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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOTrata-se de Agravo de Instrumento interposto por IZABELA CRISTINA LEITE, MARIA ROSA DOS REIS LEITE, TAMIRIS ANDRESSA LEITE e WILLIAN CESAR GONÇALVES LEITE em face da decisão (mov. 650.1 – autos originários), proferida nos autos de ação de indenização por danos morais e materiais em face de óbito por acidente de transito c/c antecipação de tutela, em cumprimento de sentença, nº 0000877-26.2017.8.16.0097, que negou o pedido de penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do agravado, senão vejamos:“Ao contrário do que alegou o exequente, o executado justificou o fato de trazer documentos em nome da esposa, também executada, quando alegou que o casal sobrevive apenas com o benefício previdenciário do executado, e que, por isso, o benefício é utilizado também para o custeio das despesas com a saúde dela.Ou seja, não se tratou de tentativa de induzir ninguém a erro, mas sim de tentativa de demonstrar que as despesas fixas mensais para sobrevivência do casal comprometem o salário da aposentadoria do executado, o que inviabiliza a penhora pretendida.Sendo assim, uma vez que restou demonstrado que o salário de benefício do executado é comprometido com as despesas de saúde, tanto do executado quanto da executada, bem como com outras despesas, fato demonstrado pela ausência de movimentações financeiras nos extratos (evento 647.2) e pelos documentos já juntados no evento 631.2, INDEFIRO, por ora, o requerimento de penhora de qualquer parcela da aposentadoria do executado. (...)” (Grifei)Inconformados, os exequentes IZABELA CRISTINA LEITE, MARIA ROSA DOS REIS LEITE, TAMIRIS ANDRESSA LEITE e WILLIAN CESAR GONÇALVES LEITE interpuseram o presente recurso de agravo de instrumento, alegando: a) o agravado não fez as provas das exigências determinadas pelo despacho do movimento 644.1, e trouxe aos autos três receituários em nome da esposa, ao invés de trazer o seu receituário e demais documentos a comprovar a impenhorabilidade da sua aposentadoria; b) o agravado alegou possuir câncer de próstata, mas sequer conseguiu trazer as prova exigida pelo Juízo; c) na petição de mov. 647.1 juntada pelo agravado informa que gasta R$ 600,00 mensalmente com medicamentos, logo, não há impedimento para que se penhore 30% de sua aposentadoria; d) no caso concreto o percentual de 30% não importará em prejuízo à subsistência do agravado e de sua família, pois sua dignidade estará preservada. Requer o provimento do recurso a fim de que seja reformada a decisão agravada, para deferir a penhora mensal de 30% da aposentadoria do agravado Toshiaki Tabuti para pagamento da execução, ou outro valor que entender o juízo.Este Relator recebeu e processou o recurso (mov. 16.1 – autos de agravo de instrumento).Foram apresentadas as contrarrazões (mov. 20.1 – autos de agravo de instrumento).É o relatório.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃOConheço do presente recuso, diante do preenchimento dos pressupostos processuais.Os agravantes propuseram ação de indenização contra os agravados, referente a acidente de trânsito, a qual foi julgada procedente para condenar os réus a pagar: a) R$ 60.000,00 (sessenta mil reais) para cada um dos autores, totalizando o valor de R$ 240.000,00, a título de compensação por danos morais, acrescido de correção monetária, segundo o índice adotado pela CGJ do TJPR, e juros de mora de 1% ao mês, ambos contados desde a data da publicação da sentença, de acordo com a súmula 362 do STJ; b) 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional à requerente MARIA ROSA DOS REIS LEITE, a título de indenização por lucros cessantes, desde a data do acidente até a data em que a vítima viesse a completar setenta e cinco anos; o valor das parcelas vencidas e vincendas deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas (Súmula 43 do STJ); sobre o montante devido correspondente aos meses vencidos e vincendos, incidem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do CPC c.c. art. 405 do Código Civil). Referida indenização deve ser paga de uma só vez, abatido eventual valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT; c) 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional à requerente TAMIRES ANDRESSA LEITE, a título de indenização por lucros cessantes, desde a data do acidente até a data em que a vítima viesse a completar setenta e cinco anos ou até a data em que a requerente atingir 25 anos de idade, o que acontecer primeiro; o valor das parcelas vencidas e vincendas deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas (Súmula n. 43 do STJ); sobre o montante devido correspondente aos meses vencidos e vincendos, incidem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do CPC c.c. art. 405 do Código Civil). Referida indenização deve ser paga de uma só vez, abatido eventual valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT; d) 1/4 (um quarto) do salário mínimo nacional à requerente WILLIAN CESAR GONÇALVES LEITE, a título de indenização por lucros cessantes, desde a data do acidente até a data em que a vítima viesse a completar setenta e cinco anos ou até a data em que o requerente atingir 25 anos de idade, o que acontecer primeiro; e) o valor das parcelas vencidas e vincendas deverá ser atualizado monetariamente desde a data em que deveriam ter sido pagas (Súmula n. 43 do STJ); f) sobre o montante devido correspondente aos meses vencidos e vincendos, incidem juros de mora de 1% ao mês, contados a partir da citação (art. 240 do CPC c.c. art. 405 do Código Civil). Referida indenização deve ser paga de uma só vez, abatido eventual valor recebido a título de indenização pelo seguro DPVAT.Ainda, condenou os réus ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios dos patronos dos autores, fixados em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, com base no art. 85, § 2º, I a IV, do CPC, tendo em vista o grau de zelo profissional, a natureza e a importância da causa e o trabalho realizado pelos advogados.A denunciação da lide foi acolhida para condenar a litisdenunciada ao reembolso das verbas condenatórias ligadas aos danos corporais (pensionamento) e morais em favor do litisdenunciante – 1º réu, até o limite de R$ 200.000,00 (duzentos mil reais) para aquele e R$ 40.000,00 (quarenta mil reais) para este, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC. Não obstante a procedência da denunciação, por não ter havido pretensão resistida por parte da litisdenunciada, condenou-se o litisdenunciante ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios em 10% sobre o valor da condenação, na forma do art. 85, § 2º, do CPC (mov. 214.1 – origem).Os exequentes iniciaram o cumprimento de sentença em 10/03/2021 no valor total de R$ 674.310,97 (seiscentos e setenta e quatro mil, trezentos e dez reais e noventa e sete centavos) (mov. 301.1).Após diversas diligências em busca de bens penhoráveis dos executados, sem êxito, o juízo deferiu novo pedido dos exequentes, de penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira ou de outros bens dos executados, por meio de sistema conveniado ao Poder Judiciário (mov. 605.1).Em 31 de janeiro de 2024 foi realizada constrição judicial na conta bancária do executado TOSHIAKI TABUTI - Banco do Brasil no valor de R$ 5.327,63 (cinco mil trezentos e vinte e sete reais e sessenta e três centavos), bem como na data de 15/01/24 foi realizado bloqueio judicial no valor de R$ 26,26 (vinte e seis reais e vinte e seis centavos).Após, o executado peticionou pelo levantamento das constrições, por ser penhora em vencimentos, recebidos em decorrência de seu beneficio previdenciário, utilizados para seu sustento e de sua família (mov. 617.1).Os exequentes pugnaram pela penhora de 30% (trinta por cento) da aposentadoria do executado TOSHIAKI TABUTI, o que não prejudica a sua subsistência (mov. 623.1).O juiz da causa intimou a parte executada a juntar aos autos extratos referentes aos últimos 3 (três) meses para a averiguação do impacto da constrição sobre os rendimentos do executado, no prazo de 3 (três) dias (mov. 625.1).Os executados se manifestaram trazendo aos autos extratos bancários, afirmando não possuírem outra fonte de renda e que atualmente o executado realiza tratamento de câncer