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Acórdão
Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas.
I – RELATÓRIO. Trata-se de Apelação Cível voltada à reforma da sentença proferida nos autos da ação de Declaratória de Nulidade de Doação nº 15124-33.2022.8.16.0001, ajuizada por Eurides Mariano, em face de Claudir Mariano, Gilmar Mariano, Neusa Mariano e Nilza Mariano, que julgou improcedente o pedido inicial.Nas suas razões recursais, o Autor-apelante, genitor dos quatro Réus-apelados, afirma ter lhes doado, com reserva de usufruto, a integralidade do único imóvel que compunha o seu patrimônio, tendo ficado sem renda o bastante para sua subsistência, sendo nula a doação ante a previsão do art. 548, do CC.Sustenta que os quatro filhos o induziram à prática do ato de doar o imóvel para impedir que destinasse a terceiros os 50% da parte disponível da sua herança, e que o desconhecimento dessa consequência jurídica configura vício de consentimento, especialmente considerando o momento da prática do negócio jurídico, 19 dias após o falecimento de sua esposa. Afirma que o correto seria, em primeiro lugar, inventariar e partilhar os bens deixados pela de cujus para, posteriormente, realizar a doação do imóvel, o que não ocorreu. Acrescenta que foi qualificado como solteiro na escritura pública de doação, o que corrobora o vício de consentimento.O Autor-apelante pleiteia, ainda, a revogação da doação por ingratidão de uma das filhas, por tê-lo difamado, injuriado e caluniado ao buscar medida protetiva em face dele. A ingratidão decorre, também, pela ocupação de uma das 3 residências erigidas sobre o terreno por um de seus netos, o que impedia de usufruir do imóvel. Após lograr êxito na retomada da posse da casa (autos nº 4927-90.2020.8.16.0194), encontrou a residência em condições inabitáveis, o que demonstra que era humilhado e mantido em ambiente insalubre e mofado.Com as contrarrazões (mov. 144.1), subiram os autos e vieram-me conclusos.É a breve exposição.
II – VOTO E SUA FUNDAMENTAÇÃO. Presentes os requisitos de admissibilidade, de rigor o conhecimento do recurso que, no mérito, não merece provimento.O Apelante deduziu, na inicial, dois pedidos distintos. O primeiro, de declaração de nulidade da doação feita por ele aos filhos, e, o segundo, de sua revogação, reproduzindo, neste recurso, os mesmos argumentos em relação a cada um deles. 1. - Sobre o pleito de declaração de nulidade da doação. O pedido declaratório de nulidade tem dois fundamentos: (i) vício de consentimento, decorrente do desconhecimento do Apelante sobre a impossibilidade de transferência da parcela indisponível de seu patrimônio, diante do que estipula o art. 549, do CC, e (ii) inobservância do disposto no art. 548, do CC, com a doação da integralidade do patrimônio, sem reserva, na ausência de renda que permita a subsistência do doador. 1.1. - Sobre o vício de consentimento.O Apelante afirmou, na inicial, que foi vítima dos Apelados, que o induziram em erro, pressionando à prática da doação porque rejeitam o seu atual relacionamento, tendo anuído à vontade dos filhos porque desconhecia as consequências jurídicas do ato, no âmbito das sucessões: (...)Ocorre que a doação foi realizada em 11.11.1999, logo após o falecimento da sua então companheira, genitora dos Apelados (óbito aos 25.10.1999, certidão de mov. 80.24), circunstância que aponta para a ausência de plausibilidade da narrativa inicial quanto à motivação dos filhos para supostamente induzir o genitor em erro.Além disso, o desconhecimento da lei não se enquadra em nenhuma das hipóteses de vício de consentimento: erro, dolo, coação, lesão e estado de perigo.Em especial, o erro que admite a declaração de nulidade do negócio jurídico deve ter sido fruto da interferência de terceiro na formação da vontade do contratante. Significa dizer que aquele que se equivoca sozinho não pode pleitear a nulidade do negócio jurídico, por ser ele tanto agente como paciente do ato que visa desconstituir.Nesse sentido: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE ATO