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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por Banco Bradesco S.A. contra a decisão interlocutória (mov. 255.1), complementada pela decisão que rejeitou os aclaratórios (mov. 265.1), nos autos de ação de ação monitória em fase de cumprimento de sentença nº 0024784-27.2017.8.16.0001, a qual indeferiu o pedido de consulta ao Sistema Sniper, nos seguintes termos:“1. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos – SNIPER foi desenvolvido para agilizar e facilitar a investigação patrimonial, identificando os vínculos societários, financeiros e patrimoniais entre pessoas físicas e jurídicas.2. O sistema SNIPER, portanto, não promove o bloqueio de recursos ou de bens, somente identificando eventuais vínculos com terceiros, sejam eles pessoas físicas ou jurídicas. Na hipótese positiva (efetiva identificação de vínculos), seria, em tese, necessária a abertura do contraditório e da ampla defesa nos próprios autos, ou em autos apartados, com a oitiva das partes e dos possíveis terceiros identificados. Conclui-se, portanto, que o SNIPER foi criado e tem o objetivo de auxiliar em investigações criminais e/ou nos processos cíveis com suspeita de fraudes patrimoniais, quando constatado o objetivo deliberado de ocultação de bens dos credores, o que não se vislumbra ou não foi demonstrado de qualquer forma nestes autos.3. Outrossim, a mera não localização de bens de devedor, em execução individual, não permite a imediata utilização do referido sistema, ante a ausência de previsão legal para tanto, vez que a medida se mostra desproporcional e inadequada, extrapolando o princípio do devido processo legal e os poderes instrutórios conferidos ao juiz. Quanto ao assunto, observe-se o seguinte julgado: (...) 4. Observe-se, também, o seguinte precedente do TJPR, o qual confirmou decisão idêntica deste juízo:(...) 5. Portanto, ante o contido nos itens anteriores, indefiro o requerimento de pesquisa no SNIPER.6. Intime-se o exequente para, no prazo de 15 dias, dar prosseguimento à demanda, indicando bens penhoráveis de propriedade do devedor, sob pena de arquivamento.7. Após, cumpram-se, no que couber, as decisões anteriores e a portaria nº 140 /2022 deste juízo. Intimem-se”.Sustenta o agravante, em suma, que (a) ainda amarga os prejuízos da inadimplência da devedora, por isso necessária a utilização do sistema Sniper, que apresenta alcance e agilidade suficientes para inferir que patrimônios ocultos da executada poderão ser identificados e garantir a execução; (b) a medida de penhora requerida se faz necessária diante do cenário fático, tendo em vista que a agravada poderá visar a dissipação de seu patrimônio com o decurso do tempo; (c) se busca através dos princípios constitucionais da efetividade, celeridade, eficiência e presteza no exercício da jurisdição, a garantia de uma justiça mais dinâmica, atentando-se para a finalidade dos atos processuais; (d) não há necessidade de esgotamento de diligências na via extrajudicial para o deferimento de tal medida, já que a existência de convênios entre o poder judiciário e diversos entes públicos e privados, que possibilitam buscas diretamente pelo magistrado ou servidores, visa centralizar trâmites burocráticos e prezar pela celeridade processual; (e) é cabível o pedido de pesquisa e penhora pelo sistema Sniper, tendo em vista as tentativas infrutíferas de saldar o débito até o momento; e, (f) de nada adianta o alcance à tutela jurisdicional se ela não tem força executiva, devendo ser dado especial tratamento coercitivo. Requer a concessão do efeito suspensivo, alegando que caso não sejam suspensos os efeitos da decisão agravada, todos os atos que vierem a ser praticados poderão ser considerados nulos, provocando perda de tempo útil, recursos financeiros e humanos, com o desempenho de atos inúteis no curso do processo.Através da decisão representada no mov.10.1/Ag, determinou-se o processamento do recurso, ocasião em que restou indeferido o pedido liminar.É o relatório.
