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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
1. Trata-se de Agravo de Instrumento interposto por JAMIR SERGIO CAVALLI contra a r. decisão interlocutória de mov. 10.1, proferida na Ação Civil Pública n.º 0000729-34.2024.8.16.0076, ajuizada pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, a qual deferiu parcialmente o pedido de tutela antecipada, para determinar ao réu que se abstenha de praticar intervenções nas áreas apontadas nos Autos de Infração Ambiental registrados sob n.ºˢ 141669, 144438 e 141670, bem como apresente Plano de Recuperação da Área Degradada.Na hipótese de descumprimento da ordem judicial, fixou multa diária no valor de R$80.000,00 (oitenta mil reais), nos termos do artigo 139, inciso IV, do Código de Processo Civil, sem prejuízo da responsabilidade criminal por crime de desobediência (artigo 330 do Código Penal). 2. Nas razões recursais de mov. 1.1-TJ, o agravante requer a reforma do decisum, expondo que, embora no Auto de Infração Ambiental n.º 141669 conste a destruição de floresta em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão competente, as imagens de satélite que compõem o laudo de diagnóstico indicam que inexiste sinal ou vestígio de recurso hídrico no local, razão pela qual a área é apta para realização de atividades agrossilvipastoris.Acrescenta que no limite da propriedade, onde passa o Rio Covó, não houve nenhuma supressão de vegetação, o que é corroborado pelas imagens de satélite. Defende, desta forma, que o Auto de Infração Ambiental n.º 141669 apresenta vício insanável, a retirar a sua validade e eficácia, sobretudo porque o laudo de diagnóstico, juntado com a defesa, demonstra a inconsistência no que se refere aos limites e danos das áreas supostamente atingidas.Descreve que, pelos Autos de Infração n.ºˢ 141669 e 141670, teria sido supostamente desmatada pelo réu cerca de 1,73 ha (um vírgula setenta e três hectares) de área de preservação permanente, bem como 3,37 ha (três vírgula trinta e sete hectares) de área de reserva legal.Todavia, alega que, pelo citado laudo de diagnóstico ambiental, apoiado em imagens de satélites, está sendo responsabilizado por uma área muito superior à que, de fato, teria desmatado.Argumenta que inexiste perigo de dano por violar regras de uso e proteção ao meio ambiente, pois não possui antecedentes em crimes ambientais e deixou de celebrar de Termo de Ajustamento de Conduta com o agravado por vontade deste.Sustenta que a prova pericial irá elucidar a existência ou não de dano ambiental, bem como sua extensão, pelo que se mostra prudente e lógico postergar a elaboração do PRAD para momento oportuno.Requer a concessão de efeito suspensivo e, ao final, o provimento do recurso, para revogar a liminar concedida. 3. Na decisão de mov. 12.1 foi determinado o processamento do Agravo de Instrumento, ocasião em que restou deferido o pedido de efeito suspensivo. 4. O agravado apresentou resposta no mov. 20.1-TJ, defendendo o acerto do veredito singular. 5. A d. Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer no mov. 24.1-TJ, opinando pelo parcial provimento do recurso, tão somente para afastar a obrigação de o requerido elaborar PRAD. É o relatório.
II. VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO 1. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do Agravo de Instrumento com esteio no artigo 1.015, inciso I, do Código de Processo Civil. 2. O atento exame do caderno processual revela que o recurso merece parcial provimento. 3. Cinge-se a controvérsia recursal em verificar se estão presentes os requisitos para a manutenção de medidas liminares em Ação Civil Pública Ambiental, consistes na abstenção de intervenções em áreas de proteção ambiental, bem como a obrigação de o requerido apresentar plano de recuperação da área degradada (PRAD). 4. Extrai-se dos autos que o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ ajuizou Ação Civil Pública Ambiental em face de JAMIR SERGIO CAVALLI, ora agravante, narrando que o requerido praticou danos ao meio ambiente, os quais seguem descritos no seguintes Autos de Infração: “No AIA n. 141669, consta a seguinte infração: “destruir floresta em área considerada de preservação permanente sem autorização do órgão competente”, em área correspondente à 1,73ha (coordenadas 22J 370389,00 7117248,000). Fora estabelecido multa de R$10.000,00 (dez mil reais), além do embargo da área.Já no AIA n. 141670, fora constatado que o requerido foi responsável por “desmatar floresta em área de reserva legal de domínio provado sem autorização prévia do órgão ambiental competente” (coordenadas 22J 370221,000 7017335,000), em área correspondente a 3,37ha. Diante desta infração, fora aplicado multa de R$20.000,00 (vinte mil reais), bem como o embargo da área. Não bastasse o cometimento das infrações, em cuja área havia sido imposto embargo, consistente em abandono da área e descontinuidade do dano, ficou constatado em outra oportunidade o uso da área para atividades agrosilvipastoris, ou seja, descumprimento do embargo imposto, sendo lavrado o AIA n. 144438, constando a infração de “descumprir embargo de obra ou atividade e suas respectivas áreas, conforme determinado pelos Autos de Infração Ambiental/Embargo nº 141669 e 141670”, constando como área total de 5,51ha, aplicando multa no valor de R$40.000,00.” Por sua vez, o d. Juízo “a quo” proferiu a decisão agravada, deferindo parcialmente a liminar postulada na petição inicial “para o fim de determinar ao réu Jamir Sergio Cavalli que se abstenha de praticar intervenções nas áreas apontadas no Auto de Infração Ambiental registrados sob o nº141669, 144438 e 141670, bem como apresente Plano de Recuperação da Área Degradada”.Dessa decisão se insurge o recorrente, alegando, em síntese, a insubsistência dos autos de infração, já que não refletem corretamente a realidade fática da área supostamente degradada. 5. Com efeito, o artigo o artigo 225 da Constituição da República impõe a todos o dever de defender o meio ambiente ecologicamente equilibrado: “Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial à sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e à coletividade o dever de defendê-lo e preservá- lo para as presentes e futuras gerações.”Ao seu turno, o artigo 7.º, da Lei n.º 12.651/12, dispõe que “a vegetação situada em área de preservação permanente deverá ser mantida pelo proprietário da área, possuidor ou ocupante a qualquer título, pessoa física ou jurídica, de direito público ou privado”. O artigo 12 do mesmo Diploma Legal estabelece que “todo imóvel rural deve manter área com cobertura de vegetação nativa, a título de reserva legal, sem prejuízo da aplicação das normas sobre as áreas de preservação permanente”.Já o artigo 70, da Lei n.º 9.605/98, preconiza que: “considera-se infração administrativa ambiental toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente”.No caso, em que pese as ponderações trazidas pelo agravante, os Autos de Infração n.ºˢ 141669, 144438 e 141670, não padecem, em princípio, de qualquer vício, já que lavrados por agente competente e devidamente fundamentados, possuindo presunção de legitimidade a qual não foi infirmada nesse instante liminar da demanda.Embora o recorrente coloque em dúvida a ocorrência dos danos ambientais, o Boletim de Ocorrência n.