JURÍDICO E REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO POR INGRATIDÃO. (...) PRETENSÃO DE ANULAÇÃO DAS ESCRITURAS PÚBLICAS DE COMPRA E VENDA. ALEGAÇÃO DE QUE O NEGÓCIO JURÍDICO SE TRATOU DE DOAÇÃO. AUTOR QUE PRATICOU O ATO POR MERA LIBERALIDADE E TEVE PLENO CONHECIMENTO DO REGISTRADO EM CARTÓRIO. VEDAÇÃO AO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. IMPOSSIBILIDADE DE ANULAR A ESCRITURA PÚBLICA, SOB PENA DO AUTOR SE BENEFICIAR DE SUA PRÓPRIA TORPEZA. ALEGAÇÃO DE DOAÇÃO UNIVERSAL. NÃO CARACTERIZADA. SITUAÇÃO FINANCEIRA DO DOADOR QUE DEVE SER APURADA NO MOMENTO DA LIBERALIDADE. IRRELEVÂNCIA DE EVENTUAL EMPOBRECIMENTO FUTURO. DOADOR QUE NÃO APRESENTOU PROVAS DE QUE DISPÔS DE TODO SEU PATRIMÔNIO SEM RESERVA DO MÍNIMO PARA SUBSISTÊNCIA. INOFICIOSIDADE DA DOAÇÃO. (...). 3. O próprio doador não goza de legitimidade para pleitear a revogação da doação inoficiosa, por expressa vedação ao venire contra factum proprium e em atendimento ao disposto no art. 18 do Código de Processo Civil.” (TJPR, AC 3191-43.2019.8.16.0074, 5ª C. Cível, Rel. SUBSTITUTO ANDERSON RICARDO FOGACA, julg. 30.10.2023, original sem destaque) Além disso, o erro que conduz à nulidade do negócio jurídico consiste na percepção equivocada sobre a pessoa, o objeto ou sua natureza, sendo oportuno o registro do magistério de Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald sobre o tema: “Em conformidade com o art. 139 do Código Civil, o erro substancial pode assumir diferentes feições:i) é o que interessa à natureza do negócio (error in negotio), podendo ser mencionada a hipótese de alguém que imagina estar realizando compra e venda, quando, na verdade, encontra-se praticando doação;(ii) é, também o que interessa ao objeto principal da declaração (error in corpore), como no caso do comprador que adquire imóvel em uma rua imaginando se tratar de outra rua homônima (...);(iii) diz respeito, ainda, às qualidades essenciais ou identidade de determinada pessoa (error in persona), podendo ser lembrado o caso do testador que deixa benefício patrimonial para alguém imaginando ser seu filho, quando se trata de prole de outrem;(iv) concerne, ainda, à quantidade do objeto da negociação (error in quantitate) (...)”(Curso de Direito Civil, vol. 1. 13ª ed., São Paulo: Atlas, 2015, pág.544). Em resumo, não apenas a motivação apresentada na inicial se mostra absolutamente inverossímil, como também o desconhecimento a respeito das consequências jurídicas do ato no campo sucessório não configura erro a autorizar a decretação da nulidade da doação.A qualificação do Apelante como “solteiro” na escritura pública tampouco demonstra o alegado vício de consentimento, porque não é incomum que pessoas que vivem em união estável se apresentem como “solteiras”, por tratar-se de fato com efeitos jurídicos que independem de qualquer formalidade burocrática. No caso, o Apelante e a genitora dos Apelados mantiveram união estável.E aqui convém pontuar que o imóvel foi repartido entre os quatro filhos do Apelante, não havendo notícia nos autos sobre a existência de herdeiro preterido. Nesse sentido, não se pode olvidar que o disposto no art. 549, do CC, tem por finalidade “preservar a expectativa patrimonial dos herdeiros necessários do doador” (Código Civil Comentado. Coord. Ministro Cezar Peluso, 7ª ed., Barueri: Manole, 2013, pág. 583).Portanto, considerada a finalidade do referido dispositivo legal, não se constata a nulidade do negócio jurídico, dada a possibilidade de doação da parte disponível do patrimônio do Apelante aos filhos (50%), e a transferência, revestida de doação, da parte indisponível (50%) como adiantamento da legítima (art. 544, do CC), que poderá ser objeto de oportuna colação.Entendimento contrário tornaria inócua a previsão do art. 548, do CC, que trata da doação universal, como passo a discorrer. 1.2. - A inobservância do disposto no art. 548, do CC.O art. 548, do CC, veda a doação da integralidade do patrimônio, sem reserva, quando o doador não disponha de renda que garanta a sua subsistência.