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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO BRADESCO S/A, da decisão do mov. 180, exarada nos autos n. 0004291-56.2022.8.16.0194, de Execução de título extrajudicial, ajuizada pela parte agravante em face de MFT SEGURANÇA E MONITORAMENTO LTDA e JONAS FELIPE MARQUES, todos aí qualificados, pela qual se indeferira a expedição de mandado de constatação à averiguação da atual atividade econômica da parte executada. Veja:[...] 4. Quanto ao pedido de mov. 170.1, entendo desnecessária a expedição de mandado de constatação no. endereço onde a empresa fora citada, pelo que indefiro o pedido, sobretudo porque a própria parte exequente já trouxe aos autos indícios de que a empresa permanece em funcionamento no local. Pretendendo a penhora de bens que guarnecem a sede da executada ou de seu faturamento, deverá a parte exequente formular o competente requerimento [...]. Insatisfeita, recorrera a parte ativa, dizendo: (a) depois da citação e ausência de pagamento, foram feitas várias tentativas de penhoras de bens e ativos que resultaram infrutíferas; (b) a se viabilizar a análise da pertinência de eventual pedido de penhora de faturamento da Empresa executada, requerera-se a expedição de mandado de constatação, a que se inferisse se a Empresa, de fato, está exercendo atividade empresarial com o CNPJ informado no contrato, quais recebíveis usara (máquinas de cartão de crédito ou débito e dinheiro), muitos funcionários tem, se há bom fluxo de clientes e demais informações que se puserem pertinentes no momento da providência; (c) ocorreram vários pequenos bloqueios pelo SISBAJUD, somando pouco mais de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), o que sugere atividade, também como se vê do cadastro do CNPJ na Receita federal; (d) os pequenos valores localizados, todavia, despertam suspeita de que possa estar, no mesmo local, com a mesma atividade, mas recebendo valores por outros meios, ou, mesmo, por outro CNPJ, o que torna útil a diligência requerida; (e) a parte exequente não poderia, simplesmente, invadir o estabelecimento e exigir as informações, atuação que está ao alcance do Oficial de justiça, o qual, como sabido, goza da fé pública; (f) pleito de penhora de faturamento dependeria de nomeação de Administrador, o que enuncia custo e pode se mostrar inviável, até porque, antes, se põe útil a constatação; (g) ao Juízo incumbe cooperar no curso da Execução e, à consecução de sua finalidade; (h) pedira-se a outorga do efeito suspensivo e, ao cabo, provimento, para que seja expedido esse mandado.Pela decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, sem concessão da tutela recursal de urgência requerida.Sem contrarrazões.
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pelas necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALA parte agravante alega ter requerido a expedição de mandado de constatação para perscrutar a realidade da atividade porventura ainda desenvolvida pela parte executada, no endereço declinado. Justificara ter havido uma série de pequenos bloqueios pelo SISBAJUD, o que sugere ainda estar em atividade a empresa executada. Sem que possa, ela, adentrar o estabelecimento e realizar essa constatação, requerera a medida ao Juízo, acrescentando que o requerimento de penhora de faturamento, desde logo, geraria custos e burocracia de maneira antecipada, podendo resultar, ao final, medida inútil e, mesmo, indevida. Assim, a que se possa avaliar a oportunidade de pedir tal constrição, é que requerera a diligência do oficial de justiça. A decisão em exame, todavia, indeferira o pedido, ao entender que já havia indícios de efetiva atividade da empresa executada.Pois bem! Sem embargo do fundamento exposto na decisão em exame, a pretensão alinhavada pela parte exequente vai além da mera constatação da existência de atividade da empresa executada, mas, como exposto, inclui a avaliação de outros diversos e relevantes detalhes que poderiam, ou não, justificar pedido de penhora de faturamento. O pleito é razoável e, de fato, tais providências estarão em mais capazes mãos se encaminhadas ao auxiliar do juízo. Também de se considerar que, de fato, as providências à penhora de faturamento são custosas e burocráticas. Aliás, é de se reconhecer não haver elementos factuais concretos sequer a deferir a medida, desde logo. Neste ponto, cabe mencionar o que decidido no Tema 769, dos Recursos Repetitivos, em que se estabelece, por exemplo, que o Magistrado, ao deferir a penhora de faturamento, haverá