SELEÇÃO DE DECISÕES

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Processo:
0041514-72.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Abraham Lincoln Merheb Calixto
Desembargador
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Comarca: Coronel Vivida
Data do Julgamento: Mon Nov 11 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Nov 13 00:00:00 BRT 2024

Ementa

DIREITO AMBIENTAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. AGRAVO DE INSTRUMENTO PARCIALMENTE PROVIDO. INSURGÊNCIA CONTRA A DECISÃO LIMINAR QUE DETERMINOU AO REQUERIDO QUE SE ABSTENHA DE INTERVIR EM ÁREA AMBIENTALMENTE PROTEGIDA. NÃO ACOLHIMENTO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO AMBIENTAL QUE EMBASAM A LIDE NÃO ELIDIDA. APLICAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA PREVENÇÃO, PRECAUÇÃO E “IN DUBIO PRO NATURA”. OUTROSSIM, COM RAZÃO O RECORRENTE ACERCA DA DESNECESSIDADE DE APRESENTAÇÃO DE “PRAD” (PLANO DE RECUPERAÇÃO DE ÁREA DEGRADADA) NESSE INSTANTE PROCESSUAL. DECISÃO AGRAVADA QUE NÃO IMPÔS A OBRIGAÇÃO DE IMEDIATA RECOMPOSIÇÃO DA ÁREA. 1. CASO EM EXAME Trata-se de agravo de instrumento interposto contra decisão que, em ação civil pública, deferiu parcialmente medidas liminares consistentes na tutela de área ambientalmente protegida. 2. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Decidir sobre a manutenção do comando judicial que, com base nos argumentos do Ministério Público (autor) e em autos de infração ambiental, determinou ao recorrente a obrigação de não intervir em área de preservação permanente e de reserva legal, bem como a apresentação de “PRAD”. 3. RAZÕES DE DECIDIR 3.1. Não obstante as ponderações trazidas pelo agravante, os autos de infração ambiental não padecem, em princípio, de qualquer vício, já que lavrados por agente competente e devidamente fundamentados, possuindo presunção de legitimidade a qual não foi infirmada nesse instante liminar da demanda.3.2. Ademais, sobre eventuais dúvidas acerca da ocorrência e da extensão dos danos, não é demais mencionar que é firme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o juiz deve empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio ‘in dubio pro natura’.3.3. Cabíveis ao caso, também, os princípios da prevenção e da precaução, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar o meio ambiente.3.4. Outrossim, merece acolhimento o pleito do agravante no sentido de afastar a obrigação de elaboração de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), tendo em vista que a decisão hostilizada, embora tenha determinado a abstenção de intervenções na área, não deferiu o pleito inicial de imediata recomposição dos danos ambientais. 4. DISPOSITIVO E TESE Agravo de Instrumento Parcialmente Provido Tese de Julgamento: não infirmada a presunção de legitimidade dos autos de infração ambiental e, considerando a aplicação dos princípios ‘in dubio pro natura’, da prevenção e da precaução, mostra-se cabível a imposição de medidas liminares consistentes na tutela de área ambientalmente protegida. Dispositivos relevantes citados: art. 225 da Constituição da República; arts. 7.º e 12, da Lei n.º 12.651/12; art. 70, da Lei n.º 9.605/98. Jurisprudência relevante citada: STJ - AgInt no AREsp n. 1.176.048/SP; REsp n. 1.770.374/PR.