II. FUNDAMENTAÇÃOPresentes os pressupostos de admissibilidade do recurso ora interposto, tanto os intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo e extintivo), quanto os extrínsecos (tempestividade, preparo e regularidade formal), razão pela qual se conhece do recurso. Trata-se de recurso contra decisão proferida em fase de cumprimento de sentença, sendo cabível o agravo de instrumento por se enquadrar na hipótese prevista no parágrafo único, do artigo 1.015, do Código de Processo Civil.Cinge-se a controvérsia recursal quanto ao acerto da decisão singular que indeferiu o pedido de consulta ao sistema SNIPER. Em análise às formulações apresentadas pela parte recorrente, compreende-se que o pleito formulado não comporta provimento.Explica-se. O Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos (SNIPER) consiste em ferramenta de pesquisa desenvolvida pelo Conselho Nacional de Justiça em projeto de cooperação técnica firmado em parceria com o Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento e busca agilizar o andamento dos processos que se encontram na fase executiva.Segundo definição do próprio Conselho Nacional de Justiça, “a partir do cruzamento de dados e informações de diferentes bases de dados, o Sniper destaca os vínculos entre pessoas físicas e jurídicas de forma visual (no formato de grafos), permitindo identificar relações de interesse para processos judiciais de forma mais ágil e eficiente”[1]. Nessa linha, em que pese o credor tenha utilizado diversos meios de busca por bens expropriáveis não foi demonstrada a necessidade concreta a fundamentar o deferimento de busca pelo Sistema SNIPER.Nesse contexto, a consulta à ferramenta deverá ser justificada em fundados indícios de ocultação/dilapidação patrimonial ou fraude pela parte devedora, pressuposto não atendido pelo recorrente. Portanto, não há como deferir o pleito manifestado pelo simples argumento genérico de dificuldade na localização de bens da executada.Inclusive, a consulta temerária ao Sistema SNIPER sem apresentação de fatos concretos sobre a estrita necessidade de sua utilização, poderia acarretar a quebra do sigilo de dados de terceiros estranhos à lide, o que, por seu turno, violaria o comando do artigo 5º, XII, da Constituição Federal.Portanto, na hipótese em comento, a busca por intermédio do Sistema SNIPER, ao menos por ora, se mostra como providência descabida e extrapola os limites do poder geral de cautela do Magistrado.Ademais, oportuno trazer à colação recentes julgados desta Colenda Câmara Cível sobre o tema:AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONSULTA AO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS – SNIPER. DECISÃO. INDEFERIMENTO. RECURSO DO EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. ESGOTAMENTO DAS POSSIBILIDADES DE LOCALIZAÇÃO DE BENS PENHORÁVEIS PELOS PRINCIPAIS MEIOS. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível – 0089084-88.2023.8.16.0000- Tomazina- Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTONIO DE MARCHI, - J. 20.05.2024) (grifado).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEFERIU CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD E SNIPER. INSURGÊNCIA EXEQUENTE. PARCIAL ACOLHIMENTO. MÉRITO. CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD DEFERIDO. INDEFERIMENTO QUANTO AO SISTEMA SNIPER. DIREITO À INTIMIDADE E SIGILO DE DADOS PROTEGIDOS CONSTITUCIONALMENTE. ART. 5, X E XII DA CF/88. VIOLAÇÃO QUE DEVE OCORRER SOMENTE EM ULTIMA RATIO. MEDIDA QUE, OUTROSSIM, IMPLICA EM VIOLAÇÃO AO DIREITO DE TERCEIROS ESTRANHOS À LIDE. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA EFETIVA NECESSIDADE DA CONSULTA POR MEIO DO SISTEMA SNIPER. EXEQUENTE QUE NÃO DEMONSTROU, AO MENOS INDÍCIOS, DE OCULTAÇÃO OU DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL DOS EXECUTADOS. REQUISITO IMPRESCINDÍVEL PARA O DEFERIMENTO DA MEDIDA. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.(TJPR - 14ª Câmara Cível – 0014511-45.2024.8.16.0000- Cascavel- Rel.: DESEMBARGADORA SUBSTITUTA CRISTIANE SANTOS LEITE – 29.04. 2024) (grifado).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO DE INDEFERIMENTO DO USO DO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS (SNIPER). INSURGÊNCIA DA PARTE CREDORA. FERRAMENTA QUE PERMITE O AVANÇO A DADOS SENSÍVEIS DE TERCEIROS ALHEIOS AO PROCESSO. COMPROVAÇÃO DA OCULTAÇÃO/DILAPIDAÇÃO PATRIMONIAL INDISPENSÁVEL. NECESSIDADE DE DECISÃO JUDICIAL DE QUEBRA DE SIGILO ENDOPROCESSUAL. PRESSUPOSTOS NÃO ATENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE, NESTE MOMENTO, DE UTILIZAÇÃO DO SISTEMA. DECISÃO MANTIDA.RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível – 0078474-61.2023.8.16.0000 – Rio Negro - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS, - J. 15.04.2024) (grifado).AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE indeferiu A UTILIZAÇÃO DO Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativo (SNIPER). irresignação da parte EXEQUENTE. NÃO ACOLHIMENTO. FERRAMENTA QUE IMPLICA QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO E FISCAL DO EXECUTADO E DE TERCEIROS. MEDIDA EXCEPCIONAL QUE PRESSUPÕE A EXISTÊNCIA DE indícios de ocultação, confusão ou dilapidação patrimonial. CASO CONCRETO EM QUE não HÁ ALEGAÇÃO DE eventual ocultação/dilapidação patrimonial ou mesmo fraude praticada pelo executado a ensejar, neste momento processual, a utilização do sistema SNIPER. decisão mantida. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 14ª Câmara Cível – 0103704-08.2023.8.16.0000 – Pato Branco - Rel.: DESEMBARGADOR FRANCISCO EDUARDO GONZAGA DE OLIVEIRA - J. 09.04.2024) (grifado).Destarte, não merece acolhimento a pretensão de reforma da decisão proferida pelo juízo a quo, devendo esta ser mantida em seus exatos termos.DA CONCLUSÃODiante do exposto, vota-se no sentido de conhecer e negar provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto.
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