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Acórdão
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RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento interposto por EBENEZER EMERICH da decisão proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível de Cianorte que, nos autos de ação de indenização por danos materiais e morais nº 0001684-86.2024.8.16.0069, ajuizada contra BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A., indeferiu o pedido de justiça gratuita ao autor, ao argumento de que é “beneficiário do INSS no valor mensal de R$ 2.826,54 (mov. 12.4) e, ainda, ter auferido proveito econômico de R$ 3.496,00 no mês de março de 2024 (mov. 12.19 e 12.20) como líder religioso na Igreja Presbiteriana de Cianorte, as quais, somadas, totalizam o montante de R$ 6.323,00 (seis mil, trezentos e vinte e três reais).” (mov. 14.1). Em suas razões, o agravante assevera, em síntese, que ao contrário do que assinalou o magistrado, a parte não recebe o benefício previdenciário “devido à expectativa pelo reconhecimento do período rural, orientado por seus advogados (Priscila Maria Inocente, Tiago Henrique Inocente e Maria Eduarda Inocente) a não sacar os benefícios devido a um eventual reconhecimento do período rural e à revisão dos valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição.” Salienta que, mesmo não acessando os valores do benefício previdenciário, terceiros realizaram saques em sua conta, o que está em discussão nos autos.Portanto, assevera que “sua única fonte de renda provém de doações dos fiéis da Igreja Presbiteriana de Cianorte, com valores mensais variando entre R$ 2.500,00 e R$ 3.400,00.”, ao que requer a concessão da justiça gratuita.Requer a antecipação dos efeitos da tutela recursal e, posterior provimento, a fim de que sejam deferidos os benefícios da justiça gratuita (mov. 1.1). Conclusos os autos, o recurso foi recebido e deferido o efeito suspensivo (mov. 9.1).Sem contrarrazões. É o relatório, em síntese.
VOTO E FUNDAMENTAÇÃOEm análise aos pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso.Cinge-se a controvérsia em saber se possível a concessão dos benefícios da justiça gratuita ao agravante.O magistrado, na decisão agravada, rejeitou o pedido de concessão da justiça gratuita, ao argumento de que é “beneficiário do INSS no valor mensal de R$ 2.826,54 (mov. 12.4) e, ainda, ter auferido proveito econômico de R$ 3.496,00 no mês de março de 2024 (mov. 12.19 e 12.20) como líder religioso na Igreja Presbiteriana de Cianorte, as quais, somadas, totalizam o montante de R$ 6.323,00 (seis mil, trezentos e vinte e três reais).” (mov. 14.1). Por sua vez, o agravante defende, em síntese que, ao contrário do que assinalou o magistrado, não recebe o benefício previdenciário “devido à expectativa pelo reconhecimento do período rural, orientado por seus advogados (Priscila Maria Inocente, Tiago Henrique Inocente e Maria Eduarda Inocente) a não sacar os benefícios devido a um eventual reconhecimento do período rural e à revisão dos valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição.” Salienta que, mesmo não acessando os valores do benefício previdenciário, terceiros realizaram saques em sua conta, o que está em discussão nos autos. Portanto, assevera que “sua única fonte de renda provém de doações dos fiéis da Igreja Presbiteriana de Cianorte, com valores mensais variando entre R$ 2.500,00 e R$ 3.400,00.”, ao que requer a concessão da justiça gratuita.Com razão o agravante.A concessão da assistência judiciária gratuita é um direito fundamental previsto no art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, ao dispor que o "Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".Da mesma forma, o artigo 98 do CPC/15 consigna que "A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei".E para o deferimento do benefício, suficiente a alegação de insuficiência econômica para o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, sem prejuízo próprio ou de sua família, ante a presunção iuris tantum de veracidade, considerando ausência de prova em sentido contrário (art. 99, § 3º do CPC/15).A rigor, o Juiz não pode exigir nada mais do que exige a lei, como no caso dos autos em que o magistrado afirmou que parte não comprovou “que mantém a situação de penúria inicialmente alegada”. Respeito entendimento outros, mas não podem prevalecer, enquanto estivermos em um Estado de Direito democrático.Neste sentido, o entendimento do e. Superior Tribunal de Justiça:AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO DA ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA DEFERIDO. AFASTADA SÚMULA 7/STJ NO CASO CONCRETO. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. A jurisprudência firmada no âmbito desta eg. Corte de Justiça delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. 