É preciso observar que o dispositivo não veda a chamada “doação universal”, mas a condiciona à existência de renda que permita ao doador viver com dignidade.Confira-se, a esse respeito: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE NEGÓCIO JURÍDICO. ART. 548 DO CC. RENÚNCIA DO CÔNJUGE VIRAGO À INTEGRALIDADE DE SUA MEAÇÃO NA SEPARAÇÃO CONSENSUAL DO CASAL. ACORDO HOMOLOGADO POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. CARACTERIZAÇÃO DE DOAÇÃO. NULIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOCORRÊNCIA. DOADORA COM RENDA SUFICIENTE PARA PRESERVAR PATRIMÔNIO MÍNIMO À SUA SUBSISTÊNCIA.1. O art. 548 do Código Civil estabelece ser nula a doação de todos os bens sem reserva de parte, ou renda suficiente para a subsistência do doador. A ratio da norma em comento, ao prever a nulidade da doação universal, foi a de garantir à pessoa o direito a um patrimônio mínimo, impedindo que se reduza sua situação financeira à miserabilidade. Nessa linha, acabou por mitigar, de alguma forma, a autonomia privada e o direito à livre disposição da propriedade, em exteriorização da preservação de um mínimo existencial à dignidade humana do benfeitor, um dos pilares da Carta da República e chave hermenêutica para leitura interpretativa de qualquer norma.2. É possível a doação da totalidade do patrimônio pelo doador, desde que remanesça uma fonte de renda ou reserva de usufruto, ou mesmo bens a seu favor, que preserve um patrimônio mínimo à sua subsistência (CC, art. 548). Não se pode olvidar, ainda, que a aferição da situação econômica do doador deve ser considerada no momento da liberalidade, não sendo relevante, para esse efeito, o empobrecimento posterior do doador.3. Assim, na situação em concreto é que se poderá aferir se a doação universal (omnium bonorum) deixou realmente o doador sem a mínima disponibilidade patrimonial para sua sobrevivência.4. Na hipótese, a pretensão não merece prosperar, tomando-se em conta os limites do recurso especial e o somatório das seguintes circunstâncias do caso em concreto: i) reconhecimento da suficiência de fonte de renda à época apta a manter condições mínimas de sobrevivência digna; ii) não ter sido comprovado que a recorrente voltou a residir no imóvel objeto do litígio em razão de sua miserabilidade; iii) o lapso temporal do pedido de nulidade da doação - quase 20 anos após -, o que enfraquece o argumento de estar vivendo por tanto tempo em situação indigna; e iv) o fato de que a separação foi homologada em juízo, sob a fiscalização do representante do Ministério Público.5. No tocante à doação inoficiosa, como sabido, há nulidade em relação ao quantum da deixa quando se exceder aquilo que poderia ser disposto em testamento (CC, art. 549). No presente caso, o Tribunal de origem chegou à conclusão de que a recorrente não trouxe provas de que o imóvel doado ao cônjuge varão excedia a parte a que a doadora, no momento da liberalidade, poderia dispor em testamento. Entender de forma diversa demandaria o revolvimento fático-probatório dos autos, o que encontra óbice na Súm. 7 do STJ.6. Recurso especial não provido.”(REsp n. 1.183.133/RJ, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg.17/11/2015, original sem destaque) No caso dos autos, observa-se que o Apelante é aposentado e recebia proventos de R$ 8.486,66 em janeiro de 2023 (mov. 80.29), estando devidamente garantida a sua sobrevivência digna.Portanto, também nesse ponto o recurso não merece provimento. 2. - Sobre a revogação por ingratidão. As hipóteses de revogação da doação por ingratidão se encontram no rol do art. 577, do CC: Art. 557. Podem ser revogadas por ingratidão as doações:I - se o donatário atentou contra a vida do doador ou cometeu crime de homicídio doloso contra ele;II - se cometeu contra ele ofensa física;III - se o injuriou gravemente ou o caluniou;IV - se, podendo ministrá-los, recusou ao doador os alimentos de que este necessitava. Dois são os fundamentos articulados pelo Apelante. O primeiro, de que a apelada Nilza teria requerido medida protetiva contra ele, e, o segundo, de que os Apelados foram