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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
Vistos, relatados, discutidos etc.I. RELATÓRIO (EM SUMA)Este AI fora interposto por BANCO DO BRASIL S/A, da decisão do mov. 20 (mantida pela do mov. 27), exarada nos autos n. 0001965-97.2024.8.16.0083, de Execução de título extrajudicial ajuizada pelo Banco agravante ajuizada em face de GENAIR JOSE LINK e MARCOS VINÍCIUS LINK, todos aí qualificados, pela qual se condicionara o seguimento do curso processual à demonstração de prévia tentativa administrativa de resolução do conflito de interesses. A propósito, veja:[...] Trata-se de execução de título extrajudicial. Por meio de consulta realizada no Sistema Projudi, este Juízo verificou a existência de inúmeros processos de execução propostos pelo Banco exequente nesta 2ª Vara Cível. No caso dos autos, observo que a mencionada instituição financeira deixou de demonstrar seu interesse de agir, notadamente pelo fato de não apresentar quaisquer tentativas de solução amigável do conflito. A propositura da demanda judicial, sem antes buscar a resolução consensual da controvérsia, revela que a parte exequente não está empenhada - ainda que minimamente - em contribuir com a desjudicialização, a celeridade e efetividade da prestação jurisdicional. É oportuno lembrar que o exercício da jurisdição pelo Poder Judiciário, cuja característica essencial é a substituição da vontade das partes, deve ser provocado somente quando não for possível alcançar a superação das controvérsias por outros meios, ou seja, a atuação do Poder Judiciário deve ser sempre a ultima ratio. Acrescento, ainda, que a parte exequente é o maior Banco da América Latina, com mais de 5 mil agências, o que demonstra de maneira inequívoca que possui capacidade de resolver seus próprios conflitos, ou pelo menos realizar diligências antes de buscar a intervenção estatal, conforme estipulado nos artigos 319 e 771, parágrafo único, ambos do Código de Processo Civil (CPC). Ao arremate, saliento que esta decisão não objetiva a supressão da garantia constitucional do acesso à justiça (art. 5ª, inc. XXXV, da Constituição Federal - CF), mas sim implementar as políticas nacionais de tratamento adequado dos conflitos no âmbito do Poder Judiciário, que asseguram, sobretudo, os mecanismos de solução consensual dos litígios como instrumentos efetivos de pacificação social, solução e prevenção de litígios, a exemplo da mediação e da conciliação (Resolução nº 125 do Conselho Nacional de Justiça - CNJ, de 29/11/2010). Esta regra está também assentada no Código de Defesa do Consumidor, alterado pela Lei nº 14.181/2021, que promoveu alterações tendentes a aperfeiçoar a disciplina do crédito ao consumidor e, em especial, dispor sobre a prevenção e o tratamento do superendividamento (e.g. arts. 4º, 5º e 6º).Diante do exposto, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a petição inicial, a fim de demonstrar seu interesse de agir, mediante a comprovação de tentativas prévias de satisfação de seu crédito, conforme dispõem os arts. 321 e 801, ambos do CPC, sob pena de indeferimento.Inconformada, recorrera a parte exequente, aduzindo: (a) inexiste qualquer dispositivo de lei que condicione a propositura desta demanda à demonstração de prévia tentativa extrajudicial de cobrança; (b) basta que haja o inadimplemento do título constitutivo do mútuo feneratício para que o socorro ao Judiciário seja franqueado ao Credor; (c) o interesse de agir, representado pelo binômio necessidade-adequação, resta configurado, já que a necessidade vem da inadimplência da parte adversa e a adequação do manejo e Execução de título extrajudicial, estando a inicial em plenas condições de ser recebida, apreciada, processada, sem a necessidade do cumprimento da providência determinada; (d) ainda que desnecessário, o Banco buscara contato com a parte executada à composição, sem êxito, todavia; (e) pedira-se a antecipação da tutela recursal e, ao fim, o provimento deste AI. Pela decisão do mov. 8, o recurso fora recebido, tendo-se concedido a tutela recursal antecipadas, a que seguisse curso a Execução, na Origem.Sem contrarrazões!
