Íntegra
do Acórdão
Ocultar
Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. _________________RELATÓRIO Trata-se de agravo de instrumento, com pedido de tutela antecipada, interposto por MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face da decisão proferida pela MM. Juíza de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Paranaguá que, nos autos de Execução Fiscal n° 0010685- 17.2028.16.0129, em decorrência do Tema 1184 do STF (Resolução 547/2024- CNJ), intimou a Fazenda Pública para comprovar, no prazo de 15 dias, o protesto do título executivo, sob pena de extinção, conforme abaixo (mov. 21):Trata-se de Execução Fiscal promovida pelo MUNICÍPIO DE PARANAGUÁ em face de Mattos & Hamud Ltda, (mov. 1). Considerando a publicação da Resolução n. 547/2024, do CNJ, e o valor baixo da causa, compreende-se que o ajuizamento da presente execução fiscal depende, ainda, de prévio protesto do título, em obediência ao disposto no artigo 3º, da Resolução n. 547/2024, do CNJ. Intime-se a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito. Cumpra-se a Portaria nº 02/2021, deste Juízo. Irresignado, sustenta o Agravante, em síntese, que: a) a resolução n. 547/2024 do CNJ foi publicada após o julgamento do Tema 1.184 do STF, momento este em que passou a ser aplicável;b) a decisão do STF no RE 1.355.208 (Tema 1.184) não atribuiu ao julgamento efeitos “ex tunc” e, por esta razão, é incabível a retroatividade da decisão, uma vez que anteriormente ao Tema 1.184, inexistia a obrigatoriedade de comprovação de tentativa de conciliação e protesto da CDA como condição de procedibilidade da ação;c) deve ser concedida a tutela de urgência, prevista no artigo 300 do CPC, uma vez que demonstrada a probabilidade do direito, considerando que o Tema 1.184/STF e a Resolução 547/CNJ exigem o protesto apenas quando as execuções fiscais forem ajuizadas a partir da sua publicação (22.02.2024), não alcançando as execuções fiscais que tenham sido propostas anteriormente;d) também resta evidenciado o risco ao resultado útil do processo, uma vez que a espera para o julgamento final do presente recurso resultará na extinção da execução fiscal. Por fim, postula pela concessão da antecipação de tutela recursal. No mérito, requer seja reformada a decisão agravada, para que seja dado prosseguimento ao feito.Por meio da decisão do mov. 8.1 foi deferida a tutela antecipada pretendida, bem como, determinada a intimação da parte agravada para apresentar contrarrazões. Não houve apresentação de contrarrazões.A Procuradoria Geral de Justiça se manifestou opinando pelo conhecimento e provimento do recurso interposto (mov. 18.1).Após, vieram-me conclusos os autos.É, em síntese, o relatório.
II. _________________FUNDAMENTO O recurso merece conhecimento, na medida em que estão presentes os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (cabimento, legitimação e interesse em recorrer), como os extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer).Pretende o agravante a reforma da decisão agravada para que seja dado prosseguimento ao feito, ainda que não seja cumprida a determinação imposta.Pois bem.Verifica-se dos autos que a magistrada a quo, intimou a Fazenda Pública para apresentar, no prazo de 15 dias, o protesto do título, sob pena de extinção do feito (mov. 21.1 – autos originários).Sobre o assunto, há que se destacar que em 19/12/2023, o Supremo Tribunal Federal julgou o Recurso Extraordinário n° 1.355.208/SC, de relatoria da Ministra Carmen Lúcia, em regime de repercussão geral (Tema 1.184), no qual se fixou a seguinte tese: 1. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.2. O ajuizamento da execução fiscal dependerá da prévia adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.3. O trâmite de ações de execução fiscal não impede os entes federados de pedirem a suspensão do processo para a adoção das medidas previstas no item 2, devendo, nesse caso, o juiz ser comunicado do prazo para as providências cabíveis. (destaque meu) Nos termos do julgado, o ajuizamento da execução fiscal estará condicionado à adoção das seguintes providências: a) tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa; e b) protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Logo, os entes federados, antes da propositura da ação deverão, necessariamente, como condição do recebimento da petição inicial da ação de execução fiscal, comprovar a tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa e, ainda, comprovar o protesto da CDA, salvo se esta medida se mostrar inadequada, o qual deverá ser demonstrado. Importante frisar que o Conselho Nacional de Justiça, em razão do julgamento do Tema 1184, editou a Resolução n° 547, publicada em 22/02/2024, por meio da qual instituiu medidas de tratamento racional e eficiente na tramitação das execuções fiscais pendentes no Poder Judiciário, tendo o seguinte teor: Art. 1º. É legítima a extinção de execução fiscal de baixo valor pela ausência de interesse de agir, tendo em vista o princípio constitucional da eficiência administrativa, respeitada a competência constitucional de cada ente federado.