Ementa
AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 11O, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA TACITAMENTE APENAS PARA FINS RECURSAIS. PLEITO AINDA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. MÉRITO. POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR CONTRATO, FOTOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CPC, ART. 678. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, foi proferida decisão sem qualquer menção ao expresso indeferimento da benesse. Assim, considera-se que houve a concessão tácita do benefício, todavia, apenas para fins deste recurso, sob pena de supressão de instância, levando em conta que o pedido ainda não foi analisado pelo Juízo de origem. 2. Contrato, fotos e comprovante de residência em nome da parte embargante-agravada que são suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, para demonstrar a posse do imóvel. 3. Para a concessão da medida do CPC, art. 678, basta a probabilidade do direito (prova suficiente da posse ou do domínio), sendo irrelevante eventual urgência. Ademais, no caso não há risco de irreversibilidade da medida. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido.
(TJPR - 20ª Câmara Cível - 0041749-39.2024.8.16.0000 - São Mateus do Sul - Rel.: DESEMBARGADOR FABIO MARCONDES LEITE - J. 29.11.2024)
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Acórdão
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1. RELATÓRIOTrata-se de agravo de instrumento de decisão que deferiu, liminarmente, a suspensão de reintegração de posse de imóvel, proferida pelo Juízo da Vara Cível de São Mateus do Sul nos autos n. 0001106-50.2024.8.16.0158 (mov. 8.1) do processo de demanda de embargos de terceiro ajuizada pelos agravados em face da agravante.Nas razões recursais a recorrente alegou que: (i) ajuizou a demanda principal em face do réu Márcio Figurski Glinski, em decorrência do contrato de permuta de bens imóveis; (ii) Márcio teria adentrado no imóvel permutado que recebeu e impedido a entrada da requerente no imóvel que entregou; (iii) após expedido mandado de constatação e citação, foi certificado que os possuidores do imóvel seriam Anderson Fabrício Cabreta Donato e Joelma Regina Moraes e que outras pessoas residiriam no mesmo imóvel, dentre esses, os embargantes-agravados; (iv) decorrido o prazo para contestação, não houve manifestação, sendo reconhecida a revelia; (v) foi proferida sentença de procedência, determinando-se a intimação dos réus para desocupação e restituição do imóvel, além do pagamento de indenização por perdas e danos a ser aferida em liquidação de sentença; e (vi) a oposição de embargos de terceiro foi realizada como meio para postergar o cumprimento de sentença e reapreciar questão que já se encontra preclusa.Por fim, pugnou pela revogação liminar da decisão que deferiu o efeito suspensivo, a fim de que fosse determinado o prosseguimento do feito com a desocupação do imóvel, conforme determinado na sentença.Sem contrarrazões (mov. 24/27).Observando-se o RITJPR, art. 110, inc. VIII, “a”, o recurso foi distribuído à 20ª Câmara Cível.É o relatório.
2. VOTO2.1. JUÍZO DE ADMISSIBILIDADEO pleito de gratuidade da justiça foi realizado somente neste agravo de instrumento. Desse modo, foi determinada a juntada de documentos (mov. 13.1). Posteriormente, foi proferida decisão sem qualquer menção ao expresso indeferimento da benesse (mov. 18.1). Assim, considera-se que houve a concessão tácita do benefício, todavia, apenas para fins deste recurso, sob pena de supressão de instância, levando em conta que o pedido ainda não foi analisado pelo Juízo de origem.Nesse sentido já decidiu este TJPR, conforme julgados assim ementados:EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. ALEGAÇÃO DE VÍCIOS NO JULGADO. OMISSÃO. AUSÊNCIA DE ANÁLISE DO PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. DEFERIMENTO TÁCITO. ACOLHIMENTO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO NO JULGADO EM RELAÇÃO AO MÉRITO DO RECURSO. VÍCIO INEXISTENTE. MATÉRIA SUFICIENTEMENTE DEBATIDA QUANDO DA ANÁLISE RECURSAL. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA DE MÉRITO. VIA RECURSAL INADEQUADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E PARCIALMENTE ACOLHIDOS, COM EFEITO MERAMENTE INTEGRATIVO, SEM MODIFICAÇÃO DO JULGADO. (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0002053-46.2024.8.16.0048 - Assis Chateaubriand - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ LAURINDO DE SOUZA NETTO - J. 19.08.2024). AGRAVO DE INSTRUMENTO. BUSCA E APREENSÃO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR DE APREENSÃO DO VEÍCULO FINANCIADO. 1. NÃO CONHECIMENTO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS EM RAZÃO DA FALTA DE ANÁLISE DO PLEITO PELO JUÍZO DE ORIGEM. VEDAÇÃO À SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ENTENDIMENTO DESTE TRIBUNAL. 2. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA APENAS PARA FINS RECURSAIS. PLEITO TAMBÉM NÃO ANALISADO NA ORIGEM. PRECEDENTES DESTA CÂMARA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0049357-88.2024.