º 2021/514904, lavrado pela Polícia Militar Ambiental em visita ao local, descreve os fatos de forma pormenorizada (mov. 1.7): “EM ATENDIMENTO AO DISQUE DENUNCIA 181 Nº 16085/2021, EQUIPE DE POLICIAIS AMBIENTAIS DESLOCARAM ATÉ O MUNICIPIO DE HONORIO SERPA PARA VERIFICAÇÃO DE DENUNCIA DE CRIMES AMBIENTAIS, QUE CONFORME DENUNCIA O PROPRIETARIO DE NOME JAMIR CAVALI ESTARIA CORTANDO AS ARVORES NATIVAS E DESTOCANDO UTILIZANDO DE MOTOSSERRA E TRATRO, ARVORES ESTAS QUE SÃO DA MATA CILIAR DO RIO COVÓ E QUE A INTENÇÃO DO SUSPEITO SERIA FAZER A LIMPEZA DO TERRNO PARA AUMENTAR SUA AREA DE PLANTAÇÃO. QUE NO LOCAL A EQUIPE CONSTATOU UMA PLANTAÇÃO DE AVEIA AS MARGEM DO RIO COVÓ E ALGUMAS VEGETAÇÃO EMPURRADO AS MARGEM DO RIO COVÓ, TAMBEM FOI VISUALIZADO ALGUNS DRENO NO LOCAL E NESTA AREA AS MARGEM DO RIO ESTAVA BASTANTE ENCHARCADA. QUE APÓS VISTORIA TECNICA NO LOCAL DA DENUNCIA DESLOCAMOS ATÉ A RESIDENCIA DO SENHOR JAMIR SERGIO CAVALLI, RG 15.888.208-6 CPF 734.872.369-15, ESTE NOS RELATOU QUE ADQUIRIU ESTA AREA NO ANO DE 2003 E QUE NO LOCAL ONDE FOI VISTORIADO HAVIA PLANTAÇÃO DE EUCALIPTO, INFORMOU AINDA QUE NÃO SE RECORDA EM QUE DATA, MAS QUE UMA EQUIPE DA POLICIA AMBIENTAL JÁ ESTIVERAM NO LOCAL VERIFICANDO UMA DENUNCIA DE DESTOCA E POR REALIZAR QUEIMADA, PERGUNTAMOS SE RECORDAVA SE FOI LAVRADO BOLETIM DE OCORRENCIA OU OUTRO DOCUMENTO, RESPONDE QUE SIM, REALIZAMOS BUSCA NO SISTEMA DA POLICIA FOI LOCALIZADO UM BOLETIM DE OCORRENCIA 861630/2015 EM NOME DO SENHOR JAMIR SERGIO CAVALLI, POREM NÃO TINHA O NUMERO DA DENUNCIA. TODAVIA INFORMAMOS QUE IRIAMOS FAZER UMA BUSCA VIA SATELITE PARA SABER COMO ESTAVA A AREA ANTES E ATUAL, APÓS VERIFICADO NO SISTEMA GOOGLE EARTH VIA SATELITE E TAMBEM PELO APLICATIVO DA IMBRAPA (AGROTAG) COSNTATAMOS QUE NESSA AREA CONSTAVA A RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE E ESTAVA TOTALMENTE DESMATADA TOTALIZANDO 3,37 HA , COORDENADA 22J 370389, 7117248, TAMBEM FOI CONSTADO UM AVANÇO NA AREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE MEDINDO 1,73 HÁ, AS MARGEM DO RIO COVÓ E EM UMA NASCENTE QUE CORRE EM MEIO A PROPRIEDADE QUE ENCONTRAVA-SE ATERRADA. DIANTE DOS FATOS INDAGAMOS O SENHOR CAVALLI SOBRE ONDE ESTAVA A RESERVA LEGAL DA PROPRIEDADE, QUE DISSE QUE TINHA FEITO O CAR, MAS QUE NÃO SABIA ONDE FICAVA, DISSE TAMBEM QUE A AREA DA PROPRIEDADE É DE 23 HECTARES E QUE O SISTEMA ESTA ERRADO QUE ALI NUNCA FOI RESERVA LEGAL, FALAMOS QUE IRIAMOS ENTRAR EM CONTATO COM O IAT PARA CERTIFICAR DA AREA E VIRIFICAR A VERACIDADES DOS FATOS. CONTUDO O SENHOR JAMIR CAVALLI IN TESE INFRINGIU OS ARTIGOS 38 E 50 DA LEI DE CRIMES AMBIENTAIS 9.605/98 E OS ARTIGOS 43 E 51 DOCRETO FEDERAL 6.514/08, COMO MEDIDA ADMINISTRATIVA SERA LAVRADO AUTO DE INFRAÇÃO AMBIENTAL E TAMBEM SERA OFICIALIZADO O MINISTERIO PUBLICO. O SR. JAMIR INFORMOU QUE TEM INTERESSE EM REPARAR O DANO.” Sobre o tema presunção de legitimidade dos autos de infração ambiental, confira-se a jurisprudência desse e. Tribunal de Justiça: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL. DANO AMBIENTAL PRATICADO EM FLORESTA EM ESTÁGIO MÉDIO E AVANÇADO DE REGENERAÇÃO NO BIOMA MATA ATLÂNTICA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE PROVAS DA PROPRIEDADE DO IMÓVEL IMPUTADA AO RÉU. REJEITADO. EXPRESSA INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO EM DESFAVOR DO RÉU, ORA INSURGENTE. PROVA TESTEMUNHAL QUE INDICOU QUE O IMÓVEL ERA DE PROPRIEDADE DO PAI DO APELANTE. RECORRENTE QUE DEIXOU CUMPRIR COM A DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE MATRÍCULA ATUALIZADA DA ÁREA DE PROPRIEDADE DO SEU GENITOR A FIM DE SE VERIFICAR O HISTÓRICO DOS PROPRIETÁRIOS NO REFERIDO IMÓVEL. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE E LEGITIMIDADE DOS AUTOS DE INFRAÇÃO QUE NÃO FOI DESCONSTITUÍDA.APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA.”(TJPR - 4ª Câmara Cível - 0002751-90.2019.