coniventes com o ingresso e permanência de um dos netos na residência da frente do imóvel, que pretendia ocupar junto com sua companheira.No concernente à medida protetiva requerida por Nilza, impõe-se reconhecer ser direito de qualquer cidadã buscar a tutela e a proteção do Estado em situações nas quais sinta-se de algum modo ameaçada ou intimidada, a fim de prevenir a ocorrência de agressões ou o agravamento de sua intensidade. A Apelada, no caso dos autos, exerceu regularmente esse direito, pois não consta dos autos que tenha atuado de forma a tornar pública a ocorrência, ou que tenha agido com intenção de revide ou de calúnia, limitando-se tão somente a uma tentativa de resguardar-se física e moralmente. E não se pode dizer que a sensação de insegurança fosse de todo descabida, pois o fato de o Apelante ter comparecido à residência da filha munido com um gravador demonstra a acentuada animosidade existente eles. A licitude da conduta, portanto, impede a aplicação de qualquer espécie de sanção ao titular do direito que, no caso, seria a revogação da doação. Em linha de conclusão, não se vislumbra na conduta da Apelada a ingratidão a que se refere o art. 577, do CC. A esse propósito, oportuno o registro do seguinte julgado do STJ: “AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO. ATOS DE INGRATIDÃO. REEXAME DE PROVAS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PRETENDIDO REEXAME DE PROVAS CONSTANTES DOS AUTOS NÃO SE CONFUNDE COM NOVA QUALIFICAÇÃO JURÍDICA DE FATOS ASSENTADOS NO ACÓRDÃO RECORRIDO. AGRAVO NÃO PROVIDO.1. ‘Para a revogação da doação por ingratidão, exige-se que os atos praticados, além de graves, revistam-se objetivamente dessa característica. Atos tidos, no sentido pessoal comum da parte, como caracterizadores de ingratidão, não se revelam aptos a qualificar-se juridicamente como tais, seja por não serem unilaterais ante a funda dissensão recíproca, seja por não serem dotados da característica de especial gravidade injuriosa, exigida pelos termos expressos do Código Civil, que pressupõem que a ingratidão seja exteriorizada por atos marcadamente graves, como os enumerados nos incisos dos arts.1183 do Código Civil de 1916 e 557 do Código Civil de 2002 (atentado contra a vida, crime de homicídio doloso, ofensa física, injúria grave ou calúnia, recusa de alimentos - sempre contra o doador - destacando-se, aliás, expressamente, quanto à exigência de que a injúria, seja grave, o que também se estende, por implícito à calúnia, inciso III dos dispositivos anotados)’ (REsp 1.350.464/SP, Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 11/3/2013). (...)”(AgInt no AgInt no AREsp n. 1.593.194/SP, 4ª Turma, rel. Min. Luis Felipe Salomão, julg. 19/4/2021, original sem destaque) No tocante ao segundo fundamento do pleito revogatório, qual seja, a conivência dos Apelados com a permanência de um dos netos na residência que o Apelante pretendia ocupar, impõe-se reconhecer que não justifica a revogação da doação.Isso porque a privação da posse – que lhe havia sido garantida mediante usufruto vitalício – decorreu de fato de terceiro, não dos Apelados.Além disso, da narrativa inicial não consta que o Apelante tenha deixado sua residência contra a vontade, ou que o neto tenha ingressado na residência sem a sua autorização, mesmo porque o contrato de locação por ele juntado aos autos (mov. 1.6) foi firmado em outubro de 2019, e tem por objeto imóvel destinado à sua moradia e da atual companheira, Doraci Contador.Portanto, da própria narrativa inicial se extrai que os Apelados não colocaram o Apelante em situação de vulnerabilidade que caracterize ingratidão apta a revogar a doação.Desse modo, também nesse capítulo a pretensão do Apelante não merece acolhimento. 3. – Os ônus de sucumbência. Por fim, diante do desprovimento do apelo, de rigor, nos termos do §11, do art. 85, do CPC, a fixação de honorários recursais em favor do patrono dos Apelados, majoro a verba honorária de 10% para 15% sobre o valor atualizado da causa.É como voto.
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