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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de recurso de agravo de instrumento da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 213.1) proferida pelo Juízo da 13ª Vara Cível de Curitiba em demanda de execução de título extrajudicial.Nas razões recursais, a agravante sustentou a nulidade da citação por edital (mov. 226.2).No mov. 8.1 o recurso foi recebido e a ele foi atribuído efeito suspensivo.Contrarrazões no mov. 16.1.Recurso distribuído para a 20ª Câmara Cível em razão de sua competência residual (RITJPR, art. 111, inc. I).É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEPresentes os requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, regularidade formal e preparo – dispensado, em razão da atuação da Defensoria Pública, conforme RITJPR, art. 172, inc. I), o recurso deve ser conhecido.2.2. MÉRITOQuestão única: nulidade da citação por edital, por ausência de esgotamento das possibilidades de citação pessoal.A Defensoria Pública, atuando em defesa dos réus, ora agravantes, sustenta que não foram feitas buscas de endereço suficientes para validar a citação por edital, que deve se dar apenas como última medida.Foram feitas buscas nos sistemas da Copel (mov. 141), Bacenjud (mov. 109), Infojud (mov. 107), Siel (mov. 110) e Renajud (mov. 108).Não foram feitas pesquisas em todos os sistemas disponíveis, como o Portaljud, Detran, Infoseg, Serasajud, Caged, Sesp e Sanepar e nem foram expedidos ofícios às operadoras de telefonia.Neste aspecto já decidiu o STJ:TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CITAÇÃO POR EDITAL, NO PROCESSO EXECUTIVO. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO DOS MEIOS EXTRAJUDICIAIS DISPONÍVEIS PARA A LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) (AgInt no AgInt no REsp n. 1.736.002/TO, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 7-12-2022, DJe de 14-12-2022).No mesmo sentido vem decidindo esta Câmara:APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA, APÓS CITAÇÃO DA PARTE RÉ POR EDITAL. INSURGÊNCIA DA RÉ POR MEIO DA CURADORIA ESPECIAL. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. IMPOSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. INOBSERVÂNCIA AO DISPOSTO NO ART. 1.012, §3º DO CPC E ART. 335 DO REGIMENTO INTERNO DESTE E. TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PEDIDO NÃO CONHECIDO. MÉRITO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE DE CITAÇÃO POR EDITAL. NECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAÇÃO DO DEVEDOR. INOBSERVÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE CONSULTA AO SISTEMAS DISPONÍVEIS, BEM COMO DA EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO ÀS CONCESSIONÁRIAS DE SERVIÇOS PÚBLICOS E OPERADORAS DE TELEFONIA. CARÁTER EXCEPCIONAL DA CITAÇÃO POR EDITAL NÃO OBSERVADO. PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA CASSADA COM RETORNO À VARA DE ORIGEM PARA REGULAR PROCESSAMENTO DO FEITO. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0032416-41.2016.8.16.0001 - Curitiba - Relatora: Desembargadora Substituta Renata Estorilho Baganha - j. 5-7-2024).Portanto, considerando que não houve esgotamento de tentativas de citação, é nula a citação por edital.2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se no sentido de conhecer do recurso interposto e, no mérito, dar-lhe provimento, para o fim de reformar a decisão agravada.
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