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA APARECIDA BLANCO DE LIMA - J. 12.11.2023) (g. n.). “APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA AMBIENTAL. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. SUPRESSÃO DE ARAUCARIAS ANGUSTIFOLIAS (PINHEIRO-DO-PARANÁ) SEM AUTORIZAÇÃO. ÁREA DE REFLORESTAMENTO. FORMAÇÃO SUCESSORA DE ORIGEM NATIVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. LEGITIMIDADE PASSIVA. PROPRIETÁRIO DA ÁREA QUANDO DA AUTUAÇÃO. AUSÊNCIA DE IRREGULARIDADE NOS AUTOS DE INFRAÇÃO. CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS PARA CONSTITUIÇÃO VÁLIDA E REGULAR DOS AUTOS DE INFRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE NO PROCESSO ADMINISTRATIVO. PRESUNÇÃO DE LEGITIMIDADE E VERACIDADE DOS ATOS ADMINISTRATIVOS NÃO DESCONSTITUÍDA. REDUÇÃO, TODAVIA, DO VALOR DA MULTA APLICADA DE ACORDO COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA INCIDENTES EM CONFORMIDADE COM A PORTARIA Nº 136/2005 DO IAT (IAP). MENÇÃO EXPRESSA NA CDA. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 5ª Câmara Cível - 0000647-06.2020.8.16.0185 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR CARLOS MANSUR ARIDA - J. 14.11.2023) (g. n.). Ademais, suscitada aparente dúvida acerca da ocorrência e da extensão do dano, não é demais mencionar que é firme o entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o “administrador e juiz devem empregar, no difícil processo de interpretação da norma e da realidade natural, o princípio ‘in dubio pro natura’, nos termos da jurisprudência do STJ.” (REsp 1787748/RS, Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 10/12/2019, DJe 14/09/2020).Esse e. Tribunal de Justiça compartilha do mesmo posicionamento, valendo citar: “APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO AMBIENTAL. NORMA AMBIENTAL DO CONSELHO ESTADUAL DO MEIO AMBIENTE. ART. 77, I DA RESOLUÇÃO N. 65/2008 CEMA/PR. DEVER DE INFORMAÇÃO AO ÓRGÃO AMBIENTAL QUANDO ENCERRADA ATIVIDADE POLUIDORA. DUBIEDADE DE INTERPRETAÇÃO SOBRE A NECESSIDADE DE O ENCERRAMENTO SER DEFINITIVO OU TEMPORÁRIO OU EM AMBOS OS CASOS. PREVALÊNCIA DA NORMA MAIS PROTETIVA AO MEIO AMBIENTE. PRINCÍPIO DA PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO NATURA. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. O ENCERRAMENTO PARCIAL OU TEMPORÁRIO LEVA AO NECESSÁRIO CUMPRIMENTO DA NORMA. MOMENTO IMPRÓPRIO PARA AFERIÇÃO DA EXISTÊNCIA OU NÃO DE PASSIVO AMBIENTAL. QUESTÃO NÃO TRATADA NOS AUTOS. MERA ANÁLISE DA EXISTÊNCIA DO DEVER DE INFORMAR AO ÓRGÃO AMBIENTAL SOBRE EVENTUAL PASSIVO AMBIENTAL PARA QUE OCORRA A DEVIDA FISCALIZAÇÃO. MULTA COERCITIVA. FIXAÇÃO EM VALOR SINGELO CONSIDERANDO A CAPACIDADE FINANCEIRA DA EMPRESA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INCAPACIDADE DE ARCAR COM EVENTUAL MULTA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.”(TJPR - 4ª C.Cível - 0004885-46.2016.8.16.0173 - Umuarama - Rel.: Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - J. 24.11.2020). “APELAÇÃO CÍVEL. CAUTELAR INOMINADA. 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. DECISÃO SURPRESA. MENÇÃO DE DECISÃO LIMINAR EM AÇÃO CIVIL PÚBLICA DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA SOBRE A QUAL AS PARTES TINHAM CIÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREJUDICIALIDADE. INSTRUMENTALIDADE DAS FORMAS. ECONOMIA PROCESSUAL. 2. TEMPESTIVIDADE DA CONTESTAÇÃO. REVELIA. PROTEÇÃO AMBIENTAL. DIREITO INDISPONÍVEL. IMPOSSIBILIDADE DE QUE OS EFEITOS DA REVELIA OPEREM CONTRA A FAZENDA PÚBLICA. 3. RENOVAÇÃO DE LICENÇAS AMBIENTAIS. IMPOSSIBILIDADE. NÃO COMPROVAÇÃO DO FUMUS BONI IURIS E PERICULUM IN MORA. ARGUMENTAÇÃO INCAPAZ DE MITIGAR INDÍCIOS DE IRREGULARIDADES. VEGETAÇÃO EM REGENERAÇÃO. PRINCÍPIOS DE DIREITO AMBIENTAL. DEVER DE PROTEÇÃO E PRECAUÇÃO. IN DUBIO PRO NATURA. ENTENDIMENTO DO STJ. 4. