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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de agravo de instrumento interposto contra a decisão proferida pela il. Juíza de Direito Carolina Marcela Franciosi Bittencourt, que, após a procedência da ação de busca e apreensão nº 0013938-72.2022.8.16.0001 e a alienação dos veículos objetos da garantia, acolheu a impugnação à prestação de contas e homologou os cálculos apresentados pela agravante (mov. 172.1). Manteve-se a decisão no julgamento dos embargos declaratórios opostos por ambas as partes (mov. 178.1).A recorrente sustenta, de início, a nulidade da decisão. Diz, nesse sentido, que o decisium deixou de condenar a agravada na verba honorária sucumbencial, “mesmo depois de instada a sanar o vício da omissão via dos embargos de declaração”. Acrescenta, que mesmo nos casos em que a prestação de contas é feita nos próprios autos, “quando foi instaurado o incidente onde houve litigiosidade acerca dos valores a serem restituídos, recusada a prestação de contas do autor e homologada aquela apresentada pela embargante, consumou-se a sucumbência”. Cita, adiante, precedente desta Corte de Justiça que julga aplicável ao caso.Alega, ademais, que não se trata de honorários no cumprimento de sentença, mas “honorários sucumbenciais em razão do incidente de prestação de contas e da litigiosidade nele havida”, nos termos do art. 322, §1º do Código de Processo Civil. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja fixada a verba sucumbencial devida pela agravada (mov. 1.1 – recurso).Distribuiu-se o feito a este Relator por prevenção ao agravo de instrumento nº 0052234-69.2022.8.16.0000[1] (mov. 3.1 – recurso). Ato contínuo, deferiu-se o processamento do recurso (mov. 8.1 – recurso).Em contrarrazões, o agravado sustenta a nulidade da decisão, sob o argumento de que descabe a discussão de prestação de contas em ação de busca e apreensão, de modo que é necessário o ajuizamento de ação autônoma para solucionar eventuais conflitos entre as partes.Alega, ainda, que não há qualquer incidente processual, de modo que não é cabível a condenação ao pagamento de honorários advocatícios. Conclui que “não há possibilidade de alcançar a prestação de contas, ou discussão acerca dos valores no próprio âmbito da busca e apreensão, nem tampouco pleitear pela condenação de honorários, sendo necessário nulidade da decisão nesse sentido”. Pede, então, o desprovimento do recurso (mov. 12.1 – recurso). É o relatório.
II – De início, não conheço a tese de impossibilidade de discussão de prestação de contas nos autos da busca e apreensão, suscitada em contrarrazões. Isso porque não é o momento oportuno para tanto. Explico. Observa-se da sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão nº 0013938-72.2022.8.16.0001, que se assinou “o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentado o cálculo do saldo devedor/credor da Ré” (mov. 115.1).A decisão transitou em julgado em 19.4.2023 (mov. 121).O agravado não só não recorreu como pugnou pela dilação do prazo para prestação de contas da venda dos bens (mov. 119.1) e, ainda, informou a existência de saldo em favor do agravado no importe de R$ 332.636,22 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) (mov. 126.1).Ademais, já se discutiu a questão no Agravo de Instrumento nº 0036466-35.2024.8.16.0000, desprovido por esta 2ª Câmara Cível, em voto de minha relatoria. Confira-se: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. DETERMINAÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NA SENTENÇA. VIABILIDADE ANTE A EXCEPCIONALIDADE DO CASO. PRECEDENTE DO STJ. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. a) “(...) 2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes. 2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus. (...)” (STJ, REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4/4/2023.) b) “Não há falar em negativa de prestação jurisdicional se o tribunal de origem motiva adequadamente sua decisão, solucionando a controvérsia com a aplicação do direito que entende cabível à hipótese, apenas não no sentido pretendido pela parte.” (STJ, AgInt no REsp n. 2.004.184/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 21/8/2023.)” (TJPR - 2ª Câmara Cível - 0036466-35.