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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – Trata-se de recurso de Agravo de Instrumento interposto por Luiz Gustavo Da Silva Stafussa, em face da decisão de mov. 33.1, complementada pela decisão de embargos de declaração de mov. 55.1, proferida nos autos da “Ação Declaratória De Vício Redibitório C/C Pedido De Indenização Por Danos Morais” de nº 0000939- 06.2023.8.16.0049, que revogou o benefício da justiça gratuita, nos seguintes termos: “II.2.1. Da Gratuidade da Justiça Concedida ao Autor.No caso concreto, assiste razão à parte requerida. Isso porque as provas carreadas aos autos evidenciam, de forma manifesta, a capacidade da parte autora arcar com as custas processuais. De fato, o bem objeto da presente ação é uma motocicleta esportiva, automóvel de luxo, adquirido por R$ 32.000,00, conforme afirmado pelo próprio autor em sua petição inicial. Assim, é um contrassenso admitir que o requerente tem condições financeiras para comprar uma motocicleta de luxo, da marca BMW, mas não tem dinheiro para pagar às custas do processo, destinadas à remuneração de um serviço básico, qual seja, a prestação jurisdicional. Assim, reputo que há nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, motivo pelo qual revogo o benefício da gratuidade da Justiça deferido à parte autora. Ao cartório para que promova as medidas necessárias ao pagamento das custas devidas.” Inconformado, alegou o agravante, em síntese, que: i) a propriedade de bens móveis e imóveis não constitui óbice para a concessão do benefício da justiça gratuita; ii) aufere renda mensal de R$ 2.743,67, inferior ao teto de 03 salários mínimos utilizado como parâmetro pelo TJ/PR para concessão do benefício da justiça gratuita. Diante disso, requereu o conhecimento e provimento do recurso para reforma da decisão agrava e reestabelecimento do benefício da justiça gratuita. Além disso, formulou pedido para que o recurso fosse recebido com efeito suspensivo até a decisão de mérito. Pela decisão de mov. 8.1 foi deferido o pedido de efeito suspensivo, suspendendo a eficácia do item 2.1 da decisão embargada, até o julgamento de mérito do recurso. A comunicação ao Juízo a quo foi efetivada em mov. 9. Devidamente intimado, o agravado apresentou contrarrazões (mov. 14.1). Após, os autos vieram conclusos. É o relatório.
II – Presentes os pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço do agravo de instrumento. Insurge-se a parte autora pugnando pela reforma da decisão que, em sede de contestação, acolheu a pretensão apresentada pela parte ré para revogar o benefício da justiça gratuita anteriormente deferido ao agravante. Analisando a presente ação declaratória de vício redibitório c/c pedido de indenização por danos morais, verifica-se que em 18.04.2023 (mov. 91.) o d. magistrado singular deferiu o pedido dos benefícios da gratuidade da justiça ao autor, ora agravante. No entanto, a gratuidade restou revogada pela decisão que acolheu o pedido formulado na contestação pela parte ré (movs. 22.1 e 33.1). Contudo, tal entendimento não merece prosperar. Inicialmente, sobre a justiça gratuita, tem-se que a Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, LXXIV) o dever de o Estado providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos. O art. 98 do CPC determina que “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. E, no que tange especificamente às pessoas físicas, a legislação processual confere a presunção iuris tantum de validade da alegação de hipossuficiência, na forma do art. 99, §3º, do mesmo diploma. É de se destacar, todavia, que dentro do livre convencimento do magistrado, pode este perquirir quanto à efetiva necessidade da parte em pleitear o benefício, podendo o pedido ser indeferido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta de pressupostos legais para a concessão da gratuidade. Não se afasta aqui a possibilidade de o magistrado revogar os benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente concedidos, em observância ao art. 8 da Lei 1.060/50, se tiver havido alteração na condição financeira da parte. Em que pesem os fundamentos tecidos pelo d. magistrado singular, fato é que, ainda que o juízo mencione que o autor seja titular de bem móvel, no valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais), depreende-se que tal fundamento não pode ser considerado para efeitos de concessão ou não da justiça gratuita ao autor. Isso porque, o simples fato de possuir veículo automotor não é capaz de impedir a concessão da referida benesse. O benefício da assistência judiciária gratuita é concedido para aqueles que afirmarem não possuírem condições de suportar às custas do processo, não sendo requisito a condição de miserabilidade da pessoa, que a impeça de possuir um simples veículo. Nota-se, ainda, que o veículo