de próstata, com gastos inerentes ao tratamento (mov. 631.1).O juiz da causa decidiu pelo desbloqueio do valor constritado de rendimentos de aposentadoria do executado e intimou o executado para trazer aos autos documentos que comprovam sua alegação de que realiza o tratamento de câncer, pois até o momento somente trouxe aos autos recibo genérico de aquisição de medicamentos (mov. 633.1).O executado se manifestou nos autos e juntou atestado médico de que realizou tratamento oncológico com radioterapia (mov. 639.1/639.2).O exequente reiterou o pedido de penhora de percentual da aposentadoria do executado, eis que não cumpriu a determinação judicial de comprovar que esta em tratamento de câncer, e que os gastos mensais comprometem sua renda (mov. 640.1).O Juiz determinou em mov. 644.1: “Concedo o prazo de mais 10 dias para que a parte executada traga demonstrativos de gastos com o tratamento, de forma detalhada, bem como extratos de movimentação financeira em contas bancárias, entre outros documentos necessários à análise da impenhorabilidade da sua aposentadoria. Anoto que, a ausência de manifestação nesse sentido, poderá ensejar o acolhimento do pedido de penhora de porcentagem do benefício, tal como requerido pelos exequentes”.Os executados se manifestaram nos autos e juntaram documentos referentes aos gastos mensais (mov. 647.1).Na decisão agravada (mov. 650.1), o juiz da causa entendeu que ficou demonstrado que o salário de benefício do executado é comprometido com as suas despesas de saúde e da executada, bem como com outras despesas, fato demonstrado pela ausência de movimentações financeiras nos extratos (mov. 647.2) e pelos documentos já juntados no mov. 631.2, pelo que indeferiu, por ora, o requerimento de penhora de qualquer parcela da aposentadoria do executado.Pois bem.O Superior Tribunal de Justiça entende que a regra de impenhorabilidade dos proventos de salário do executado pode ser relativizada mesmo em caso de penhora para pagamento de prestação não alimentícia, desde que o percentual penhorado não comprometa a dignidade e a subsistência do devedor e de sua família, senão vejamos:“AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA DA PARTE AGRAVANTE.1. As questões postas em discussão foram dirimidas pelo Tribunal de origem de forma suficiente, fundamentada e sem omissões, devendo ser afastada a alegada violação ao art. 1.022 do CPC/15. Consoante entendimento desta Corte, não importa negativa de prestação jurisdicional o acórdão que adota, para a resolução da causa, fundamentação suficiente, porém diversa da pretendida pela parte recorrente, decidindo de modo integral a controvérsia posta.Precedentes.2. De acordo com a jurisprudência desta Corte Superior, em situações excepcionais, admite-se a relativização da regra de impenhorabilidade das verbas salariais prevista no art. 833, IV, do CPC/15, a fim de alcançar parte da remuneração do devedor para a satisfação de crédito não alimentar, preservando-se o suficiente para garantir a sua subsistência digna e a de sua família. Incidência da Súmula 83/STJ. Precedentes.2.1. Derruir as conclusões do Tribunal local, no sentido de aferir a razoabilidade do percentual do salário penhorado, demandaria reanálise do acervo probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.Precedentes.3. Agravo interno desprovido.” (AgInt no AREsp n. 2.062.108/RJ, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) (Grifei) “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIO. AUSÊNCIA DE CARÁTER ABSOLUTO DA CONTA SALÁRIO. A CORTE ESTADUAL, COM FUNDAMENTO NA ANÁLISE DAS PROVAS CARREADAS AOS AUTOS, AFIRMOU A LEGALIDADE DA PENHORA. MODIFICAÇÃO DO JULGADO QUE IMPLICARIA REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO DO PARTICULAR DESPROVIDO.1. A Corte Especial, ao julgar o EREsp 1.518.169/DF, entendeu que a regra geral da impenhorabilidade de salários, vencimentos, proventos etc., prevista no art. 649, IV, do CPC/1973 (correspondente ao art. 833, IV, do CPC/2015), pode ser excepcionada a fim de satisfazer crédito de natureza não alimentar, desde que preservado o suficiente para garantir a subsistência digna do devedor e de