EMBASAR A FRAÇÃO ELEITA. NÃO ACOLHIMENTO. DECISÃO DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS NO REGIME SEMIABERTO. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO”. (TJPR - 3ª Câmara Criminal - 4000005-06.2024.8.16.0126 - * Não definida - Rel.: Desª. Cristiane Tereza Willy Ferrari - J. 11.03.2024)“RECURSO DE AGRAVO. EXECUÇÃO PENAL. DECISÃO QUE HOMOLOGOU A FALTA GRAVE E DETERMINOU A REGRESSÃO DEFINITIVA AO REGIME FECHADO. DESCUMPRIMENTO DAS CONDIÇÕES IMPOSTAS QUANDO DO DEFERIMENTO DO MONITORAMENTO ELETRÔNICO. ALEGADA NULIDADE DA DECISÃO. NÃO ACOLHIMENTO DA INSURGÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. SAÍDA DO PERÍMETRO DELIMITADO (ÁREA) NO TERMO DE MONITORAMENTO SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. JUSTIFICATIVAS APRESENTADAS INIDÔNEAS. FALTAS GRAVES REITERADAS E DEVIDAMENTE EVIDENCIADAS. ESCORREITA DECISÃO QUE DETERMINOU A REGRESSÃO. PRECEDENTES DESTA CORTE DE JUSTIÇA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000060-56.2023.8.16.0169 - * Não definida - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 24.02.2024)Isso porque, as diversas violações cometidas pelo sentenciado no período acima depreendido refletem a total ausência de responsabilidade, disciplina e comprometimento, além do descaso com o cumprimento da reprimenda que lhe foi imposta pelos crimes cometidos, encontrando-se escorreita a decisão que determinou a regressão de regime. Também não há que se falar na concessão de livramento condicional ao agravante. Ainda que tenha atingido o lapso temporal necessário para tanto em 05/12/2022, cumprindo o requisito objetivo, o mesmo não se pode dizer em relação ao requisito subjetivo, pois seu comportamento carcerário não foi satisfatório, uma vez que, conforme fundamentado, cometeu falta grave ao violar os termos do monitoramento eletrônico entre setembro e dezembro de 2022.Dessa forma, a falta de senso de disciplina do apenado caracteriza a ausência dos requisitos legais necessários para a concessão do benefício, em desrespeito ao contido no art. 83 do Código Penal. No mesmo sentido julgados desta c. Câmara Criminal:“EXECUÇÃO PENAL. CONCESSÃO DE LIVRAMENTO CONDICIONAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. ALEGADA AUSÊNCIA DO REQUISITO SUBJETIVO DO ART. 83, INC. III, DO CP NECESSÁRIO À OBTENÇÃO DA BENESSE. ACOLHIMENTO. COMETIMENTO DE FALTA GRAVE E PRÁTICA DE NOVOS DELITOS DURANTE O CURSO DA PENA. AVALIAÇÃO DO COMPORTAMENTO QUE DEVE ABRANGER TODO O PERÍODO DE CUMPRIMENTO DA REPRIMENDA. TEMA REPETITIVO N.º 1161, DO STJ. REFORMA DA DECISÃO SINGULAR QUE SE IMPÕE. RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4003605-94.2023.8.16.4321 - * Não definida - Rel.: NULL - J. 11.11.2023, destaquei)“RECURSO DE AGRAVO. DECISÃO QUE CONCEDEU LIVRAMENTO CONDICIONAL AO REEDUCANDO. INSURGÊNCIA DO ENTE MINISTERIAL. ALEGADO NÃO PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS NECESSÁRIOS. ACOLHIMENTO. AVALIAÇÃO DA EXECUÇÃO DA PENA COMO UM TODO. TEMA 1161 DO STJ. IMPOSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO LIVRAMENTO CONDICIONAL. MAU COMPORTAMENTO CARCERÁRIO. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 83, INCISO III, DO CP. PRECEDENTES DO STJ. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO”.(TJPR - 1ª Câmara Criminal - 4000772-11.2023.8.16.0019 - * Não definida - Rel.: Desª. Lidia Matiko Maejima - J. 23.09.2023, destaquei)Nesses termos, a decisão deve ser mantida na íntegra. Diante do exposto, é de se conhecer e negar provimento ao recurso de Agravo em Execução Penal de Paulo Rocha.
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