de estabelecer um percentual à essa penhora, de modo que não inviabilize a atividade da empresa cujo faturamento irá ser penhorado. Nesse mesmo acórdão (RESP n. 1835864 – SP), o Ministro Relator HERMAN BENJAMIN assinalara a necessidade de nomeação de Administrador, a quem incumbirá elaborar plano de administração, realizar prestação de contas etc. Enfim, atos trabalhosos, a cargo de profissional especializado e, por isso, de não baixo custo. Além disso, não há vedação legal, ou contraindicação factual, que impeça, ou não recomende, a providência. Ao contrário, a medida encontra amparo no art. 139, inc. IV, do CPC e constitui providência apta à busca da salvaguardar tanto do direito da parte exequente insatisfeita (de ver garantido o Juízo, seja em parte, seja no todo), quanto do da parte executada (o de não se correr o risco de se constritar percentual maior que o compatível com a manutenção viável da atividade da parte executada). Acresça-se que o insucesso em se conseguir efetiva penhora, atualmente, é evento apto a deflagrar a contagem da prescrição no curso do processo. Deste modo, se a legislação (e o Poder Judiciário) fazem pairar, por sobre o Credor, esse verdadeiro risco, é certo que não se poderá furtar a lhe amparar pretensões, razoáveis, a evitar essa funesto resultado, de o Credor perder a capacidade de exigir seu crédito porque o Judiciário não lhe deferira atos só a si alcançáveis e de factível e potencialmente útil realização.Observe-se, mais, que os custos dessa providência, independentemente de ser positiva ou negativa, haverão de ser adiantados pela parte exequente, o que, também por esta perspectiva, não enuncia risco ou gravame algum à parte executada.Não sem razão, portanto, medidas como a ora pretendida pela parte exequente têm sido deferidas, como se observa nestes precedentes:AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DOS PEDIDOS DE CONSULTA AO INFOJUD E EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO DE FUNCIONAMENTO DE SOCIEDADE EMPRESÁRIA. INSURGÊNCIA DA EXEQUENTE. DESNECESSIDADE DE PRÉVIO ESGOTAMENTO DE OUTRAS MEDIDAS PARA PESQUISAS JUNTO AO MENCIONADO SISTEMA. PRECEDENTES. INDÍCIOS MÍNIMOS, ADEMAIS, DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU ENCERRAMENTO DE ATIVIDADES QUE AUTORIZAM, IN CASU, A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO, MEDIDA CÉLERE, EFICAZ E ÚTIL AO DESENVOLVIMENTO DA FASE EXECUTIVA E SATISFAÇÃO DOS INTERESSES DO CREDOR. DECISÃO REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO (in TJPR, 12ª CC, AI n. 0042786-72.2022.8.16.0000, Relª. Desª. VILMA RÉGIA RAMOS DE REZENDE, julgado em 5.12.2022). Destaques não da fonte.AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERIU O PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE CONSTATAÇÃO PARA FINS DE COMPROVAÇÃO DO ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES EMPRESARIAIS DA EXECUTADA. DECISÃO REFORMADA. MEDIDA QUE SE MOSTRA EFETIVA, CÉLERE E ADEQUADA. DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DE OUTRAS DILIGÊNCIAS PELO EXEQUENTE PARA AUTORIZAR A EXPEDIÇÃO DO MANDADO DE CONSTATAÇÃO. RECURSO PROVIDO. Quando no processo de execução é informado que a empresa solicitou o cancelamento do seu cadastro fiscal, a Fazenda Pública fica autorizada a promover o redirecionamento do processo em desfavor dos sócios (procedimento simplificado da desconsideração da personalidade jurídica) e, a demonstração do fato, pode ser obtida através de mandado de constatação. O magistrado não pode indeferir a produção de prova sem justa motivação para tanto (in TJPR, 1ª CC, AI n. 0050226-90.2020.8.16.0000, Rel. Des. LAURI CAETANO DA SILVA, julgado de 15.2.21). Destaques não da fonte.Destaca-se, enfim, que a medida é de averiguação e reunião de elementos probatórios, não representando constrição alguma, de modo que insuscetível de, por si, implicar qualquer prejuízo à parte executada. E, se dela advier elemento de cognição que permita à parte exequente requerer, e ao Juízo deferir a penhora de faturamento, aí a medida terá obtido êxito em seu propósito de amparar a parte credora, na satisfação de seu crédito, e o Judiciário, ente que detém o monopólio da jurisdição, e ao qual cabe envidar esforços a tal consecução (efetividade da Execução).Reputa-se adequada, portanto, a reforma da decisão em exame, a que se defira a expedição do mandado de constatação.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, no mais dando-lhe provimento, nos termos do voto.É como se vota!
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