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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOCuida-se de habeas corpus impetrado pela Defensoria Pública do Estado do Paraná em favor de VICTOR RAMÓM ARCE, paciente preso preventivamente em razão de decisão nos Autos nº 0001567-05.2024.8.16.0196 da 10ª Vara Criminal de Curitiba, após prisão em flagrante delito, pela prática, em tese, do crime de tráfico de entorpecentes.Sustenta a impetrante, em síntese, que: a) a prisão em flagrante é ilegal, pois feita em razão de uma denúncia anônima, sem justa causa; b) a quantidade de droga apreendida não é expressiva (4g de crack e 4g de cocaína); c) não há fundamentação idônea para o decreto da prisão preventiva, pois a garantia da ordem pública foi invocada pelo magistrado de forma abstrata; d) é possível a substituição da prisão cautelar por outras medidas diversas. Requereu a concessão de liminar, com “relaxamento do flagrante ou concessão de liberdade provisória”. Ao final, que seja expedido o alvará de soltura. Em decisão de mov. 10.1 foi concedida a liminar e revogada a prisão por ausência de fundamentação idônea do decreto prisional. A autoridade apontada como coatora apresentou informações no mov. 13.1.Em parecer de lavra do Dr. Marcio Teixeira dos Santos, a douta Procuradoria de Justiça se manifestou pela revogação da decisão liminar e denegação da ordem, aduzindo inexistir nulidade na abordagem pessoal e estar presente o periculum libertatis (mov. 19.1).É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃODe início, entendo que o writ não merece conhecimento em relação à pretensão de reconhecimento de nulidade da abordagem pessoal. Isso porque neste ponto comporta dilação probatória, incompatível com a via estreita do habeas corpus. Na doutrina de Eugênio Pacelli de Oliveira[1], “as limitações que a lei impõe ao conhecimento do habeas corpus são poucas, se em relação à dimensão do campo de sua aplicação. E, quando existem, justificam-se na medida em que buscam se adequar às particularidades do instituto. (...) Tal como o mandado de segurança, (...), o habeas corpus deve, então, apresentar prova pré-constituída, para imediato conhecimento da matéria alegada e apreciação de ilegalidade ou coação ao direito de liberdade de locomoção. Nesse sentido:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. ILEGALIDADE NA ABORDAGEM INICIAL. ALEGADA AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE NESTA ESTREITA VIA. INDÍCIOS DE LEGALIDADE DA ATUAÇÃO POLICIAL. LOCAL CONHECIDO PELO TRÁFICO DE DROGAS E VISUALIZAÇÃO DE ENTREGA DE DINHEIRO E DISPENSA DE ENTORPECENTE. NULIDADE NÃO VERIFICADA DE PLANO. NECESSIDADE DE INCURSÃO APROFUNDADA NA PROVA. REVOGAÇÃO DO DECRETO PREVENTIVO. INVIABILIDADE. PRISÃO EM FLAGRANTE CONVERTIDA EM PREVENTIVA. RISCO CONCRETO DE REITERAÇÃO DELITIVA EVIDENCIADO. REPRIMENDA MENOS GRAVOSA EM CASO DE EVENTUAL CONDENAÇÃO. EXERCÍCIO DE FUTUROLOGIA. NÃO CONHECIMENTO. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO INSUFICIENTES. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. ORDEM PARCIALMENTE CONHECIDA E, NETA PARTE, DENEGADA. (TJPR - 5ª Câmara Criminal - 0092378-51.2023.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADORA MARIA JOSÉ DE TOLEDO MARCONDES TEIXEIRA - J. 29.10.2023) (destaques acrescidos) O Superior Tribunal de Justiça reforça a necessidade de existência de prova pré-constituída:HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. DOSIMETRIA DA PENA. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DA PENA. QUANTIDADE DE DROGA. USO DE ATOS INFRACIONAIS COMO INDICATIVO DE DEDICAÇÃO ÀS ATIVIDADES CRIMINOSAS. NEGATIVA DO TRÁFICO PRIVILEGIADO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO DA PENA PELA DELAÇÃO. INVIÁVEL. AUSÊNCIA DE COLABORAÇÃO EFETIVA. (...) 6. Em habeas corpus, a prova deve ser pré-constituída e incontroversa. O procedimento do habeas corpus não permite a dilação probatória, pois exige prova pré-constituída das alegações, sendo ônus do impetrante trazê-la no momento da impetração (AgRg no HC n. 289076/SP – 5ª T. – unânime – Rel. Min. Regina Helena Costa – DJe 19/5/2014; AgRg no HC n. 291366/PE – 6ª T. – unânime – Rel. Min. Rogério Schietti Cruz – DJe 29/5/2014; HC n. 269077/PE – 6ª T. – Rel. Min. Sebastião Reis Júnior – DJe 2/6/2014). 7. Acerca da causa de diminuição de pena do art. 41 da Lei 11.343/2006, a redução por informações prestadas a título de delação depende da sua real eficácia para a desarticulação da organização criminosa e identificação dos envolvidos nessa associação (HC 242.107/SP, Rel. Ministro NEFI CORDEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 26/10/2015), o que não se deu na hipótese. 8. Habeas corpus denegado. (HC 660.874/SC, Rel. Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), SEXTA TURMA, julgado em 26/10/2021, DJe 28/10/2021) (destaque acrescido) Nessa linha, não é possível falar em prova pré-constituída quanto à nulidade da abordagem, não havendo flagrante constrangimento ilegal que permita a concessão da ordem de ofício. Assim, o habeas corpus não comporta conhecimento nesse particular. Passo à análise das demais alegações.A despeito da concessão liminar da ordem, oportuno consignar que a Defensoria Pública não juntou aos autos a decisão consistente no ato coator. Via de consequência, foram consultados os Autos n.