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 06.09.2024).Presentes os demais requisitos de admissibilidade intrínsecos (cabimento, inexistência de fato impeditivo ou extintivo, legitimidade e interesse para recorrer) e extrínsecos (tempestividade, e regularidade formal), conhece-se do recurso.2.2. MÉRITO RECURSALQuestão única: revogação da decisão que, liminarmente, suspendeu a reintegração de posse de imóvel; preenchimento dos requisitos do CPC, art. 678.Estabelece o CPC, art. 678, que “a decisão que reconhecer suficientemente provado o domínio ou a posse determinará a suspensão das medidas constritivas sobre os bens litigiosos objeto dos embargos, bem como a manutenção ou a reintegração provisória da posse, se o embargante a houver requerido”.No dia 1-4-2019 a agravante-embargada celebrou contrato de permuta com Márcio Figurski Glinski (mov. 1.5 dos autos n. 0002686-23.2021.8.16.0158), tendo como objeto os imóveis localizados na Av. das Rosas, n. 209, Parque das Tamareiras, São Mateus do Sul/PR, e na Rua Evaldo Gaensly, n. 1356, Vila Amaral, São Mateus do Sul/PR.Em razão de suposto inadimplemento, a agravante-embargada ajuizou a demanda principal n. 0002686-23.2021.8.16.0158 postulando a rescisão do contrato e a reintegração de posse do imóvel localizado na Rua Evaldo Gaensly, n. 1356, Vila Amaral, São Mateus do Sul/PR.O documento de mov. 1.10 do 1° grau demonstra que no dia 5-4-2019, portanto antes da sentença da demanda principal (proferida em 6-11-2023), Márcio celebrou um contrato de cessão de posse com a agravada-embargante Thais Regina Moraes de Lima, cujo objeto é o mesmo imóvel discutido na demanda principal. As partes acordaram o preço R$ 30.000,00 (trinta mil reais) e o instrumento foi assinado por duas testemunhas (Yan Patrick Hansen e Anderson Fabrício Cabrera Donato).Além do contrato, também foram juntadas fotos e conta de luz em nome da agravada-embargante Thaís (mov. 1.5 e 1.11 do 1º grau), que, ao que tudo indica, não compôs o polo passivo da demanda principal – matéria, entretanto, que ainda será objeto de deliberação pelo Juízo de origem.Tais elementos são suficientes para demonstrar, ao menos neste momento processual de juízo de cognição não exauriente, próprio das tutelas provisórias, a posse da parte agravada-embargante, anterior à sentença.Para a concessão da medida do CPC, art. 678, basta a probabilidade do direito (prova suficiente da posse ou do domínio), sendo irrelevante eventual urgência. Nesse sentido, leciona Luiz Guilherme Marinoni, Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero:1. Antecipação de Tutela. A decisão liminar nos embargos de terceiro tem natureza de tutela urgente satisfativa antecipatória – há execução para segurança. A decisão visa a satisfazer desde logo o embargante. Trata-se de tutela antecipada contra a ilícita constrição judicial (art. 678, CPC). Não é necessária a alegação de dano irreparável ou de difícil reparação para sua concessão (art. 300, CPC). A tutela é contra o ilícito. A antecipação de tutela nos embargos de terceiro independente da alegação de urgência. O legislador infraconstitucional presume a urgência na sua concessão. Perceba-se que o art. 678, CPC, não exige que o embargante alegue e prove receio de ineficácia do provimento final para concessão de tutela antecipatória. Basta a verossimilhança das alegações – prova suficiente da propriedade ou da posse. A tutela é contra o ilícito e é tomada com base na aparência. A tutela é da aparência do direito. (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel. Código de processo civil comentado. 9 ed. - São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2023, p. 840-841).Além disso, no caso não há risco de irreversibilidade da medida, conforme destacado na decisão (mov. 8.1 do 1º grau). Veja-se:Ademais, saliento que não há perigo de irreversibilidade da medida, vez que em caso de improcedência dos presentes embargos de terceiro o bem poderá ser reintegrado a posse da parte embargada, o que não ocorreria no caso contrário, eis que se verifica que a parte embargante reside no imóvel.Em caso semelhante, já julgou esta Câmara, conforme a seguinte ementa:AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO QUE DEFERIU A LIMINAR PARA SUSPENSÃO DAS MEDIDAS DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE. RECURSO DA EMBARGADA. INDÍCIOS SUFICIENTES DE AQUISIÇÃO DO IMÓVEL POR TERCEIRO DE BOA-FÉ, AINDA QUE SEM REGISTRO NA MATRÍCULA. PROTEÇÃO PROVISÓRIA DA POSSE. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 20ª Câmara Cível - 0019387-43.2024.8.16.0000 - Maringá - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO CARLOS RIBEIRO MARTINS - J. 09.08.2024).Ressalta-se que os argumentos referentes (i) à constatação e citação dos agravados-embargantes na demanda principal, (ii) rediscussão de questão já transitada em julgado e (iii) questões contratuais ainda não foram apreciadas pelo Juízo a quo. Logo, a análise de tais teses configuraria indevida supressão de instância. Além disso, a discussão neste recurso se limita ao preenchimento dos requisitos do CPC, art. 678, o que ficou demonstrado, conforme fundamentação acima. 2.3. CONCLUSÃOPelo exposto, vota-se para conhecer do recurso interposto e, no mérito, negar-lhe provimento, com a manutenção da decisão proferida pelo Juízo de origem.
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