II. VOTO E FUNDAMENTAÇÃO II.1. CONHECIMENTO Tendo sido preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal, tanto os intrínsecos (o cabimento, aferível pela recorribilidade e pela adequação, a legitimidade, o interesse, mensurável pelas necessidade e utilidade do recurso) quanto os extrínsecos (a tempestividade, a regularidade formal, a inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo do direito de recorrer), ora se conhece deste recurso.II.2. MÉRITO RECURSALOportuno relatar, da Origem, que se trata de Execução de título extrajudicial, ajuizada pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de GENAIR JOSE LINK e MARCOS VINÍCIUS LINK, TENDO O Juízo a quo condicionado o recebimento e seguimento da demanda à demonstração de que fora tentada a resolução extrajudicial do conflito de interesses posto à solução do Judiciário.Pois bem! De início, já se vê, da inicial, notificação extrajudicial enviada pelo Banco à parte devedora (movs. 1.5. 1.6 e 1.7), o que já satisfaz a condicionante aposta na decisão em exame. Anote-se que tais notificações foram enviadas com A. R. A primeira, para GENAIR, endereçada à residência por ele declinada no contrato exequendo, mas tendo o Carteiro anotado sua ausência, por 03 (três) vezes. A segunda, efetivamente recebida no endereço do executado MARCOS. E esses característicos lhes conferem validade, caso fosse necessária essa prévia comunicação. De todo modo, ainda que não tivesse havido essa tentativa extrajudicial de cobrança, não seria essa falta que faria desaparecer o interesse processual da parte exequente.Observe-se que no art. 397, do CC, dispusera-se que o mero vencimento da obrigação é suficiente a fazer nascer a moda do Devedor, já que a obrigação, estampada no título em causa, tinha data de vencimento certa (6.9.23, mov. 1.3) e já expirada.Art. 397. O inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedorAdemais, entende-se presente o interesse de agir, quando aparte ativa tem a necessidade de se valer da via processual-jurisdicional a alcançar o bem da vida pretendido, já que não cumprido pela parte passiva, a quem cumpria adimplir a obrigação até a data de vencimento. Também, exige-se que a via processual usada traga à parte ativa utilidade potencial real, isto é, a possibilidade de que a obtenção da tutela pretendida melhore a sua condição jurídica. É o chamado binômio necessidade-adequação. No caso, infere-se que a parte exequente evidenciara sua condição de credora, no título executivo extrajudicial que acompanha a inicial, já vencido, e, assim, em presunção típica da espécie, certo, com valor expresso, portanto (e também em tese) líquido. Não bastasse a conformidade legal da pretensão inicial do Exequente, não é demais destacar que a CF consagrara o princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV).Logo, forçoso reconhecer que tentativa de solução pela via administrativa não é requisito para o exercício do direito de ação executiva, como pretende o Banco. Aliás, distinto não é o entendimento jurisprudencial, como se colhe deste precedente:APELAÇÃO [...] – EMBARGOS À EXECUÇÃO – DUPLICATAS PROVENIENTES DE AQUISIÇÃO DE INSUMOS AGRÍCOLAS - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA – IRRESIGNAÇÃO DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR PELA NÃO CONSTITUIÇÃO EM MORA DO DEVEDOR – DESNECESSIDADE – HIPÓTESE DE MORA “EX RE” – DESNECESSIDADE DE PRÉVIA TENTATIVA DE TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL PARA A PROPOSITURA DE PLEITO JUDICIAL - INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO DA INAFASTABILIDADE DA JURISDIÇÃO (ART. 5º, INC. XXXV, CF) - PRESENÇA DO BINÔMIO NECESSIDADE-ADEQUAÇÃO – PLEITO DE APLICAÇÃO DA TEORIA DA IMPREVISÃO – ESTADO DE DOENÇA QUE FRUSTROU A PRODUÇÃO AGRÍCOLA - NÃO ACOLHIMENTO -- FENÔMENOS PREVISÍVEIS -- RISCO DA PRÓPRIA ATIVIDADE RURAL -- PRECEDENTES -- ADEMAIS, AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DO FUNDAMENTO ALEGADO – ÔNUS QUE COMPETIA AO APELANTE E DO QUAL NÃO SE DESINCUMBIU – SENTENÇA MANTIDA – HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS NÃO FIXADOS EM ATENÇÃO AO PERCENTUAL MÁXIMO LEGALMENTE PERMITIDO – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO (in TJPR, 14ª CC, AC n. 0002786-12.2019.8.16.0040, Rel. Des. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, julgado de 24.5.22). Destaques não da fonte!Claro, não se poderia criticar a intenção do Magistrado de fomentar a resolução de conflitos pela via da composição, mas é certo que o art. 3º, § 2º, do CPC, destaca que solução consensual dos litígios terá ensejo “sempre que possível”, mas não impõe, peremptoriamente, tal condição ao exercício de ação. Daí se denota que o intuito do legislador fora de incentivar a solução das lides pela via administrativa, sem, contudo, estabelecer exigência ou obrigatoriedade à parte, quanto a buscar e demonstrar, como condição da ação, que, exaustivamente, ou não, tentara resolução extrajudicial do conflito.Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal tem reconhecido, em obediência ao inc. XXXV do art. 5º da Constituição da República, a desnecessidade de prévio cumprimento de requisitos desproporcionais ou inviabilizadores da submissão de pleito ao Poder Judiciário (in STF, ADI 2139, Rel. CÁRMEN LÚCIA, Pleno, julgado em 1.8.18, processo eletrônico, DJE-033, divulgação em 18.2.19, publicado aos 19.2.19). Também nessa linha, veja:DIREITO PROCESSUAL CIVIL. [...] DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E NULIDADE CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. EXTINÇÃO PREMATURA DA AÇÃO. INÉPCIA DA INICIAL AFASTADA. AUSÊNCIA DE PRÉVIA TENTATIVA DE ACORDO ADMINISTRATIVO. DESNECESSIDADE. PRINCÍPIO CONSTITUCIONAL DA INAFASTABILIDADE DA JUSTIÇA. SENTENÇA REFORMADA. RETORNO DOS AUTOS PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DO FEITO. A ausência de prévia utilização da plataforma do consumidor para buscar acordo na via administrativa não pode ser óbice para a propositura de ação no âmbito Judiciário, nos termos do artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal. APELAÇÃO PROVIDA (in TJPR, 15ª CC, AC n. 0001361-05.2019.8.16.0151, Santa Izabel do Ivaí, Rel. Des. HAYTON LEE SWAIN FILHO, julgado em 31.8. 20). Destaques desta transcrição!Assim, reclamara a reforma a decisão em exame, que impedira o curso da Execução, ao argumento de indemonstrada tentativa de resolução extrajudicial e prévia do conflito de interesses havido entre as partes.II.3. CONCLUSÃOE, com tais considerações, conclui-se consolidando o conhecimento do recurso e, no mais, confirma-se a tutela provisória anteriormente deferida, com o provimento deste AI, a que siga curso a Execução, na Origem.É como se vota!
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