SELEÇÃO DE DECISÕES

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DOCUMENTO 1
 

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Processo:
0041749-39.2024.8.16.0000
(Acórdão)
Segredo de Justiça: Não
Relator(a): Fabio Marcondes Leite
Desembargador
Órgão Julgador: 20ª Câmara Cível
Comarca: São Mateus do Sul
Data do Julgamento: Fri Nov 29 00:00:00 BRT 2024
Fonte/Data da Publicação:  Wed Dec 04 00:00:00 BRT 2024

Ementa

AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA ESPECÍFICA. RITJPR, ART. 11O, INC. VIII, ALÍNEA “A”. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO IMPUGNADA QUE DEFERIU LIMINARMENTE A SUSPENSÃO DA REINTEGRAÇÃO DE POSSE DE IMÓVEL. PRELIMINAR. JUSTIÇA GRATUITA DEFERIDA TACITAMENTE APENAS PARA FINS RECURSAIS. PLEITO AINDA NÃO ANALISADO NA ORIGEM. MÉRITO. POSSE SUFICIENTEMENTE COMPROVADA POR CONTRATO, FOTOS E COMPROVANTE DE RESIDÊNCIA. PREENCHIDOS OS REQUISITOS DO CPC, ART. 678. DECISÃO MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. 1. Apesar do pedido de gratuidade da justiça em grau recursal, foi proferida decisão sem qualquer menção ao expresso indeferimento da benesse. Assim, considera-se que houve a concessão tácita do benefício, todavia, apenas para fins deste recurso, sob pena de supressão de instância, levando em conta que o pedido ainda não foi analisado pelo Juízo de origem. 2. Contrato, fotos e comprovante de residência em nome da parte embargante-agravada que são suficientes, ao menos neste juízo de cognição sumária, para demonstrar a posse do imóvel. 3. Para a concessão da medida do CPC, art. 678, basta a probabilidade do direito (prova suficiente da posse ou do domínio), sendo irrelevante eventual urgência. Ademais, no caso não há risco de irreversibilidade da medida. 3. Decisão mantida. 4. Recurso não provido.