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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. RELATÓRIOTrata-se de embargos de declaração do acórdão juntado no mov. 42 autos do Agravo de Instrumento n. 0100696-23.2023.8.16.0000, assim ementado:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. ART. 110, VIII, ‘A’, DO RITJPR. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. DECISÃO QUE ACOLHEU A IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA E DECLAROU EXCESSO DE EXECUÇÃO, COM FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. INCONFORMISMO DOS EXEQUENTES. TAXA DE EVOLUÇÃO DE OBRA. SENTENÇA QUE PREVIU O AFASTAMENTO DA COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA PELO PERÍODO EM QUE A CONSTRUTORA MANTEVE-SE EM MORA NA ENTREGA DO EMPREENDIMENTO IMOBILIÁRIO. INTERPRETAÇÃO DA SENTENÇA CONFORME SEUS ELEMENTOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 489, § 3º, DO CPC. DISCUSSÃO SOBRE O ACERTO OU DESACERTO DA SENTENÇA QUE EXTRAPOLA OS LIMITES DE COGNIÇÃO, EM FACE DA COISA JULGADA. ART. 502 DO CPC. DECISÃO REFORMADA PARA RECONHECER A INEXISTÊNCIA DE EXCESSO NA EXECUÇÃO, QUANTO AO RESSARCIMENTO DA CORREÇÃO MONETÁRIA COBRADA NO PERÍODO ESTABELECIDO NA SENTENÇA. CONGELAMENTO DO SALDO DEVEDOR DEVIDO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. IMPUGNANTE QUE, EM FACE À PRESENTE REFORMA, LOGROU ÊXITO PARCIAL NA IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ADEQUAÇÃO DO QUANTUM ARBITRADO NA ORIGEM A TÍTULO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. JUÍZO QUE HAVIA FIXADO HONORÁRIOS POR QUANTIA CERTA. FIXAÇÃO QUE DEVE OBSERVAR O ART. 85, § 2º, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1. Nos termos do art. 504 do CPC, apenas o dispositivo faz coisa julgada material. No entanto, incumbe ao juízo da causa conferir plena eficácia à sentença observando não apenas o dispositivo, mas compreendo sua exata dimensão à luz dos demais elementos da sentença, consoante prescreve o art. 489, § 3º, do CPC. 2. Hipótese em concreto em que o juízo declarou no dispositivo a restituição aos autores do valor cobrado a título de “taxa de evolução de obra” e na fundamentação da sentença constou sua compreensão acerca dos encargos que compõem essa taxa, a saber, juros de obra e correção monetária. Possibilidade de execução do valor da correção monetária, nos estritos limites da coisa julgada. 3. Argumentos sobre o acerto ou desacerto da sentença, bem como ao seu caráter extra ou ultra petita, que fogem dos limites de cognição nesta etapa processual. 4. Recurso provido para afastar a tese de excesso à execução relativamente à inclusão, no cálculo do cumprimento de sentença, do valor quitado a título de correção monetária pelo período estabelecido na sentença.Sustentou a embargante, em suma, que: o acórdão embargado incorreu em omissão/contradição em relação à sentença, uma vez que esta não estabeleceu a necessidade de devolução das diferenças decorrentes da atualização do saldo devedor (congelamento do saldo devedor).Requereu o acolhimento dos embargos de declaração, com atribuição de efeitos infringentes, sanando-se as omissões/obscuridades exaradas entre a fundamentação do acórdão e o contexto fático apresentado pela embargante, reformando-se o acórdão, para que o agravo de instrumento (0100696-23.2023.8.16.0000 AI) não seja conhecido.Contrarrazões no mov. 10, sustentando que os embargos de declaração não devem ser conhecidos, por ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão recorrida, e, subsidiariamente, a rejeição dos embargos de declaração, com aplicação de multa em razão do seu caráter protelatório.Esta Câmara é competente para analisar o recurso, nos termos do CPC, art. 1.023, caput, e do RITJPR, art. 113, inc. V.É o relatório.
2. VOTO 2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEOs embargados sustentam que a embargante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão recorrida.Analisando a petição do recurso (mov. 1 destes autos), do que foi exposto pela embargante é possível extrair as razões do seu inconformismo e percebe-se a impugnação específica aos fundamentos do acórdão embargado.Resta observado, portanto, o princípio da dialeticidade.Desta forma, presentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos e extrínsecos, o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITO RECURSALA respeito das questões suscitadas pela embargante, e que, no seu entendimento, tratam-se de vícios de omissão e/ou obscuridade, percebe-se que houve deliberação pelo colegiado, nos termos que seguem:Nos termos do CPC, art. 1.022, cabem embargos de declaração quando a decisão apresentar omissão, obscuridade, contradição ou erro material.A omissão se configura na hipótese de inexistir apreciação de ponto relevante para o deslinde da controvérsia.A contradição se apresenta quando há dissonância entre fundamentação e conclusão.A obscuridade diz respeito à ausência de clareza sobre determinado tema, que impede o pleno entendimento da decisão.Já o erro material está relacionado a erro de digitação, que pode ser facilmente identificado.Da leitura do acórdão embargado percebe-se que não se verificam os vícios apontados.A matéria foi tratada, pelo que não há que se falar em omissão.As razões de convencimento dos julgadores restaram devidamente expostas e de forma clara.Da leitura do acórdão embargado é perfeitamente possível verificar que a tese trazida pela embargante no mov. 1 destes autos foi devidamente analisada pelo órgão colegiado (mov. 42 – autos 0100696-23.2023.8.16.0000), sendo decidida conforme razões de entendimento dos desembargadores que compuseram o respectivo quórum de julgamento, que restaram devidamente expostas no julgado.O que pretende a embargante é a rediscussão dos fundamentos do mérito do recurso, o que não se admite através dos embargos de declaração.2.3. MULTAQuanto ao pedido de condenação da embargante ao pagamento da multa, não se evidencia, de plano, o propósito protelatório da parte recorrente.Contudo, deve ser feita a advertência de que eventual oposição sucessiva de embargos de declaração, com pretensão de rediscussão de teses já rejeitadas, poderá configurar o intuito protelatório, com aplicação das sanções previstas.2.4. CONCLUSÃOPelo exposto, ausentes quaisquer das hipóteses previstas no art. 1.022 do CPC, vota-se pela rejeição dos embargos de declaração opostos.
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