utilizado como fundamento para revogação dos benefícios da justiça gratuita é o principal objeto da presente ação declaratória de vício redibitório c/c pedido de indenização por danos morais, pois conforme disposto na petição inicial, a parte autora firmou negócio jurídico de compra e venda do veículo com o réu, restando acordado que o autor pagaria o valor total da seguinte forma: permuta de uma motocicleta no montante de R$ 15.000,00 e R$ 17.200,00 por meio de transferência bancária. Contudo, fora constatado que o veículo apresentava problemas no motor, requerendo a devolução ou o abatimento do preço, o que não foi aceito pela parte contrária, resultando na presente demanda. Ademais, ao que tudo indica, diante de todos os elementos de prova constantes dos autos, sua renda é incompatível com o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu sustento e/ou de sua família, uma vez que recebe renda mensal no valor equivalente a R$ 2.250,00 (mov.13.3). Alie-se ao fato de que o autor demonstrou que não possui nenhuma outra renda, conforme extrato do imposto de renda do ano de 2023 (mov. 13.2), além disso, deve-se considerar todo o gasto dispendido para a sua subsistência (mov. 13.4). Com efeito, entendo que a declaração de pobreza não restou descaracterizada, bem como não há como se afastar a presunção de veracidade da hipossuficiência financeira, diante dos rendimentos auferidos pelo agravante, devendo haver prova cabal, em sentido contrário, ônus que cabe a parte adversa. Assim, dos documentos juntados, possível verificar que a situação financeira do agravante condiz com o seu rendimento mensal e suas alegações. Nestas circunstâncias, a decisão que revogou o benefício da justiça gratuita anteriormente concedida ao agravante merece reforma, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC). A respeito de tal entendimento, vale colacionar as seguintes decisões já proferidas neste Tribunal: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. JUSTIÇA GRATUITA. AGRAVANTES QUE COMPROVARAM A CONTENTO A ALEGADA FALTA DE CONDIÇÕES PARA ARCAR COM AS CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS, SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E DE SUA FAMÍLIA. BENEFÍCIO A QUE FAZEM JUS, INTEGRALMENTE, DOIS AGRAVANTES E PARCIALMENTE A TERCEIRA AGRAVANTE. CONTRAMINUTA. ALEGAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS EM NOME DOS AGRAVANTES. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE LIQUIDEZ. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Ante a demonstração da situação de dificuldade financeira declarada pelos agravantes, deve ser deferida a gratuidade processual pleiteada, de forma integral a dois deles e de forma parcial à terceira. 2. A existência de bens móveis e imóveis em nome dos agravantes não impede a concessão do benefício da assistência judiciária em seu favor, mormente se não comprovada a liquidez para fazer frente às custas e despesas processuais.” (TJPR - 8ª C.Cível - 0013197-35.2022.8.16.0000 - Pitanga - Rel.: DESEMBARGADOR HELIO HENRIQUE LOPES FERNANDES LIMA - J. 06.06.2022) (TJ-PR - AI: 00131973520228160000 Pitanga 0013197- 35.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Helio Henrique Lopes Fernandes Lima, Data de Julgamento: 06/06/2022, 8ª Câmara Cível, Data de Publicação: 08/06/2022) “AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO (RMC). DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.RECURSO DO AUTOR. PLEITO PELA CONCESSÃO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. DIREITO FUNDAMENTAL PREVISTO NO ART. 5º, LXXIV, DA CF, ARTS. 98 E 99 DO CPC/15. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA AFIRMAÇÃO DE POBREZA. ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIAM A NECESSIDADE DA CONCESSÃO DA GRATUIDADE. PROPRIEDADE DE VEÍCULO AUTOMOTOR QUE NÃO IMPEDE A CONCESSÃO DA BENESSE. GARANTIA AO MÍNIMO EXISTENCIAL. JUSTIÇA GRATUITA CONCEDIDA. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.” (TJPR - 13ª Câmara Cível - 0039133- 62.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADORA ROSANA ANDRIGUETTO DE CARVALHO - J. 17.10.2022) (TJ-PR - AI: 00391336220228160000 Cascavel 0039133- 62.2022.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Rosana Andriguetto de Carvalho, Data de Julgamento: 17/10 /2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 17/10/2022) Por todo o exposto, considerando a ausência de elementos suficientes a revogação no presente caso, merece reforma a decisão agravada, a fim de manter os benefícios da gratuidade da justiça anteriormente concedidos ao agravante. Nestes termos, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao presente recurso de agravo de instrumento, para afastar a revogação e, portanto, manter a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. É como voto.
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