§ 1º. Deverão ser extintas as execuções fiscais de valor inferior a R$ 10.000,00 (dez mil reais) quando do ajuizamento, em que não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis.§ 2º. Para aferição do valor previsto no § 1º, em cada caso concreto, deverão ser somados os valores de execuções que estejam apensadas e propostas em face do mesmo executado.§ 3º. O disposto no § 1º não impede nova propositura da execução fiscal se forem encontrados bens do executado, desde que não consumada a prescrição.§ 4º. Na hipótese do § 3º, o prazo prescricional para nova propositura terá como termo inicial um ano após a data da ciência da Fazenda Pública a respeito da não localização do devedor ou da inexistência de bens penhoráveis no primeiro ajuizamento.§ 5º. A Fazenda Pública poderá requerer nos autos a não aplicação, por até 90 (noventa) dias, do § 1º deste artigo, caso demonstre que, dentro desse prazo, poderá localizar bens do devedor.Art. 2º O ajuizamento de execução fiscal dependerá de prévia tentativa de conciliação ou adoção de solução administrativa.§ 1º A tentativa de conciliação pode ser satisfeita, exemplificativamente, pela existência de lei geral de parcelamento ou oferecimento de algum tipo de vantagem na via administrativa, como redução ou extinção de juros ou multas, ou oportunidade concreta de transação na qual o executado, em tese, se enquadre.§ 2º A notificação do executado para pagamento antes do ajuizamento da execução fiscal configura adoção de solução administrativa.§ 3º Presume-se cumprido o disposto nos §§ 1º e 2º quando a providência estiver prevista em ato normativo do ente exequente.Art. 3º O ajuizamento da execução fiscal dependerá, ainda, de prévio protesto do título, salvo por motivo de eficiência administrativa, comprovando-se a inadequação da medida.Parágrafo único. Pode ser dispensada a exigência do protesto nas seguintes hipóteses, sem prejuízo de outras, conforme análise do juiz no caso concreto:I – comunicação da inscrição em dívida ativa aos órgãos que operam bancos de dados e cadastros relativos a consumidores e aos serviços de proteção ao crédito e congêneres;II – existência da averbação, inclusive por meio eletrônico, da certidão de dívida ativa nos órgãos de registro de bens e direitos sujeitos a arresto ou penhora; ouIII – indicação, no ato de ajuizamento da execução fiscal, de bens ou direitos penhoráveis de titularidade do executado.Art. 4º Os cartórios de notas e de registro de imóveis deverão comunicar às respectivas prefeituras, em periodicidade não superior a 60 (sessenta) dias, todas as mudanças na titularidade de imóveis realizadas no período, a fim de permitir a atualização cadastral dos contribuintes das Fazendas Municipais.Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.(destaque meu) Tem-se da leitura do artigo 1º, §1º, que as execuções que já se encontravam em andamento quando da sua edição e aquelas que foram propostas após a sua edição, deverão ser extintas, desde que o valor seja inferior a R$ 10.000 (dez mil reais) quando do ajuizamento e, ainda, desde que “não haja movimentação útil há mais de um ano sem citação do executado ou, ainda que citado, não tenham sido localizados bens penhoráveis”. Destaca-se, ainda, que o Supremo Tribunal Federal[1] já se pronunciou no sentido de que “As decisões proferidas por esta Corte são de observância imediata. Portanto, não é necessário aguardar o trânsito em julgado do acórdão paradigma para aplicação da sistemática da repercussão geral. Precedentes”.Não obstante, depreende-se do caso em apreço que a ação foi proposta antes da publicação da ata de julgamento do Tema 1184 e da edição da Resolução 547/CNJ, ou seja, em 15.12.2021 (mov. 1.1. dos autos originários). Diante disso, as providências extrajudiciais previstas no item 2 da tese 1.184 firmada pelo Supremo Tribunal Federal não se mostram exigíveis.À propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Execução Fiscal - Município de Campo Limpo Paulista – Despacho que determinou à exequente o cumprimento do Tema 1184 (RE 1.355.208 - STF), regulamentado pela Resolução CNJ nº 547/23, para prévias providências administrativas fixadas na respectiva tese (item 2), no prazo de quarenta e cinco dias, sob pena de extinção do feito - Providências extrajudiciais não exigíveis nos processos que tramitavam até a data da definição da tese pela Corte Suprema (19/12/23), como no caso dos autos - Aplicação do Provimento CSM nº 2738/24 deste Tribunal de Justiça- Decisão reformada - Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2119562-32.2024.8.26.0000; Relator (a): Raul De Felice; Órgão Julgador: 15ª Câmara de Direito Público; Foro de Campo Limpo Paulista - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/05/2024; Data de Registro: 02/05/2024)(destaque meu). Desta forma, deve ser reformada a decisão para que seja dado prosseguimento ao feito, razão pela qual dou provimento ao presente Agravo de Instrumento.
|