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ROGÉRIO LUIS NIELSEN KANAYAMA - J. 29.07.2024 - destaquei). Assim, não há falar, nas contrarrazões, em impossibilidade de prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão. No mais, presentes os pressupostos de admissibilidade, tanto extrínsecos (tempestividade, preparo, regularidade formal e inexistência de fato impeditivo) quanto intrínsecos (legitimidade, interesse e cabimento), conheço do recurso, com base no entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema nº 988, segundo o qual “o rol do art. 1.015 do CPC é de taxatividade mitigada, por isso admite a interposição de agravo de instrumento quando verificada a urgência decorrente da inutilidade do julgamento da questão no recurso de apelação".E, antes da análise da pretensão recursal, oportuno tecer breve histórico para elucidar a controvérsia. Infere-se que o BANCO PACCAR S.A. (ora agravado), ajuizou, em 27.6.2022, ação de busca e apreensão contra TRANSLOBÃO EIRELI, a fim de consolidar a propriedade de veículos dados em garantia por alienação fiduciária nos contratos de crédito bancário firmados com a requerida (mov. 1.1).Após regular trâmite do feito, sobreveio, em 14.3.2023, a sentença que julgou procedente a ação, para “consolidar nas mãos da parte Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos objeto das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes (movs. 1.4 e 1.5), cuja apreensão liminar torno definitiva”. Condenou-se, ainda, a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor da causa. Assinalou-se, por fim, “o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentado o cálculo do saldo devedor/credor da Ré” (mov. 115.1).Não houve a interposição de recursos contra a r. sentença, e a decisão transitou em julgado em 19.4.2023 (mov. 121). Após pedir pela dilação do prazo para prestação de contas da venda dos bens (mov. 119.1), o credor informou a existência de saldo em favor do agravante no importe de R$ 332.636,22 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) (mov. 126.1).Não obstante, a agravante impugnou a prestação de contas apresentadas e apresentou prestação de contas substitutiva, nos seguintes termos:“4) Diante da situação acima exposta a ré, como parte integrante da sua impugnação, apresenta sua prestação de contas substitutiva. Pede, por fim, seja ela homologada para reconhecer que o valor a lhe ser devolvido é de R$ 1.034.042,23 (um milhão, trinta e quatro mil, quarenta e dois reais e vinte e três centavos), intimando-se a autora para pagamento da importância de R$ 701.406,01, remanescente à quantia incontroversa depositada nos autos, de R$332.636,22, conforme memória abaixo:(...)5) Os valores constantes da planilha acima foram extraídos dos documentos do processo e também da tabela FIPE (comprovantes anexos).6) Em complemento ao valor de R$ 2.376.368,00 (tabela FIPE) apresentado a ré junta, também, avaliações dos veículos apreendidos e vendidos pela autora (valor de avaliação de R$2.300.000,00). Avaliações estas feitas pela empresa RODOLIMA, inscrita no CNPJ 03.402.029/0001-98, em 02/08/2022, quando propôs à ré adquirir os veículos para revender (venderia, pois, por valor maior do que o avaliado). (mov. 131.1 a 131.8).Na sequência, em 10.7.2023, o agravado pugnou pela dilação de prazo para juntar a documentação solicitada e alegou a impossibilidade de discutir a questão na ação de busca e apreensão (mov. 133.1).Deferiu-se o pleito de dilação de prazo (mov. 134.1).E, em 17.8.2023, a instituição financeira acostou declaração de pagamento e documentos de mov. 137.2 a 137.22.A agravante contestou os documentos ao argumento de que “a planilha de débitos apresentada na “prestação de contas” de 17/08/2023, indica que a autora teve despesas no importe de R$ 364.829,97, no entanto, os documentos juntados (notas fiscais, recibos e afins), fazem prova somente de R$ 28.917,75 (notas, boletos e recibos acompanhados de comprovantes bancários de pagamento). 