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. MANUTENÇÃO DO PATAMAR FIXADO NA ORIGEM. COMPLEXIDADE DA CAUSA E ZELO DO PATRONO.RECURSO DESPROVIDO.” (TJPR - 4ª C.Cível - 0010445-66.2014.8.16.0131 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Luiz Taro Oyama - J. 17.03.2020). Acrescente-se ao caso o princípio da precaução ambiental, sendo oportuno transcrever a lição de JOSÉ JOAQUIM GOMES CANOTILHO e JOSÉ RUBENS MORAES LEITE sobre o tema:“[...] Com base nesse princípio da precaução, sempre que houver perigo de ocorrência de dano grave ou irreversível, a ausência de certeza científica absoluta não deverá ser utilizada como razão para adiamento de adoção de medidas eficazes a fim de impedir a degradação ambiental”.(in DIREITO CONSTITUCIONAL AMBIENTAL BRASILEIRO, São Paulo, Saraiva, 2007, p. 75).Registre-se, também, o princípio da prevenção, o qual, segundo a lição de ÉDIS MILARÉ:“(...) é basilar em Direito Ambiental, concernindo à prioridade que deve ser dada às medidas que evitem o nascimento de atentado ao meio ambiente, de modo a reduzir ou eliminar as causas de ações suscetíveis de alterar a sua qualidade”. (in DIREITO DO MEIO AMBIENTE. 4ª. edição. São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 166).Outrossim, quanto à tese de área rural consolidada, o agravante defende que a supressão de vegetação foi realizada antes de 2008 (em referência ao marco temporal previsto no Código Florestal – 22/07/2008), o que, sob sua ótica, o “anistiaria” da prática ilícita, porém, segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça, o Novo Código Florestal “não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008 (…)”. A propósito, veja-se o julgado: “(...) Como deixa claro o art. 59, §§ 4º e 5º, do novo Código Florestal, o legislador não anistiou geral e irrestritamente as infrações ou extinguiu a ilicitude de condutas anteriores a 22 de julho de 2008, de modo a implicar perda superveniente de interesse de agir. Ao contrário, a exigência de recuperação do meio ambiente degradado nas chamadas áreas rurais consolidadas continua em vigor, agora por meio de procedimento administrativo, no âmbito de Programa de Regularização Ambiental - PRA, após a inscrição do imóvel no Cadastro Ambiental Rural - CAR (§ 2°) e a assinatura de Termo de Compromisso (TC), valendo este como título extrajudicial (§ 3°).” (REsp n. 1.770.374/PR, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 3/10/2019, DJe de 15/9/2020.).Por sua vez, merece acolhimento o pleito do agravante no sentido de afastar a obrigação de elaboração de PRAD (Plano de Recuperação de Área Degradada), tendo em vista que a decisão hostilizada, embora tenha determinado a abstenção de intervenções na área, não deferiu o pleito inicial de imediata recomposição dos danos ambientais.Nesse contexto, a d. Procuradoria Geral de Justiça se manifestou: “(...) Por outro lado, uma vez existindo controvérsia razoável sobre a extensão dos danos e, especialmente, considerando que a decisão de primeiro grau não determinou a imediata recuperação da área (decisão da qual o autor não se opôs), se mostra precoce a elaboração do PRAD, sendo necessário, para tanto, que a questão seja dirimida, o que ocorrerá, a princípio, por meio da prova pericial. Assim, a decisão merece parcial reforma, tão somente para o fim de se afastar, por ora, a obrigação do recorrente elaborar o PRAD.”Destarte, deve ser parcialmente reformada a decisão agravada, tão somente para afastar a obrigação de imediata elaboração de PRAD, sendo mantida em seus demais termos. 6. Forte em tais fundamentos, voto pelo parcial provimento do Agravo de Instrumento.
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