sua família.2. No caso dos autos, o acórdão recorrido firmou a premissa fática de que o ora recorrente sequer comprovou que os valores depositados em suas contas correntes - e que foram objeto de bloqueio - diziam respeito a verbas salariais, não logrando demonstrar a ilegalidade da medida constritiva.3. Rever os entendimentos consignados pelo Tribunal de origem requer revolvimento do conjunto fático-probatório, visto que a instância a quo utilizou-se de elementos contidos nos autos para alcançar tal entendimento.4. Agravo Interno do particular desprovido.” (AgInt no AREsp n. 1.284.499/RJ, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do Trf5), Primeira Turma, julgado em 27/9/2021, DJe de 29/9/2021.) (Grifei)Neste mesmo sentido já julgou esta 9ª Câmara Cível:“AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – ACIDENTE DE TRANSITO - DECISÃO QUE INDEFERE PENHORA SOBRE PERCENTUAL DO SALÁRIO DE UM DOS EXECUTADOS - CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM FAVOR DOS DEPENDENTES DE VÍTIMA FATAL DO SINISTRO - CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA DEVIDA A TÍTULO DE PENSÃO - PRECEDENTES DO STJ - RELATIVIZAÇÃO DA IMPENHORABILIDADE SALARIAL - POSSIBILIDADE DE PENHORA DE PERCENTUAL DE SALÁRIO QUE PERMITA A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO E A MANUTENÇÃO DA SUBSISTÊNCIA DIGNA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA – PENHORA NO VALOR EQUIVALENTE 20% (VINTE POR CENTO) DO VALOR DO SALÁRIO BASE DA PARTE EXECUTADA.RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.”(TJPR - 9ª Câmara Cível - 0073699-37.2022.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR ALEXANDRE BARBOSA FABIANI - J. 02.09.2023)No caso em tela, entendo que não merece alteração a decisão agravada.Pelo menos neste momento, demonstraram os agravados/executados, que qualquer percentual de penhora sobre os proveitos de aposentadoria do executado poderá comprometer sua subsistência e vida digna.Com a petição de mov. 647.1 os executados trouxeram aos autos extratos bancários dos meses de 12/2023 a 04/2024, nos quais se observa pouca movimentação financeira e recebimento de aposentadoria do executado no valor de R$ 5.327,63 em 01/2024, R$ 5.333,88 em 02/2024, R$ 4.830,79 em 02/2024.Ainda, explicaram que a agravada SHIRLEI DE OLIVEIRA TABUTI exerce somente a função de dona de casa e não aufere renda, assim, o benefício previdenciário do executado TOSHIAKI TABUTI é utilizado para as despesas de toda a família (ele, a esposa e as filhas do casal – atualmente estudantes).Quanto às despesas mensais da família, trouxeram tabela demonstrativa relativa a gastos com farmácia, supermercado, carnê de compra de móveis (valor de R$ 620,00 mensal ainda por 09 meses), água, luz, internet e aluguel, vejamos:Ainda, afirmaram que apesar de o executado TOSHIAKI TABUTI atualmente estar em uma fase controlada da doença (somente fazendo exames esporádicos para acompanhamento do avanço ou não do câncer), que precisará fazer novos exames, como colonoscopia e outros relacionados ao acompanhamento da doença, conforme o atestado já acostado no mov. 639.2, que esclareceu que serão solicitadas novas consultas ambulatoriais, sem prazo para término do acompanhamento ambulatorial.Alegaram, ademais, que a soma das despesas fixas e mensais (total de R$ 4.672,00) demonstra que a renda recebida pelo executado é suficiente para sua sobrevivência básica, não sendo suficiente nem ao menos para despesas extras como lazer e outros supérfluos, ressaltando-se, ainda, que na tabela demonstrativa não foram somados gastos com transportes, reparos do dia a dia na residência, vestuários e outras despesas indispensáveis.Tais provas (mov. 647.2/647.7) são suficientes, pelo menos neste momento, para demonstrar que toda a verba recebida pelo executado de sua aposentadoria é utilizada para seu sustento e de sua família, não sendo permitida a penhora de qualquer percentual dos numerários em sua conta, para pagamento da execução.Isto posto, merece manutenção a decisão agravada, pelo que nego provimento ao agravo de instrumento, nos termos da fundamentação.
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