º 0001567-05.2024.8.16.0196 da mesma árvore processual, dos quais se verificou, no mov. 24.1, a decisão de decreto da preventiva, considerada sem fundamentação idônea, o que ensejou o deferimento da liminar deste writ.Ocorre que, prestadas as informações pela autoridade coatora (mov. 13.1), houve menção aos Autos n.º 0006931-22.2024.8.16.0013 de pedido de revogação da preventiva, indeferido nos termos:No caso, o perigo do estado de liberdade do réu além de ter sido devidamente fundamentado na decisão que decretou a prisão preventiva, também pode ser verificado pela gravidade em concreto do delito, na medida em que para esta fase revela a manutenção das condutas ilícitas, a utilização do crime como forma de vida – a habitualidade da prática delitiva e, consequentemente, a agressão à ordem pública, elementos suficientes para lastrear a custódia.Com efeito, conforme certidão de antecedentes anexada aos autos principais, 9 dias antes da prisão o acusado havia sido preso em flagrante, o que originou os autos de inquérito policial n. 0001398-18.2024.8.16.0196, em trâmite na 7ª Vara Criminal deste Foro Central, no dia 20.03.2024, sendo posto em liberdade provisória no dia 21.03.2024.Em consulta aos referidos autos observa-se que o acusado foi preso em flagrante delito em situação de traficância nas proximidades do terminal Guadalupe. Ou seja, no mesmo local em que foi abordado e originou os presentes autos.(...)Portanto, estando a prisão lastreada em elementos materiais que evidenciam um juízo de certeza acerca da existência do crime e de indícios suficientes de autoria, e a fim de resguardar a ordem pública, inexiste qualquer fato novo a amparar o pleito.Nesse contexto, as medidas cautelares diversas da prisão também não se mostram suficientes no caso, diante da gravidade concreta das condutas e da vida pregressa do réu. Assim, não sendo apresentado qualquer foto novo a ensejar a revogação da prisão decretada a 20 dias, a manutenção é medida que se impõe.Pelo exposto, INDEFIRO o pedido de revogação da prisão preventiva e de substituição por outras medidas cautelares diversas da prisão. (destaques acrescidos) Tem-se, portanto, devida fundamentação para a manutenção da preventiva como garantia da ordem pública, porquanto o risco de reiteração delitiva é evidente, na medida em que poucos dias antes de ser preso pelos fatos que ensejaram a Ação Penal n.º 0001567-05.2024.8.16.0196, Victor havia sido também preso em flagrante por fatos semelhantes (tráfico) na mesma região (Terminal Guadalupe, em Curitiba). Registro que a garantia da ordem pública se consubstancia em expressão de conceito bastante amplo e indeterminado. Justamente por possuir um conceito indeterminado, fica a critério do magistrado a verificação quanto à ocorrência ou não de abalo à ordem social, observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.Aqui, vale lembrar o escólio de Eugênio Pacelli de Oliveira, ao indicar que a garantia da ordem pública dirige-se “à proteção da própria comunidade, coletivamente considerada, no pressuposto de que ela seria duramente atingida pelo não aprisionamento de autores de crimes que causassem intranquilidade social.” Ainda, a “noção de ordem pública como risco ponderável da repetição da ação delituosa objeto do processo, acompanhado do exame acerca da gravidade do fato e de sua repercussão." (Curso de processo penal. 17. ed. São Paulo: Atlas, 2013, p. 550.)Destarte, a decisão está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública e lastreada em elementos concretos dos autos, em especial a real possibilidade de reiteração delitiva. Acrescente-se, ainda, os antecedentes do paciente (mov. 16.1 – autos 0001567- 05.2024.8.16.0196), estando em liberdade provisória nos Autos n.º 0001398-18.2024.8.16.0196, nos quais, contudo, inexiste denúncia até o presente momento.Por fim, o pedido relacionado à aplicação de medidas cautelares diversas da prisão também não merece prosperar. Repisa-se que a decisão questionada possui amparo no disposto pelo art. 312 do CPP, hipótese que permite concluir que medidas cautelares diversas seriam ineficazes.Neste caminho, é o entendimento da Ministra Laurita Vaz: “Demonstrada pelas instâncias ordinárias, com expressa menção à situação concreta, a presença dos pressupostos da prisão preventiva, não se mostra suficiente a aplicação de nenhuma das medidas cautelares alternativas à prisão, elencadas no art. 319 do Código de Processo Penal, dada pela Lei n.º 12.403/2011.” - (AgRg no HC n.º 670.928/MG, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 22/6/2021, DJe de 30/6/2021).Nesse contexto, forçoso concluir que a prisão processual está devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, não havendo falar, portanto, na existência de flagrante ilegalidade capaz de justificar a sua revogação. CONCLUSÃO Passadas as coisas dessa maneira, voto no sentido de conhecer em parte e, na parte conhecida, denegar a ordem, com revogação da decisão liminar. Expeça-se mandado de prisão.
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