3.3.1) Ainda que se contabilize as notas, boletos e recibos sem os respectivos comprovantes de pagamento, o valor máximo alcançado através dos documentos é o de R$ 219.867,15, valor muito inferior ao alegado na planilha de despesas (R$ 144.962,82 a menos)” (mov. 139.1).Na decisão de mov. 149.1, ordenou-se a intimação do Banco Paccar S.A. para apresentar os comprovantes atinentes à venda dos bens, assim como da descrição dos valores obtidos e pagos a título de despesas para regularização, com o levantamento do valor incontroverso pela recorrida, abatidos os honorários advocatícios.Em cumprimento a determinação, o Banco colacionou os documentos de mov. 154.2 a 154.7., que foram novamente impugnados pela agravante (mov. 155.1).Sobreveio, então, a decisão de mov. 172.1, que acolheu a impugnação à prestação de contas e homologou os cálculos apresentados pela agravante, nos seguintes termos:“Trata-se de Ação de Busca e Apreensão de veículos ajuizada por BANCO PACCAR S.A. em face de TRANSNSLOBAO EIRELI.À mov. 115.1 foi julgada procedente a ação, consignando-se na parte dispositiva da sentença proferida nos autos:“[...] JULGO PROCEDENTE o pedido inicial para consolidar nas mãos da parte Autora a propriedade e a posse plena e exclusiva dos veículos objeto das cédulas de crédito bancário firmadas entre as partes (movs. 1.4 e 1.5), cuja apreensão liminar torno definitiva.Assinalo o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentando o cálculo do saldo devedor/credor da Ré”.Ao mov. 123.1, fixou-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte demandante prestasse contas acerca da venda dos bens objeto da respectiva demanda.Manifestou-se nos autos o demandante à seq. 126.A ré, por sua vez, impugnou a prestação de contas apresentada, à mov. 131.1.Complementou sua manifestação, o autor, na mov. 137.1. sendo novamente objeto de impugnação pela parte requerida à seq. 139.Na mov. 144.1, a parte ré pugnou pelo levantamento dos valores incontroversos depositados em juízo.Nas movs. 146.1 e 147.1, entretanto, pugnou terceiro interessado, credora da parte requerida nos autos em apenso (autos de n.º 0015392-53.2023.8.16.0001) pelo levantamento dos valores depositados nos presentes autos, haja vista a existência de penhora no rosto dos autos em seu favor, cujo termo fora acostado na mov. 147.2.A decisão de mov. 149.1 ordenou a expedição de alvará em favor da parte executada e em favor do terceiro interessado, bem como ordenou que o autor juntasse os documentos relacionados à venda dos bens e despesas para regularização.O autor juntou ao mov. 154.2 uma planilha e em movs. 154.3 a mov. 154.7 documentos relacionados a transferência de titularidade dos veículos.Ou seja, na verdade, não cumpriu com a determinação judicial, pois deixou de juntar comprovantes das despesas para regularização dos bens e documentos das vendas.Portanto, acolho o pedido de mov. 155.1, para homologar os cálculos de mov. 155.2 e 155.3 e reconheço como saldo devido em favor do requerida TRANSLOBÃO EIRELI-ME o valor de R$ 448.255,26. Por sua vez, não há que se falar em litigância de má-fé por parte do autor.Após preclusão desta decisão, intime-se a autora para que realize o depósito do valor acima, no prazo de 15 dias.” (mov. 172.1).Ambas as partes apresentaram embargos de declaração (mov. 175.1 e 176.1), rejeitados, contudo, pelo Juízo “a quo” (mov. 178.1).Insurge-se, agora, a recorrente.Requer, em suma, a condenação do Banco Paccar S.A. ao pagamento de honorários advocatícios, sob o argumento de que “recusada a prestação de contas do autor e homologada aquela apresentada pela embargante, consumou-se a sucumbência”.Sem razão. Explico.O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento firme no sentido de que “no bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023 - destaquei).Contudo, em voto de minha relatoria, esta 2ª Câmara Cível decidiu, no Agravo de Instrumento nº 0036466-35.2024.8.16.0000, pela possibilidade da prestação de contas nos próprios autos de busca e apreensão, em razão, unicamente, do trânsito em julgado da sentença que determinou a prestação de contas. Cite-se, por oportuno, trecho extraído do acórdão:“ (...)Passo, então, à análise da pretensão recursal. Primeiro, o agravante alega a impossibilidade de se discutir a prestação de contas no âmbito da Busca e Apreensão. Não se ignora que o STJ possui entendimento firme no sentido de que “no bojo da ação de busca e apreensão, discute-se apenas a consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. 2. A jurisprudência do STJ entende que assiste ao devedor fiduciário o direito à prestação de contas, dada a venda extrajudicial do bem, apenas pela via adequada da ação de exigir/prestar contas. 3. Agravo interno não provido.” (STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.195.038/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3 /2023, DJe de 9/3/2023.). Contudo, observa-se da sentença de procedência proferida na ação de busca e apreensão nº 0013938-72.2022.8.16.0001, que se assinalou “o prazo de 10 dias para que o Autor preste as contas acerca da alienação dos veículos, apresentado o cálculo do saldo devedor/credor da Ré” (mov. 115.1). A decisão transitou em julgado em 19.4.2023 (mov. 121). A agravante não só não recorreu, como pugnou pela dilação do prazo para prestação de contas da venda dos bens (mov. 119.1) e informou a existência de saldo em favor do agravado no importe de R$ 332.636,22 (trezentos e trinta e dois mil, seiscentos e trinta e seis reais e vinte e dois centavos) (mov. 126.1). Em caso bastante semelhante, o STJ excepcionou seu próprio entendimento, confira-se:“RECURSO ESPECIAL - AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO PELO DECRETO Nº 911/69 - CONSOLIDAÇÃO DA PROPRIEDADE FIDUCIÁRIA - VENDA DO BEM - TRIBUNAL A QUO QUE, DE OFÍCIO, CASSOU A SENTENÇA E DETERMINOU O RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM A FIM DE QUE FOSSE ANALISADO PEDIDO DA DEMANDADA ATINENTE A EVENTUAL SALDO, CARREANDO Á DEVEDORA FIDUCIÁRIA O ÔNUS DE COMPROVAR A ALIENAÇÃO E O PREÇO DE VENDA - RECURSO INTERPOSTO SOMENTE PELA PARTE RÉ. Hipótese: Controvérsia atinente ao ônus de comprovar a venda do bem e o preço auferido com a alienação no procedimento da consolidação da propriedade fiduciária pelo Decreto nº 911/69.1. É do credor fiduciário, após a consolidação da propriedade fiduciária decorrente da mora do devedor, o ônus de comprovar a venda do bem e o valor auferido com a alienação, porquanto a administração de interesse de terceiro decorre do comando normativo que exige destinação específica do quantum e a entrega de eventual saldo ao devedor, principalmente após a entrada em vigor da Lei nº 13.043/2014, que alterou o art. 2° do DecretoLei nº 911/1969, a qual consignou, expressamente, a obrigação do credor fiduciário de prestar contas.2. As questões concernentes à venda extrajudicial do bem, imputação do valor alcançado no pagamento do débito e apuração acerca de eventual saldo remanescente em favor do devedor, em princípio, não podem ser discutidas, incidentalmente, no bojo da ação de busca e apreensão que visa tão somente à consolidação da propriedade do bem no patrimônio do credor fiduciário. Precedentes.2.1 Impossibilidade de aplicação do referido entendimento nesse momento processual, pois não houve recurso manejado pela autora/credora fiduciária contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré. Incidência do princípio do non reformatio in pejus.3. Recurso especial parcialmente provido para consignar ser do credor fiduciário o ônus de comprovar a venda do bem, o valor auferido com a alienação e eventual saldo remanescente.” (STJ, REsp n. 1.742.102/MG, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/3/2023, DJe de 4 /4/2023.) Do