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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIOCuida-se de Embargos de Declaração opostos por Espaço Nobre Empreendimentos Imobiliários LTDA contra acórdão de mov. 31.1/Ag, o qual negou provimento a agravo interno interposto pela agravante contra decisão que não conheceu do recurso principal.O acórdão combatido restou assim ementado:“AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO – RECURSO PRINCIPAL NÃO CONHECIDO - PRONUNCIAMENTO DE PRIMEIRO GRAU QUE, APESAR DE PROTOCOLADO COMO DESPACHO, APRESENTA CONTEÚDO DECISÓRIO – INTEMPESTIVIDADE CARACTERIZADA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE – PONTO QUE, APESAR DE SE TRATAR DE QUESTÃO DE ORDEM PÚBLICA, DEVE SER ANALISADO INICIALMENTE NA ORIGEM, SOB PENA DE SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA – PRECEDENTES – PARTE QUE SUSCITOU A QUESTÃO EXCLUSIVAMENTE EM SEDE DE ACLARATÓRIOS A TÍTULO DE UMA OMISSÃO INEXISTENTE – NECESSIDADE DE PROVOCAÇÃO DO JUÍZO DE ORIGEM PELOS MEIOS ADEQUADOS.”.Em suas razões, sustenta que o acórdão não conheceu do recurso principal em relação à questão à tese de ilegitimidade passiva em virtude da preclusão da matéria e, em relação à tese de prescrição intercorrente, por não poder ser conhecida diretamente pelo Tribunal sem que o objeto principal (legitimidade) fosse também conhecido, porém, no dispositivo, consignou que o fundamento para inadmissibilidade da segunda questão foi por supressão de instância. A partir deste raciocínio, defende que a decisão incorreu em contradição, pois deveria ter indicado o mesmo fundamento utilizado para a prescrição para não conhecer da questão afeta a ilegitimidade, pois irrelevante a questão da análise da intempestividade para fins de apreciação de uma questão de ordem pública pelo Tribunal.O Condomínio embargado apresentou contrarrazões ao mov. 11.1/ED. As demais partes não apresentaram resposta ao recurso.Nestas condições, vieram-me conclusos os autos.É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO1 – Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que tempestivos.2 – No mérito, contudo, sem razão a Embargante.Isto porque se entende por contradição a incoerência lógica entre dois ou mais elementos internos de uma mesma decisão, seja entre fundamentos ou entre fundamentos e a conclusão adotada. Não há o que se falar em contradição a elementos externos ao julgado, tanto em relação a provas, argumentos lançados em manifestações das partes ou, até mesmo, jurisprudência. Neste sentido, segue a lição da doutrina pátria:“[...]. Os embargos de declaração não são cabíveis para corrigir uma contradição entre a decisão e alguma prova, argumento ou elemento contido em outras peças constantes dos autos do processo. Não cabem, em outras palavras, embargos de declaração para eliminação de contradição externa. A contradição que rende ensejo a embargos de declaração é a interna, aquela havida entre trechos da decisão embargada. [...]”. Destaquei.(DIDIER Jr., Freddie. CUNHA, Leonardo Carneiro da. Salvador: JusPodivm. 2016. Curso de Direito Processual Civil, Vol.3. – P. 164).No caso dos autos, os fundamentos utilizados para não conhecer do recurso principal e os consignados no dispositivo do acórdão do agravo interno não apresentam qualquer incoerência lógica entre si.Recorde-se que o objeto do Agravo de Instrumento principal eram duas questões de ordem pública: i – ilegitimidade passiva e; ii – prescrição intercorrente.A prescrição intercorrente não foi adequadamente apresentada em primeiro grau, de modo que, em relação a ela, a parte incorria em inovação recurso. Todavia, por se tratar de questão de ordem pública, poderia ser analisa diretamente pelo Tribunal caso o restante das questões apresentadas pelo recurso preenchesse os seus respectivos requisitos de admissibilidade.Ocorre que a outra questão apresentada nas razões do Agravo de Instrumento, ilegitimidade ativa, embora também fosse questão de ordem pública, não pode mais ser objeto de análise neste processo, uma vez que sobre ela incide preclusão. Neste ponto, observe-se que, ao contrário do que sustenta o Embargante, a intempestividade e a preclusão que dela decorre autoriza sim a inadmissibilidade de questão de ordem pública, tal qual restou expressamente consignado na decisão monocrática proferida no Agravo de Instrumento:“[...]. E mesmo que ele possuísse em seu conteúdo decisório a determinação de reinclusão da Agravante, circunstância que como já expresso não ocorreu, ainda estaria preclusa a questão, pois a decisão que deve ser objeto de recurso é aquela que primeiro definiu o posicionamento do magistrado a respeito de determinada questão, que no caso foi a de mov. 291, eis que o 507 do CPC/15 prevê que ‘é vedado à parte discutir no curso do processo as questões já decididas a cujo respeito se operou a preclusão.’ [...].”. Destaquei.Deste modo, a prescrição intercorrente não poderia ser conhecida diretamente pelo Tribunal, porquanto o restante do recurso não preenchia as condições necessárias à sua admissibilidade. Ora, conhecer exclusivamente os argumentos relacionados a matéria não discutida na origem equivaleria a conhecer de um recurso que versa unicamente sobre matéria não debatida em Primeiro Grau, o que é defeso, mesmo se tratando de uma questão de ordem pública. Assim, não há nenhuma contradição entre a conclusão do acórdão e os fundamentos adotados, pois ambos os fundamentos em conjunto ensejam a inadmissibilidade do recurso principal no que tange aos argumentos relacionados à prescrição intercorrente. É dizer: trata-se de um só fundamento/raciocínio, com dois elementos.Portanto, diante da ausência de quaisquer dos vícios que desafiam a oposição de Embargos de Declaração, voto por CONHECER e REJEITAR os presentes aclaratórios.
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