2. Não prevalece o indeferimento do pedido de justiça gratuita quando o Tribunal de origem o fizer porque o autor não acostou provas da necessidade do benefício. O art. 4º, § 1º, da Lei 1.060/50 traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita.3. Agravo regimental não provido. (AgRg no AgRg no AREsp 711.411/MT, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. JUSTIÇA GRATUITA. VIOLAÇÃO AO ART. 535, I E II, DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DO BENEFÍCIO. PESSOA FÍSICA. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. PROVA EM SENTIDO CONTRÁRIO. MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. SÚMULA 7/STJ. DELIBERAÇÃO. ATO QUE NÃO SE ENQUADRA NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. AGRAVO NÃO PROVIDO. 1. Não se constata a alegada violação ao art. 535, I e II, do CPC, na medida em que a Corte de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas. De fato, inexiste omissão no aresto recorrido, porquanto o Tribunal local, malgrado não ter acolhido os argumentos suscitados pela recorrente, manifestou-se expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide. 2. Em observância ao princípio constitucional da inafastabilidade da tutela jurisdicional, previsto no art.5º, XXXV, da CF/88, é plenamente cabível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita às partes. Disciplinando a matéria, a Lei 1.060/50, recepcionada pela nova ordem constitucional, em seu art.1º, caput e § 1º, prevê que o referido benefício pode ser pleiteado a qualquer tempo, sendo suficiente para sua obtenção que a pessoa física afirme não ter condição de arcar com as despesas do processo.3. O dispositivo legal em apreço traz a presunção juris tantum de que a pessoa física que pleiteia o benefício não possui condições de arcar com as despesas do processo sem comprometer seu próprio sustento ou de sua família. Por isso, a princípio, basta o simples requerimento, sem nenhuma comprovação prévia, para que lhe seja concedida a assistência judiciária gratuita. Contudo, tal presunção é relativa, podendo a parte contrária demonstrar a inexistência do estado de miserabilidade ou o magistrado indeferir o pedido de assistência se encontrar elementos que infirmem a hipossuficiência do requerente. (...) 7. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 591.168/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/06/2015, DJe 03/08/2015 - grifei).A gratuidade só poderá ser negada se estiver comprovada, de maneira irretorquível, a possibilidade econômica do postulante em arcar com as custas do processo, sem prejuízo de seu sustento ou de sua família.Essa é a redação do parágrafo 2º do art. 99 do CPC/15:Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.(...) § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.Em que pese a argumentação da decisão, no sentido de que a renda da parte é elevada, tem-se que não se trata de situação e parâmetros para avaliar a real condição financeira no presente momento, eis que não se prestam a atestar que a demandante tem recursos para arcar com as despesas processuais. Isso porque, da documentação juntada, observa-se que em que pese tenha sido deferido o benefício previdência ao autor, os seus procuradores efetuaram pedido administrativo junto ao INSS e lhe orientaram a não sacar os valores devido à expectativa pelo reconhecimento do período rural e a revisão dos valores oriundos da aposentadoria por tempo de contribuição, conforme se observa do pedido de mov. 1.7 e 1.6 (autos originários).Por outro lado, o autor alega que terceiro teria sacado os valores, justamente o que se discute nos autos de ação de indenização por dano moral e materiais, conforme se indefere do boletim de ocorrência de mov. 1.12, da resposta da instituição financeira de mov. 1.13 e da própria petição inicial.Observa-se que o benefício previdenciário, embora concedido ao autor, não faz parte da sua renda atual e não pode ser considerado para a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, como fez o magistrado na decisão agravada. Portanto, da documentação juntada, observa-se que a única renda mensal e atual do autor é de cerca de e R$ 3.496,00(três mil, quatrocentos e noventa e seis reais) no mês de março de 2024 (mov. 12.19 e 12.20) como líder religioso na Igreja Presbiteriana de Cianorte, valor inferior aos padrões desta Corte para concessão integral do benefício.Considerando que o agravante deve, com o que recebe, fazer frente com despesas de alimentação, moradia, segurança, educação, lazer, transporte e saúde resta configurado o direito em ser beneficiado pela justiça gratuita, não havendo nos autos elementos para indeferir o pedido.Nestas circunstâncias, o benefício da justiça gratuita deve ser deferido ao postulante, contudo, se no futuro, constatada como insubsistente (não verdadeira) estas declarações, arcará com até o décuplo das custas judiciais (art. 100, parágrafo único do CPC).Essa é a proposta de voto.
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