inteiro teor, infere-se que:“(...) o objeto da ação de busca e apreensão é restrito ao aspecto possessório, de modo que havendo controvérsias sobre o valor de venda do bem, do débito e eventual saldo remanescente decorrente da alienação do bem, deve, em princípio, ser manejado o instrumento processual adequado. Isso porque o próprio Decreto-Lei nº 911/69, em seu artigo 3º, § 8º, expressamente define que a busca e apreensão constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (...) § 8º A busca e apreensão prevista no presente artigo constitui processo autônomo e independente de qualquer procedimento posterior.Ressalte-se que no bojo do REsp 1.678.525/SP relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 5/10/2017, DJe de 9/10/2017, essa Quarta Turma, embora tenha especificamente discutido sobre a existência de interesse do devedor fiduciante na prestação de contas decorrente de venda do bem objeto de garantia fiduciária, anteriormente à edição da Lei 13.043/2014, consignou que “(...) não há possibilidade de alcançar essa prestação de contas no próprio âmbito da ação de busca e apreensão. Com efeito, além do objeto da ação ser restrito ao aspecto possessório, visando à consolidação da posse plena, porque não há título executivo a amparar eventual cumprimento de sentença a respeito do saldo remanescente”.A despeito dessas considerações, tendo em vista que, no caso concreto, não houve recurso manejado pela autora/financeira contra o acórdão que, de ofício, cassou a sentença e determinou, expressamente o retorno dos autos à origem para que houvesse expressa manifestação acerca do pleito formulado pela ré atinente à prestação de contas no bojo da própria ação de busca e apreensão, não é dado, nesse momento processual, ante a incidência do princípio do non reformatio in pejus, retomar a sentença e afastar, de plano, tal pretensão. Assim, em virtude de apenas a parte ré ter interposto o recurso contra o acórdão recorrido, deve ser mantida a cassação da sentença e a determinação do retorno dos autos à origem para que haja a efetiva apreciação do pleito formulado pela parte demandada relacionado à prestação de contas.”A linha adotada pela Corte Superior deve ser seguida também no caso em apreço, até porque após produzir no agravado determinada expectativa, a agravante com a interposição do agravo contradiz o seu próprio comportamento e incorre em abuso de direito encartado na máxima “nemo potest venire contra factum proprium”.Assim, rejeito a tese de impossibilidade de discussão de prestação de contas nos autos da busca e apreensão, ante a excepcionalidade apresentada no processo” (mov. 26.1 – daqueles autos).Desse modo, ante a excepcionalidade do caso, admitiu-se a prestação de contas na própria ação de busca e apreensão.Contudo, ao contrário do que alega a recorrente, não são devidos honorários sucumbenciais em razão do acolhimento da impugnação às contas prestadas. Ora, é certo que a condenação ao pagamento dos ônus sucumbenciais seria medida cabível em eventual ação autônoma.Ocorre que, como já elucidado, não houve qualquer incidente processual de prestação de contas.Nesse sentido, não há qualquer dispositivo legal que permita o arbitramento de honorários sucumbenciais no caso apresentado.A própria agravante afirma, nas razões recursais, que “não se trata, pois, de honorários no cumprimento de sentença em razão do não pagamento espontâneo. Mas, de honorários sucumbenciais em razão do incidente de prestação de contas e da litigiosidade nele havida” (mov. 1.1 - recurso).Reitera-se, contudo, que não houve incidente processual de prestação de contas e, o fato de se ter admitido o prosseguimento de forma excepcional, não significa que houve alteração quanto à natureza jurídica da ação.Portanto, deve ser mantida a decisão agravada, motivo pelo qual, o desprovimento do recurso é medida que se impõe.III – Voto, então, pelo desprovimento do recurso, nos termos da fundamentação.
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