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Processo:
0007145-45.2021.8.16.0004
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Leonel Cunha
Desembargador
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Comarca: Curitiba
Data do Julgamento: Mon Aug 19 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Aug 21 00:00:00 BRT 2024

Ementa

EMENTA 1) DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. LICENÇA-PRÊMIO NÃO USUFRUÍDA. CONVERSÃO EM PECÚNIA. RECONHECIMENTO DO PEDIDO PELO ESTADO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS FIXADOS PELA METADE. ART. 90, § 4º DO CPC. REGIME DE PRECATÓRIOS. REDUÇÃO DEVIDA. a) Trata-se, na origem, de Ação de Cobrança de licença-prêmio não usufruída e convertida em pecúnia. Houve reconhecimento do pedido pelo Estado e a verba sucumbencial foi fixada pela metade, com Apelo do Autor neste ponto. b) A redução de honorários de sucumbência pela metade é sanção premial à Parte que reconhece o pedido e providencia a prestação reconhecida, estimulando a concretização de normas fundamentais do processo civil. c) A Fazenda Pública, por sua vez, não goza do aludido arbítrio em juízo, diante da obrigação constitucionalmente imposta de obediência ao regime de Precatórios. Não é razoável, portanto, afastar o incentivo processual, de modo que é preciso conciliar ambas as previsões jurídicas, sendo aplicável o art. 90, § 4º, do CPC. Jurisprudência deste Tribunal. 2) APELO A QUE SE NEGA PROVIMENTO.